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Processo:
0000701-73.2021.8.16.0140
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Relator(a) do Processo: Rosana Andriguetto de Carvalho
Desembargadora
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Jul 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO EM CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Apelo do decisum em que se julgara procedente em parte, a Cobrança, na qual se reconhecera abusividade do contrato impugnado, aplicando-se taxa média divulgada pelo BACEN aos juros remuneratórios em contrato de abertura de crédito rotativo, afastando-se capitalização dos juros, além de impor sucumbência recíproca quanto às custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a cobrança dos juros remuneratórios e a capitalização dos juros em contrato de crédito rotativo o foram de forma abusiva, e a possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Parte apelante aduzira que a inexistência de previsão contratual quanto à taxa de juros não implicara abusividade, porque as taxas foram flutuantes e informadas ao consumidor. III.2. Na jurisprudência do STJ admitira-se a revisão das taxas dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade que pusera a parte consumidora em desvantagem exagerada. III.3. Da análise dos extratos extraíra-se que as taxas dos juros cobrados não superaram o dobro da média de mercado, de modo que não caracterizaram abusividade. E mais, a parte autora fora informada das taxas dos juros, a partir dos extratos, sendo que a modalidade contratual é de juros flutuantes. III.4. Falta de pactuação expressa sobre capitalização dos juros tornara ilegal a cobrança dos juros capitalizados, segundo entendimento consolidado no Colendo STJ. III.5. Reconhecida a cobrança abusiva, estabelecera-se a necessidade de devolução dos valores cobrados indevidamente, à luz do princípio do não enriquecimento sem causa. III.6. Honorários advocatícios arbitrados em 16% (dezesseis por cento) do valor atualizado da condenação, em favor do Patrono da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelação conhecida e parcialmente provida, com o que se mantiveram as taxas dos juros remuneratórios cobrados, e se impuseram honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: nos contratos bancários, a ausência de previsão contratual expressa quanto à taxa de juros remuneratórios em contrato de crédito rotativo não afasta a legalidade da cobrança quando os juros estão informados nos extratos. E, quanto aos juros capitalizados, a ausência de previsão, enseja a ilegalidade na cobrança. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 51, § 1º, e 121, do CDC, 85, § 2º, e 85, § 11, do CPC, e 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, RESP n. 1.061.530/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado em 22.10.08; STJ, 3ª T., REsp n. 271.214/RS, Rel. Min. MENEZES DIREITO, julgado de 4.8.03; STJ, 3ª T., REsp n. 1.036.818, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, julgado de 20.6.08; STJ, 3ª T., REsp n. 971.853/RS, Rel. Min. PÁDUA RIBEIRO, julgado de 24.9.07; súmula n. 596 do STF; súmula n. 382 do STJ; súmula n. 530 do STJ; súmula n. 539 do STJ; súmula n. 568 do STJ; súmula n. 121 do STF. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pela parcial acolhida da apelação do Banco, para manterem-se as taxas dos juros cobrados, porque não se comprovara a alegada abusividade delas, e não ultrapassaram o dobro da média do mercado, e, ainda, foram previstas nos extratos. Mas reconhecera-se a ilegalidade da capitalização dos juros, já que não houvera prova de que tal prática fora expressamente contratada. Portanto, se determinara a devolução dos valores cobrados indevidamente, em razão da cobrança abusiva, e fixaram-se honorários advocatícios, no total, para a fase cognitiva e para a fase de recurso, em 16% (dezesseis por cento) do valor atualizado da condenação.