Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS PRATICADAS DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL E QUE INTERROMPERAM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO QUE NÃO FICOU PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, na qual se pleiteava o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, com base na alegação de inércia do credor na satisfação do crédito durante o processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a ausência de desídia do exequente e a contagem do prazo prescricional em relação às diligências realizadas entre 2015 e 2021.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não ocorreu devido à ausência de desídia do exequente na satisfação do crédito.4. Diligência frutífera foi realizada durante o trâmite processual, interrompendo a fluência do prazo prescricional.5. O processo não ficou paralisado por período superior ao prazo de prescrição do direito material pretendido.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se configura quando o exequente demonstra diligência na busca de satisfação do crédito, interrompendo a fluência do prazo prescricional, e não há inércia superior ao prazo de prescrição do direito material pretendido.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 487, II, 921, § 4º; CC/2002, art. 202, p.u.; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Incidente de Assunção de Competência n. 1.604.412, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Plenário, j. 27.06.2018; STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a parte credora pode continuar com a execução de um crédito que estava sendo cobrado. O tribunal entendeu que não houve demora por parte da credora e que o prazo para a prescrição não começou a contar, porque a credora não ficou sem agir e teve sucesso ao localizar bens do devedor, o que interrompeu o prazo de prescrição. Assim, a decisão anterior foi mantida e a execução deve prosseguir normalmente.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035091-62.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.06.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VWM Ferramentas Ltda - EPP em face da decisão proferida na ação executiva (NPU 0030416-05.2015.8.16.0001; mov. 426.1), a qual rejeitou a exceção de pré-executividade que visava ao reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente.Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada rejeitou a ocorrência da prescrição intercorrente sob o fundamento de ser necessário para a contagem do termo inicial do prazo prescricional a existência de suspensão do processo; b) de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, o marco inicial para a contagem da suspensão, prevista no §1º de referido dispositivo , se deu através da primeira certidão positiva de citação dos executados, datada de 07/05/2016, conforme evento de mov. 419.1; c) o prazo para a contagem da prescrição intercorrente tem início de maneira automática, sendo dispensável a intimação pessoal do credor para dar seguimento ao feito; d) por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº 6.380/1980, transcorrido o lapso de 1 ano sem que se localize o devedor ou se encontrem bens passíveis de penhora, inicia-se a contagem do prazo para a prescrição intercorrente; e) o marco teve início em 08/05/2017, após o decurso de 1 ano desde a suspensão automática dos autos; f) assim, tratando-se de execução fundada em cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é o trienal, restou consumada a prescrição intercorrente em 08/05/2020; g) entre esse período, não se observou a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição intercorrente, em virtude da inexistência de bens passíveis de penhora; e h) meras requisições de diligências voltadas à localização de bens do executado não possuem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. Diante disso, requer o recebimento e processamento do recurso e, ao final, seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada quanto aos pontos impugnados, no sentido de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e consequente extinção do feito. (mov. 1.1)Determinado o processamento do recurso, este foi respondido pelo agravado (mov. 20.1).É o relatório.
2. O recurso não comporta provimento.Do prazo prescricionalExtrai-se da análise dos autos que ação de execução de título extrajudicial está fundada em cédula de crédito bancário, razão pela qual se aplica o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Sendo assim, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 03 (três) anos.Prescrição intercorrenteBusca a parte recorrente o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente ao argumento de que o início para a contagem do prazo de suspensão de 01 ano se deu através da primeira certidão positiva de citação dos executados, datada de 07/05/2016 e que a prescrição intercorrente se consumou em 08/05/2020.Contudo, razão não lhe assiste.No caso, a análise do acervo probatório demonstra que a rejeição da tese de prescrição deve ser mantida.Como se sabe, para que se reconheça a prescrição intercorrente é imprescindível que esteja caracterizada a inércia do credor em promover atos de sua incumbência, bem como o transcurso do prazo prescricional sem qualquer movimentação do processo.Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1.604.412, julgado em 27.06.2018, firmou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente:“Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Como se vê, atualmente entende-se não ser mais necessária, para se reconhecer a prescrição intercorrente, a intimação do credor para dar andamento ao processo. Contudo, imprescindível que a parte possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição; o que foi respeitado no caso em apreço.De acordo com a tese firmada no referido Incidente, “Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.”E, em que pese esta 15ª Câmara Cível já tenha se manifestado em sentido diverso, passou a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).A propósito, convém citar as teses firmadas pelo STJ quando do julgamento de referido recurso especial:Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.”Logo, a exposição acima leva a concluir que, por construção jurisprudencial, no STJ e nesta Corte, a partir da ciência do exequente da primeira diligência negativa de busca de bens para fins de penhora/intimação da diligência infrutífera, considera-se automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, período em que não há transcurso do prazo prescricional e, após, e sem necessidade de prévia intimação, tem-se o marco inicial do prazo prescricional.No caso concreto, denota-se que não houve o decurso do prazo trienal, haja vista o exequente ter requerido diversas diligências e providências com o intuito de localizar bens para a satisfação do seu crédito, inclusive com a realização de três diligências frutíferas, cuja circunstância foi e deve ser considerada para efeitos de aplicação do entendimento consolidado pelo STJ.Com efeito, a análise dos autos demonstra que não houve suspensão superior ao prazo de prescrição do título executado nos períodos indicados pela recorrente.No tocante ao primeiro período indicado pela recorrente (07/05/2016), o início da contagem do prazo de 01 ano de suspensão sequer chegou a fluir, considerando que, entre esta data e o ajuizamento da ação (26/10/2015), além de não ter transcorrido prazo superior ao do direito material, houve a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação, uma vez que o credor promoveu a citação dos executados dentro dos prazos previstos nos §§2º e 3º do art. 219 do CPC/1973.Portanto, diversamente do que pretendem fazer crer a agravante, a citação válida dos executados em 07/05/2016 (mov. 29.2/35.2) é causa de interrupção da prescrição intercorrente e não do início de contagem do prazo de 01 ano de suspensão.Ademais, posteriormente a 07/05/2016, o início da contagem do prazo de suspensão deflagrado pela ciência da primeira diligência infrutífera em 23/07/2019 (mov. 138), foi interrompido pela penhora frutífera de ativos financeiros ocorrida em 05/05/2022 (mov. 279.1), no valor de R$ 8.018,94.Apesar da ciência de nova diligência infrutífera em 30/10/2023 (mov. 369), a contagem do prazo prescricional foi novamente interrompida em 26/08/2024 (mov. 408.1), em razão da penhora frutífera de 02 imóveis de propriedade dos executados.Portanto, como não transcorreram 03 (três) anos entre a data de um ano após a ciência das diligências negativas (data em que a contagem do prazo prescricional começa a fluir) e a presente data, não há que se falar em prescrição intercorrente, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe.Com base nessas premissas, ante a não fluência do przo prescricional, sem que o processo tenha ficado suspenso por tempo igual ou superior a três anos e sem que tenha transcorrido esse prazo entre os períodos indicados pela recorrente, impõe-se negar provimento ao recurso.3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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