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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível e Adesivo interpostos contra a sentença de mov. 183.1, dos autos de ação de Cobrança c/c Pedido de Rescisão nº 0072149-62.2022.8.16.0014, ajuizada por José Ulisses Ferreira da Silva em face de Zortea & Sassi Indústria de Forro Ltda. e outra.Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade reporto-me ao relatório da sentença (mov. 183.1), que bem reproduz o que importa para solucionar a lide: “O autor relatou que firmou contrato verbal de representação comercial, onde recebia 6% e comissão, sendo 4% destinadas aos seus prepostos e o restante para o autor.Porém, em vários casos eram descontados valores como impostos, fretes, valores de taxas das comissões recebidas, transporte e taxa de câmbio, o que o autor alegou ser ilegal, visto que a base de cálculo, conforme a lei, deve ser sobre o valor total da mercadoria, sem descontos.Além disso, algumas comissões suas foram suprimidas, visto que a empresa ré Zortea & Sassi é do mesmo grupo econômico da segunda ré, fato esse que pode ser comprovado pois vários clientes do autor, alguns meses após a última venda do mesmo, passaram a comprar apenas da segunda ré, sendo a mesma mercadoria produzida, porém com menor preço.Além dessas comissões, o autor também alegou que recebia comissões de uma empresa do Paraguai, porém após um tempo, recebeu a notícia elo primeiro réu de que não seriam mais pagas comissões pois as empresas viraram parceiras, entretanto o autor soube que a empresa ré continuava vendendo para a empresa do Paraguai, não pagando suas comissões.Assim, requereu o pagamento das suas comissões que foram suprimidas pela atitude das rés.Além disso, requereu indenização por danos morais e pela perda de uma chance, já que, além de forro de PVC, principal mercadoria produzida pela primeira ré, houve a venda de pisos vinílicos autocolantes, porém, após a concretização das vendas, tais produtos apresentaram vícios ocultos, sendo devolvidos. O autor, então, alegou que a devolução afetou sua imagem e reputação com os clientes, requerendo sua condenação.Citada, a ré Aucti apresentou contestação (seq. 34) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e prescrição.Quanto ao mérito, alegou que as empresas rés não fazem parte do mesmo grupo econômico, tendo apenas em comum a produção de forro de PVC e que seus sócios são irmãos, porém não atuam em comunhão de interesses e nem há união de seu patrimônio.Alegou que as vendas foram feitas devido à ampla concorrência de mercado, não tendo utilizado nenhum benefício concedido pela primeira empresa ré a fim de filtrar seus clientes.Citada, a primeira empresa ré apresentou contestação (seq. 35), alegando que sempre houve o pagamento correto das comissões, e que os valores descontados das mesmas foram acordados entre as partes.A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 41 e 42), rebatendo as alegações das rés e ratificando os argumentos expostos na exordial.Houve decisão de saneamento (seq. 58), a qual analisou as preliminares arguidas e deferiu a apresentação de notas fiscais em posse das empresas ré e a realização de produção de prova oral.Foram anexadas as notas fiscais das empresas (seq. 66 e 68) e realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 125).As partes apresentaram alegações finais (seq. 129, 130 e 131) com o feito estando apto a julgamento.” Foi então proferida a sentença (mov. 183.1), que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante de todo exposto, com fundamento no artigo 487 I do Código de Processo Civil, julgo, com resolução de mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação e como consequência:DECLARO rescindido o contrato de representação comercial entre as partes, por culpa da ré Belka PVC, devido os motivos já expostos.CONDENO a ré Belka PVC ao pagamento da diferença das comissões pagas ao autor com as comissões devidas incidindo como base de cálculo o valor total da mercadoria, sem descontos, seguindo a forma de equação disposta nessa sentença, com atualização monetária (média do INPC e IGP/DI) e juros de mora de 1% a.m. contados a partir da data de cada comissão devida.CONDENO a ré Belka PVC ao pagamento de 1/12 das comissões pagas ao autor, incluindo as que serão pagas como diferença devida, segundo esse dispositivo, conforme Art. 27 da Lei 4886/1965.CONDENO a ré Belka PVC ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora que fixo em 10% sobre o proveito