SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0034943-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. devolução de valores A CONSORCIADOS DESISTENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA DESISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, homologou laudo pericial quanto aos valores devidos a favor dos desistentes de grupo de consórcio. II. Questão em discussão2. Verificar o termo inicial da incidência de correção monetária no cálculo dos valores a serem restituídos aos consorciados desistentes.III. Razões de decidir3. Não havendo elementos suficientes para se aferir a data dos últimos pagamentos efetuados pelos desistentes do consórcio, deve-se adotar como termo inicial da incidência da correção monetária, nos termos da Súmula 25/STJ, a data da desistência dos respectivos consorciados.IV. Dispositivo 4. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: Súmula 35/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0012506-18.2022.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 23.04.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 0000017-27.2021.8.16.0051, Barbosa Ferraz, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 14.02.2022; TJPR, 17ª Câmara Cíve, AI 0024737-46.2023.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 14.11.2023.