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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0010959-60.2024.8.16.0004, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em que é impetrante JOSE HENRIQUE DOMETERCO e impetrados PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO DE INGRESSO AO QUADRO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e PROMOTOR DE JUSTIÇA ADJUNTO DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido liminar impetrado por JOSE HENRIQUE DOMETERCO, em face de PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO DE INGRESSO AO QUADRO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e PROMOTOR DE JUSTIÇA ADJUNTO DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, em razão de ato administrativo que inabilitou o candidato para concorrer à vaga de Analista de Tecnologia da Informação, regida pelo Edital nº 01/2024-SUBADM/MPPR. Alega o Impetrante, em síntese, que: a) o equívoco na indicação do tipo de prova configura mera irregularidade formal, a ser superada, pois não afeta o desempenho do candidato nem prejudica o andamento do concurso, não gerando qualquer prejuízo; b) existem elementos adicionais na folha de resposta, como assinatura e biometria, que comprovam inequivocamente a titularidade da prova pelo candidato; c) a própria autoridade coatora tem conhecimento do tipo de prova distribuída ao impetrante, uma vez que este recebeu o respectivo caderno, demonstrando que tal informação não decorreu de escolha do candidato; d) o candidato obteve 188 pontos na prova objetiva, pontuação que o posiciona entre os primeiros colocados, ao menos entre os dez primeiros nesta etapa; e) os requisitos para concessão de medida liminar estão devidamente preenchidos, evidenciando-se a presença concomitante do fumus boni juris e do periculum in mora, conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No mov. 15.1, a medida liminar foi deferida, “para o fim de suspender o ato de desclassificação da parte impetrante do Concurso Público objeto dos presentes autos, possibilitando que o impetrante tenha sua prova corrigida manualmente e possa participar das demais fases do concurso, até ulterior julgamento.” Os Impetrados apresentaram informações sustentando que (mov. 34.1): a) o juízo de primeiro grau possui incompetência absoluta para conhecer e julgar o feito, por tratar-se de ato praticado pelo Presidente da Comissão do Concurso Público do MPPR, figura vinculada diretamente ao Procurador-Geral de Justiça na área administrativa, o que afastaria sua jurisdição; b) cabia ao candidato assinalar corretamente o tipo de prova na folha de respostas, sob pena de prejuízo na correção automática; c) não se trata de excesso de formalismo, mas do cumprimento das normas editalícias, uma vez que a correção é realizada por sistema automático, e o preenchimento incorreto ou ausência de marcação implica na não correção da prova; d) o impetrante não observou as instruções do edital, do caderno de prova e da folha de respostas, motivo que ensejou sua eliminação; e) a correção da prova do impetrante não pode ser determinada judicialmente, sob pena de tratamento desigual em relação aos demais candidatos que cumpriram as regras; f) o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 485) no controle jurisdicional de ato administrativo, tendo conhecido e provido recurso extraordinário em caso semelhante; e g) a substituição da decisão da banca, na ausência de ilegalidade, viola os princípios da vinculação ao edital e da isonomia entre candidatos. No mov. 50.1, foi declarada incompetência do juízo de primeiro grau, consequentemente, os presentes autos foram remetidos para esta 5ª Câmara Cível. No mov. 67.1, a doutra Procuradoria Geral de Justiça se manifestou em parecer, alegando, em síntese, que: a) o edital constitui a lei do concurso, sendo vedado à Administração descumpri-lo, sob pena de violar o princípio da legalidade; b) embora o impetrante tenha permanecido no certame por decisão liminar precária, obtido a 8ª colocação entre 13 vagas, e sido nomeado em 02 de abril (mov. 49.2), não se aplicam, no caso, os princípios da razoabilidade ou do combate ao formalismo exacerbado, pois o próprio candidato confessou equívoco que inviabilizou a correção automática da prova; c) é incontroverso que não observou as instruções do edital, motivo pelo qual não poderia tomar posse; d) não houve erro grosseiro ou falha de design no caderno ou cartão de respostas que justificasse a intervenção judicial; e e) cabia ao candidato verificar o preenchimento correto, deixando de fazê-lo ao não assinalar, na folha de respostas, o tipo de prova constante na capa do caderno (tipo “1”), campo que permaneceu em branco. No mov. 86.1, foi proferida decisão deferindo o pedido de reserva de vaga formulado pelo impetrante no mov. 78.1.
