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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Recurso de Apelação (143.1 e 217.1) interposto em face da sentença (124.1 e 198.1) proferida nos autos de ação de imissão de posse, sob n° 0000214-36.2021.8.16.0033 e ação de fixação/arbitramento e cobrança de aluguéis/indenização, sob n° 0002796-09.2021.8.16.0033, na qual consolidou o direito de propriedade e exercício do autor sobre 50% dos imóveis descritos nas matrículas 00373 e 5586, ambos do CRI de Pinhais, além de condenar a requerida ao pagamento de aluguéis. Em contrapartida, condenou o autor, em sede de reconvenção apresentada pela requerida, ao ressarcimento de IPTUs e outras taxas vinculadas aos imóveis, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Inconformado, o autor interpôs o recurso de Apelação Cível (217.1), sustentando, em síntese, que a parte apelada foi notificada judicialmente em 17/07/2020 nos autos que da dissolução de união estável, sob n° 0000783-23.2010.8.16.0033, acerca de seu inconformismo e intenção em ser indenizado. Por este motivo, defendeu que a data da notificação judicial da apelada deve ser definida como o termo inicial da fixação dos aluguéis. Ponderou ainda que a sentença não consignou o valor base/mensal dos referidos aluguéis, requerendo, deste modo, sua fixação em sede recursal. Salientou que a sentença o condenou ao pagamento de metade dos valores referentes a IPTU e taxas vinculadas aos imóveis a partir da data “do efetivo prejuízo”. Neste sentido, observou que não houve efetivo prejuízo à parte apelada, uma vez que esta se utilizou de forma integral, unilateral e exclusiva dos imóveis. Ressaltou que não pode ser responsabilizado por despesas vinculadas aos imóveis durante os períodos em que estava privado de utilizar os bens, motivo pelo qual, requer a reforma da sentença neste ponto. Aduziu ainda a inexistência de sucumbência de sua parte, observando, deste modo, a existência de erro material na sentença, tendo em vista a sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ademais, destacou que a forma como o dispositivo foi redigido na sentença poderá gerar interpretações errôneas acerca de suposta condenação do apelante em danos materiais e morais. Impugnou, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita, destacando que a apelada não demonstrou nos autos de origem, através de documentos comprobatórios, a necessidade da ‘benesse’. Diante do exposto, requereu a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal exposta. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente pelo não conhecimento do recurso, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade, ou caso a preliminar seja afastada, pelo desprovimento do recurso (221.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – Da admissibilidadeAntes de adentrar à análise do mérito recursal, necessário examinar a preliminar suscitada pela apelada em sede de contrarrazões, acerca de suposta impossibilidade de conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade. A apelada sustenta, em sede de contrarrazões, que o apelante reiterou os termos constantes da petição inicial, de modo que, deve-se negar conhecimento ao recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.Não merece prosperar a preliminar suscitada pela apelada.Isto porque é possível verificar das razões recursais apresentadas que o apelante impugnou os termos da sentença, sem se limitar a reproduzir as alegações arguidas em sede inicial, havendo conexão e relevância entre o que o magistrado decidiu e as arguições apresentadas no presente recurso. Neste sentido, tendo em vista a impugnação satisfatória dos fundamentos da sentença, rejeito a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto. Síntese fáticaVerifica-se dos autos de origem sob n° 0000214-36.2021.8.16.0033, que o autor ajuizou ação de reintegração/imissão na posse, alegando, em síntese, que após dissolução de união estável, reconheceu-se que as partes ora litigantes possuem direito a 50% dos imóveis descritos nas respectivas matrículas sob n° 00373 e 5586 do CRI de Pinhais. Narrou que a ré e sua filha ocupam integralmente ambos os imóveis, enquanto o autor, que é idoso, necessita urgentemente de um local para residir e que mesmo tendo direitos sob os imóveis em questão, não pode usufruir dos bens. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência e posterior confirmação, para o fim de determinar sua imissão na posse, na parte que lhe cabe, como legítimo proprietário. Com relação aos autos que tramitam sob n° 0002796-09.2021.8.16.0033, o autor ajuizou ação de arbitramento e cobrança de aluguéis e indenização, narrando que é fato público e notório que a ré ocupa ambos os imóveis de forma integral e exclusiva, sem reverter qualquer contraprestação em seu favor. Neste sentido, evitando o enriquecimento sem causa da ré, requereu a fixação de aluguéis correspondente a todo o período pelo qual a Sra. Jandira ocupou os imóveis, além de a condenar ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.Após regular trâmite processual, o magistrado prolatou sentença que deu procedência à ação reivindicatória, com a imissão do autor na posse de 50% dos imóveis sob matrícula n° 00373 e 5586 do CRI de Pinhais. Com relação a ação de arbitramento de aluguéis e indenização, julgou parcialmente procedente. Neste sentido, afastou o pedido de condenação a indenização por danos morais e materiais, e acolheu o pedido para fixação de aluguéis. Julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na reconvenção apresentada por Jandira Felix Gomes, condenando o apelante ao ressarcimento dos IPTUs e taxas vinculadas aos imóveis, na proporção de 50%. Daí nasce a insurgência do apelante, que recorre acerca dos seguintes pontos: a) do termo inicial fixado referente aos aluguéis devidos; b) da ausência de fixação do valor base dos aluguéis; c) do termo inicial do pagamento de IPTU’s e demais taxas vinculadas aos imóveis; d) erro material na sentença, tendo em vista a inexistência de sucumbência de sua parte; e por fim, e) a indevida concessão do benefício da justiça gratuita à apelada.Pois bem. Mérito recursalI – Termo inicial da fixação dos aluguéis A sentença condenou a requerida ao pagamento de aluguéis durante o período em que se manteve na posse exclusiva dos imóveis, consignando como termo inicial a data da citação da ré nos autos de origem, tendo em vista a inexistência de notificação extrajudicial.O autor, ora recorrente, se insurge da sentença neste ponto, alegando que apesar da inexistência de notificação extrajudicial, o termo inicial para a fixação dos aluguéis deve ser a interpelação judicial da ré ocorrida nos autos que tramitam sob n° 0000783-23.2010.8.16.0033. Ponderou que no momento de sua interpelação judicial, a parte obteve ciência do seu inconformismo e de sua pretensão em ser ressarcido. Pois bem.Conforme estabelece o Código Civil em seu art. 397, parágrafo único, “não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”. Sendo assim, não havendo notificação extrajudicial prévio ao ajuizamento da ação de origem, o termo inicial da obrigação será fixado através da data da interpelação judicial, que é, em regra, a citação da parte requerida. No mesmo sentido tem julgado o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR EXCÔNJUGE. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N. 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. ‘É possível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges, a partir do momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, o que, via de regra, ocorre com a citação, mas nada impede que seja em momento anterior, quando há notificação extrajudicial’ (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 5/11/2019). 2. No caso, o acórdão impugnado julgou em desconformidade com entendimento mais recente desta Corte sobre o tema, autorizando o relator a julgar monocraticamente o recurso, nos termos da Súmula n. 568/STJ e dos arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.585/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) – grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DIREITOS SOBRE O IMÓVEL ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DE CASAMENTO. DISSOLUÇÃO. PARTILHA. HABITAÇÃO POR APENAS UM CÔNJUGE. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PROPORCIONAIS A PARTIR DA CIÊNCIA DA OPOSIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RELEGANDO PARA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. IRRESIGNAÇÃO. EX-MULHER OCUPANTE DO BEM. (...) 4. DIREITO AO ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PROPORCIONAIS A PARTIR DA CIÊNCIA DA OPOSIÇÃO. PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO PELO AUTOR. ART. 373, I E II DO CPC. - No caso o autor se desincumbiu do ônus que lhe recaia, pois demonstrou (i) a negociação conjunta do imóvel, cujos direitos, inclusive, se encontram partilhados por ocasião do divórcio; (ii) a fruição do bem por sua ex-mulher; (iii) seu inconformismo com a manutenção da utilização exclusiva sem contraprestação, oposta em sua inicial. - A jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que ‘é possível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges, a partir do momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, o que, via de regra, ocorre com a citação, mas nada impede que seja em momento anterior, quando há notificação extrajudicial’. Recurso de apelação parcialmente conhecido e nesta parte não provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013446-12.