econômico (valor do 1/12 das comissões + as diferenças a serem pagas) nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, considerando o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados.CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré que fixo em 10% sobre o proveito econômico da parte ré (valores requeridos e não procedentes) nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, considerando o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados.Devido a sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser rateadas entre as partes, onde fixo na proporção de 30% para a parte ré Belka PVC e 70% para a parte autora.Cumpre ressaltar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.” Em face dessa decisão, o Autor opôs Embargos de Declaração (mov. 187.1), que foram rejeitados (mov. 199.1).Inconformado, o Autor interpôs recurso de Apelação (mov. 206.1) arguindo que, diferentemente da conclusão da sentença, “suas comissões eram de 6% (seis por cento), com possibilidade de sobrepreço que revertia em seu proveito; e nas vendas realizadas pelos seus vendedores, sua comissão era de 2% (dois por cento), sendo 4% (quatro por cento) destinado ao vendedor, com a possibilidade de sobrepreço também revertido em seu proveito”.Afirma que foram juntados áudios, testemunhos e relatórios que comprovam a prática, pela Ré-apelada, de venda sem emissão de nota fiscal, o que, mesmo assim, ensejaria o recebimento de valores devidos a título de comissão.Alega que, através das testemunhas Ana e Celber, ficou devidamente comprovada a existência de grupo econômico entre as Rés-apeladas, havendo confusão patrimonial e/ou atuação coordenada entre elas.Menciona que sua comissão foi indevidamente suprimida, uma vez que “Zortea & Sassi Indústria de Forro Ltda. nunca deixou de vender para a empresa SiderAgro e que aquilo apenas tinha sido uma manobra para tira-lo da jogada a fim de possibilitar as vendas sem a incidência de comissões, reduzindo ao máximo a margem de ‘despesas’”.Diz que, após se empenhar na venda de determinado produto novo (piso vinílico autocolante), identificou-se “que o produto estava inquinado com vício oculto, como provado pelos vídeos e os áudios juntados com a petição inicial e confessados pela recorrida Zortea & Sassi Indústria de Forro Ltda.”, o que enseja a condenação da Ré-apelada “ao pagamento de indenização, na modalidade perda de uma chance”.Esclarece que “as excessivas cobranças por metas, novos clientes e resultados, somado com os sucessivos descontos das suas comissões pelos mais variados motivos, desde problemas com um cheque de um cliente, até descontos de reclamatórias trabalhistas propostas em face dela, fizeram com que o recorrente fosse pouco a pouco perdendo sua paz de espírito”, e que “foram juntados os receituários que comprovam que o recorrente passou a tomar antidepressivos e remédios para que pudesse dormir e para que pudesse controlar sua ansiedade”, o que demonstra a presença de danos morais.Diz também que, através de testemunhos e depoimentos, ficou comprovado que a Ré-apelada “transferiu o risco da sua atividade para o recorrente, descontado dele os valores que teve de prejuízo com vendedores”.Ao final, requer o provimento integral do recurso para que julgada totalmente procedente a demanda.Também irresignada, a ré Zortea & Sassi Indústria de Forro Ltda. interpôs recurso Adesivo (mov. 216.1) sustentando que “não há que se falar em pagamento de diferenças de comissões pelo desconto dos tributos, uma vez que isso fazia parte do ajuste contratual e beneficiava o próprio autor”.Defende que o pleito de rescisão indireta não prospera, na medida em que “conforme demonstrado nos autos, não houve conduta ilegal da empresa que justificasse a ruptura contratual por iniciativa do representante comercial”.Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso (a) “para reformar a sentença e declarar a total improcedência do pedido de pagamento de diferenças de comissões, haja vista que os descontos efetuados foram ajustados entre as partes e em benefício do próprio autor”; (b) “para reformar a sentença no que diz respeito ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho”; e (c) “para determinar a total improcedência da ação”.Tanto a Ré (movs. 214.1 e 215.1) como o Autor (mov. 220.1) apresentaram respostas aos recursos.Vieram-me os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição ao conhecimento de ambos os recursos de Apelação. 1. – O RECURSO DE APELAÇÃO – interposto pelo Autor. 