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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034812-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. NÃO OBSERVÂNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA OU ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 940 STF. PRECEDENTES ESPECÍFICOS (RE 1469246).I. CASO EM EXAME1. Ação Rescisória visando a rescisão de sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual o ora autor foi condenado ao pagamento de pensão mensal e danos morais em razão de erro médico em procedimento de laqueadura. O requerente alega violação de normas jurídicas e ocorrência de erro de fato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os autos de origem apresentam violação a normas jurídicas e/ou erro de fato, a possibilitar a rescisão da sentença condenatória transitada em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há violação de norma jurídica quanto à legitimidade do médico, pois ele atuou como contratado de hospital privado, inexistindo a figura do agente público.4. A revelia do autor foi decretada após intimação pessoal válida, não havendo nulidade processual por ausência de citação para audiência de conciliação, já que ausente prejuízo.5. O acordo firmado no início da tramitação envolveu somente o hospital e a ora ré, não se estendendo ao médico.6. O desconto do valor do acordo do montante devido pelo autor afasta a alegação de dupla penalização.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ação rescisória julgada improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.