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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003538-53.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS SOB CONTRATO DE COMODATO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA (RAT). RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e remessa necessária interposta em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada à empresa do setor automotivo, para reconhecer a não incidência de ICMS na importação de bens sob o regime de admissão temporária, em razão de contrato de comodato celebrado com coligada estrangeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de bens realizada sob contrato de comodato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de comodato não implica na transferência de propriedade dos bens, o que afasta a incidência de ICMS.4. A operação de importação foi realizada sob o Regime de Admissão Temporária (RAT), com suspensão do pagamento de tributos federais, e não configura fato gerador do ICMS.5. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que não incide ICMS nas operações que envolvem comodato, conforme a Súmula nº 573 do STF.6. O contrato é atípico e possui cláusulas que definem a natureza mista da operação (comodato e arrendamento mercantil/leasing), mas isso não altera a conclusão de não incidência do ICMS.IV. DISPOSITIVO7. Recurso não provido e sentença confirmada em sede de remessa necessária._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II, § 2º, IX, a; Decreto nº 7.871/2017, arts. 2º, § 1º, I, e 7º, IX; Lei Complementar nº 87/1996, art. 3º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 540.829/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, j. 11/09/2014; STJ, AgRg no REsp nº 1.371.983/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01/04/2019; Súmulas nº 573 e 661 do STF.