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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Apelação Cível interposta por KARINE OLIVEIRA DA COSTA contra a sentença de movimento 21.1, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, autuada sob o nº 0039344-70.2024.8.16.0019, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora, nos seguintes termos: “(...) Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da ausência de emenda ao pedido.Custas pela parte autora.Deixo de condená-la ao pagamento de honorários diante da inexistência de atuação de patrono pela parte contrária. Façam-se todos os necessários levantamentos, anotações e comunicações, inclusive na distribuição.P.R.I. (...).”. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em resumo: a) que cumpriu a determinação judicial de regularização da representação processual, juntando procuração assinada digitalmente com certificado ICP-Brasil; que apresentou declaração de hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita; b) anexou selfie com documento de identidade, conforme exigência do juízo; atendeu às demais determinações judiciais, inclusive quanto à documentação necessária ao regular prosseguimento da demanda; c) não pode ser penalizada por dificuldades técnicas do sistema ou por interpretação restritiva do juízo quanto à validade da assinatura digital; d) a extinção do feito viola o direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.Assim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para: i) conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita; ii) reformar a sentença para afastar a extinção do feito, determinando o prosseguimento da ação com análise do mérito; iii) e, subsidiariamente, caso se entenda pela necessidade de nova regularização documental, que lhe seja concedida nova oportunidade para tanto, com base nos princípios da cooperação e da ampla defesa (mov. 24.1).Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões pleiteando pelo não conhecimento do recurso, sob o fundamento de inépcia recursal, por ofensa ao princípio da dialeticidade; no mérito, pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a parte autora não apresentou procuração válida nem comprovou sua hipossuficiência (mov. 32.1).Nesta instância, determinou-se à parte apelante que acostasse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (mov. 8.1), o que foi cumprido pela parte (mov. 17).Após, determinou-se a intimação da apelante para que se manifestasse acerca da preliminar arguida em contrarrazões (mov. 19.1), tendo a parte requerido a rejeição da preliminar suscitada (mov. 22.1).É o relatório.
II. Preliminar - Da violação à dialeticidade recursalPreliminarmente, o apelado aduz que o recurso não pode ser conhecido, eis que houve violação à dialeticidade recursal.Nenhuma razão lhe assiste.De acordo com Humberto Theodoro Jr., é dever da parte expor os fatos e os fundamentos de seu inconformismo, decorrência do ônus dialético dos recursos. Segundo o autor: “Por dialética entende-se, numa análise estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias. [...] O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí porque, não contendo este a fundamentação necessária, o tribunal não pode conhecê-lo”.(Curso de Direito Processual Civil, 47ª Ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2015, p. 961). Na mesma ótica, esclarecem Freddie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha: “A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões”.(Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 124). No caso, os argumentos aventados nas razões de recurso contrastam com a sentença e indicam, com suficiente clareza e precisão, os motivos pelos quais a apelante entende que a procuração apresentada é válida e a petição inicial poderia ser recebida, razão pela qual a sentença mereceria reforma.Portanto, rejeito a preliminar e conheço do recurso. III. MéritoTrata-se de Apelação Cível na qual a apelante insurge-se a ora apelante contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que indeferiu o benefício da justiça gratuita e julgou a ação extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização processual. A parte requer a reforma da decisão para conceder o referido benefício bem como cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.Em parte, razão lhe assiste. Da Justiça GratuitaConforme o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda, em relação à pessoa natural, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, na medida em que prescreve que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.458.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019 – grifou-se). No caso, a apelante trouxe aos autos os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência (mov. 17.4); comprovante de ausência de entrega de declaração de imposto de renda de pessoa física dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024 (mov. 17.6 a mov. 17.9); carteira de trabalho digital (mov. 17.3) e comprovante de inscrição ativa no Cadastro Único do Governo Federal (mov. 17.2).Tais elementos são suficientes a evidenciar que a apelante não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, o que, consequentemente, autoriza a concessão do benefício. Inclusive porque, de acordo com o art. 99, §4º, do Código de Processo Civil[1], a representação nos autos por advogado privado não constitui, por si só, fundamento suficiente para o indeferimento ou revogação da gratuita da justiça.Saliento, por oportuno, que a carteira de trabalho digital de mov. 17.3 indica a ausência de vínculo empregatício ativo, e o comprovante de inscrição ativa no Cadastro Único do Governo Federal (mov. 17.2) indica trata-se de família de baixa renda. Ademais, a ausência de entrega de declaração de imposto de renda de pessoa física indica que se a parte teve rendimentos no período, estes certamente são inferiores ao limite de isenção, que atualmente é de R$ 2.259,20. Consequentemente, também estão aquém do teto de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) que esta Câmara tem utilizado como parâmetro para concessão da justiça gratuita.Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO AFASTA O INTERESSE RECURSAL DA AGRAVANTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR PESSOA NATURAL. ART. 99, § 3º DO CPC. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE CORROBORAM A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RENDA MENSAL INFERIOR AO PATAMAR FIXADO PELO COLEGIADO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS DE ATÉ R$ 3.800,00). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0072316-92.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 23.07.2021 – grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE – DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI) – RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0016271-34.2021.