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Acórdão
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1. Alexandra Loureiro Alves Picanço opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 31.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento por ela interposto, que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESPESAS CONDOMINIAIS – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO – DISCORDÂNCIA COM O VALOR AVALIADO, SEM IMPUGNAÇÃO PRECISA E ESPECÍFICA DO SUPOSTO DESACERTO DA AVALIAÇÃO – LAUDO CONFECCIONADO DE ACORDO COM AS PARÂMETROS DO ART. 872 DO CPC E ART. 115 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TJPR – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO/POR ESTIMATIVA – PRECEDENTES – MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DÁ AZO À ALGUMA DAS HIPÓTESES DE NOVA AVALIAÇÃO PREVISTAS NO ART. 873 DO CPC – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Em suas razões recursais, a Embargante alega a existência de obscuridade no acórdão embargado, na medida em que “a avaliação realizada no imóvel descumpre de forma palmar requisitos formais expressamente previstos pelo Código de Processo Civil”, uma vez que o art. 872, caput e inc. I, do CPC exige, “cumulativamente, como requisitos para legalidade da avaliação, a realização de vistoria e a confecção de laudo”.Aduz que, no caso, “não há nem um nem outro, tanto que o próprio meirinho chega a afirmar no mov. 228.1 dos autos de origem que ‘A ausência do auto de avaliação é formalidade que pode ser sanada, reiterando minha disponibilidade a este Juízo para proceder às diligências neste sentido’”, argumentando, ainda, que a avaliação do imóvel foi baseada em mera estimativa, e que “o próprio oficial de justiça é absolutamente taxativo ao apontar que a avaliação deveria ser realizada por perito”.Assevera que “a vistoria in loco constitui requisito formal de validade do ato, sendo dispensada apenas quando for impossível a visitação do imóvel, ou quando a avaliação for realizada diretamente por avaliador, o que não é o caso”, adicionando que a “jurisprudência e a doutrina pátrias caminham no mesmo sentido ao considerarem que ‘deve ser proporcionada a avaliação interna do bem para que todas as características do bem sejam levadas em consideração’”.Conclui que “O erro na estimativa apresentada pelo oficial de justiça induz a imprescindibilidade de nova avaliação que, nessa condição, não é fulminada pela preclusão, aplicando-se o disposto pelo artigo 873, I, do CPC”.Por fim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, com esclarecimentos acerca da “demonstração da razão pela qual considera legítima a estimativa apresentada pelo meirinho em franco descumprimento ao disposto pelo artigo 872, I do CPC para rejeitar o pleito de nova (e válida) avaliação, tal como determina o artigo 873, I, do mesmo Codex, consignando-se o expresso prequestionamento destes dispositivos de lei federal em razão de sua aplicação direta ao caso vertente”.Ao mov. 7.1-TJ foram apresentadas contrarrazões por Cezar Antonio Bonet, “terceiro interessado no feito, posto que figura como arrematante do imóvel expropriado nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0026600-15.2015.8.16.0001”, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo não acolhimento deste recurso, inclusive com a fixação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, diante do seu caráter protelatório.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados na decisão embargada, extraindo-se de suas razões apenas a discordância da Embargante com o resultado que lhe foi desfavorável.Isto porque o acórdão foi claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais reconheceu a validade da avaliação imobiliária realizada pelo Oficial de Justiça (mov. 215.1 – origem), já que cumpridos todos os requisitos previstos no art. 872, do CPC e no art. 115 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, contando com a identificação do imóvel e com a descrição das características do condomínio que agregam valor ao bem, utilizando-se do método comparativo/por estimativa em relação ao valor dos imóveis da região e de outro apartamento à venda no mesmo edifício.Por outro lado, a Executada/Embargante não apresentou qualquer base concreta para demonstrar o alegado erro na avaliação do bem, limitando-se a trazer argumentação genérica e abstrata em relação ao método utilizado e aos valores considerados pelo avaliador, para que pudesse respaldar a alegação de que “seu imóvel vale mais” e “teve prejuízos”, sem apontar qualquer erro ou indicação precisa do suposto desacerto da conclusão do laudo, de modo a configurar alguma das hipóteses do art. 873 do CPC.Assim, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mera irresignação da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, ato incompatível com esta espécie recursal.Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020). Também é a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível: Embargos de declaração. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES relativas à nulidade do acordo. Vícios não constatados no acórdão. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. Inconformismo com a solução adotada. Propósito de instaurar rediscussão acerca de matéria analisada. Via recursal inadequada. PREQUESTIONAMENTO OBSTADO. Declaratórios rejeitados. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000325-47.2025.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 27.03.2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE, QUANDO NÃO HÁ VÍCIOS A SANAR, E DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS 1 REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS 2 REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004084-74.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 04.03.2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APONTAMENTO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACORDÃO QUE DEVIDAMENTE ANALISOU AS QUESTÕES TAIS QUAIS POSTAS, FUNDAMENTANDO AS RAZÕES PELAS QUAIS CONCLUIU QUE O PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA DECORRE DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NO FEITO, CONFORME EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO STJ, ASSIM COMO PELA DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE REGULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA, JÁ QUE ESTABELECIDO EM DECISÃO HÁ MUITO PRECLUSA A POSSIBILIDADE DE MANEJO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA TANTO. INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROPRIEDADE. EFEITO ENFRETAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0115406-14.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 10.02.2025). Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos Embargos de Declaração são, tão-somente, afastar do decisum impugnado qualquer erro material ou omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o julgamento. Não se constitui em ambiente para a discussão da matéria, sob o pálio de suposta ocorrência de vício neste.Assim, fica afastada a alegação de erro material e omissão, tendo em vista que os pontos elencados restaram suficientemente motivados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. Multa por embargos protelatóriosEm suas contrarrazões, o terceiro interessado requer a imposição de multa de 2% sobre o valor da causa, diante do caráter protelatório dos presentes aclaratórios.Sem razão.Nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.Logo, para que seja aplicada tal penalidade, deve ficar evidenciada a intenção do recorrente em obstar o andamento do processo, com demonstração cabal da má-fé da parte, o que não se verifica no caso de aviamento dos aclaratórios, com invocação de teses que, embora não tenham sido acolhidas, não configuram hipóteses de resistência injustificada ao andamento do processo, na forma prevista no citado dispositivo, razão pela qual resta rejeitada a aplicação de tal sanção. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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