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.12.2022) – grifei No caso dos autos, verifica-se que conforme destacado pelo juízo a quo e pelo próprio apelante, não houve interpelação extrajudicial à apelada, todavia, não é possível que se reconheça que a interpelação judicial realizada em autos diversos seja fixada como termo inicial da obrigação reconhecida nos autos de origem deste recurso.Explico.Note-se que o magistrado está adstrito ao pedido e a causa de pedir apresentados na inicial, com fulcro no art. 492 do Código de Processo Civil, ocorrendo a estabilidade destes pedidos após a realização da citação da parte contrária, conforme art. 329, do Código de Processo Civil.Veja-se que o direito reivindicado nos autos que tramitaram sob n° 0000783-23.2010.8.16.0033 se restringiam ao pedido de dissolução de união estável, pedido de guarda, pensão alimentícia e partilha dos bens do casal, ação esta que foi ajuizada pela ex-cônjuge do recorrente. Assim, não é possível considerar que a manifestação do apelante acerca de eventual proposta de acordo apresentado em autos distintos, que tampouco tinham como pedido e causa de pedir a fixação de aluguéis, seja marco inicial para a condenação reconhecida nestes autos. Constata-se, em contrapartida, que o direito reivindicado na ação de origem ajuizada pelo recorrente, diz respeito a fixação de aluguéis, tendo em vista o uso exclusivo dos imóveis por parte da requerida.Sendo assim, correto o posicionamento do magistrado ao fixar a citação da ré nos autos de origem como termo inicial da obrigação, uma vez que a sua ciência inequívoca acerca da intenção do autor se deu a partir do referido ato. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso neste ponto. II – Valor base mensal dos aluguéis Sustentou o apelante que a sentença deixou de fixar os valores referentes aos aluguéis dos imóveis em seu benefício. Destacou que mesmo após oposição de Embargos de Declaração, o magistrado rejeitou o recurso, deixando novamente de consignar o valor da condenação. Depreende-se da fundamentação utilizada na sentença que o magistrado condenou a ré ao pagamento de aluguéis em favor do apelante, ressaltando, entretanto, que o montante a ser pago será apurado em fase de liquidação de sentença, veja-se: “(...) a) Condenar a parte ré ao pagamento de aluguel em favor do autor, referente a diferença do valor dos aluguéis dos imóveis, desde a data da citação (09.11.2021 – mov. 53.1 dos autos nº 0002796-09.2021.7.16.0033), corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do efetivo prejuízo, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; (...)” Isto ocorreu porque, conforme destacado pelo magistrado, há evidente discrepância nos valores das avaliações apresentadas pela ré e pelo autor, demonstrando, assim, a imprescindibilidade da dilação probatória nos autos para que se consigne acerca do montante devido ao apelante. Neste sentido, o juízo a quo optou por sentenciar as ações, postergando a análise e definição de valores referentes aos aluguéis em sede de liquidação, motivo pelo qual, nota-se que a sentença é ilíquida, mas não omissa, conforme alega a parte. Sobre esta hipótese, a doutrina leciona: “Nos termos do caput do art. 491 do Novo CPC, ainda que formulado pedido genérico de pagar quantia, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros. Fica clara a opção do legislador pela sentença líquida, que deve ser tentada mesmo quando o pedido do autor é genérico. Independentemente de ser determinado ou genérico o pedido do autor, há hipóteses em que simplesmente não é possível a fixação do valor da obrigação no momento de se decidir o pedido do autor. Vai nesse sentido o art. 491, do Novo CPC ao prever a possibilidade de prolação de sentença ilíquida se não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. Por outro lado, e isso também independe de o pedido formulado pelo autor ser genérico ou determinado, pode valer a pena a prolação da sentença iliquida quando o processo já estiver pronto para a decisão sobre o an debeatur, mas ainda depender de atos processuais complexos e demorados a fixação do quantum debeatur. Nesse caso, não há sentido em se postergar a decisão sobre ambos os aspectos da obrigação, sendo nesse sentido o inciso II do art. 491 do Novo CPC ao prever a possibilidade de prolação de sentença ilíquida quando a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.”[1] – grifei In casu, evidente que o processo já poderia ser sentenciado com relação ao an debeatur, na medida em que as alegações apresentadas pelas partes e os documentos comprobatórios trazidos aos autos demonstraram a possibilidade do reconhecimento do direito da parte autora no que tange o ressarcimento a título de aluguel e a necessidade de sua imissão na posse dos imóveis. Ocorre, no entanto, que diante da necessidade de dilação probatória, diante da discrepância dos valores apresentados em avaliações distintas, não era possível fixar o quantum debeatur. Por este motivo, torna-se correta a sentença neste ponto, não havendo justificativa para sua reforma. