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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução.Nas razões recursais (mov. 151), aduz o apelante/exequente, em síntese, que: i) não foi previamente intimado para impulsionar o feito antes do reconhecimento da prescrição, em violação ao art. 921, §4º do CPC; ii) realizou diversas diligências para localização de bens penhoráveis, inclusive com pedidos de penhora e bloqueios perante os sistemas Sisbajud e Renajud; iii) a interpretação de que diligências infrutíferas não suspendem a prescrição é inadequada e contrária à jurisprudência do STJ; iv) a sentença violou o contraditório e o devido processo legal, pois não analisou todas as diligências efetuadas e não levou em consideração os impactos da fusão Unibanco/Itaú sobre o crédito exequendo.Sem contrarrazões.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de cumprimento de sentença proferida em ação monitória lastreada em nota promissória, proposta por Josni dos Anjos Lustoza em face de Ari Machado.Determinada a expedição de mandado para pagamento ao mov. 1.2. O requerido foi citado (mov. 1.6 – fl. 14).Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença em 24/05/2000 (mov. 1.8).Concedido o pedido (mov. 1.9), o devedor foi intimado pessoalmente (mov. 1.38).Após manifestação do exequente, foi determinada nova intimação do requerido, com a advertência de que se não houver o pagamento no prazo de 15 dias, o valor da dívida será acrescido de multa de 10% (mov. 1.49).O executado foi intimado por edital (mov. 1.57).Realizada a tentativa de bloqueio via Bacenjud, infrutífera (mov. 1.61).Também foi determinada consulta ao sistema Renajud e expedição de ofício à Receita Federal (mov. 1.65).Determinada a penhora de veículo bloqueado via Renajud e a intimação do executado para, querendo, impugnar a execução (mov. 1.67).Diante da não localização do executado, o Juízo realizou consulta do seu endereço no sistema Bacenjud (mov. 4.1).Transcorrido o prazo sem manifestação, foi determinada a intimação pessoal do exequente, para dar regular prosseguimento ao feito, retornando o AR negativo (mov. 16). O Juízo determinou, então, o arquivamento dos autos (mov. 18).O exequente apresentou manifestação, solicitando a realização de diligências (mov. 21), indeferidas e determinada nova intimação para prosseguimento do feito (mov. 23).Transcorrido o prazo, o exequente foi intimado via postal com AR, com retorno negativo (mov. 30).Novamente determinado o arquivamento do feito (mov. 32).O exequente solicitou novas diligências (mov. 35).O Juízo determinou o bloqueio administrativo do veículo, via sistema Renajud e a intimação do executado, para impugnação à penhora (mov. 38).O exequente pugnou pela avaliação e designação de leilão do veículo penhorado (mov. 56).O Juízo solicitou esclarecimentos ao exequente, em razão do veículo possui gravame de alienação fiduciária (mov. 58), transcorrendo in albis o prazo para manifestação (mov. 62).Nova manifestação do exequente (mov. 64).Determinação de expedição de ofício ao Detran/PR (mov. 65).O exequente pugnou pela expedição de ofício ao Unibanco e a indisponibilidade de bens através da CNIB (mov. 83), deferidos ao mov. 87.Determinada a intimação do exequente acerca do retorno dos ofícios (mov. 121), apresentada ao mov. 124.Determinada a expedição de novo ofício ao Itaú Unibanco (mov. 126). O Juízo determinou a intimação do exequente (mov. 136), diante da resposta do ofício ao mov. 131.O exequente apresentou nova manifestação (mov. 139).O Juízo determinou que o exequente prestasse esclarecimentos (mov. 143).Interpostos embargos de declaração (mov. 146), sobreveio a sentença ora em crivo (mov. 148):“(...) No caso em exame, diante do longo trâmite processual, a contagem dos prazos de prescrição intercorrente tem por baliza o revogado CPC/73, o atual CPC em vigor e as alterações conferidas ao atual estatuto processual civil pela lei n. 14.195/2021. 4. Primeiramente, destaca-se que o prazo para a prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da prescrição da pretensão de direito material, segundo entendimento da Súmula 150 do STF, abaixo mencionada, “in verbis”: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 5. Portanto, considerando que se trata de uma ação monitória que visa ao recebimento de crédito representado por nota promissória, dessume-se que o prazo prescricional é quinquenal, em conformidade com o precedente definido no tema 641do STJ, conforme veremos a seguir: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. 6. Assentadas as premissas iniciais e essenciais para o enfrentamento da prescrição intercorrente na hipótese, saliento que, a despeito de o credor ter apresentado inúmeros requerimentos ao longo do trâmite processual, as diligências encetadas ao longo do período foram todas infrutíferas, não levaram à penhora de quaisquer bens do devedor e tiveram por propósito prevenir que a inércia do credor resultasse no reconhecimento da prescrição intercorrente. Inclusive, deve ser ponderado que já foi determinado o arquivamento provisório dos autos (seq. 32.1) em virtude do retorno negativo do AR que tinha por finalidade intimar pessoalmente o credor para dar prosseguimento ao feito. 7. Nesta situação, embora seja inegável a apresentação sucessiva de petições do credor requerendo diligências ao juízo para o fim de encontrar bens penhoráveis, reitero que a presente demanda teve início no ano de 2000. Assim, se até o presente momento as diligências requeridas não se materializaram em nenhuma penhora, infere-se que elas têm sido todas infrutíferas e, nesta senda, utilizadas apenas para que não se possa alegar a inércia do credor e afastar a prescrição intercorrente. Esta hipótese, a priori, tornaria a execução imprescritível, pois em tese, bastaria ao credor reiterar diligências voltadas a encontrar bens penhoráveis (sisbajud, renajud, por exemplo) para que o prazo de prescrição intercorrente jamais tenha início.8. Muito embora a lei n. 14.195/2021 tenha imprimido modificações ao art. 921, III, do CPC, a fim de que o prazo de prescrição intercorrente não seja perenizado com o mero requerimento de diligências infrutíferas pelo credor, deve ser ressaltado que o STJ, recentemente, tem adotado o entendimento de que as diligências infrutíferas