1.1. – Quanto aos percentuais das comissões.Sustenta o Autor-apelante que suas comissões eram de 6%, com possibilidade de sobrepreço, que revertia em seu proveito, e, nas vendas realizadas pelos seus vendedores próprios, sua comissão era de 2%, sendo 4% destinado ao vendedor, com a possibilidade de sobrepreço também revertido em seu proveito.De acordo com os documentos acostados aos autos (mov. 125.2), sem razão ao Autor-apelante.Na contestação (mov. 35.1), a Ré-apelada sustentou que “houve um acordo verbal de uma comissão de 6%”, sendo que “o autor unilateralmente desejou contratar prepostos para fazer vendas para ele, e assim o fez”, de forma que “era responsável por esses prepostos”.Essa afirmação foi corroborada pelos depoimentos e testemunhos tomados na audiência de mov. 125.2:Rodrigo Sassi, sócio proprietário da Zortea & Sassi Indústria de Forro Ltda. em relação às comissões, disse que, “quando o Ulisses iniciou os trabalhos com a gente, nós combinamos 6% de comissão, pois como ele iria trabalhar com preposto, teoricamente era para ser 2% ou 3% para ele e o restante para o preposto” (grifei).O informante Celber Ferreira de Souza, representante comercial e preposto do Autor-apelante, disse que, em relação às suas comissões, “era inicialmente de 4%; que nas vendas, imagina que uma parte da comissão era para ele e outra para o Ulisses”.Fábio Gonçalves da Mota Longhini, representante comercial e preposto do Autor-apelante, aduziu que “quem fazia o pagamento das comissões era o Sr. Ulisses, através de depósitos; que sempre recebeu tais valores diretamente do Autor-apelante e não pela Ré-apelada”.Assim, tratando-se de contrato verbal, e tendo em vista que o Autor-apelante desejou contratar prepostos para efetuar as vendas, ratifico o constante na sentença no sentido de que as “condenações de pagamento de diferença das comissões a serem feitas devem levar em consideração a porcentagem que o autor recebia (2%), e não a totalidade de 6%”.Logo, deve ser mantida a sentença nesse ponto. 1.2. – Quanto ao pretendido recebimento de comissão sobre vendas sem a emissão de notas fiscais.Afirma o Autor-apelante que foram juntados áudios, testemunhos e relatórios que comprovam a prática, pela Ré-apelada, de venda sem emissão de nota fiscal, o que, mesmo assim, ensejaria o recebimento de valores devidos a título de comissão.Sem razão, uma vez que não há nos autos comprovação, com a robustez necessária, que a Ré-apelada não emitia notas fiscais para algumas vendas. De mesma forma, também não há constatação de que as vendas, ainda que supostamente informais, resultaram em prejuízo ao Autor-apelante.Inclusive, a testemunha Ana Paula Spiecker, que trabalhou na produção e na administração da Ré, quando perguntada se a Ré-apelada fazia venda sem emissão de nota fiscal ou com emissão parcial de nota fiscal, respondei que não tinha certeza.Ademais, conforme pontuou o Juízo singular, ainda que não tenha sido emitida nota fiscal, “o autor tem o dever de verificar se, após a realização do pedido, o cálculo das comissões foi feito corretamente”, afinal “os pedidos eram feitos para ele, que repassava para a ré, assim sabendo quais valores são devidos a título de comissão, conforme acordado entre as partes”.Resta afastada, então, referida pretensão. 1.3. – Quanto à alegada formação de grupo econômico.Alega o Autor-apelante que, através das testemunhas Ana e Celber, ficou devidamente comprovada a presença de grupo econômico entre as Rés-apeladas, com confusão patrimonial e/ou atuação coordenada entre elas.Novamente, sem razão.Inicialmente, convém esclarecer que grupo econômico é resultado de reunião de empresas com personalidades jurídicas distintas para atuação de forma organizada em busca de interesses comuns.Pois bemA testemunha Ana Paula Spiecker mencionou que tanto o Vinícius (irmão do Rodrigo) quanto a sua esposa trabalharam na ré-apelada Zortea & Sassi Indústria de Forro Ltda. (nome fantasia: Belka PVC). Ainda: “que depois que saiu da Belka PVC, o Sr. Vinícius abriu outra empresa em Sorocaba/SP, com participação do Sr. Rodrigo”. Contudo mencionou que “nunca presenciou uma negociação ou transferência de dinheiro” (grifei).Já o informante Celber Ferreira de Souza, representante comercial e preposto do Autor-apelante, ao ser indagado sobre o destino de Vinícius após sua saída da Belka PVC, disse que “se não me engano ele montou uma fábrica no interior de São Paulo, uma fábrica de forro”. E quanto perguntado se Rodrigo era sócio ou tinha participação nessa