SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000180-95.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Aug 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1.1. Agravo em Execução Penal interposto diante da decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime prisional, sob a alegação de que o sentenciado cometeu nova infração penal durante a execução, resultando na homologação de falta grave, o que inviabiliza a concessão do benefício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2.1. Se deve ser concedida a progressão para o regime semiaberto em razão do cumprimento dos requisitos legais por parte do sentenciado. III. RAZÕES DE DECIDIR  3.1. O pedido de progressão de regime foi indeferido devido à homologação de falta grave, consistente na prática de novo crime durante a execução da pena. 3.2. A análise do comportamento do sentenciado deve considerar elementos concretos que evidenciem a real modificação da conduta. 3.3. O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implica a revogação do benefício da progressão de regime, conforme a Lei de Execução Penal. 3.4. O sentenciado não demonstrou aptidão psicológica para o regime mais brando, evidenciando a ausência de efetiva ressocialização. IV. DISPOSITIVO E TESE  4.1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A progressão de regime na execução penal depende do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo que a prática de falta grave ou novo crime durante a execução interrompe a contagem do prazo para a progressão e impede a concessão do benefício, evidenciando a ausência de ressocialização do apenado. Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 7.210/1984, arts. 112, § 4º, e 112, § 7º. Jurisprudência relevante citada:  TJPR, 4001177-13.2024.8.16.0019, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 31.03.2025; Súmula 534 do STJ.