não são hábeis a interromper ou suspender o prazo prescricional....10.Dessa forma, respeitosamente, reputo que a reiteração de requerimento de diligências ao longo do curso deste cumprimento de sentença que se iniciou há mais de vinte anos, sem que houvesse a concretização de qualquer penhora de bens, não teve por consequência a suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Por este vértice, entendo que a prescrição intercorrente balizada pelo prazo quinquenal restou consumada, o que tem por desdobramento a extinção do presente cumprimento de sentença, ex vi do art. 924, V, do CPC....12. Em face do exposto, diante das razões supra, reconheço a prescrição intercorrente do cumprimento de sentença em curso, e, em consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC. 13. Deixo de conhecer dos declaratórios interpostos pelo credor, em virtude da perda do interesse recursal diante da incompatibilidade da matéria ventilada com a decisão ora exarada”.2. O recurso comporta provimento.A prescrição intercorrente se encontra justificada no fato de que “a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII)”[1]. Com efeito, a atividade judicial satisfativa não pode perdurar indefinidamente, caracterizando-se a prescrição intercorrente nas hipóteses em que há omissão do credor em promover os atos e diligências necessárias ao regular prosseguimento da fase executória. No caso em apreço, verifica-se que a execução da sentença foi instaurada em 2000 e que os sucessivos pedidos de diligências ocorreram sob a égide do CPC/73. Com isso, os atos processuais, em sua maioria, se deram antes da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que trouxe a atual redação do art. 921 do Código de Processo Civil. Neste quadro, diante da irretroatividade da lei processual, aplica-se a redação antiga do supracitado dispositivo. A questão já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, com teses firmadas no âmbito do REsp nº 1.604.412/SC – Incidente de Assunção de Competência, cujo acórdão vinculante, de lavra do Exmo. Min. Marco Aurélio Bellizze, restou assim ementado:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1.604.412/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018)A execução em curso tem por base título judicial formado em ação monitória. Desse modo, incide ao caso a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, §5º, inc. I do Código Civil: “Art. 206. Prescreve...em cinco anos...a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça supramencionado, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Na mesma linha, à consonância do que dispõe a Súmula 150/STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021. ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS E PERFECTIBILIZADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTIGA DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE TEM INÍCIO NO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO DE UM ANO PREVISTA NO ART. 921, § 1º, CPC. REDAÇÃO ANTIGA DO § 4º DO ARTIGO 921, CPC. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. EXEQUENTE QUE PROMOVEU INCESSANTEMENTE A BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS DA DEVEDORA. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0009839-64.2015.8.16.0014, Rel.ª Des.ª Luciana Carneiro de Lara, j. 10/08/2024)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA – PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE TEM INÍCIO APÓS DECORRIDO O PRAZO DE 01 (UM) ANO CONTADO DO FIM DA SUSPENSÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE – PROCESSO QUE NÃO FICOU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO MATERIAL, AINDA QUE AS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA TENHAM SIDO INFRUTÍFERAS – SENTENÇA CASSADA – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0001440-78.2008.8.16.0115, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 04/03/2024)Sob essa perspectiva, não se constata inércia do exequente, que diligenciou continuamente, ao longo do curso executório, na tentativa de satisfazer seu crédito, buscando bens penhoráveis e desembaraçados do executado, sem deixar de se manifestar por período superior a cinco anos. Embora não tenha havido êxito na maioria das diligências requeridas – ao contrário, apenas bloqueio de um veículo restou realizado (mov. 54) -, certo é que, diante da normativa vigente ao tempo dos atos processuais, é prescindível a efetiva localização de bem penhorável, desde que não tenha havido inércia da parte exequente. Pertinente, a respeito, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Evita-se a ocorrência da prescrição intercorrente com o impulso processual antes de escoado o prazo de sua caracterização, ainda que deste impulso não resulte a localização de qualquer bem penhorável. Vale dizer que a prescrição intercorrente fica inibida se o exequente, dentro do período apropriado, requer o prosseguimento do feito, indicando providências a serem adotadas para a busca de bens (penhoráveis). Parece razoável concluir que ainda que não se encontre bens, descaracteriza-se a paralisação por culpa do exequente, o que é suficiente para evitar a prescrição intercorrente[2].Além disso, nas duas oportunidades em que determinado o arquivamento do feito (movs. 18 e 32), em poucos dias o exequente apresentou manifestação pugnando pela realização de diligências (movs. 21 e 35). Destarte, do que se extrai de detida análise do feito, não houve transcurso de prazo superior ao quinquenal sem manifestação da parte credora requerendo diligências. O afastamento da prescrição intercorrente, pois, é medida que se impõe, com consequente cassação da r. sentença recorrida e determinação de retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.3. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, ao efeito de cassar a r. sentença, com retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 10 de outubro de 2025.Joscelito Giovani CéRelator[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e decadência [livro eletrônico]. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Item 79.1.[2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2 [livro eletrônico]. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1.311 e 1.312.
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