empresa, mencionou que “havia boatos, mas não sei falar com certeza” (grifei).Por sua vez, Fernanda Shizue Kanesawa, funcionária da empresa Aucti PVC Indústria e Comércio de Forros Ltda. (de propriedade de Vinícius, irmão de Rodrigo), em seu depoimento disse que “nunca faturou produto da Belka PVC ou que a Aucti PVC tenha vendido produto da Belka PVC” (grifei).Assim, constata-se que o Autor-apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a configuração de grupo econômico, visto que as testemunhas arroladas apenas alegaram que o sócio da Aucti PVC trabalhou na empresa Belka PVC, que nunca presenciaram uma negociação entre essas empresas e, ainda, que as informações que possuíam eram originadas de meros boatos, o que, por si só, não caracteriza reconhecer-se a constituição de grupo econômico, autorizando, por isso, a rejeição da alegada tese. 1.4. – Quanto às alegadas comissões decorrentes da fusão empresarial.Menciona o Autor-apelante que sua comissão foi indevidamente suprimida das vendas de Zortea & Sassi Indústria de Forro Ltda. para SiderAgro e que “aquilo apenas tinha sido uma manobra para tira-lo da jogada a fim de possibilitar as vendas sem a incidência de comissões”.Sem razão.Em audiência, os sócios-proprietários da Belka PVC (Rodrigo) e da Sideragro (Guilherme) informaram que, devido à fusão dessas empresas, foi necessária, durante algum tempo, a venda de materiais da Belka PVC para a Sideragro, até que a empresa fundida se tornasse autossuficiente, de maneira que a relação entre essas empresas deixou de ser uma relação de consumidor e fornecedor e passou a ser de parceria, ou seja, a partir do momento da fusão, as medidas tomadas pela Ré visaram o sucesso do novo negócio, não sendo coerente que o Autor-apelante pleiteie o pagamento de comissões diante da relação de parceria entre as empresas.Assim, corroborando com a fundamentação constante na sentença, “as comissões a serem pagas ao autor foram efetuadas durante o período em que a relação entre as empresas era de fornecimento de mercadorias. A partir do momento em que se tornaram sócias de um novo empreendimento, as medidas realizadas pela empresa ré foram a fim de beneficiar-se com o novo negócio empreendido, não havendo coerente a imposição de pagamento a título de comissão” (grifei). 1.5. – Quanto à alegada teoria da perda de uma chance.Ainda sustenta o Autor-apelante que, após se empenhar na venda de um novo produto (piso vinílico autocolante), nele identificou-se a presença de vício oculto, o que ensejaria a condenação da Ré-apelada ao pagamento de indenização, decorrente da perda de uma chance.No caso, o Magistrado singular entendeu não configurada a tese suscitada tendo em vista a “ausência do nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços e os danos alegados pelo autor”.Esse entendimento, em que pese as razões recursais, não comporta alteração.A perda de chance se caracteriza quando o agente frustra a vítima da oportunidade de ganho, que, embora incerta, apresenta contornos de probabilidade. Sua aplicação, todavia, exige demonstração de que a chance se apresente séria e real, excluindo a pretendida incidência quando decorrer de meras expectativas e possibilidades.Sobre a mencionada venda, relatou Rodrigo Sassi, sócio proprietário da Belka PVC: “Ele angariou umas vendas lá, mas eu não sou o fabricante do piso vinílico, eu era apenas uma revenda. Aí a gente teve uns problemas no meio do caminho com a qualidade do produto. Eu fui tanto lesado quanto mais do que ele, porque era revenda. Os pedidos acabaram não sendo entregues aos clientes com quem ele concretizou as vendas porque a fábrica não me entregou.” Daí se constata que, efetivamente, os tais produtos apresentaram alguns problemas de qualidade e no seu próprio recebimento do fabricante, impossibilitando sua entrega, com a produção de danos tanto para a reputação do representante como da empresa representada, de maneira que o Autor-apelante não foi uma vítima exclusiva dessas circunstâncias.Além disso, o Autor não traz aos autos qualquer prova dos pedidos que recebeu e, muito menos, a demonstração de que sua reputação foi manchada com a situação e que, no plano material, teve algum prejuízo em seus ganhos.Logo, sem razão o Autor-apelante. 