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Processo:
0001694-07.2021.8.16.0047
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Sat Jun 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE MANEIRA EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR ELEVADO. INTELIGÊNCIA DAS TESES DO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA VERBA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por empresa contra instituição financeira, declarando a inexequibilidade de Cédula de Crédito Bancário em razão da nulidade da execução de título extrajudicial, e condenando a parte embargada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, com base no art. 85, §8º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, e não por apreciação equitativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade, no valor atualizado da causa.4. A fixação por apreciação equitativa é excepcional e deve ser utilizada apenas quando os valores forem muito baixos ou irrisórios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. No caso concreto, o valor da causa foi indicado como R$ 1.438.106,28, permitindo a fixação dos honorários advocatícios com base nesse valor, conforme Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação provido para fixar os honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios deve ser realizada com base no valor atualizado da causa, salvo em situações excepcionais em que os valores sejam irrisórios, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1076._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§2º e 8º;Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0081140-90.2023.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, J. 11.12.2024.