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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por BANCO DO BRASIL S/A, da sentença do mov. 130, exarada nos autos n. 0000701-73.2021.8.16.0140, de Cobrança, ajuizada por IVAN CARLOS KEHRWALD, ambos aí qualificados, na qual se julgara parcialmente procedente a pretensão inicial, nestes termos:[...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para o fim de: A) Reconhecer a abusividade do contrato impugnado B) Aplicar a taxa média divulgada pelo BACEN no tocante aos juros remuneratórios cobrados nos períodos de 09/2017 a 02/2018, 04/2018 a 06/2018 e 08/2018 a 01/2019, conforme recálculo a ser efetuado pela parte autora mediante liquidação pelo procedimento comum; C) Afastar a capitalização dos juros remuneratórios, aplicando os juros na sua forma simples, mediante cálculo a ser efetuado pela parte autora em liquidação pelo procedimento comum. Nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, CPC, em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 75% das despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 15% do valor da condenação. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de 25% das despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 15% do valor da causa, atendendo-se ao grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Diante do depósito judicial dos valores a título de honorários periciais, intime se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, indique conta bancária para devolução [...].Não conformado, BANCO DO BRASIL S/A, réu, insurgira-se (mov. 135), aduzindo: (a) o contrato de abertura de crédito rotativo possui taxas aos juros remuneratórios reguladas pelo mercado financeiro, sendo, portanto, flutuantes; (b) a ausência de pactuação da taxa de juros ou a não exibição do instrumento contratual, não altera as características do negócio, com juros flutuantes vigentes no momento do uso do crédito; (c) as taxas dos juros são informadas por extratos e outros meios, inexistindo ilegalidade ou abusividade; (d) os juros são debitados sobre o saldo devedor, sendo que na composição do saldo devedor não se incluíram juros antes pagos; (e) inaplicabilidade da súmula n. 530, do STJ, porque se trata de pacto com trato sucessivo e renovação periódica; (f) a discrepância entre juros aplicados e média de mercado não é o suficiente a caracterizar abusividade; (g) legalidade na capitalização de juros, já que o contrato previra taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal; (h) não cabimento da repetição do indébito, ante a legalidade dos valores cobrados; (i) pedira-se provimento do recurso.Contrarrazões no mov. 147.Incluído em pauta de julgamento, da Sessão virtual de 30.6.25 a 4.7.25, esta Relatoria designada pontuara divergência à proposta de voto da proba Relatora originária, ensejo no qual a Douta Maioria acompanhara aquela (a proposta divergente).
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOPreenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSAL II.2.1. Juros remuneratóriosA sentença entendera que, pela inexistência de previsão contratual, quanto à taxa desses juros, deveriam, aqui, ser limitados à média do mercado, para os períodos de 9.17 a 2.18, 4.18 a 6.18 e 8.18 a 1.19 em que houvera a sua aplicação em patamar superior ao respectivo dobro. A parte apelante defendera, que, sendo espécie de crédito rotativo, essas taxas, porque suscetíveis a alteração mensal, são, assim, divulgadas em extrato, internet etc., dizendo, mais, que só poderiam ser limitados se sua taxa destoasse, substancialmente, da média do mercado, de forma que a só ausência da pactuação comprovada não imporia, à Instituição bancária, limitação daquela, à taxa média do mercado, porque inexistiria prática abusiva.Com efeito, a cobrança dos juros, por Instituições financeiras, possui disciplina própria, como se infere do art. 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, afastando-se quaisquer limitações contidas no Código Civil e no Decreto n. 22.626/33, salvo nos casos de expressa contratação, ou nos empréstimos rurais (estes nada têm a ver com o caso).Nessa direção, a súmula vinculante n. 07 (súmula n. 596, do STF), a saber: “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.Igualmente, na súmula n. 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim se enunciara: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Contudo, o STJ, no julgamento do RESP n. 1.061.530 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixara-se esta tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.Veja o disposto na súmula n. 530, do STJ:Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (destaques desta transcrição).Dessa maneira, em não havendo comprovação sobre pactuação expressa da taxa dos juros, em Juízo, não se consumará mera abusividade, mas, sim, verdadeira violação ao princípio da boa-fé objetiva, à luz do CC, e do CDC, permitindo, assim, adotar a média do mercado. Confira:Art. 121. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.Art. 51 [...] X. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.Conclui-se, daí, que se admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado financeiro quando (a) aos autos não vem via idônea do contrato ou (b) vem, aos autos, exemplar do instrumento contratual, mas sem cláusula expressa sobre a taxa incidente ou, então, (c) o contrato entronizado enuncia expressa pactuação a esse respeito, todavia, a taxa denota manifesto abuso, devido à disparidade entre àquela e a taxa média do mercado, divulgada pelo BACEN, a operações da mesma espécie, no mesmo período considerado.Ademais, a jurisprudência tem reputado abusiva a taxa dos juros remuneratórios pactuada quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média divulgada pelo BACEN, e, nesta eventualidade, reduzindo ou limitando aquela ao parâmetro desta, do BACEN. Quanto ao tema, veja exemplificativo precedente da Corte Superior de Justiça:[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (in RESP n. 1061530/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08, publicado no DJE de 10.3.09).Na esteira desse entendimento, nesta Câmara se estabelecera, como parâmetro ou critério razoável a se definir a abusividade da taxa dos juros praticadas pelas Instituições bancárias as que superem o dobro da média do mercado, divulgada pelo BACEN. Esse parâmetro é adotado, também, por outros Órgãos Julgadores desta Corte. Veja:APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO: EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO PARCELADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. CORREÇÃO PARCIAL DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESSE PARTICULAR. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES QUE DEVE OBSERVAR O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA DOS EMBARGOS (CPC, ART. 85, § 2º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO [...] CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21). Destaques não da fonte!APELAÇÃO [...] REVISIONAL – CONTRATO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – PATAMAR QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – REFORMA DA SENTENÇA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível provida (in TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Paranavaí, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21). Fonte sem estes destaques!APELAÇÃO [...] REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO – EXPRESSA PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGADO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.578.533/SP – TARIFA DE CADASTRO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – VALOR COBRADO QUE EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PATAMAR EXCESSIVO – EXTRAPOLAÇÃO DO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – OCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE ENCONTRADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL – RECÁLCULO DO IOF INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO FINANCEIRA – CABIMENTO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, n. 0000631-31.2016.8.16.0108, AC, Mandaguaçu, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20). Destaques não da fonte!Vê-se dos autos, que o Banco exibira aos autos contratos no mov. 37, todavia, a documentação está incompleta, com falta de informações. Porém, dos extratos entronizados pela parte autora (movs. 1.8 a 1.12), pode-se ver que quando houvera o uso de limite do cheque especial, a taxa dos juros cobrada fora informada, de modo que a parte autora, quando do uso desse crédito, estava ciente de sua cobrança.Ademais, da análise do cálculo (mov. 1.5), especificamente nos períodos de 9.17 a 2.18, 4.18 a 6.18 e 8.18 a 1.19, tem-se que a coluna “taxa mês” não superara o dobro da taxa de juros da média de mercado indicada na coluna “taxa média mercado”, de modo que não caracterizada a abusividade.E tendo a parte ativa ciência da taxa dos juros aplicada no período (em que não demonstrada a sua pactuação), e, inexistindo demonstração de sua abusividade, já que, como realçado pela parte apelante, essas taxas não excederam o dobro da média de mercado, ora se reforma a sentença examinanda, com o que se mantém a cobrança das taxas pactuadas.Logo, a tese da parte apelante ora é acolhida, de forma que aqui é provido o apelo, neste ponto, a fim de se referendar as taxas de juros cobradas.II.2.2. CapitalizaçãoCabe considerar, a respeito, a súmula n. 539, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, posta nestes termos:É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (destaques desta transcrição).Vale frisar que o fato de a capitalização anual dos juros estar prevista nos arts. 4º, do Decreto n. 22.626/33, e 591, do CC, não dispensa a necessidade de sua pactuação, pelos contratantes. Em outras palavras, a existência de norma permissiva, embora seja requisito devido e imprescindível à cobrança dos juros de forma capitalizada, não é bastante, haja vista que sempre está atrelada ao expresso ajuste entre os contratantes, principalmente em virtude dos princípios da liberdade de contratar, da boa-fé e da adequada informação. Nesse sentido, enunciara-se no STJ:PROCESSUAL CIVIL. [...] 3. A cobrança da capitalização anual de juros nos contratos bancários depende de previsão contratual expressa. Súmula 568/STJ. [...] 6. Agravo interno não provido (in STJ, 3ª T., AGINT no RESP n. 1809429/PR, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado em 26.10.20, publicado no DJE de 29.10.20). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA CONTRATUAL. OBRIGATORIEDADE. RECURSO REPETITIVO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. [...] 3. Segundo tese definida no recurso especial repetitivo, “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação” (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017). 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo em recurso especial, a fim de permitir a capitalização anual de juros apenas se houver previsão contratual (in STJ, 4ª T., EDCL no AGRG no ARESP n. 424.554 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 18.6.19, publicado no DJE de 25.6.19). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] REVISIONAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. REVISÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. [...] revisional. [...] 5. Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras, desde que seja expressamente pactuada. Precedentes. 6. [...]. 8. Agravo interno não provido (in STJ, 3ª T., AGINT no ARESP n. 1419353 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado em 10.6.19, publicado no DJE de 12.6.19). Também nesta Corte estadual, assim vem sendo decidido:APELAÇÃO [...] REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – 1. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 – INTERPOSIÇÃO PELO AUTOR – 1. [...] 2.) CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS – AUSENTE PACTUAÇÃO – ILEGALIDADE – 3.) DEVOLUÇÃO EM DOBRO [...] 4.) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELOS LITIGANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2 – Não comprovada a pactuação entre os contratantes quanto à capitalização anual, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros, em qualquer periodicidade, mensal ou anual [...]. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – INDEVIDOS, EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO STJ. Provido em parte os apelos 1 e 2, é incabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15 e orientação do E. Superior Tribunal de Justiça (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0038647-60.2007.8.16.0014, Rel. Des. ROBERTO ANTÔNIO MASSARO, julgado de 25.9.20). APELAÇÃO [...] REVISIONAL. DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, E DEMAIS CONTRATOS VINCULADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DO CONTRATO PREVENDO A TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DEVIDA. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA PERMITIDA APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/01, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA VEDADA. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não for possível aferir a taxa de juros acordada, pela falta de pactuação expressa ou pela não juntada do contrato aos autos. 2. É permitida a prática da capitalização de juros nos negócios jurídicos bancários firmados após a entrada em vigor da legislação permissiva (MP 2170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. Embora a capitalização anual de juros esteja autorizada pelo artigo 591 do Código Civil, tal forma de cobrança de juros não prescinde da existência de expressa pactuação. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0027250-28.2012.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 2.12.19). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO [...] REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO E CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO CORRENTISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO. ALEGADA OMISSÃO EM APRECIAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAR OS JUROS ANUALMENTE. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DEBATIDAS SATISFATORIAMENTE NO ACÓRDÃO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE MODIFICAÇÃO DO TEOR DO JULGADO, SOBRETUDO QUANDO A MATÉRIA QUE SE APRESENTA À DISCUSSÃO RESTOU ANALISADA. EMBARGOS [...] REJEITADOS (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0000816-34.2017.8.16.0173, Umuarama, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 23.10.20). Aduzira, a parte recorrente, a legalidade na capitalização de juros, porque o contrato previra a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.E mais, malgrado seja possível a cobrança dos juros capitalizados, tal qual se autoriza no art. 591, do CC, porém, a tanto é necessário que tenha havido prévia pactuação para isso, o que, entretanto, não ocorrera no caso, já que no contrato não se previra a capitalização, pois como consignado anteriormente, o contrato entronizado pela Instituição financeira está incompleto, ilegível, com diversas informações faltantes, inclusive acerca das taxas de juros anuais e mensais.Por isso, a falta de prova da existência de pacto pró capitalização dos juros (e em qualquer periodicidade, anual, mensal), e o indevido de tal prática, à luz da ordem jurídica pátria (da súmula n. 121, do STF), a sua exclusão é absolutamente necessária, inevitável.Assim, consoante o entendimento imperante nesta Câmara de que, não havendo pactuação, no instrumento contratual exibido, devida a exclusão da capitalização. Logo, ora se nega provimento à tese objeto deste subitem!II.2.3. Restituição do indébitoQuanto a isso, aduzira a Instituição financeira ser indevida a restituição do indébito, em razão da legalidade na cobrança dos valores.Mas devido ao reconhecimento da cobrança abusiva, demonstrada está a necessidade de devolução do indébito, justamente, a se evitar que a parte recorrente enriqueça sem causa, porque houvera cobrança de valor a si não devido.Diga-se, houvera, sim, pressuposto à ordem de repetição do indébito, posto que reconhecidas, aqui, tanto a conduta abusiva quanto à cobrança indevida, pela Instituição bancária (em certa medida).O recebimento de coisa indevida (dinheiro), deve ser restituído conforme enunciado no art. 876, do CC, nestes termos: Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.Consequentemente, ora se mantém a responsabilidade do Banco, de restituir os valores cobrados indevidamente, especificamente, em relação aos juros capitalizados.II.2.4. Honorários advocatíciosComo este apelo restara não provido, necessário aplicar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, no tocante à verba honorária. Vai daí que, se levando em conta o trabalho realizado em Grau recursal e as demais peculiaridades de que trata o seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 01% (um por cento) do valor da condenação, totalizando, a verba sucumbencial, devida ao Ilustre Patrono da parte autora, 16% (dezesseis por cento) desse referencial.II.3. CONCLUSÃOE com estas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste apelo e, mais, dando-lhe parcial provimento, com o que ora se mantêm as taxas de juros remuneratórios cobradas, e, se impõem honorários advocatícios recursais, nos termos postos.No mais, segundo a sistemática, lavrará voto vencido em separado, a eminente Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO.É como se vota!
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