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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença proferida nos autos nº 0002176-25.2024.8.16.0119 de Embargos de Terceiro opostos por JOSE APARECIDO PIMENTEL e ROZANGELA APARECIDA GANAZZA em face de INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao efeito de confirmar a liminar concedida no início da lide e determinar o levantamento da ordem de indisponibilidade sobre o imóvel objeto da matrícula nº 4043, registrado no cartório de imóveis desta Comarca de Nova Esperança/PR. Pela sucumbência, condenou-se os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador do embargado, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa exigibilidade tais verbas, em razão a assistência judiciária concedida aos embargantes, nos termos do art. 98, § 3º do CPC (mov. 51.1-1º grau).A Embargada opôs embargos de declaração da sentença (mov. 54.1 -1º grau), os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 60.1- 1º grau.Inconformada, a Embargada interpôs recurso de apelação (mov.63.1 - 1º grau), alegando que: a) a sentença deve ser reformada para o fim de revogar a justiça gratuita concedida, na medida em que da análise da Declaração de IRPF de mov. 30.9, extrai-se que o Apelado Sr. José recebeu rendimentos tributáveis de R$ 81.335,16 (oitenta e um mil, trezentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos) em 2023, provenientes de sua atividade como funcionário público. Com base nisso, tem-se uma média de salário de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, ou seja, bem acima da média de 3 salários-mínimos considerada por este E. Tribunal de Justiça do Paraná para concessão da justiça gratuita; b) das informações extraídas do Portal da Transparência do Município de Floraí, verifica-se que a remuneração do Sr. José atualmente (documento este que já havia sido colacionado no mov. 22.5), ultrapassa a quantia de 3 (três) salários-mínimos mensais; c) a declaração de IRPF evidencia um patrimônio de R$ 265.842,57 (duzentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) em 2023, incluindo um apartamento no valor de R$ 167.500,00 (cento e sessenta e sete mil e quinhentos reais) e uma residência avaliada em R$ 70.520,22 (setenta mil, quinhentos e vinte reais e vinte e dois centavos), estando omitidos da declaração de IRPF os dois imóveis, de propriedade do Apelado, constantes dos documentos de mov. 22.6; d) os Apelados possuem bens de valor significativo e, ainda, que os bens e valores declarados não refletem a realidade apresentada nos autos; e) consta da declaração que o Sr. José possui contas em instituições financeiras com saldos cumulativos superiores a R$ 13.000,00 (treze mil reais), além de saldo em dinheiro declarado de R$ 13.730,00 (treze mil, setecentos e trinta reais). Tais valores são indícios de uma reserva financeira disponível, o que reforça a condição de arcar com despesas processuais e honorários de sucumbência; f) em sede de impugnação aos embargos foram apresentados documentos adicionais (mov.22.6), que comprovam que os Apelados exercem atividade agrícola em imóveis de sua propriedade, atividade essa que não foi considerada para análise da concessão de justiça gratuita pelo Juízo a quo; g) Os Apelantes chegaram a mencionar nos autos de origem a renda oriunda de (1) um lote de terras está destinada à viúva do pai do Sr. José e que ele não usufrui dessa renda, porém, além de não comprovar referida alegação, destaca-se que possui outra propriedade rural em seu nome (Sítio Pimentel), imóvel este que está vinculado ao seu cadastro de produtor rural, ou seja, explora referidas terras; h) os Embargantes não anexaram Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da Sra. Rosangela, documento que seria essencial para comprovar que esta não exerce atividade remunerada, ônus probatório que lhe incumbia, mormente porque a renda a ser considerada é a renda familiar total; i) considerando que os embargantes alteraram intencionalmente a realidade dos fatos, requer-se a condenação ao pagamento das custas processuais em valor equivalente ao décuplo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC, além da aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme previsão dos arts. 80, 81 e 142 do CPC; j) não é possível a fixação dos honorários por equidade, devendo ser observada a regra do § 2º do art. 85 do CPC. Pugnou pelo provimento do recurso para o fim de revogar a assistência judiciária concedida aos Apelados, fixar os honorários sucumbenciais entre 10% a 20% do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC e, por fim, condenar os Apelados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, bem como ao pagamento de multa equivalente ao décuplo das custas processuais, conforme art. 100, do CPC.Os embargantes apresentaram contrarrazões rebatendo os argumentos da apelante e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso (mov.67.1 - 1º grau). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.A Embargada pretende a revogação da assistência judiciária concedida aos embargantes, ao argumento de que os documentos apresentados nos autos comprovam que não estão presentes os requisitos para a concessão da benesse. A despeito de toda a argumentação da embargante, a pretensão de revogação da assistência judiciária concedida aos embargantes não merece guarida.A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (inciso LXXIV do artigo 5º).O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária, vejamos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).§ 2o. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3o. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.(...)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2o. