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EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO SUPERADA ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, OU PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE DE FAVORECIMENTO REAL (349, CP). NÃO ACOLHIMENTO.
APREENSÃO DA COISA PRODUTO DE CRIME (VEÍCULO) NA POSSE DA ACUSADA
QUE IMPLICA A NECESSIDADE DE JUSTIFICAR A DETENÇÃO DA RES FURTIVA. ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A RECORRENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que condenou a ré a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, em razão de ter recebido um veículo de origem ilícita, ciente de sua procedência criminosa. A defesa requer o reconhecimento da inépcia da denúncia e, no mérito, a absolvição ou desclassificação da conduta o delito previsto no artigo 349, CP.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a preliminar de inépcia da denúncia deve ser acolhida, e se a condenação da ré por receptação é válida.III. Razões de decidir.3. A preliminar de inépcia da denúncia foi rejeitada, pois a peça acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo claramente os fatos e a conduta imputada.4. A ré recebeu um veículo de origem ilícita, ciente de sua procedência criminosa, o que caracteriza o crime de receptação.5. A defesa não conseguiu demonstrar desconhecimento da origem ilícita do bem, apresentando apenas alegações genéricas.6. A jurisprudência estabelece que a apreensão de bens de origem ilícita impõe ao possuidor o ônus de provar que desconhecia sua procedência criminosa.7. A materialidade do delito foi comprovada por diversos documentos, incluindo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, e depoimentos constantes nos autos.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “A posse de veículo automotor adquirido sem documentação idônea e em condições suspeitas impõe ao adquirente o ônus de demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem, sendo a ausência de prova convincente suficiente para a configuração do crime de receptação, conforme o artigo 180 do Código Penal.”Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 41; CPP, art. 386, inc. VII; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 452.570/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no HC 577.496/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04.08.2020; TJPR, Apelação Criminal – Receptação (Artigo 180, caput, do Código Penal), Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, 3ª Câmara Criminal, j. 15.05.2023; TJPR, Apelação Criminal – Receptação Qualificada (Art. 180, § 1º e 2º, do Código Penal), Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 30.11.2022; TJPR, Apelação Criminal – Receptação, Rel. Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, 3ª Câmara Criminal, j. 17.11.2022; TJPR, Apelação Criminal – Receptação, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 14.07.2025; TJPR, Apelação Criminal – Receptação, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 29.06.2024; TJPR, Apelação Criminal – Receptação, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 3ª Câmara Criminal, j. 05.02.2024; Súmula nº 269/STJ._________
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003145-14.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.12.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela ré Elizabeth Taylor de Carvalho contra tutela jurisdicional de primeiro grau, consubstanciada na r. sentença (seq. 259.1 - 17.11.2023), a qual, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-a as penas de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, por incursos nas iras do artigo 180, caput, do Código Penal. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos.Em suas razões recursais, pugna pelo reconhecimento da preliminar arguida, com a consequente rejeição da denúncia por inépcia. No mérito, requer a absolvição, e, subsidiariamente, que a conduta seja desclassificada para o delito constante no artigo 349 do Código Penal (seq. 27.1).Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná requereu o conhecimento e desprovimento do recurso (seq. 30.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou no mesmo sentido (seq. 34.1).É o relatório.
