SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010959-60.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR AUSÊNCIA DE MARCAÇÃO DO TIPO DE PROVA NO CARTÃO-RESPOSTA. MERO ERRO FORMAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.1 Mandado de segurança com pedido liminar, impetrado contra ato administrativo que eliminou candidato do concurso público para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação do Ministério Público do Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 01/2024-SUBADM/MPPR, em razão da ausência de marcação do tipo de prova no cartão-resposta. 1.2 Liminar deferida para suspender o ato de desclassificação e permitir a continuidade do candidato nas etapas seguintes, com correção manual da prova. 1.3 Autoridade coatora defendeu a observância estrita ao edital e a impossibilidade de correção judicial do erro. 1.4 Durante o curso do processo, candidato permaneceu no certame por força de liminar, foi aprovado em 8º lugar e nomeado para o cargo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a eliminação do candidato, em razão da ausência de marcação do tipo de prova no cartão-resposta, caracteriza formalismo excessivo; (ii) se é possível o controle judicial do ato administrativo, afastando-se a vinculação ao edital, diante da ausência de prejuízo à identificação e correção da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O edital de concurso público vincula a Administração e os candidatos, sendo legítimo o controle judicial quando constatada ilegalidade, inconstitucionalidade ou violação a princípios, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.2 Embora o edital atribua ao candidato a responsabilidade pelo correto preenchimento do cartão-resposta, não previu expressamente a eliminação pela ausência de marcação do tipo de prova, e o equívoco cometido não prejudicou a identificação nem a correção da prova. 3.3 A exclusão, em tais circunstâncias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.4 O art. 20 da LINDB impõe a consideração das consequências práticas da decisão, sendo desarrazoado afastar candidato aprovado, apto ao exercício do cargo, por erro formal sanável e sem prejuízo ao certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Segurança concedida para confirmar a liminar e determinar a manutenção da nomeação do impetrante no cargo de Analista de Tecnologia da Informação. 4.2 Tese de julgamento: “A eliminação de candidato em concurso público, por mero erro formal no preenchimento do cartão-resposta, sem prejuízo à identificação e correção da prova, caracteriza formalismo excessivo e desproporcional, devendo ser afastada pelo Poder Judiciário à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 20 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 34.676/GO, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJe 15/04/2013; TJPR - 4ª Câmara Cível - AI nº 0126399-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 30.06.2025