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim, tratando-se de pessoa natural, basta para a concessão do benefício a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo que a veracidade dessa afirmação goza de presunção legal, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Tal presunção é juris tantum, somente elidida por prova cabal em contrário.No caso, extrai-se dos autos que na decisão mov. 11.1 o Juízo “a quo” determinou ao Embargante Jose Aparecido Pimentel que acostasse os extratos bancários vinculados ao seu CPF, o que foi atendido no mov. 14.1/14.5. Ato contínuo, o Juízo “a quo” concedeu os benefícios da assistência judiciária ao embargante Jose Aparecido Pimentel (mov. 16.1- 1º grau). Em sede contestação aos embargos (mov.22.1- 1º Grau), a Embargada requereu a revogação da assistência judiciária concedida, ao argumento de que não existe prova quanto à renda familiar mensal, além do embargante exercer função pública e exploração de imóveis rurais. Diante do referido pedido, em decisão de mov. 27.1 o Juízo “a quo” determinou “a intimação da parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias, promova-se a regularização do polo ativo da ação, incluindo a Sra. ROZANGELA APARECIDA GANAZZA PIMENTEL”. Na mesma oportunidade, em caso de pretensão de concessão da assistência judiciária, determinou fosse desde já apresentado os extratos de todas as contas vinculadas ao seu CPF, comprovante de seus rendimentos, bem como declaração de imposto de renda relativo aos dois últimos anos. Outrossim, determinou a intimação da parte embargante (Jose Aparecido) para que acostasse ao feito as declarações de imposto de renda relativo aos dois últimos anos.Em atenção a citada determinação judicial o embargante apresentou emenda da petição inicial (mov. 30.1- 1ª grau) e os documentos solicitados pelo Juízo (mov. 30.2 a 30.9-1º Grau).Pela decisão de mov. 33.1 foi acolhida a emenda da inicial e deferido o pedido de justiça gratuita a favor da embargante. Posteriormente sobreveio a sentença recorrida. Desse relato processual verifica-se que após a apresentação dos documentos solicitados, o Juízo “a quo” concluiu que foi demonstrada a situação de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual deferiu a assistência judiciária aos embargantes. Não se olvida que a embargada, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, apresentou impugnação à assistência judiciária na primeira oportunidade após o deferimento a favor do embargante Jose Aparecido, verbis: “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.(...)”. Contudo, em relação à embargante ROZANGELA APARECIDA GANAZZA PIMENTEL, a apelante limitou-se a apresentar embargos declaração (mov. 40.1) após o deferimento do pedido de justiça gratuita (mov. 33.1- 1º grau).Com efeito, em relação à embargante Rozangela Aparecida Ganazza Pimentel não foi apresentada qualquer impugnação na primeira oportunidade após a concessão da benesse, de modo que está preclusa qualquer impugnação e/ou revogação nesse momento processual. Ainda que assim não fosse, a Embargada não trouxe qualquer prova cabal para afastar a presunção juris tantum da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.Neste particular, a Apelante limitou-se a alegar que as embargantes não anexaram Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da Sra. Rosangela, documento que seria essencial para comprovar que esta não exerce atividade remunerada, mormente quando deve ser considerada renda familiar para a concessão da assistência judiciária. Todavia, considerando que os documentos solicitados pelo Juízo “a quo” foram suficientes para o deferimento da benesse, competia à Apelante o ônus de demonstrar que Embargante Rozangela ostentava condição financeira diferente da alegada, ônus do qual não se desincumbiu. Por outro lado, em relação à pretensão de revogação do benefício concedido ao embargante Jose Aparecido Pimentel, cabia à Apelante demonstrar que ele ostentava condição financeira diferente da alegada, o que não feito.A lei estabelece que é assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte, não estabelecendo, peremptoriamente, a limitação dos rendimentos ao valor de três salários mínimos. Ainda que assim não fosse, à época da oposição dos embargos de terceiro os rendimentos do Embargante eram de R$ 4.263,44 (quatro mil duzentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), que divididos pelo valor do salário mínimo vigente (R$ 1.412,00), correspondia praticamente ao valor de três salários mínimos.Com efeito, o fato do embargante Jose Aparecido possuir atualmente rendimentos mensais superiores a três salários-mínimos, por si só, não faz presumir que o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios não comprometerá seu próprio sustento e de sua família. A existência de patrimônio declarado no imposto de renda, por si só, não é óbice à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ainda que o patrimônio declarado no IRPF apresentada no exercício 2024 seja de R$ 265.842,57 (duzentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), não se tratam de imóveis luxuosos os suntuosos. A alegação de que houve omissão da declaração de IRPF de dois imóveis de propriedade do Apelado, constantes dos documentos de mov. 22.6, não resta cabalmente comprovado. Isso porque o documento citado no mov. 22.6 diz respeito ao CAD/PRO, para fins de cadastro de produtores rurais, não comprovando efetivamente quem é proprietário do imóvel rural. A esse respeito, o documento expressamente menciona que o titular do cadastro é FLORIPES IGNACIO PIMENTEL, sendo que o embargante figura apenas como associado. Frise-se, para comprovar que o apelado Jose Aparecido é proprietário exclusivo do imóvel a Apelante deveria ter juntado aos autos a matricula do imóvel, o que não fez. De mais a mais, não está demonstrada a existência de