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 30.07.2021 – grifou-se) Deste modo, há que se prover o recurso neste ponto, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à apelante. Do indeferimento da petição inicialQuanto ao pedido de reforma da sentença para determinar o recebimento da inicial e, consequentemente, o prosseguimento do feito, nenhuma razão lhe assiste.Conforme se verifica da análise dos autos originários, a ação foi ajuizada pela advogada Tânia Cristina Xisto Timoteo, em 23.12.2024, na qual alegou, em síntese, que estaria indevidamente inscrita no SISBACEN (SCR), em decorrência de um suposto débito vencido em setembro de 2024, no valor de R$ 208,54, o qual não reconhece. Assim, ingressou com a ação a fim de que fosse determinada a exclusão do referido registro, bem como fosse o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1).A Magistrada de origem determinou a emenda da petição inicial “para que, em 15 (quinze) dias, regularize sua representação postulatória, acostando aos autos a procuração assinada fisicamente, declaração de hipossuficiência e declaração de residência também assinadas fisicamente, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).” (mov. 16.1).A autora foi devidamente intimada (mov.18) tendo deixado o prazo transcorrer sem nenhuma manifestação (mov. 19).Sobreveio a sentença ora questionada, que extinguiu o feito sem resolução do mérito (mov. 21.1).Pois bem.Com efeito, não obstante o art. 654, §1º, do Código Civil prescreva que “o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”, o mandato ora analisado se trata se mandato judicial e, por isso, “fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual e, supletivamente, às estabelecidas neste Código” (art. 692, do Código Civil).Na hipótese, a procuração possui qualificação da autora e dos advogados constituídos, seus números de inscrição junto à OAB, e a indicação do endereço completo de ambos de forma que se verificam os requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil.Entretanto, remanesce a exigência de procuração assinada “de forma eletrônica por meio de autoridade certificadora, nos moldes exigidos pela Lei do Processo Eletrônico” ou fisicamente, conforme determinado pelo Juízo de origem em sua decisão, providência que não foi atendida pela parte autora.Isso porque a procuração juntada foi assinada eletronicamente por plataforma não credenciada por autoridade certificadora, bem como foi utilizada para ajuizar mais catorze ações de conteúdo idêntico contra a instituição financeira ré.Consoante o disposto no artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01[2], que regulamentam a matéria, nos processos judiciais, somente será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada.A plataforma Zapsign, entretanto, não consta no rol da ICP- Brasil[3].Em acórdão do Superior Tribunal de Justiça, embora não trate de caso relativo à assinatura digital em instrumento de mandato, mas sobre contrato objeto de execução, bem explicou o Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, relator do REsp 1.495.920/DF, a respeito dessa modalidade de chancela. Consta no corpo de referido acórdão, in verbis: “A assinatura digital realizada no instrumento contratual eletrônico mediante chave pública (padrão de criptografia assimétrico) tem a vocação de certificar - através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora) - que determinado usuário de certa assinatura digital privada a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser enviados. O padrão criptográfico de chave simétrica é aquele em que há apenas um código para criptografar ou descriptografar o documento eletrônico que é assinado, sendo que o assimétrico ou de chave pública (e mais seguro) utiliza duas chaves diversas, no caso, uma detida por aquele que assina digitalmente e outra pela autoridade certificadora.Quando da assinatura digital de determinado documento eletrônico, entidades certificadoras fazem gerar um arquivo eletrônico a conter os dados do titular da assinatura, vinculando-o a uma chave e atestando a sua identidade.O art. 6º da MP 2.200/01, que Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, esclarece que as autoridades certificadoras são ‘entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações. Parágrafo único. O par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento.’(...)”(REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018 - grifou-se). A respeito do tema, já se manifestou esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. 2. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONFIGURAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não havendo indícios, que evidenciem o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. É admitida a assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, fato que não ocorreu nos autos. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010234-88.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.03.2022 - grifou-se). Declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com indenização por danos morais. Sentença que indefere a petição inicial por irregularidade na representação processual da autora. Alegação de validade de procuração assinada de forma eletrônica pela parte. Não acolhimento. Assinatura eletrônica que deve ocorrer através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Aplicação da Lei nº 11.914/2006, art. 1º, § 2º, III. Procuração assinada de forma eletrônica através de plataforma digital que não está cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário da procuração. Instrumento de mandato que não se mostra válido. Irregularidade na representação processual. Extinção do feito. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008099-40.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19.04.2021 - grifou-se). Dessa forma, se revela necessária a determinação do magistrado a fim de resguardar a ciência da parte autora sobre todas as ações ajuizadas e evitar eventual abuso em relação à representação processual, que podem ocorrer em demandas massificadas, mesmo porque parece injustificável a resistência do procurador em dar cumprimento ao comando judicial.Ademais, ausente qualquer justificativa para eventual impossibilidade fática de obter esse novo documento, o que não apenas causa estranheza, mas reforça a necessidade da cautela adotada, uma vez que é dever das partes, e de seus procuradores, procederem com lealdade, boa-fé e cooperação, atuando com ética na defesa de seus interesses e de seus clientes.Portanto, considerando que o magistrado singular exerceu seu poder geral de cautela dentro de limites legítimos, não se verifica qualquer razão para afastar a exigência de procuração assinada fisicamente, mesmo porque não se trata de formalidade excessiva, mas simples diligência de fácil obtenção.Nesse sentido, aliás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA ZAPSIGN. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004202-60.2022.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.05.2023 – grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO VALIDAMENTE ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA. EMENDA DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL JUSTIFICÁVEL EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PLATAFORMA ZAPSIGN NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002563-83.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 17.07.2023 – grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REJUSTE DE TAXA DE JUROS PARA MÉDIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO/DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. PRELIMINARES. 1.1. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1.2. OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 1.3. INÉPCIA DA INICIAL. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. 2. MÉRITO. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE. PLATAFORMA NÃO CADASTRADA NO ICP-BRASIL (ZAPSIGN). DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008012-14.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.07.2023 – grifou-se) Voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação tão somente para conceder o benefício da justiça gratuita à parte apelante / autora, mantido o indeferimento da petição inicial e sua condenação ao pagamento do ônus sucumbencial, destacando, entretanto, que fica suspensa a cobrança desses encargos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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