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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003145-14.2017.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO SUPERADA ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, OU PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE DE FAVORECIMENTO REAL (349, CP). NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DA COISA PRODUTO DE CRIME (VEÍCULO) NA POSSE DA ACUSADA QUE IMPLICA A NECESSIDADE DE JUSTIFICAR A DETENÇÃO DA RES FURTIVA. ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A RECORRENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que condenou a ré a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, em razão de ter recebido um veículo de origem ilícita, ciente de sua procedência criminosa. A defesa requer o reconhecimento da inépcia da denúncia e, no mérito, a absolvição ou desclassificação da conduta o delito previsto no artigo 349, CP.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a preliminar de inépcia da denúncia deve ser acolhida, e se a condenação da ré por receptação é válida.III. Razões de decidir.3. A preliminar de inépcia da denúncia foi rejeitada, pois a peça acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo claramente os fatos e a conduta imputada.4. A ré recebeu um veículo de origem ilícita, ciente de sua procedência criminosa, o que caracteriza o crime de receptação.5. A defesa não conseguiu demonstrar desconhecimento da origem ilícita do bem, apresentando apenas alegações genéricas.6. A jurisprudência estabelece que a apreensão de bens de origem ilícita impõe ao possuidor o ônus de provar que desconhecia sua procedência criminosa.7. A materialidade do delito foi comprovada por diversos documentos, incluindo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, e depoimentos constantes nos autos.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “A posse de veículo automotor adquirido sem documentação idônea e em condições suspeitas impõe ao adquirente o ônus de demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem, sendo a ausência de prova convincente suficiente para a configuração do crime de receptação, conforme o artigo 180 do Código Penal.”Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 41; CPP, art. 386, inc. VII; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 452.570/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no HC 577.496/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04.08.2020; TJPR, Apelação Criminal – Receptação (Artigo 180, caput, do Código Penal), Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, 3ª Câmara Criminal, j. 15.05.2023; TJPR, Apelação Criminal – Receptação Qualificada (Art. 180, § 1º e 2º, do Código Penal), Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 30.11.2022; TJPR, Apelação Criminal – Receptação, Rel. Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, 3ª Câmara Criminal, j. 17.11.2022; TJPR, Apelação Criminal – Receptação, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 14.07.2025; TJPR, Apelação Criminal – Receptação, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 29.06.2024; TJPR, Apelação Criminal – Receptação, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 3ª Câmara Criminal, j. 05.02.2024; Súmula nº 269/STJ._________