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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE MANEIRA EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR ELEVADO. INTELIGÊNCIA DAS TESES DO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA VERBA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por empresa contra instituição financeira, declarando a inexequibilidade de Cédula de Crédito Bancário em razão da nulidade da execução de título extrajudicial, e condenando a parte embargada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados
em valor fixo, com base no art. 85, §8º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, e não por apreciação equitativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade, no valor atualizado da causa.4. A fixação por apreciação equitativa é excepcional e deve ser utilizada apenas quando os valores forem muito baixos ou irrisórios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. No caso concreto, o valor da causa foi indicado como R$ 1.438.106,28, permitindo a fixação dos honorários advocatícios com base nesse valor, conforme Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação provido para fixar os honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios deve ser realizada com base no valor atualizado da causa, salvo em situações excepcionais em que os valores sejam irrisórios, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1076._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§2º e 8º;Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0081140-90.2023.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, J. 11.12.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001694-07.2021.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.06.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por FRANCIELLE DA SILVA FLORES FRANCO contra decisão saneadora de mov. 76.1 (1º grau) proferida nos autos da ação monitória nº 0006812- 08.2022.8.16.0021.Nas razões do recurso, a recorrente afirma que o objeto da ação monitória é uma nota promissória com data de vencimento em 15.5.2014, de modo que o prazo para ajuizamento da demanda findou em 16.5.2019.Sustenta que a simples propositura da ação executiva não interrompe o prazo prescricional, porquanto se faz necessária a constituição de validade processual por meio de uma citação válida, o que não ocorreu naqueles autos porque a carta com aviso de recebimento foi recebida por terceiro.Na sequência, e de forma subsidiária, afirma que há verossimilhança em suas alegações e que é hipossuficiente frente a embargada, o que possibilita a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Pede, portanto, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada até o julgamento do presente recurso e, alternativamente, a concessão de tutela antecipada para reconhecer a prescrição da nota promissória ou para que seja invertido o ônus probatório.O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo na decisão de mov. 10.1 (2º grau).A agravada ACTION E PRICE PRODUÇÕES E EVENTOS EIRELI – ME apresentou contrarrazões no mov. 14.1 (2º grau).Em resumo, relata que o título que embasa a ação monitória é uma nota promissória com vencimento em 16.5.2014, e que não ocorreu a prescrição porque protocolou execução de título extrajudicial no ano de 2017, extinta pela ausência de bens.Aponta que a prescrição foi interrompida no período compreendido entre 7.7.2017 e 13.8.2018, data da baixa definitiva do processo executório.Em relação à inversão do ônus da prova, aduz que a recorrente não logrou em comprovar sua hipossuficiência perante a recorrida, de modo que a decisão agravada deve ser mantida.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa competência e do juízo de admissibilidade.A competência para julgamento dos recursos e das ações originárias é fracionária, dividida entre as Câmaras Cíveis, cuja especialização deriva, a rigor, do pedido e da causa de pedir expostos na petição inicial.Na situação dos autos, trata-se de ação monitória fundada em nota promissória emitida para a compra de álbum fotográfico, negócio jurídico que não abrange a especialização das demais Câmaras julgadoras e, portanto, autoriza a distribuição do recurso com fundamento na hipótese prevista no artigo 110, inciso VIII, alínea “c”, do RITJPR.Em que pese o recurso tenha sido distribuído equivocadamente como “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis”, não é o caso de determinar sua redistribuição porque a 20ª Câmara Cível possui competência para julgar ambas as matérias.A propósito, nesse sentido já decidiu a 1ª Vice-Presidência:“EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR CRITÉRIO CUJA COMPETÊNCIA RECAI SOBRE OS MESMOS ÓRGÃOS JULGADORES. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ESTUDO DE DISTRIBUIÇÃO, COM A MANUTENÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO”. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0109793-47.