VOTOPreliminarmente, não merece acolhimento a preliminar de inépcia da denúncia arguida pela defesa, sob o argumento de que teria havido erro na classificação do crime. Inicialmente, cumpre salientar que a denúncia foi formalizada em estrita observância aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo de forma clara e precisa os fatos que caracterizam a conduta imputada à acusada, bem como o contexto em que se deram, delimitando adequadamente o bem jurídico protegido e atribuindo a autoria da prática delitiva de forma inequívoca.A peça acusatória descreve que, em 13 de fevereiro de 2017, a denunciada recebeu, em proveito próprio ou de terceiros, um veículo de origem ilícita, ciente de sua procedência criminosa, relatando ainda as circunstâncias em que o bem foi localizado, com placas ocultadas, o que evidencia o conhecimento da ilicitude por parte da ré. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. A acusada teve plena oportunidade de conhecer o teor da imputação, apresentar sua versão dos fatos, formular diligências, juntar documentos e produzir provas.Ressalte-se que a denúncia descreve a ação concreta da acusada, permitindo que esta saiba com precisão a conduta que lhe é atribuída e possa exercer, de forma efetiva, os direitos de defesa.Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença penal condenatória fragiliza a discussão sobre a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa, tornando-a superada, visto que foi permitida ao insurgente a oportunidade de se defender das acusações ao longo da instrução processual, ficando superada a alegação.Sob esta ótica:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS ANTIGOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.324/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Na espécie, a alegação de inépcia volta-se contra denúncia que, superadas as demais fases processuais, permitiu a prolação de sentença condenatória. Esta narrou minuciosamente os fatos delituosos, individualizou a conduta do paciente, pontou os elementos probatórios coletados durante a instrução processual penal, bem assim as circunstâncias que interferiram na dosimetria da reprimenda, de modo a validamente alcançar seu objetivo, qual seja, o de afirmar a existência de provas da materialidade e a presença de elementos demonstrativos da autoria, nos termos delineados na peça acusatória, aplicando a sanção penal correspondente. Diante desse cenário, superada a alegação de inépcia da denúncia. Com efeito, o tema foi amplamente analisado, com aprofundado exame de provas, sobrepujando eventuais nódoas da inicial acusatória. Precedentes. (...) 8. Ordem parcialmente concedida para afastar a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes da primeira etapa do cálculo das reprimendas e, assim, redimensionar a sanção definitiva do paciente para 13 anos, 4 meses e 28 dias de reclusão, mais o pagamento de 1.997 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão local. (HC 452.570/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE. DISCUSSÃO ACERCA DA VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO SUPERADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A superveniência de sentença penal condenatória, a qual constata, em cognição profunda e exauriente, a existência da autoria e da materialidade delitivas, bem como a tipicidade da conduta, torna prejudicada a discussão em torno da existência de inépcia da denúncia, pois se encontra superada a análise da viabilidade da acusação. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 577.496/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020) (grifado)Nesse mesmo viés, a jurisprudência desta Câmara:APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ALEGAÇÃO SUPERADA ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA –POLICIAIS CIVIS QUE DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM NOME DO ACUSADO, LOCALIZARAM UM PAR DE TÊNIS E UM APARELHO CELULAR, OS QUAIS, SEGUNDO OS AGENTES PÚBLICOS, ERAM PRODUTOS DE ROUBO PRETÉRITO NA CIDADE DE TOMAZINA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA RELATIVO AO CRIME DE ROUBO ANTERIOR QUE, EMBORA MENCIONADO, NÃO FOI ACOSTADO AOS PRESENTES AUTOS – VÍTIMA DO SUPOSTO CRIME PRECEDENTE NÃO OUVIDA - AUTO DE ENTREGA DOS ITENS AO SUPOSTO PROPRIETÁRIO NÃO REALIZADA – PALAVRA DOS POLICIAIS CIVIS NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS DO JUÍZO, EMBORA SEJA DOTADA DE IDONEIDADE, NÃO ENCONTRA RESPALDO EM NENHUM OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO E PORTANTO NÃO É APTA A COMPROVAR O CRIME ANTECEDENTE – PROVAS INSUFICIENTES A ATESTAREM A MATERIALIDADE DELITIVA – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 386, INC. VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SENTENÇA REFORMADA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001549-54.2022.