omissão patrimonial e de rendimentos (sonegação fiscal), tal como defende a apelante. O fato de constar da declaração do Sr. José Aparecido que ele possui contas em instituições financeiras com saldos cumulativos superiores a R$ 13.000,00 (treze mil reais), não é suficiente para que ocorra, pura e simplesmente, a revogação do benefício que lhe foi concedido, devendo a parte contrária fazer prova contundente em contrário, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. Vale dizer, a circunstância do Embargante possuir reserva financeira de R$ 13.000,00, não exterioriza riqueza, pois não configura valor vultoso.Do mesmo modo, a simples alegação de que os Apelados exercem atividade agrícola em imóveis de sua propriedade não é suficiente para a revogação do benefício, pois, como já dito, era ônus da Apelante comprovar que os Embargantes exercem atividade rural, bem como os rendimentos obtidos com essa atividade, ônus do qual não se desincumbiu.A apelante limitou-se a alegar que o benefício foi deferido sem qualquer prova da condição financeira dos Embargantes, porém, não trouxe qualquer elemento capaz de demonstrar que os Embargantes não se encontram em estado de hipossuficiência financeira.Em suma, o Apelante não trouxe aos autos elemento de prova capaz de afastar a presunção que emana da declaração de hipossuficiência apresentada pelos Embargantes. Logo, resta rejeitado pedido de revogação da assistência judiciária pleiteada pela Apelante, porquanto não comprovado efetivamente a inexistência e/ou desaparecimento da hipossuficiência financeira que justificou o deferimento do benefício.Seguindo em seu apelo, a Embargada pretende a condenação dos Embargantes ao pagamento multa por litigância de má-fé, bem como bem como ao pagamento de multa equivalente ao décuplo das custas processuais, conforme art. 100, parágrafo único, do CPC. De início, esclareço que o litigante de má-fé é aquele que atua no processo, com dolo específico, causando dano processual à parte contrária.O Código de Processo Civil, no artigo 80 - correspondente ao art. 17 do CPC/1973 - estabelece as hipóteses em que a parte é considerada litigante de má-fé, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - Alterar a verdade dos fatos;III - Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - Provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Da análise dos autos não vislumbra qualquer circunstância que justifique a aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil aos Apelados.Isso porque o fato de terem requerido os benefícios da assistência judiciária não configura má-fé, tratando-se, em verdade, de exercício regular de direito.Tanto é assim que após apresentarem os documentos solicitados pelo Juízo “a quo”, tiveram o benefício da assistência judiciária deferido.Ademais, não é competência da Justiça Estadual verificar a regularidade da declaração de imposto de renda apresentada pela parte, e neste aspecto, a Apelante não trouxe qualquer documento que comprove efetivamente a ocorrência de omissão patrimonial e sonegação fiscal. Também não existe qualquer prova de que os embargantes tentaram ludibriar o Juízo com informações inverídicas sobre sua real condição financeira, cujo ônus era Apelante.Com efeito, ao revés do que pretende fazer crer o apelante, não há como afirmar que os embargantes/apelados agiram de má-fé, sendo que a atuação dela se deu dentro dos ditames da lei e no estrito objetivo de preservar seus direitos, apresentando todos os documentos solicitados pelo Juízo.Com efeito, a despeito de toda argumentação da apelante, não restou demonstrado que a parte apelada tenha agido dolosamente com o objetivo de causar dano processual à parte contrária.Assim, rejeito o pedido de condenação da apelada em multa por litigância de má-fé.De igual modo, totalmente descabida a pretensão da Apelante de condenação dos Embargantes ao pagamento do décuplo do valor das custas a título de multa, porquanto não restou configurado qualquer ato de má-fé.O último ponto da insurgência da Apelante diz respeito aos honorários sucumbenciais. Sustenta que os honorários sucumbenciais não devem ser fixados por equidade, mas sim com base no art. 85, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a fixação da verba honorária deve observar o limite mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Por sua vez, a fixação por equidade ficou restrita às hipóteses previstas no § 8º do artigo 85, quais sejam, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.Partindo dessas premissas, não se justifica a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, tal como constou da sentença, uma vez que o valor da causa não é irrisório. Destaque-se que o legislador fixou uma ordem obrigatória na fixação dos honorários, deve ser observado em primeiro lugar o valor da condenação, o proveito e econômico obtido ou, sendo impossível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Com efeito, não havendo preceito condenatório, tampouco proveito econômico obtido pela Apelante, os honorários devem ser fixados no percentual de mínimo de 10% do valor atualizado da causa, uma vez que não apresentou complexidade diferenciada, tratando-se demanda recorrente no judiciário, não houve grande gasto de tempo para prestação dos serviços, notadamente em razão do julgamento antecipado da lide. Em arremate, resta mantida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão dos Embargantes serem beneficiários da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Diante do exposto voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso da Embargada, tão somente para fixar os honorários sucumbências em 10% sobre o valor atualizada da causa, mantendo-se no mais a sentença, nos termos da fundamentação.
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