Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL –– DECISÃO AGRAVADA QUE AUTORIZA O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE – CRÉDITO EXTRACONCURSAL, EIS QUE SEU FATO GERADOR É POSTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO – ART. 49, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.101/2005 E ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP. Nº 1.840.531/RS – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a natureza concursal do crédito principal em razão de pedido de recuperação judicial e determinou a extinção da execução em relação ao valor principal, mantendo a continuidade da execução apenas em relação aos honorários sucumbenciais. A agravante alega que o crédito dos exequentes foi pago por meio de conversão em novas ações, requerendo a reforma da decisão.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a natureza do crédito relativo aos honorários sucumbenciais é concursal ou extraconcursal, considerando a data do fato gerador que os fixou.III. Razões de decidir.3. O crédito principal é considerado concursal e deve ser submetido ao plano de recuperação judicial, pois seu fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação.4. Os honorários sucumbenciais, por outro lado, são considerados extraconcursais, pois seu fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, não se submetem ao plano.5. A Agravante não comprovou o pagamento dos honorários sucumbenciais nos autos da recuperação judicial.IV. Dispositivo e tese.6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Os créditos decorrentes de obrigações não cumpridas antes do pedido de recuperação judicial estão sujeitos à novação operada pelo plano de recuperação, enquanto os honorários sucumbenciais, fixados após o pedido, configuram créditos extraconcursais e não se submetem a tal plano._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 300; Lei nº 11.101/2005, art. 49.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.840.531, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.652.410, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da Viver Incorporadora e Construtora S.A. para mudar uma decisão anterior foi negado. A empresa queria que a dívida principal fosse considerada fora das regras da recuperação judicial, mas o Tribunal entendeu que essa dívida deve seguir essas regras, pois foi gerada antes do pedido de recuperação. Assim, a execução do pagamento dessa dívida foi encerrada. No entanto, os honorários de advogado, que são considerados créditos diferentes, continuam a ser cobrados, pois foram gerados depois do pedido de recuperação. Portanto, a decisão anterior foi mantida e o recurso da Viver foi desprovido.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0034784-11.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Viver Incorporadora e Construtora S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0025137- 33.2015.8.16.0035, que acolheu parcialmente a impugnação oposta pela Agravante, o fazendo nos seguintes termos:
“... No caso concreto, a lide versa sobre pedido de rescisão contratual no qual o inadimplemento ocorrera em julho de 2013, ocasião em que a unidade pretendida não fora entregue. O deferimento da recuperação judicial em face da executada VIVER ocorrera em 29.09.2016, consoante demonstrado na contestação de mov. 84... Com base nas premissas supra, a novação operada pela sentença de concessão da recuperação judicial, atinge todos os créditos concursais, sem exceção (habilitados ou não), extinguindo a obrigação originária e criando uma nova obrigação, estabelecida no plano de recuperação judicial. A execução lastreada no título originário tornou-se sem substrato, devendo, por isso, ser extinta, inarredavelmente. Assim, considerado que já houve o encerramento da fase judicial da recuperação judicial, se assim for de seu interesse, deverá a exequente promover nova execução, na qual o seu crédito haverá de ser pago nos moldes estabelecidos no plano de recuperação judicial, em consonância com os termos de pagamento definidos na classe correspondente. Portanto, no que concerne ao valor principal, a extinção do cumprimento de sentença em face da VIVER é medida que se impõe a espécie, devendo a parte, se for do seu interesse, propor novo cumprimento de sentença, observada as premissas fixadas por ocasião do deferimento da recuperação judicial. Tal situação, contudo, não incide sobre os honorários sucumbenciais.A) JULGAR EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SETENÇA em relação ao valor principal da condenação, tão somente em face da VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., por se tratar de crédito concursal, devendo os credores ajuizarem novo cumprimento de sentença, baseando-se nas premissas do plano de recuperação judicial para os credores de sua classe; B) DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO em face da VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. no que concerne exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de verba extraconcursal...”.”.”. Irresignada, a Agravante afirma que o crédito dos Exequentes foi pago por meio de conversão em novas ações, que contempla a divisão do montante atualizado até a data do pedido de recuperação judicial em ações no valor unitário de R$ 198,00. Assim, aduz que cada um dos Agravados faz jus ao recebimento de 67 ações, conforme extrato emitido pelo Banco Itaú. Sob tais fundamentos e alegando risco de prejuízo, a Agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.Admitido o processamento do recurso e indeferido o efeito suspensivo almejado, determinou-se a intimação dos Agravados, que contrarrazoaram ao mov. 18.1 postulando o desprovimento do agravo. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão agravada para acolher integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Agravante, reconhecendo-se a natureza concursal do crédito relacionado aos honorários advocatícios sucumbenciais.Sem razão, contudo.Conforme consta da inicial, a Agravante aforou a ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga e indenização por perdas e danos com pedido de tutela de urgência, objetivando a rescisão do contrato particular de promessa de compra e vendas da unidade 201, do bloco 1B, do Condomínio Viver Reserva São José dos Pinhais, além da restituição das quantias pagas. Julgada parcialmente procedente a ação, a Agravante foi condenada ao pagamento dos encargos decorrentes da rescisão contratual, além de honorários advocatícios sucumbenciais, operando-se o trânsito em julgado da sentença em 17.10.2019.Iniciado o cumprimento de sentença pela Agravada, a Ré-agravada ofertou impugnação suscitando a natureza concursal dos créditos, em razão do pedido de recuperação judicial, que data de 16.09.2016. A impugnação foi parcialmente acolhida para reconhecer a concursalidade do crédito principal, o que culminou na extinção da execução em relação a ela (mov. 436.1).Pois bem. A Lei n. 11.101/2005, em seu art. 49, estabelece quais são os créditos sujeitos à recuperação judicial, nos seguintes termos: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. - Negritei A questão está em se delimitar a partir de quando o crédito é tido como existente, se a existência tem como base o estabelecimento da relação jurídica entre devedor e credor, ou se deve ser considerado existente a partir do momento em que passou a ser constituído como título executivo, quando da prolação da sentença.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.840.531 – RS[1], pela sistemática dos precedentes qualificados, enfrentou esta questão e fixou a seguinte tese jurídica: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” (Tema nr. 1051). Da fundamentação dessa citada decisão colegiada, pertinente destacar o seguinte trecho: “... os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuado aqueles expressamente apontados na lei de regência. Vale transcrever, no ponto, a lição de Marlon Tomazette: “(...) A princípio, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos (Lei n. 11.101/2005 – art. 49). A aferição da existência ou não do crédito na data do pedido levará em conta o fato gerador do crédito, isto é, a data da fonte da obrigação. Assim, serão levadas em conta as datas de emissão de títulos de crédito, de conclusão dos contratos e da prestação de serviços pelos empregados. Os créditos posteriores ao pedido também têm sua importância, mas os titulares desses créditos não são sujeitos à recuperação judicial”. (Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas – volume 3. 7ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág. 100 - grifou-se) Nessa linha, foi editado o Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial, que tem o seguinte teor: “Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado.” Em resumo, ocorrido o fato gerador, surge o direito de crédito, sendo o adimplemento e a responsabilidade elementos subsequentes, não interferindo na sua constituição. Portanto, ocorrido o fato gerador, considera-se o crédito existente, estando submetido aos efeitos da recuperação judicial.” (Negritei - sublinhei). Portando, à luz do citado precedente, considerando que o fato que deu origem ao crédito foram as obrigações não cumpridas pela Ré-agravante, que remontam ao ano de 2015, inegável sua natureza concursal, o que impõe sua submissão à novação operada pelo plano de recuperação judicial, conforme bem entendeu o Juízo a quo.Por outro lado, os créditos cujos fatos geradores tenham ocorrido após o pedido de soerguimento, como é o caso dos honorários de sucumbência, objeto do cumprimento de sentença que tramita na origem, não estão vinculados ao Plano. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECONHECIMENTO. ORDEM DE PAGAMENTO POR CRITÉRIOS CRONOLÓGICOS COM OUTROS CREDORES EXTRACONCURSAIS. ART. 47 DA LRF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 211 do STJ, não conhecendo do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento, embora alegado pela parte que os embargos de declaração opostos teriam preenchido tal requisito. 2. Os honorários sucumbenciais arbitrados posteriormente ao pedido de recuperação judicial configuram créditos extraconcursais, conforme o Tema n. 1.051 do STJ, e não se submetem ao plano de recuperação judicial (Tema n. 1.051 do STJ). 3. A ausência de emissão de juízo de valor pela instância ordinária quanto ao dispositivo legal invocado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo interposição de recurso adequado para apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.652.410/GO, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, julg. 17/2/2025, original sem destaque) No caso dos autos, a sentença que condenou a Agravante ao pagamento da referida verba foi proferida em 11.12.2017, em época posterior, portanto, ao pleito de recuperação judicial.Assim, considerando que a decisão agravada está em consonância com o referido precedente vinculante definido pelo STF, de rigor o desprovimento do recurso, com a manutenção da continuidade da execução em relação aos honorários sucumbenciais, porque extraconcursais.Assim, de rigor o desprovimento do recurso.É como voto.
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