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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Ação Rescisória ajuizada em 04/04/2025 por EVANDRO LUIZ GARDIN contra ROSE CLEIA BELESQUE RIBEIRO visando rescindir, com base no art. 966, V e VIII, do CPC, a sentença proferida no mov. 242.1 dos autos originários de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais[1], na qual o r. magistrado singular julgou parcialmente procedentes as pretensões iniciais. Decorrendo in albis o prazo recursal, houve o trânsito em julgado em 05/04/2023 (mov. 247 - AO). Na inicial, alega o requerente - parte ré nos autos originários – em breve síntese, que: a) a primeira violação é quanto ao art. 344 do CPC, na medida em que o réu não foi citado nos termos do despacho inicial e a audiência de conciliação é obrigatória; b) a responsabilidade entre médico e hospital é solidária, de modo que o acordo realizado por um dos réus aproveita o outro; c) houve ainda violação ao art. 37, §6º, da CF e ao Tema 940 do STF, haja vista que, tendo atuado como agente público, é parte ilegítima para responder pelos danos; d) a sentença ainda se encontra fundada em erro de fato verificável nos autos, por não considerar a quitação integral advinda do acordo firmado entre hospital e a autora; e) a manutenção da condenação do profissional mesmo com realização de acordo prévio com o hospital implica em penalização dupla do médico. Pugnou, então, pela concessão de tutela de urgência, para se suspender os efeitos da sentença, rescindindo-a, ao final, nos termos da fundamentação. A exordial foi instruída com procuração, documentos pessoais e parte dos autos originários (movs. 1.2 a 1.13 – AR). Vindo o feito concluso, determinei que o autor efetuasse o depósito previsto no art. 968, II, do CPC, bem como que regularizasse sua representação (mov. 9.1 - AR). Efetuado o depósito e regularizada a representação (mov. 12 - AR), retornaram-me, ocasião na qual indeferi a tutela de urgência e determinei o regular processamento da ação (mov. 14.1 - AR).Houve a apresentação de contestação (mov. 20.1 - AR), na qual a ré sustenta, em resumo: a) os argumentos apresentados pelo autor são incabíveis em ação rescisória; b) o requerente foi citado validamente nos autos de origem, tendo permanecido inerte por sua opção; c) o acordo vinculou somente a ora ré e o hospital, não isentando o ora autor de suas obrigações; d) o requerente apenas quer a revisão de fatos, o que não é mais permitido; e) o médico em questão não era agente público, pois somente alugava o centro cirúrgico para algumas cirurgias específicas; f) não há previsão que autorize a rescisão da sentença por jurisprudência posterior divergente.Na sequência, em petição separada, a ré requereu a concessão de justiça gratuita (mov. 26.1 - AR).O autor interpôs agravo interno em face da decisão liminar, ao qual fora negado provimento (mov. 25.1 - autos nº 0058025-14.2025.8.16.0000 Ag).Juntada impugnação à contestação (mov. 29.1 - AR).Ato contínuo, anunciei o julgamento antecipado do feito, determinando a intimação das partes para as alegações finais (mov. 34.1 - AR).Ambas as partes apresentaram as alegações finais (mov. 37.1 e 41.1 - AR), retornando o feito, por fim, concluso.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, conforme já anunciado previamente a este julgamento (mov. 34.1), ressalto que inexistem outras provas a serem produzidas, comportando o caso julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.Dito isso, a pretensão com o ajuizamento desta ação é a rescisão da sentença proferida nos autos de origem, que condenou o ora autor ao pagamento de pensão mensal e danos morais à ora requerida, em razão de erro médico em procedimento de laqueadura. É alegado, para tanto, a existência de violações manifestas de normas jurídicas e erro de fato.Não custa reportar que as hipóteses de rescisão de decisão transitada em julgada são taxativas e estão previstas no art. 966 do CPC, in verbis:Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;IV - ofender a coisa julgada;V - violar manifestamente norma jurídica;VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.No caso destes autos, no entanto, já adianto, não há nenhuma das hipóteses acima, não sendo possível afastar a sentença, senão vejamos.O primeiro ponto trazido pelo autor em suas razões é acerca da legitimidade do médico, tendo se sustentado a ocorrência de violação ao art. 37, §6º da CF[2], bem como ao Tema 940 do STF. Com efeito, sem olvidar do entendimento que vem sendo adotado em alguns julgados desta Corte, não vislumbro a incidência do Tema 940 do STF ao caso. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.027.633/SP, com repercussão geral (Tema 940), fixou a tese de que “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”[3].No corpo do acórdão, o Ministro Relator destacou que, “no tocante ao agente público, tem-se que esse, ao praticar o ato administrativo, somente manifesta a vontade da Administração, confundindo-se com o próprio Estado”. Ocorre que, na hipótese dos autos, não há como se falar em agente público, figura que certamente atrairia a aplicação do tema em questão. Ora, o médico autor foi contratado pelo hospital, pessoa jurídica de direito privado que, por sua vez, atua em mera colaboração com o Estado, atendendo pacientes pelo SUS em razão de convênio. Há, por evidente, um excesso na interpretação que, rigorosamente, não encontra amparo no julgado proferido, senão por interpretação extensiva, de caso completamente diverso. Por certo, a simples prestação de serviços de saúde aos usuários do SUS não atribui ao hospital a natureza de ente de direito público, nem de entidade da administração indireta, o que afasta, portanto, a equiparação do médico à figura de agente público. A propósito, não custa reportar, analogicamente, que o Min. Edson Fachin julgou monocraticamente o RE nº 1.396.929/DF (J. 19/10/2022, DJe. 24/10/2022), reconhecendo a legitimidade passiva do tabelião em ação indenizatória, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento, destacando, tal como penso ser o caso, a necessária distinção. Na ocasião, certamente querendo manter o esse estado de coisas e a confusão reinante, a parte não recorreu da decisão proferida monocraticamente pelo Ministro. Os fundamentos lançados pelo Exmo. Ministro, em resumo, consistem em distanciar as conclusões do Tema 940 do que foi decidido no Tema 777, em conta a condição de agente público específico, nos termos a seguir:(...) Verifico, porém, que o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em dissonância com o julgamento do RE 842.846 RG, de relatoria do Min. Luiz Fux, paradigma do Tema 777 da sistemática da repercussão geral, no qual o Plenário reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de tabeliães e registradores oficiais, além de reconhecer a própria responsabilidade direta destes agentes (...). Impõe-se reconhecer, por conseguinte, que os tabeliães e oficiais de registro são agentes públicos de natureza especial, dotados de independência gerencial, administrativa e financeira, os quais recebem remuneração autônoma e não limitada ao teto do funcionalismo público, bem como gozam de regras especiais de aposentadoria. Destarte, é preciso dizer que todas essas particularidades não se constituem em fundamento para eximir os notários e oficiais de registro de, na condição de agentes públicos, serem responsabilizados pelos seus próprios atos, os quais são praticados, importante lembrar, por delegação do poder público. Se, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade do Estado, nestes casos, é objetiva, outra não pode ser a compreensão do artigo 22 da Lei 13.286 /2016, senão a de que a responsabilidade dos notários e oficiais de registro também é objetiva, pelos danos que seus atos causarem a terceiros. Isso porque se os notários e oficiais de registro são agentes públicos por delegação, que gozam de independência gerencial, administrativa e financeira, remunerados de forma direta e integral pelos serviços que prestam, não se limitando ao teto remuneratório do funcionalismo público, nem às regras gerais do funcionalismo para fins de aposentadoria, apresenta-se consentâneo com seu regime jurídico especial a sua responsabilização civil objetiva e primária, tal qual está constitucionalmente previsto para o poder público delegante (art. 37, §6º, CRFB). É preciso reconhecer que a norma regulamentadora da responsabilidade civil do agente delegatário somente encontra guarida no texto constitucional de 1988 se for lida conforme o regime constitucional de delegação estabelecido no art. 236 e parágrafos, inclusive o parágrafo