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso neste ponto. III – Termo inicial do pagamento de IPTU e demais taxas vinculadas aos imóveis sob judice O apelante se insurge da sentença, sustentando que não é possível sua condenação ao pagamento de valores referentes aos imóveis durante o período em que esteve absolutamente impedido de utilizá-los. Ademais, ressalta que não há “data do efetivo prejuízo” no caso dos autos, já que a apelada se beneficiou durante esse lapso temporal, já que exerceu de forma exclusiva a posse dos referidos bens.Pois bem. Conforme o próprio apelante enfatiza em suas alegações, reconheceu-se, através de sentença prolatada nos autos sob ° 0000783-23.2010.8.16.0033, que ambas as partes possuem, respectivamente o direito de 50% da propriedade sobre ambos os imóveis informados. Ademais, conforme a própria sentença apelada reconhece, o apelante tem o direito de ser ressarcido pelo período em que a recorrida exerceu a posse exclusiva dos imóveis. Em contrapartida, embora de fato a apelada tenha impedido que o apelante exercesse sua posse legítima sobre os imóveis, inegável que a requerida arcou sozinha com o valor referente a IPTU e demais taxas, o que demonstra a ausência de “benefício”, conforme destaca a parte no presente recurso.Neste sentido, tendo em vista o reconhecimento do direito de ambos respectivamente sobre 50% de cada imóvel, além da condenação da apelada ao pagamento de aluguéis durante o tempo em que exerceu a posse exclusiva dos bens, trata-se de consequência lógica, a condenação do apelante ao pagamento das referidas taxas. Sendo assim, correta a sentença ao condenar o apelante neste ponto, observando ainda que o termo inicial será fixado em sede de liquidação de sentença. IV – Suposta inexistência de sucumbência da parte recorrente O apelante sustenta a existência de erro material na sentença, uma vez que o condenou ao pagamento de custas e honorários processuais. Observou, todavia, que não há sucumbência de sua parte, de modo que, a condenação é indevida. Possível observar da sentença que o dispositivo foi redigido da seguinte maneira: “ (...) 15. Nos autos nº 0000214-36.2021.8.16.0033: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de imissão de posse movida por HELIO BRAUN contra JANDIRA FELIX GOMES, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) Confirmar a liminar deferida no mov. 33.1; b) Consolidar o direito de propriedade e exercício do autor sobre 50% dos imóveis descritos nas matrículas 00373 e 5586 do CRI de Pinhais. 16. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando a qualidade do trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo. 17. Desnecessária a autorização judicial requerida no mov. 197.1 para alienação de quaisquer dos imóveis em questão, pois as partes são capazes e maiores, os objetos são lícitos, e a propriedade das partes é reconhecida (mov. 56.13). 18. Nos autos nº 0002796-09.2021.8.16.0033: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de fixação /arbitramento e cobrança de aluguéis/indenização ajuizada por HELIO BRAUN contra JANDIRA FELIX GOMES, com fulcro no art. 487, I do CPC, para o fim de: a) Condenar a parte ré ao pagamento de aluguel em favor do autor, referente a diferença do valor dos aluguéis dos imóveis, desde a data da citação (09.11.2021 – mov. 53.1 dos autos nº 0002796-09.2021.7.16.0033), corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do efetivo prejuízo, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; 19. Considerando a sucumbência mínima da parte autora em seus pedidos, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando a qualidade do trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo. 20. Nos autos nº 0002796-09.2021.8.16.0033: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reconvenção apresentada por JANDIRA FELIX GOMES contra HELIO BRAUN, com fulcro no art. 487, I do CPC, para o fim de: a) Condenar o reconvindo ao pagamento ao ressarcimento dos IPTU’S e taxas vinculadas aos imóveis, na proporção de 50%, corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do efetivo prejuízo, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. 21. Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais (70%) e honorários advocatícios em favor da parte reconvinda, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando a qualidade do trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo; e, condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas processuais (30%) e honorários advocatícios em favor da parte reconvinte, que fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido (danos materiais (movs. 61.23/61.10) e danos morais), nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando a qualidade do trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo. 22. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, com as alterações da Portaria nº 12/2022 deste Juízo, no que for pertinente.” 