1.6. – Quanto a indenização por dano moral.Argui o Autor-apelante que tem direito à indenização moral tendo em vista que as excessivas cobranças por metas, novos clientes e resultados, somados aos sucessivos descontos das suas comissões pelos mais variados motivos, ocasionaram a perda de sua paz de espírito, dando ensejo ao consumo de antidepressivos e remédios para sono e controle de ansiedade.Sem razão.O dano moral importa na violação aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade física, entre outros.No caso dos autos, o Autor-apelante afirma que “as excessivas cobranças por metas, novos clientes e resultados, somado com os sucessivos descontos das suas comissões pelos mais variados motivos, desde problemas com um cheque de um cliente, até descontos de reclamatórias trabalhistas propostas em face dela, fizeram com que o recorrente fosse pouco a pouco perdendo sua paz de espírito”, exigindo o socorro médico o controle desses sentimentos.Contudo, nota-se que os fatos narrados pelo Autor-apelante não são aptos para ensejar a condenação da Ré-apelada ao pretendido ressarcimento moral, considerando inexistir qualquer efetiva demonstração das lesões que apenas genericamente disse ter sofrido. Também não se vê ofensa a bem que integra o elenco dos direitos da personalidade do Autor, como a honra, a dignidade, intimidade, imagem, o bom nome, a justificar o decreto condenatório almejado, não havendo comprovação de que os vícios apontados geraram danos capazes de superar o mero aborrecimento, além daqueles inerentes à própria natureza da atividade exercida, sempre sujeitando seus agentes a essas instabilidades de relacionamento.A propósito, ensina Sérgio Cavalieri Filho: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos até mesmo no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 2 ed., p. 78. Malheiros Editores) Como bem salientado na sentença, “a conduta ilícita praticada pela empresa ré foi de efetuar descontos nas comissões devidas ao autor, porém tal prática não gera danos suficientes a fim de abalar a esfera psíquica, emocional e psicológica do autor, tratando-se de mero dissabor”. E ainda que “o autor, mesmo com descontos indevidos, continuou recebendo um valor suntuoso de comissões, além de que ficou mais de 10 anos na empresa, mesmo com os descontos efetuados”.Portanto, merece ser mantida a decisão judicial objurgada nesse aspecto. 1.7. – Quanto à pretendida condenação regressiva de verbas trabalhistas pagas.Argumenta o Autor-apelante que, através de testemunhos e depoimentos, ficou comprovado que a Ré-apelada lhe transferiu o risco da sua atividade, compelindo-o a assumir o pagamento do valor de R$ 15.000,00 a título das verbas trabalhistas devidas a um ex-funcionário da Ré-apelada.Entretanto, sem razão.Isso porque, consoante a minuta de acordo protocolado nos autos nº 0010405-79.2017.5.15.0027, da Vara do Trabalho de Votuporanga (mov. 1.10), o Autor-apelante assumiu, por vontade livre e espontânea, o pagamento das verbas trabalhistas reclamadas: “O Senhor José Ulisses, por conta da relação de subcontratação de representação comercial que manteve com o Reclamante, pagará a este, por todos os direitos e haveres decorrentes da referida relação a importância total de R$.15.000,00 (quinze mil reais) em sete parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de R$.3.000,00 (três mil reais) até o dia 14/07/2017 e as 6 (seis) demais, no valor unitário de R$.2.000,00, até o último dia útil da primeira quinzena dos meses subsequentes, como sejam, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2017 e janeiro de 2018, mediante depósito na conta do Procurador do Reclamante, Vinicius Aparecido da Graça Silva (CPF 271.503.788-03), junto ao Banco Itaú S/A (341), agência (1572), conta nº 01.090-6, servindo o comprovante de depósito como prova do pagamento.” Ademais, não restou comprovado que o Autor-apelante tenha sofrido alguma coação por parte da Ré-apelada para assumir o pagamento de tais verbas trabalhistas do ex-funcionário.Aliás, em depoimento, Rodrigo Sassi, sócio proprietário da Belka PVC (nome fantasia da empresa Zortea & Sassi Indústria de Forro Ltda – ME), sobre o assunto, disse: “Teve a ação trabalhista do Paulo, que foi R$ 15.000,00 no qual ele assumiu o pagamento porque era interessante para ele pois iria ficar com a carteira de clientes inteira, ou seja, não teria que dividir a comissão. Então ele preferiu assumir esse pagamento e ficar com a carteira de clientes dele” (grifei).Corrobora com tal entendimento o e-mail que o Autor-apelante enviou ao ex-funcionário (mov. 35.1 – fls. 05/06), onde demonstra que o pagamento foi feito, repita-se, por sua livre vontade, o que afasta o pleito regressivo.Assim, por isso, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de Apelação Cível interposto pelo autor Jose Ulisses Ferreira da Silva. 