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 15.05.2023) (grifado)APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – ART. 180, § 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – EXORDIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP – ADEMAIS, SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DA INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE, COM HABITUALIDADE E INTUITO PROFISSIONAL, INTERMEDIAVA A VENDA DE TRATORES E NÃO REQUISITAVA DOCUMENTO ALGUM QUE ATESTASSE A LICITUDE DE SUA PROVENIÊNCIA – CEGUEIRA DELIBERADA – ACUSADO QUE DETINHA CONDIÇÕES DE AVERIGUAR A PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO TRATOR – DOLO COMPROVADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003022-95.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 30.11.2022) (grifado)APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA QUALIFICADA (ART. 180, CAPUT – 1º FATO, ART. 330, CAPUT – 2º FATO E ART. 329, § 1º - 3º FATO, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRELIMINAR DE MÉRITO. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEÇA INAUGURAL QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE A EMBASAREM O OFERECIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. TESES QUE SE REVELAM PREJUDICADAS APÓS A PROLAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. MATÉRIA SUPERADA. ORIENTAÇÃO DO STJ. REJEIÇÃO. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 2.1. CRIME DE RECEPTAÇÃO (1º FATO). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. RÉU FLAGRADO CONDUZINDO VEÍCULO COM PLACAS ADULTERADAS E ALERTA DE ROUBO. EMPREGO DE FUGA E TROCAS DE TIROS DE ARMA DE FOGO PARA IMPEDIR A ABORDAGEM QUE DEMONSTRA CIÊNCIA DO RÉU SOBRE A PROCEDÊNCIA DO BEM. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE DETÉM FÉ PÚBLICA E CONSTITUI MEIO IDÔNEO DE PROVA. PRECEDENTES. VERSÃO DEFENSIVA CONTRADITÓRIA E ISOLADA NO FEITO. PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS ROBUSTAS. ACUSADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR O ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM FRAUDULENTA DOS BENS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E CONGRUENTE, APTO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2.2. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (2º FATO). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ACUSADO QUE DESOBEDECEU A ORDEM DE PARADA EMITIDA POR POLICIAIS CIVIS E MILITARES, EMPREENDENDO FUGA. TENTATIVA DE ABORDAGEM POR MEIO DE SINAIS LUMINOSOS E SONOROS. CRIME FORMAL. DELITO QUE SE CONSUMA COM O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LEGAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO INDICATIVO DE MÁ-FÉ PELOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. PROVA ORAL ROBUSTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.3. CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA (3º FATO). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RÉU QUE, LOGO APÓS DESOBEDECEU A ORDEM LEGAL DE PARADA, TROCOU TIROS COM A EQUIPE POLICIAL, IMPEDINDO A EXECUÇÃO DA SUA ABORDAGEM. PALAVRA DOS POLICIAIS CIVIS QUE POSSUI FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES. SUFICIENTES PROVAS DE AUTORIA. PROVA ORAL ROBUSTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. PRETENDIDA REFORMA DA DOSIMETRIA. PEDIDO GENÉRICO. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO LASTREADA EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS E DADOS CONCRETOS. PATAMARES DE AUMENTO RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS À ESPÉCIE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. CARGA PENAL INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010169-25.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 17.11.2022) (grifado)Suprido isto, vejamos o que consta na denúncia (seq. 22.2):“No dia 13 de fevereiro de 2017, por volta das 10h, Rua Cabo Cornélio de Souza, n.º 490, Bairro Uberaba, nesta Comarca do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a equipe da Polícia Militar, com atribuições nesta capital, logrou êxito em surpreender a denunciada Elizabeth Taylor de Carvalho, que com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstancias do tipo legal), ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, recebeu , em proveito próprio ou alheio, 01 (um) veículo, marca/modelo Ford Ka, cor preta, ano 2009, placas ARJ-5398/PR, chassi n.