primeiro, e interpretado à luz do art. 37, §6º, da CRFB, de modo que reputo inconstitucional, incidentalmente, a expressão “por dolo ou culpa” contida no artigo 22 da Lei 13.286/2016. Isso significa que o agente público delegatário, ao receber a delegação e atuar em nome próprio, também deve responder objetiva e pessoalmente pelos atos decorrentes do exercício de suas funções delegadas pelo poder público.Essa compreensão de responsabilidade pessoal não passa desapercebida nem pelos próprios tabeliães, exemplificada, no caso dos autos, pela denunciação à lide, por parte do réu, de empresa seguradora, ao afirmar possuir “contrato de seguro firmado entre Denunciante e Denunciada é documento hábil a ensejar a denunciação da lide nos moldes aqui formulados, pois o objeto do seguro é exatamente o reembolso das eventuais quantias pelas quais o segurado, ora Denunciante, for condenado em decisão judicial, seja por danos materiais ou morais.”” (eDOC 10, p. 10, Contestação apresentada por MC Arthur Di Andrade Camargo).Em contrapartida, as conclusões extraídas do julgamento do Tema 777 da repercussão geral não foram rescindidas pela discussão encerrada no julgamento do RE 1.027.633. Ao contrário do que decidido no acórdão recorrido, o Tema 940 discute, com base exclusivamente no art. 37, §6º, a possibilidade de ação judicial contra agentes públicos em geral, enquanto no Tema 777, conforme acima demonstrado, discute-se o sistema de responsabilidade de agentes públicos específicos, delegatários de serviços notariais e de registro, com guarida no art. 236, da Carta da República. (Destaquei)Aliás, há precedentes específico, do próprio STF, conforme segue:RE 1469246Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAESJulgamento:05/07/2024 Publicação:11/07/2024 (...) Ou seja, trata-se de pessoa jurídica de direito privado que, eventualmente, atende a pacientes pelo SUS, em razão de convênio com o INSS. Assim, o só fato de prestar serviços por intermédio do Sistema Único de Saúde não é suficiente para lhe atribuir natureza de ente de direito público, nem mesmo de entidade da administração direta. O serviço que presta não é objeto de concessão ou delegação, mas sim de colaboração com o Poder Público. Desse modo, a contratação do médico Willy Orlando Rodrigues Goitia por entidade que realiza atendimentos particulares e a convênios de saúde, como também em convênio com o SUS, não o torna “agente público”. Portanto, o referido profissional é parte legítima para figurar no polo passivo da ação na qual se pleiteia indenização por supostos danos morais e estéticos que teriam sido causados em razão de sua conduta profissional, devendo as instância de origem analisar as alegações da autora segundo a responsabilidade civil subjetiva. Logo, a tese fixada no Tema 940 da repercussão geral é inaplicável à hipótese ora em análise. O recorrente sustenta que não se aplica, ao caso, o regime de responsabilidade do art. 37, §6º da CF/1988, motivo pelo qual requer seja decretada a legitimidade passiva do médico réu na ação principal. Pelos fundamentos aqui aduzidos, conclui-se que lhe assiste. Por fim, vale mencionar as seguintes decisões monocráticas que mantiveram o acordão recorrido, no qual o Tribunal de origem assentou a legitimidade passiva do médico de entidade beneficente, pessoa jurídica de direito privado, não obstante o fato de atender pacientes do SUS: ARE 1.441.422/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Presidente, DJe de 20/6/2023; ARE 1.321.836/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – Presidente, DJe de 18/5/2021; ARE 1.384.605/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 3/10/2022; e ARE 1.499.550/SC, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO – PRESIDENTE, DJe de 28/6/2024. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para reconhecer a legitimidade do médico para figurar no polo passivo da ação indenizatória, a qual deve ter regular prosseguimento. (...)Não há, portanto, nenhuma violação de norma jurídica neste ponto.Prosseguindo, também não há violação de normal jurídica na decretação da revelia.Quanto a isso, cumpre notar que a revelia do ora autor, executado na origem, foi decretada após intimação pessoal efetivada via oficial de justiça (mov. 225.1 - AO), da qual não houve apresentação de contestação ou qualquer manifestação (mov. 227 - AO), sendo evidente a desídia. Assim, mesmo que o requerente não tenha sido intimado/citado para a audiência de conciliação no início do processo, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, muito menos violação à norma jurídica, já que, tendo sido devidamente citado posteriormente, não há como se falar que houve prejuízo em seu desfavor - certo que poderia ter constituído advogado em tempo e apresentado sua defesa ou proposta de acordo que, ademais, pode ser celebrado em qualquer fase do processo, inclusive no cumprimento de sentença. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NECESSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.637.347/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) - Destaquei DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO ESTÉTICO. CULPA PRESUMIDA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E SUPRESSÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. REVELIA. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POSSÍVEL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA AFASTAR A MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.I. Caso em exame1. Apelação Cível objetivando a anulação da sentença que decretou a revelia do Réu e julgou parcialmente procedente a pretensão indenizatória por danos morais, estéticos e materiais.II. Questão em discussão2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta; (ii) saber se a ausência de designação de audiência conciliatória importa em nulidade; (iii) saber se a decretação de revelia da Ré foi equivocada; (iv) saber se houve violação ao princípio da não surpresa por não ter sido oportunizado à Ré manifestar-se sobre a necessidade de produção de prova pericial; (v) saber se o julgamento antecipado da lide importou em cerceamento de defesa; (vi) saber se há danos a serem indenizados; (vii) saber se deve ser mantida a multa aplicada por embargos protelatórios.III. Razões de decidir3. A mera desorganização ou localização inconveniente do arquivo eletrônico da petição dentro do sistema não é hipótese de inépcia da inicial elencada no §1º, art. 330, do CPC.4. A ausência de realização de audiência de conciliação não importa em nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto.5. Decretada a revelia quando o réu não contesta a ação, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas na petição inicial.6. Sendo desnecessária a dilação probatória, ante a revelia em ação que discute a responsabilidade civil por erro em procedimento estético, quando é presumida a culpa, impõe-se o julgamento antecipado da lide, não importando em nulidade por cerceamento de defesa, ofensa ao artigo 10/CPC, ausência de despacho saneador ou oportunidade de as partes especificarem provas.7. A cominação da multa com fundamento no §2º do artigo 1.026 do CPC não é automática, exigindo a demonstração cabal do caráter protelatório dos embargos de declaração, pois não se trata de mera decorrência lógica de sua rejeição.IV. Dispositivo8. Apelação cível conhecida e provida parcialmente (maioria).(...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039689-51.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 05.02.2026) - DestaqueiIndo em frente, em relação ao acordo firmado entre o hospital e a ora ré, nenhum erro de fato existe. Basta ver que, dos termos da avença (mov. 107.1 - AO), foi expressa a vinculação tão somente do hospital, de modo que, por se interpretar restritivamente, não é capaz de se estender a parte que dele não participou. Assim, o prosseguimento do feito e posterior condenação do médico, sem o hospital, ocorreu dentro de perfeita regularidade processual. Por fim, vale ressaltar que, como foi determinado o desconto do valor do acordo do valor devido pelo autor (mov. 299.1 - AO), não haveria a “dupla penalização” alegada, tampouco qualquer enriquecimento ilícito para a outra parte.Destarte, nenhuma das teses manejas prospera, de modo que permanece hígida a sentença transitada em julgado, sendo de rigor a improcedência da rescisória.Dos Ônus SucumbenciaisAnte a improcedência da ação, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. ConclusãoNos termos da fundamentação, VOTO por JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação rescisória. É como voto.
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