2. – RECURSO ADESIVO – interposto pela ré Zortea & Sassi Indústria de Forro Ltda. (nome fantasia: Belka PVC) 2.1. – Quando à base de cálculo das comissões.Sustenta a Ré-apelante não ser devido o pagamento de diferenças de comissões pelo desconto dos tributos, uma vez que fazia parte do ajuste contratual e beneficiava o próprio Autor.Sem razão.Sobre o tema, o art. 32, §4º, da Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, dispõe que: “Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.(...)§ 4° As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.” (grifei) Ou seja, a comissão deve ser calculada com base no preço da mercadoria no momento da venda intermediada pelo representante, o que corresponde ao valor total do produto até essa fase da comercialização.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O preço total da mercadoria no Brasil traz embutido tanto o IPI, cobrado da indústria, quanto o ICMS, compondo o próprio preço do produto, o que certamente favorece muita sonegação, mas infelizmente é assim. Não é, como no caso de outros países, onde se compra a mercadoria e o imposto é exigido depois, destacado fora do preço. No Brasil, o preço total da mercadoria inclui todos os chamados tributos indiretos incidentes até a fase de cada operação.E nos termos do artigo 32, § 4º, da Lei nº 8.420, de 8 de maio de 1992, que introduziu modificações na Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965, diploma que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, "as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias".Assim, a melhor interpretação a ser dada ao aludido dispositivo é no sentido de que a comissão deve ser calculada com base no preço da mercadoria no momento da venda intermediada pelo representante, o que corresponde ao valor total do produto até essa fase da comercialização.Sendo o IPI imposto indireto, assim como outros tributos que integram a composição do preço da mercadoria na saída do estabelecimento industrial e comportam repasse pela sociedade empresária industrial representada aos adquirentes, não poderá ser abatido da base de cálculo da respectiva comissão devida ao representante que intermediou a operação mercantil.” (REsp 756115/MG – 4ª Turma – Relator para Acórdão Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO – julgado em 05/10/2010) (grifei) Assim, adota-se o entendimento que o percentual de comissão deve incidir sobre o valor da venda e não do valor líquido após apuração de impostos, de maneira que qualquer que seja o desconto, mesmo que haja previsão contratual, é ilegal.Logo, a Ré-apelante não remunerou o Autor-apelado de forma devida, tendo em vista que, conforme reconheceu Rodrigo Sassi (sócio proprietário da Belka PVC), fez esses descontos (diga-se indevidos) nas comissões do Autor-apelado para pagamento de impostos, taxas de transporte, etc.Assim, afasta-se a hipótese de reforma da sentença nesta parte. 2.2. – Quanto à alegada inexistência de conduta ilegal que justifique a rescisão indireta.Sustenta a Ré-apelante que o pedido de rescisão indireta não prospera porque ausente qualquer conduta ilegal da empresa que justificasse a ruptura contratual por iniciativa do representante comercial.Novamente, sem razão.Conforme exposto no articulado anterior (item 2.1), a Ré-apelante não remunerou o Autor-apelado na forma devida, confirmando ter lançado descontos na sua comissão, cuja prática, porque indevida, enseja a rescisão do contrato por culpa do representado, conforme preceitua o art. 36, “d” da Lei nº 4.886/65: “Art. 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:(...)d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;” Por isso, é caso de desprovimento do recurso também neste particular.Assim, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de Adesivo interposto pela ré Zortea & Sassi Indústria de Forro Ltda. – ME.Por fim, diante do não provimento dos apelos, com a consequente manutenção da sentença, deve ser mantida a distribuição do ônus sucumbenciais conforme nela estabelecido. E, em atenção ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono de cada parte em mais 5%, observada, contudo, a concessão da gratuidade da justiça ao Autor. 3. - Conclusão.Em conclusão, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, interposto pelo Autor, e conhecer e negar provimento ao recurso Adesivo, interposto pela Ré.É como voto.
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