º 9BFZK53A49B119213, avaliado em R$15.650,00 (quinze mil reais e seiscentos e cinquenta reais), que havia sido roubado da vítima Evandro Soares, no dia 08 de fevereiro de 2017 – cf. Termo de Declaração de fl. 23, plenamente ciente de sua origem ilícita, mormente pelas circunstancias que envolveram a ação delitiva, eis que as placas do veículo estavam ocultadas por um cobertor na ocasião em que foi localizado, tendo a denunciada afirmado que permitiu que pessoa desconhecida estacionasse o veículo na garagem de sua residência, sem exigir nenhuma contraprestação pecuniária, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Termos de Depoimento (mov. 1.3 e 1.4), Termo de Declaração (fl. 23), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6) e Auto de Avaliação Indireta (fl. 27)”Logo, consta que em 13 de fevereiro de 2017, a denunciada recebeu em proveito próprio ou de terceiros um veículo de origem ilícita, Ford Ka, roubado da vítima Evandro Soares cinco dias antes, sem exigir qualquer contraprestação.A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2), Boletim de Ocorrência (seq. 1.5), Termos de Depoimento (seq. 1.3 e 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.6), os quais evidenciam que o veículo foi localizado na residência da ré, coberto por um pano, em condições que indicam ciência de sua origem criminosa.A vítima do crime antecedente, Evandro Soares, declarou em juízo que era proprietário do veículo Ford Ka, cor preta, inicialmente de sua esposa e posteriormente transferido para seu nome. Relatou que o carro foi roubado em frente à sua residência, ocasião em que foi abordado pelos autores, sem reagir, tendo o veículo subtraído. Informou que registrou boletim de ocorrência online e, posteriormente, foi contatado pela Polícia Militar em razão de denúncia anônima sobre a localização do veículo. Ao se deslocar até o local, verificou que o carro estava no fundo do quintal de uma residência, coberto por uma colcha, com o capô aberto, banco solto e rádio subtraído. Reconheceu um dos menores como autor do roubo, enquanto a acusada estava presente no local, alterada, sem informar como o veículo chegara à sua residência. Ressaltou que, pelas circunstâncias, suspeita que a ré tinha ciência da origem ilícita do bem (seq. 227.1).O policial militar Willian Rafael Ventura relatou que foi acionado por denúncia anônima informando sobre a presença de um veículo coberto em um quintal. Ao verificar, constatou que o carro possuía alerta de roubo e havia um varal colocado em frente ao veículo. Uma mulher atendeu à equipe policial e permitiu a entrada na residência. Segundo o depoente, a acusada informou apenas que alguém havia solicitado que o carro fosse guardado em sua garagem, sem revelar a identidade dessa pessoa ou explicar a origem do veículo. O policial não se recordou de detalhes adicionais, incluindo quem mais estava presente ou a aparência da ré (seq. 216.1).A policial militar Tayz de Fátima Pereira Lopes declarou que não se recorda de detalhes específicos da ocorrência, lembrando apenas que o veículo foi encaminhado à delegacia. Informou não se recordar de quem estava presente na residência nem se havia algum objeto cobrindo o carro no local (seq. 216.2).Por fim, a ré não foi capaz de prestar depoimento em razão de sua condição de dependente de crack, encontrando-se impossibilitada de exprimir suas ideias de maneira coerente, em sede inquisitorial. Ademais, mesmo regularmente intimada a comparecer em Juízo, não se apresentou ao ato, sendo, por consequência, decretada a sua revelia.Pois bem, o crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, consuma-se quando alguém adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, bem como quando influencia terceiro de boa-fé a adquiri-la, recebê-la ou ocultá-la.Trata-se de delito que tutela a administração da justiça e a propriedade, punindo aquele que, mesmo não tendo praticado o crime antecedente, contribui para dar circulação a bens de origem ilícita.A apelante, ao permitir que o veículo roubado fosse estacionado em sua residência, sem indagar a procedência do bem ou exigir qualquer justificativa plausível, assumiu o risco de receber objeto de origem ilícita.Tal circunstância transfere a esta o ônus de demonstrar desconhecimento quanto à origem criminosa daquilo que transportava, contudo, não o fez, visto que apresentou alegações genéricas que não afastam a presunção decorrente da situação fática.Ora, é pouco crível que a apelante receberia veículo automotor em sua residência, sem documentação idônea (CRLV, CRV), nota fiscal, certidão de vistoria, com as placas ocultadas, sem ao menos suspeitar da possível origem ilícita do bem. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos delitos de receptação, o dolo pode ser inferido das circunstâncias do fato, sobretudo quando presentes sinais exteriores de adulteração ou irregularidades documentais, como na hipótese:“(...) 4. O dolo pode ser aferido pelas circunstâncias fáticas, sendo que a apreensão do bem na posse do agente impõe a ele a responsabilidade de demonstrar que desconhecia a procedência ilícita da res. 5. As circunstâncias do caso e o comportamento do acusado constituem parâmetro suficiente para a aferição do dolo, ainda que eventual, dado que o réu não tomou a necessária e esperada precaução ao adquirir o celular, caracterizando a cegueira deliberada."Acórdão 2029024, 0721389-19.2023.8.07.0003, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 13/08/2025. (gf)Sob esta ótica, o entendimento desta Câmara Criminal em casos análogos:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, OU PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE DETINHA A POSSE DO VEÍCULO. APREENSÃO DA COISA PRODUTO DE CRIME NA POSSE DO ACUSADO QUE IMPLICA A NECESSIDADE DE JUSTIFICAR A DETENÇÃO DA RES FURTIVA. ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008334-84.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 14.07.2025)APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉ QUE DETINHA A POSSE DO VEÍCULO. APREENSÃO DA COISA PRODUTO DE CRIME NA POSSE DA ACUSADA QUE IMPLICA A NECESSIDADE DE JUSTIFICAR A DETENÇÃO DA RES FURTIVA. ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A RECORRENTE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. RÉ REINCIDENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ E DO ART. 33, § 2º, DO CP. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RÉ REINCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0024326-10.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 14.07.2025)APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL). NÃO ACOLHIMENTO DE AMBOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE APONTAM O CONHECIMENTO DO APELANTE ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. VEÍCULO APREENDIDO EM POSSE DO ACUSADO SEM PLACA E SEM QUALQUER DOCUMENTAÇÃO. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 156 DO CPP). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008124-53.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 29.06.2024)APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU ENCONTRADO NA POSSE DE RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADULTERAÇÃO E SUPRESSÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM DO BEM APREENDIDO EM SEU PODER. “TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA”. IGNORÂNCIA INTENCIONAL ACERCA DA ORIGEM ESPURIA DO BEM, COM VISTAS A EXIMIR-SE DE RESPONSABILIDADE. DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). INVIABILIDADE. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E É REINCIDENTE. VALOR DO BEM QUE SUPERA O PATAMAR DE 10% DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. TESE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE DOS MAUS ANTECEDENTES E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. TEMA JÁ SUPERADO E DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 453000 E 593818). PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA EXASPERAR A PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SINGULAR. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) QUE SE MOSTRA DEVIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. SÚPLICA DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. INCULPADO REINCIDENTE E QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDIÇÕES SOBEJAMENTE PREENCHIDAS PARA A MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, E ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO ESTATUTO REPRESSIVO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002192-82.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 05.02.2024) (grifado)No tocante à tese defensiva de favorecimento real, não merece prosperar qualquer argumento nesse sentido.O próprio art. 180, caput, do Código Penal distingue a receptação do favorecimento real, tipificando como crime a conduta de quem recebe, oculta ou negocia bens de origem criminosa. O dispositivo legal não exige que o agente obtenha proveito direto do bem, bastando a ciência de sua origem ilícita, o que restou claramente demonstrado no caso em apreço.Assim, inexiste qualquer base legal para enquadrar a conduta da ré como mero favorecimento real, devendo ser reconhecida a prática típica de receptação dolosa.Dessa forma, considerando que resta incontroverso que o veículo era proveniente de furto, bem como os depoimentos firmes e harmônicos dos policiais e a ausência de justificativa plausível por parte da apelante, mantém-se a condenação pelo crime de receptação, porquanto devidamente configurada sua autoria e materialidade.Por fim, devem ser fixados honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo Juízo de origem para o acompanhamento processual. Considerando que o defensor nomeado pelo magistrado a quo tem direito a ser remunerado pelo trabalho realizado em segundo grau de jurisdição, fixo o valor de honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais) ao Dr. Victor Renan de Lima, OAB/PR nº 108.685, tendo em vista a atuação da causídica no feito e das razões recursais apresentadas nesta Corte, consoante artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil e Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA (item 1.14), os quais deverão ser arcados pelo Estado do Paraná.A presente decisão vale como certidão de honorários. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Em atenção ao artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal, e artigo 5º, II, “d” da Resolução nº 253 do CNJ, comunique-se à vítima acerca do teor deste acórdão.DISPOSITIVO
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