SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034784-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL –– DECISÃO AGRAVADA QUE AUTORIZA O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE – CRÉDITO EXTRACONCURSAL, EIS QUE SEU FATO GERADOR É POSTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO – ART. 49, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.101/2005 E ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP. Nº 1.840.531/RS – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a natureza concursal do crédito principal em razão de pedido de recuperação judicial e determinou a extinção da execução em relação ao valor principal, mantendo a continuidade da execução apenas em relação aos honorários sucumbenciais. A agravante alega que o crédito dos exequentes foi pago por meio de conversão em novas ações, requerendo a reforma da decisão.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a natureza do crédito relativo aos honorários sucumbenciais é concursal ou extraconcursal, considerando a data do fato gerador que os fixou.III. Razões de decidir.3. O crédito principal é considerado concursal e deve ser submetido ao plano de recuperação judicial, pois seu fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação.4. Os honorários sucumbenciais, por outro lado, são considerados extraconcursais, pois seu fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, não se submetem ao plano.5. A Agravante não comprovou o pagamento dos honorários sucumbenciais nos autos da recuperação judicial.IV. Dispositivo e tese.6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Os créditos decorrentes de obrigações não cumpridas antes do pedido de recuperação judicial estão sujeitos à novação operada pelo plano de recuperação, enquanto os honorários sucumbenciais, fixados após o pedido, configuram créditos extraconcursais e não se submetem a tal plano._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 300; Lei nº 11.101/2005, art. 49.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.840.531, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.652.410, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da Viver Incorporadora e Construtora S.A. para mudar uma decisão anterior foi negado. A empresa queria que a dívida principal fosse considerada fora das regras da recuperação judicial, mas o Tribunal entendeu que essa dívida deve seguir essas regras, pois foi gerada antes do pedido de recuperação. Assim, a execução do pagamento dessa dívida foi encerrada. No entanto, os honorários de advogado, que são considerados créditos diferentes, continuam a ser cobrados, pois foram gerados depois do pedido de recuperação. Portanto, a decisão anterior foi mantida e o recurso da Viver foi desprovido.