É o relatório
2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia a fim de verificar se é possível afastar a eliminação de candidato pela ausência de identificação do tipo de prova no cartão-resposta, analisando-se se tal medida violaria o princípio da legalidade, em razão da vinculação ao edital, e se implicaria indevida incursão no mérito administrativo, vedada ao Poder Judiciário. Pois bem. A priori, cabe ressaltar que, "As disposições do edital inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência", (AgRg no RMS 34.676/GO, Rel. Ministro Castro Meira, 2ªT, DJe 15/04/2013). Entretanto, a discricionariedade administrativa não se encontra imune ao controle judicial, mormente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como se afigura a eliminação de um candidato a concurso público, cumprindo ao órgão julgador reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo, a exemplo da competência, forma, finalidade, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Depreende a doutrina que:
O edital é a “lei interna” do concurso público. Mas é “lei” apenas em sentido figurado, pois é ato normativo que estabelece regras para determinado concurso, não sendo tecnicamente uma lei. As regras do edital são passíveis de análise pelo Poder Judiciário se violarem princípios e regras constitucionais. Muito embora não seja dado ao Judiciário entrar no mérito dos critérios escolhidos pela comissão de concurso, a teoria do controle dos atos administrativos evoluiu para abarcar na verificação da legalidade diversos vícios na realização do certame, inclusive aqueles referentes à irrazoabilidade dos critérios escolhidos (ver item referente à razoabilidade ou proporcionalidade)..(NOHARA, Irene Patrícia D. Direito Administrativo - 14ª Edição 2025. 14. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. p. 682) Outrossim, observa-se a inaplicabilidade do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, porquanto, no caso em análise, não se discute os parâmetros de correção ou o conteúdo das questões, mas apenas o regular processamento do certame. Destarte, passa-se à análise das questões de fato e de direito que permeiam o caso. O impetrante participou do concurso público para Analista de Tecnologia da Informação, regido pelo Edital n.º 01/2024-SUBADM/MPPR. Na prova objetiva, tendo assinado a folha de respostas e nela registrado sua impressão digital, obteve 66 acertos de um total de 80 questões, alcançando 188 pontos. Contudo, deixou de assinalar o tipo de prova, alegando equívoco de interpretação quanto ao preenchimento, motivo pelo qual foi eliminado do certame. Diante disso, posteriormente ao indeferimento do recurso administrativo, impetrou o presente mandado de segurança. Conforme informado pelo Ministério Público, após o deferimento da liminar que lhe permitiu prosseguir no concurso, o candidato foi aprovado na 8ª colocação, dentre as 13 vagas ofertadas, sendo nomeado em 02/04/2025. A doutrina entende que:
as regras de admissão ao serviço público por concurso visam garantir o sistema do mérito (merit system), em detrimento da partilha de cargos pelo patriarcalismo, filhotismo, corrupção ou negociatas de vendas de cargos públicos e feituras de contrato em spoil system (sistema de despojo e partilha). Assim, o concurso público é a forma de oportunizar a todos os cidadãos o acesso aos cargos e empregos públicos que mais prestigia o critério do mérito. Sociedades meritocráticas são aquelas nas quais as posições sociais hierárquicas são conquistadas em função do merecimento individual, ou seja, do talento e do esforço das pessoas. Na meritocracia, há a predominância de valores associados à educação e à competência, em detrimento de critérios de ascensão social mediante atributos como status político, econômico, relações pessoais ou mesmo consanguíneas (apadrinhamentos e nepotismo). No concurso público, todos podem participar em igualdade de condições, selecionando a Administração Pública para o exercício de cargo ou emprego público aqueles que se saírem melhor no certame. (NOHARA, Irene Patrícia D. Direito Administrativo - 14ª Edição 2025. 14. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. p.673) Dito isso, quanto à finalidade do concurso público, constata-se que esta foi plenamente atendida pelo candidato mediante ao seu desempenho. Todavia, impõe-se examinar a razoabilidade de sua exclusão, a qual, desde logo, não se evidencia no caso em apreço. Ao analisar as regras editalícias invocadas, constata-se que foi reiteradamente enfatizada a responsabilidade do candidato quanto ao correto preenchimento do cartão-resposta, conforme se depreende dos seguintes itens: 11.15.1O candidato deverá transcrever as respostas da Prova Objetiva para a Folha de Respostas, que será o único documento válido para a correção. O preenchimento da Folha de Respostas é de inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder conforme as instruções nela contidas e na capa do Caderno de Questões. 