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 25.04.2024).Logo, inexistindo conexão, prejudicialidade ou prevenção com outros autos, a 20ª Câmara Cível é competente para seu julgamento.O agravo de instrumento preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários à sua propositura. É tempestivo, regular e a recorrente está dispensada do preparo em razão da gratuidade concedida na decisão de mov. 67.1 (1º grau). A parte tem legitimidade, interesse e inexiste fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.Por fim, observa-se que a via eleita é adequada para impugnar a decisão agravada, que tratou da inversão do ônus da prova e da prescrição. Conforme adiantado na análise liminar, o primeiro tema encontra cabimento expresso no artigo 1.015, XI, CPC, enquanto que o segundo já foi objeto de discussão perante a Corte Superior, em que se concluiu que “a abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória [...] deve ser atacada por agravo de instrumento, sob pena de preclusão” (STJ - AgInt no AREsp: 1719105 ES 2020/0154266-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23.11.2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 1º.12.2020).Portanto, o recurso deve ser conhecido.Da prescrição e da inversão do ônus da prova.Conforme relatado, cinge a controvérsia a respeito da prescrição e da inversão do ônus da prova.Inicialmente, sustenta a recorrente que a simples propositura da ação executiva não interrompeu o prazo prescricional, uma vez que é necessária a citação válida da parte executada, o que não teria ocorrido.A tese não comporta acolhimento, como se verá adiante.Pelo que se infere dos autos, a presente ação monitória foi proposta em 10.3.2022, fundada em nota promissória vencida em 15.5.2014, no valor de R$6.305,33.Sabe-se que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título” (Súmula nº 504/STJ).A princípio, portanto, a demanda estaria fulminada com a prescrição na data de 15.5.2019.Entretanto, é incontroverso que a agravada ACTION E PRICE PRODUÇÕES E EVENTOS EIRELI – ME propôs execução de título extrajudicial contra a agravante FRANCIELLE DA SILVA FLORES FRANCO, consubstanciada nessa mesma nota promissória.A referida demanda foi ajuizada em 7.7.2017, autuada sob o nº 0022623-81.2017.8.16.0021, e posteriormente extinta pela ausência de bens em 5.9.2018, com trânsito em julgado datado de 1º.10.2018.Em consulta aos autos de execução de título extrajudicial, é possível constatar que a agravante foi devidamente citada, não obstante o documento tenha sido assinado por terceiros.É que o mandado citatório e a respectiva carta com aviso de recebimento foram encaminhados ao endereço que a recorrente havia preenchido na nota promissória. Veja-se:Sobre a validade da citação encaminhada ao endereço do devedor, assim já foi decidido:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1965586 PR 2021/0330927-5, Data de Julgamento: 12.9.2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19.9.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA E REJEITOU TESES DE VÍCIO DE CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIDA. TESE INÉDITA DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. NÃO CONHECIDA. MÉRITO. PARTE RECORRENTE QUE ADUZ VÍCIO DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO REMETIDO PARA O MESMO ENDEREÇO CONSTANTE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM CONCLUIR PELO ATINGIMENTO DA FINALIDADE DO ATO PROCESSUAL. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. REJEITADA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS QUE, SEGUNDO AS REGRAS ESPECÍFICAS DA LEI Nº 9.099/95, QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA PRETENSÃO EXECUTIVA PERANTE A JUSTIÇA COMUM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, §4º DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 76 DO FONAJE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. [...]”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033930-85.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 2.10.2023). Não grifado.Assim, agiu com acerto a magistrada a quo ao considerar interrompido o prazo prescricional em razão da citação na execução de título extrajudicial, que voltou a correr somente após o trânsito em julgado da sentença que a extinguiu, uma vez que não houve julgamento do mérito e a extinção não foi provocada por abandono ou negligência.Nesse sentido:“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO VÁLIDA EM OUTRO PROCESSO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a citação em ação anteriormente ajuizada constitui causa interruptiva da prescrição, nos moldes do art. 202, I, do CC/02. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 647.703/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23.6.2016, DJe de 1.7.2016). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 2123259 SC 2022/0137347-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06.3.2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10.3.2023). Não grifado. “APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR). AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR QUE CONTÉM DÍVIDA LÍQUIDA. PRETENSÃO SUBMETIDA AO PRAZO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA NULIDADE DO TÍTULO. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA CASSADA. A citação válida em processo com o mesmo objeto, extinto sem julgamento do mérito, exceto nos casos de negligência ou abandono, importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA e PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002514-15.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J.8.5.2019).Diante do exposto, afasta-se a prejudicial de prescrição.No que se refere ao pedido alternativo, melhor sorte não socorre a recorrente.Muito embora não se ignore a incidência das normas consumeristas, tal como reconheceu o juízo de origem, a regra legal de redistribuição do ônus probatório é excepcional, reservada para os casos em que se verifique prejuízo real aos consumidores na produção da prova.Na situação dos autos, verifica-se que os pontos controvertidos, quais sejam, a má qualidade dos serviços e o excesso de cobrança, não justificam a inversão pretendida, uma vez que a regra ordinária prevista na legislação processual é suficiente para a resolução da lide.Isto posto, o voto é no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.III – DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Domingos José Perfetto, sem voto, e dele participaram o Desembargador Fábio Marcondes Leite e a Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões.
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