198.1 – projudi Verifica-se, primeiramente, que contrário do que sustenta o recorrente, há sucumbência de sua parte, tendo em vista o julgamento parcialmente procedente sobre a reconvenção apresentada pela requerida, condenando o autor/reconvindo ao ressarcimento de valores a título de IPTUs e taxas vinculadas aos imóveis.Deste modo, evidente a necessidade de condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários, uma vez que a reconvenção apresentada foi parcialmente acolhida, não havendo que se falar, portanto, em erro material na sentença. Com relação a possível interpretação contraditória da condenação, no que tange a condenação de 20% sobre o valor dos danos morais e danos materiais, novamente sem razão o recorrente. Isto porque é possível observar da fundamentação apresentada na sentença que o autor, ora recorrente, não foi condenado ao pagamento de indenização, pelo contrário, este receberá valores decorridos de indenização por danos materiais, relativos aos aluguéis a serem ressarcidos pela apelada. Neste sentido, correta a condenação aos honorários em face do patrono da parte apelada, sobre o proveito econômico obtido perante a procedência da ação movida. Voto, portanto, pelo desprovimento do recurso neste ponto. V – Pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedida à apelada A parte apelante sustenta a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita, uma vez que a apelada sequer comprovou a necessidade da ‘benesse’ através de documentos. Depreende-se dos autos de origem que o juízo a quo concedeu o benefício da justiça gratuita em sede de embargos de declaração (213.1), passando a integrar, portanto, a sentença ora recorrida (198.1), diante do pedido formulado pela parte em momento anterior (56.3). O recorrente se insurge, em sede recursal, impugnando a concessão, sustentando que a parte apresentou extratos bancários com movimentação de valores consideráveis, entretanto, deixou de comprovar despesas equivalentes. Ademais, ponderou que a apelada sequer apresentou provas robustas que demonstrem sua hipossuficiência atual. Requereu, neste sentido, a revogação do benefício concedido à parte. Vejamos.Apesar das alegações apresentadas pelo apelante, este não apresentou elementos suficientes que evidenciem a impossibilidade de concessão do benefício à parte recorrida, demonstrando concretamente que a situação econômica da ré permite arcar com custas e honorários.Salienta-se que ao impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ao pleiteante demonstrar evidências de que a parte não faz jus ao benefício anteriormente concedido, o que não ocorreu no caso dos autos.Acerca do tema, a doutrina leciona: “Incumbe aquele que impugna o deferimento do benefício o ônus de provar que o beneficiário não fazia jus à dispensa ou que deixou de fazê-lo com o passar do tempo. Aplicam-se aqui as regras gerais sobre ônus da prova (art. 373, CPC).”[2] Em caso semelhante, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. ÔNUS QUE INCUMBE AO IMPUGNANTE. BENEFÍCIO MANTIDO. MÉRITO. QUESTÕES QUE JÁ FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA COM TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR – 4ª C.Cível – 0000605-73.2021.8.16.0038 – Fazenda Rio Grande – Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes – J: 02/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMUM. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DESCONSTITUIR O BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PETIÇÃO INICIAL QUE FUNDAMENTOU A PRETENSÃO NA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR INVIÁVEL EM SEDE RECURSAL. ART. 329 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MÉRITO. CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO E DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR – 10ª C.Cível – 0004496-68.2021.8.16.0017 – Maringá – Rel.: Alexandre Kozechen – J: 02/05/2023) No caso dos autos, verifica-se que a parte apelada pleiteou nos autos de origem a concessão do benefício da justiça gratuita, juntando extratos bancários (72.1), a fim de demonstrar a sua hipossuficiência. Ao analisar os documentos apresentados, nota-se que as movimentações bancárias realizadas pela parte não envolvem valores vultuosos, mas o básico para sua própria subsistência. Ademais, o extrato bancário apresentado condiz com a época em que o pedido foi formulado nos autos de origem. Não há, portanto, que se falar em ausência de pressupostos para a concessão do benefício, já que a documentação apresentada nos autos de origem é suficiente para justificar o pedido, e em consequência, sua concessão pelo juízo a quo. Neste sentido, diante da inexistência de elementos que demonstrem a impossibilidade da concessão do benefício, voto pelo desprovimento do recurso neste ponto, a fim de manter a ‘benesse’ ora concedida. Deste modo, voto no sentido de conhecer o presente recurso, e negar provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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