11.15.3Os prejuízos advindos de marcações feitas incorretamente na Folha de Respostas serão de inteira responsabilidade do candidato, tais como marcação rasurada, marcação não preenchida integralmente, marcação feita a lápis, ou qualquer outro tipo diferente da orientação contida na Folha de Respostas ou na capa do Caderno de Questões, incluindo, na Prova Discursiva, a transcrição da versão definitiva de acordo com a numeração e a sequência correta indicada na Folha de Versão Definitiva da Prova Discursiva. No caderno de questões também consta que: O não cumprimento a qualquer uma das determinações constantes em Edital, no presente Caderno e nas Folhas de Respostas e de Versão Definitiva das Discursivas incorrerá na eliminação do candidato. Assim, verifica-se que o edital, em algumas passagens, mostra-se genérico quanto aos motivos que poderiam ensejar a exclusão e, nas hipóteses em que foi mais objetivo, não houve a indicação expressa de que a ausência de marcação do tipo de prova no cartão-resposta poderia ensejar a eliminação do candidato.
Dessa forma, é plenamente possível que, considerado o parâmetro do homem médio, aliado ao nervosismo próprio do ambiente de prova e à preocupação com a incidência de erros que poderiam acarretar a desclassificação, o candidato tenha se equivocado ao se deparar com um cartão-resposta cujas informações já vinham preenchidas digitalmente, estando o tipo de prova expressamente indicado no caderno de questões, acompanhado de marcação preta ao lado da respectiva identificação. Tal eliminação não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, diante da possibilidade de correção do equívoco, suscitada em sede de recurso administrativo, não haveria qualquer prejuízo à instituição em sanar erro manifestamente escusável e proceder à regular correção da prova.
Isso porque a banca examinadora detém pleno acesso ao tipo de prova realizada pelo candidato, inexistindo rasuras ou ausência de marcação nas respostas e havendo completa e inequívoca identificação do examinando. Nessas circunstâncias, não se vislumbra qualquer afronta à isonomia ou privilégio indevido conferido ao impetrante. Entendendo a doutrina por razoabilidade e proporcionalidade: A constitucionalização dos princípios da Administração conferiu ao Poder Judiciário e aos demais órgãos de controle a possibilidade de examinar aspectos do ato antes vedados ao Poder Judiciário. Princípios como os da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, dentre outros previstos no ordenamento jurídico, são utilizados no controle de atos administrativos, dentro da ideia, já referida, de que a Administração Pública deve obediência não só à lei, mas ao Direito. (...) Diogo de Figueiredo Moreira Neto (1989:37-40) dá maior realce a esse último aspecto ao afirmar que, pelo princípio da razoabilidade, “o que se pretende é considerar se determinada decisão, atribuída ao Poder Público, de integrar discricionariamente uma norma, contribuirá efetivamente para um satisfatório atendimento dos interesses públicos”. Ele realça o aspecto teleológico da discricionariedade; tem que haver uma relação de pertinência entre oportunidade e conveniência, de um lado, e a finalidade, de outro. Para esse autor, “a razoabilidade, agindo como um limite à discrição na avaliação dos motivos, exige que sejam eles adequáveis, compatíveis e proporcionais, de modo a que o ato atenda a sua finalidade pública específica; agindo também como um limite à discrição na escolha do objeto, exige que ele se conforme fielmente à finalidade e contribua eficientemente para que ela seja atingida”. (...) Isto porque o princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto. Com efeito, embora a norma legal deixe um espaço livre para decisão administrativa, segundo critérios de oportunidade e conveniência, essa liberdade às vezes se reduz no caso concreto, onde os fatos podem apontar para o administrador a melhor solução (cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, in RDP 65/27). Se a decisão é manifestamente inadequada para alcançar a finalidade legal, a Administração terá exorbitado dos limites da discricionariedade e o Poder Judiciário poderá corrigir a ilegalidade (Capítulo 7, item 7.8.5). (PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo - 38ª Edição 2025. 38. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025) O art. 20, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que: Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Por conseguinte, constata-se que a exclusão de candidato apto ao exercício da função, fundamentada exclusivamente em erro formal no preenchimento da lacuna referente ao tipo de prova, configura mero formalismo.
