SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034829-15.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Prescrição material e intercorrente em execução fiscal. Recurso de agravo de instrumento desprovido, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as teses de prescrição material e prescrição intercorrente. A agravante argumenta que a prescrição material está configurada, visto que a citação não se efetivou na forma e prazos previstos no artigo 240 do Código de Processo Civil. Ainda, defende que a prescrição intercorrente foi perfectibilizada pelo decurso do prazo sem diligência frutíferas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição material ou intercorrente deve ser reconhecida em execução fiscal proposta pelo Município de Cascavel.III. Razões de decidir3. A Fazenda Pública adotou todas as providências necessárias para viabilizar a citação dentro do prazo prescricional, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, sendo a demora na citação decorrente atos inerentes aos mecanismos da justiça. Não há inércia, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.4. Não há prescrição intercorrente, vez que o processo permaneceu paralisado sem apreciação dos requerimentos formulados pela Fazenda Pública, atraindo o item 4.3 do REsp nº 1.340.553/RS. Após a citação da empresa em 2018, o exequente formulou pedido de penhora Sisbajud que somente foi analisado em 31/05/2023, retornando negativo em 2025, com a intimação do Município acerca da diligência negativa em 20/10/2025.5. À época da decisão agravada (22/11/2024) não havia prescrição (material ou intercorrente), devendo ser mantida a decisão que rejeição a exceção de pré-executividade.IV. Dispositivo 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, § 1º e § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º; CTN, art. 174, parágrafo único, inciso I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.05.2018; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; Súmula nº 106/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido da agravante foi negado. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi mantida, pois o relator entendeu que não houve prescrição material nem intercorrente. Isso significa que o prazo para cobrar a dívida não estava encerrado, já que a demora na citação do devedor foi causada pelo Poder Judiciário e não pela Fazenda Pública. Assim, a execução fiscal pode continuar, pois ainda há tempo para que a dívida seja cobrada.