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Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA 1.117 DO STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOSI. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão em que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, ora embargante, mantendo a sentença reconheceu a decadência do direito à revisão de benefício previdenciário.2. O embargante alega existência de omissão e contradição no julgado que supostamente teria deixado de considerar que o termo inicial da decadência seria a data da concessão do benefício, e não o trânsito em julgado da sentença trabalhista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao adotar como termo inicial do prazo decadencial o trânsito em julgado da sentença trabalhista, em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.117.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.5. A jurisprudência do STF e do STJ reitera que não se admite a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração (STF, ADI 5127-ED; RE 993768 AgR-segundo-ED).6. O acórdão embargado adotou expressamente a tese fixada no Tema 1.117 do STJ, segundo a qual, na hipótese de revisão de benefício previdenciário fundada em decisão trabalhista, o prazo decadencial tem início com o trânsito em julgado da sentença trabalhista.7. A distinção apontada nos embargos quanto à cronologia dos eventos (concessão posterior ao trânsito em julgado da sentença trabalhista) não invalida a aplicação da tese do Tema 1.117/STJ, porquanto a fixação do marco inicial do prazo decadencial está vinculada à consolidação do direito material, e não à concessão do benefício.8. A argumentação do embargante busca rediscutir o mérito da decisão, finalidade que extrapola os limites dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9. Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC prevê que a matéria arguida nos embargos será considerada incluída no acórdão embargado, ainda que rejeitados os aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “A adoção da tese firmada no Tema 1.117 do STJ quanto ao termo inicial da decadência para revisão de benefício previdenciário fundado em decisão trabalhista não caracteriza omissão ou contradição quando devidamente fundamentada, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração"._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.012 e 1.013; Lei nº 8.213/1991, art. 103, caput e inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.947.419/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 30/8/2022; STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.04.2017; STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01.07.2016 e STF, RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29.09.2017.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004557-13.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.06.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos por Cezar Francisco (mov. 1.1) contra o voto condutor do acórdão de mov. 21.1, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, restando assim ementado:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto pelo segurado contra sentença que julgou improcedente a ação acidentária, sob o fundamento de que operada a decadência do direito à revisão do benefício, considerando o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A discussão centra-se em determinar (ii) se o prazo decadencial para revisão do benefício previdenciário foi interrompido em razão do protocolo de pedido administrativo e (ii) se iniciou com o trânsito em julgado da sentença trabalhista ou com a concessão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.117) fixa que o termo inicial do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário, quando fundado em decisão trabalhista, é a data do trânsito em julgado da reclamatória, que consolida o direito material do segurado.4. O prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, não é suscetível de interrupção ou suspensão por pedidos administrativos de revisão não analisados.5. O entendimento firmado no Tema 975 do STJ não se aplica ao caso em tela, em razão da distinção dos fatos essenciais que embasaram aquele precedente.6. Sentença de primeiro grau mantida, considerando a consolidação do marco inicial da decadência em 13.09.2011, sem interrupção ou suspensão.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; Lei nº 8.213/1991, art. 103 e Código de Processo Civil, arts. 1.012 e 1.013.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR n. 6.893/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 28/6/2023 e STJ, REsp n. 1.947.419/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 30/8/2022.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003022-20.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.03.2025)”.Nas razões recursais, o embargante sustenta que a decisão colegiada padece de contradição e omissão, ao passo que: a) não teria considerado adequadamente o disposto no art. 103, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que, segundo o recorrente, prevê como termo inicial da decadência a data da concessão do benefício; b) o benefício de auxílio-acidente foi concedido apenas em 17/11/2016, e o primeiro pagamento ocorreu em 23/12/2016, de modo que o prazo decadencial teria início em 01/01/2017, com término em 01/01/2027; e c) o Tema 1.117 do STJ não se aplicaria ao caso, por tratar de hipótese diversa, em que o benefício fora concedido antes do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, ao passo que, no caso dos autos, a sentença trabalhista transitou em julgado antes da concessão.Diante disso, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de afastar a decadência reconhecida no acórdão embargado (mov. 1.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC). O preparo é dispensado por lei.2. MéritoOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01.07.2016 e RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29.09.2017. Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.2.1. Omissão. Contradição. Omissa, segundo preceitua o próprio CPC (parágrafo único do artigo 1.022), é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. Contraditório, por sua vez, é o ato judicial sem coerência interna (ou seja, entre seus próprios termos[1]). Noutro dizer, “se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição[2]”. No entender do embargante, o voto condutor teria incorrido em contradição pois o caput do art. 103, da Lei nº 8.213/91, determina que o prazo de revisão da RMI se inicia a partir do ato de concessão, que teria ocorrido em 17/11/2016, de modo que sua decadência somente se operaria em 17/11/2026; e não em 2021.Razão não lhe assiste. O acórdão embargado foi claro ao adotar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.117, no sentido de que, nas hipóteses de revisão da RMI fundada em decisão trabalhista, o marco inicial do prazo decadencial é o trânsito em julgado da sentença proferida pela Justiça do Trabalho. Transcrevo, por oportuno (autos 0003022-20.2023.8.16.0170, pag. 04 a 06) :"Igualmente, quando do julgamento do Tema 1.117 dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que o prazo decadencial para os pedidos de revisão da RMI de benefícios previdenciários, com a incorporação de verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do trabalhador, tem termo inicial na data de trânsito em julgado da reclamatória trabalhista. (...)Note-se que não há qualquer ressalva de interrupção do prazo mediante a existência de requerimentos administrativos de revisão, de modo que a sentença atacada agiu em acerto ao considerar a data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista como termo inicial da decadência, conforme entendimento firmado no Tema 1.117 dos recursos repetitivos. Indico ainda que o documento juntado ao mov. 1.6 diz respeito à conversão do benefício de auxílio-doença, concedido no ano de 2012, em auxílio-acidente, de modo que o termo inicial não pode ser considerado como o ano de 2016, eis que ambos referem-se ao mesmo fato gerador."Convém pontuar que eventual adoção de interpretação dos fatos e do direito de forma diversa daquela defendida por uma das partes não configura vício embargável, pelo que os embargos de declaração não se prestam a veicular pretensão de rediscussão do mérito da matéria decidida no acórdão. Logo, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial dominante e vinculante. Desse modo, resta claro que o inconformismo do embargante não tem como origem em supostos pontos nos quais o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro, mas se trata de tentativa de rediscussão do mérito da decisão. A esse respeito, tem-se que “o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, J. 26.04.2017).Assim, ante a inexistência de qualquer omissão ou vício no acórdão, impõe-se o não acolhimento dos presentes embargos de declaração.2.2. Prequestionamento. Requereu a parte embargante o prequestionamento de dispositivos legais e de premissas jurídicas expressamente indicadas na peça de embargos de declaração (mov. 1.1).A respeito do tema, revela-se oportuno o acolhimento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado”[3]. De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Isto é, nenhuma ausência, na decisão embargada, de menção expressa sobre alguns dispositivos legais relacionados pela parte embargante ou questões jurídicas por ela apresentadas implicará rejeição de recursos junto aos Tribunais Superiores.3. Ante o exposto, voto poro conhecer e não acolher os presentes embargos de declaração opostos por Cezar Francisco.
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