SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072149-62.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Aug 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

apelação cível e recurso adesivo – Ação de Cobrança C/C Pedido de Rescisão – sentença DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 01, INTERPOSTA PELO autor – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO INTEGRAL DO PERCENTUAL DE COMISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO DE PREPOSTOS PARA O ATO DAS VENDAS – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE FRACIONAMENTO DA COMISSÃO E VENDA DE MERCADORIAS SEM NOTA FISCAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ARGUIÇÃO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO – ESTADO NÃO CARACTERIZADO – concorrência de mercado – empresas que TÊm um mesmo ramo de atuação, porém EM REGIME DE CONCORRÊNCIA NA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – alegação de supressão de comissões com a fusão da SOCIEDADE autora com outra – inocorrência – fornecimento de mercadorias com o intuito de beneficiar o novo negócio empreendido – invocação da teoria da perda de uma chance – TESE REJEITADA – ausência do nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços e os danos alegados pelo autor – pretenSÃO DE REPARAÇÃO MORAL – impossibilidade – conduta praticada pela ré incapaz de gerar danos PSICOLÓGICOS, PSÍQUICOS OU EMOCIONAIS AO AUTOR – mero dissabor inerente à própria natureza da atividade exercida – pretenSÃO DE condenação regressiva PELO PAGAMENTO dE verbas trabalhistas – inviabilidade – autor que assumiu, por livre vontade, o pagamento dE verbas trabalhistas – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO 02, INTERPOSTA PELA RÉ – ALEGAÇÃO DE QUE, SOBRE O VALOR DAS COMISSÕES, DEVEM SER DESCONTADOS OS TRIBUTOS – IMPOSSIBILIDADE – COMISSÃO QUE INCIDE SOBRE O VALOR DA VENDA E NÃO DO VALOR LÍQUIDO, APÓS APURAÇÃO DE IMPOSTOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 32, §4º, DA LEI Nº 4.886/65 (LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL) – PRECEDENTE DO STJ – ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL QUE JUSTIFIQUE A RESCISÃO INDIRETA – SEM RAZÃO – DESCONTOS INDEVIDOS NA COMISSÃO COMO CAUSA PARA A RESCISÃO – APLICAÇÃO DO ART. 36, “D”, DA LEI Nº 4.886/65 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.