SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039344-70.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Jul 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Extinção de ação por irregularidade na representação processual. Recurso de apelação parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de obrigação de fazer sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual, bem como indeferindo a justiça gratuita. A apelante argumenta que a regularização foi realizada e que a extinção do processo contraria os fatos e a legislação vigente, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. Em contrarrazões, a parte apelada requereu o não conhecimento do recurso, por violação à dialeticidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal nas razões do recurso; ii) a parte apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita; iii) a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual, foi correta, considerando a validade da procuração apresentada pela parte autora.III. Razões de decidir3. As razões de recurso apresentam carga dialética contrastante com a sentença recorrida, não violando o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido.4. O direito à gratuidade da justiça é garantido a quem demonstra não ter condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento.5. A apelante comprovou hipossuficiência financeira, justificando a concessão da justiça gratuita.6. A extinção do processo ocorreu devido à ausência de regularização da representação processual, uma vez que a procuração apresentada não atendia aos requisitos legais de validade.7. A procuração foi assinada eletronicamente por plataforma não credenciada, o que inviabiliza a autenticidade e a identificação do signatário.8. A parte autora não atendeu à determinação judicial de regularização da representação processual, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita à apelante._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §3º, art. 99, §3º e art. 485, IV; CC/2002, arts. 654, § 1º e art. 692; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, alínea "a"; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.458.322/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.09.2019; STJ, REsp n. 1.495.920/DF, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.05.2018.