Este Tribunal, recentemente, decidiu em caso análogo: Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Desclassificação em concurso público devido a erro no preenchimento do cartão-resposta. Recurso de agravo de instrumento provido, assegurando a participação do agravante nas demais etapas do certame, desde que aprovado. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu medida liminar em mandado de segurança, no qual o impetrante alegou ter direito líquido e certo para prosseguir no concurso para a Banda de Música da Polícia Militar do Paraná, após ser eliminado por erro no preenchimento do cartão-resposta, sustentando que a exclusão foi excessivamente rigorosa e desproporcional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação de candidato em concurso público, devido a erro no preenchimento do cartão-resposta, foi desproporcional e se é possível assegurar sua participação nas etapas subsequentes do certame.III. Razões de decidir3. O erro no preenchimento do cartão-resposta foi pontual e não comprometeu a identificação do candidato.4. A desclassificação do agravante por formalismo excessivo foi desproporcional, pois não houve prejuízo à regularidade do certame.5. A correção da prova e a participação do agravante nas fases subsequentes não configuram risco à finalidade pública do concurso.6. O edital deve ser cumprido, mas a exigência não pode ser aplicada de forma excessivamente rigorosa quando não há indício de má-fé.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para assegurar a participação do agravante nas demais etapas do certame, desde que aprovado. Tese de julgamento: A desclassificação de candidato em concurso público por erro pontual no preenchimento do cartão-resposta deve ser analisada sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a ausência de prejuízo à identificação do candidato e à regularidade do certame._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, I, e 37; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I.Jurisprudência relevante citada: N/A. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0126399-19.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 30.06.2025) Ademais, mesmo que houvesse cláusula expressa sobre o tema, configuraria a desproporcionalidade.
A título de exemplo, no final de 2024, o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública nº 1012685-18.2024.4.01.4300 contra norma editalícia do Concurso Público Nacional Unificado, que em seu item 9, inciso f, previa a exclusão do candidato que “deixar de transcrever corretamente, nos espaços próprios do Cartão-Resposta/Página de Dissertativa, o número do gabarito e a frase constantes na capa do seu Caderno de Questões”. Com liminar deferida, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) firmou acordo com o Ministério Público Federal para permitir a identificação do tipo de prova por critérios alternativos à mera marcação do gabarito.1 Portanto, a exclusão do candidato por mero erro formal na ausência de marcação do tipo de prova no cartão-resposta revela-se desproporcional e irrazoável, sobretudo quando o impetrante comprovou aptidão e desempenho suficientes para aprovação no certame. Sendo o controle judicial sobre atos administrativos discricionários legítimo quando há violação de direitos ou excessos, cabendo a este Tribunal zelar pela observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo tratamento justo e equilibrado. Isso posto, VOTO pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA pleiteada por JOSE HENRIQUE DOMETERCO, para o fim de CONFIRMAR A LIMINAR. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA pleiteada pelo JOSE HENRIQUE DOMETERCO.
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