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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo em Execução Penal interposto diante da decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime prisional, sob a alegação de que o sentenciado cometeu nova infração penal durante a execução, resultando na homologação de falta grave, o que inviabiliza a concessão do benefício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se deve ser concedida a progressão para o regime semiaberto em razão do cumprimento dos requisitos legais por parte do sentenciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de progressão de regime foi indeferido devido à homologação de falta grave, consistente na prática de novo crime durante a execução da pena. 3.2. A análise do comportamento do sentenciado deve considerar elementos concretos que evidenciem a real modificação da conduta. 3.3. O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implica a revogação do benefício da progressão de regime, conforme a Lei de Execução Penal. 3.4. O sentenciado não demonstrou aptidão psicológica para o regime mais brando, evidenciando a ausência de efetiva ressocialização. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A progressão de regime na execução penal depende do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo que a prática de falta grave ou novo crime durante a execução interrompe a contagem do prazo para a progressão e impede a concessão do benefício, evidenciando a ausência de ressocialização do apenado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 112, § 4º, e 112, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4001177-13.2024.8.16.0019, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 31.03.2025; Súmula 534 do STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000180-95.2025.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 02.08.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto diante da decisão proferida nos Autos de Execução Penal n.º 00010549320208160061, que indeferiu o pedido de progressão de regime (mov. 618.1 – SEEU). Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso (mov. 636.1 – SEEU), alegando, em síntese, que os requisitos legais foram preenchidos, e, por esse motivo, deve ser concedida a progressão ao regime semiaberto. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do agravo. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 646.1 – SEEU). Instada, a douta Procuradoria de Justiça (mov. 12.1 – TJ) manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausência de impedimentos recursais) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal), o recurso merece ser conhecido. Mérito Analisando os autos, verifica-se que o Juízo da Execução indeferiu o pedido defensivo nos seguintes termos (mov. 618.1 – SEEU): “No que concerne ao requisito subjetivo, nota-se a ocorrência do ponto controvertido para o deslinde da questão. O Ministério Público sustenta que o sentenciado possui falta grave homologada em 07/08/2024, em razão do cometimento de novo crime no curso da execução. É consabido que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal. Isso porque “a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos” (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021). No caso em apreço, o sentenciado cumpria pena em regime semiaberto e foi comunicada a prática novo delito, nos autos nº 0001917-10.2024.8.16.0061, no dia 07/08/2024 (mov. 490.1), o que motivou a homologação de falta grave e a regressão do regime para o fechado, conforme decisão de mov. 524.1. Percebe-se da situação acima descrita que o reeducando não possui comportamento satisfatório no curso da execução da pena. Dispõe que §7º do artigo 112 da Lei de Execução Penal que “o bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito”. Com efeito, o período estabelecido para reabilitação de falta disciplinar visa exatamente inibir a prática de novas faltas pelo reeducando, que no presente caso, impõe uma maior repressão. (…) Registra-se para que um sentenciado seja beneficiado com a progressão de regime não basta o simples decurso de prazo e nem que ele esteja há mais tempo em estabelecimento penitenciário mais severo do que o mínimo fixado, é necessário, sobretudo, que o reeducando demonstre aptidão psicológica, a fim de que demonstre que a conduta criminosa não mais irá se repetir, uma vez que bom comportamento carcerário é obrigação do preso. Conforme anteriormente assinalado, o simples atestado de boa conduta carcerária não tem o condão de trazer à tona essa avaliação. Ademais, o comportamento de uma pessoa encarcerada será diverso quando estiver em um regime mais brando, quando então será colocada à prova. (…) Diante das peculiaridades do caso concreto e levando em consideração a reprovação e a prevenção dos crimes, assim como o objetivo de proporcionar a harmônica integração social do reeducando, entende-se que não restou atendido o requisito subjetivo, bem como por conta de conduta incompatível com a responsabilidade que o cumprimento de pena em liberdade exige. 5.1. Dispositivo Diante do acima exposto, acompanho o parecer ministerial, e com fulcro no artigo 112 da LEP, INDEFIRO a progressão do regime fechado para o semiaberto, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos exigidos por lei, nos termos fundamentação acima. (…).” (Destaques acrescidos) Em que pese os argumentos defensivos, depreende-se dos Autos n. º 0001917-10.2024.8.16.0061 que o reeducando foi condenado por novo fato, sendo homologada a falta grave em 28.08.2024 (mov. 524.1 - SEEU) durante o cumprimento da pena em regime semiaberto. Desse modo, aplica-se a Súmula 534 do STJ: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.” De igual forma dispõe o art. 112, § 4º, da Lei de Execuções Penais, que estabelece que o cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício da progressão de regime. Com efeito, a Lei de Execução Penal estabelece dois requisitos essenciais para a concessão da progressão de regime: o requisito objetivo, consistente no cumprimento de uma fração mínima da pena, e o requisito subjetivo, correspondente à demonstração de bom comportamento carcerário. Este último deve ser avaliado pelo magistrado com base em elementos concretos que evidenciem a real modificação da conduta do apenado. Imperioso reconhecer que o sentenciado efetivamente não está em plenas condições de progredir ao regime semiaberto, na medida em que não atende o requisito subjetivo, especialmente com o cometimento de novo delito durante a execução da pena, o que evidencia a ausência de efetiva ressocialização. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) Requisitos analisados para progressão de regime, o objetivo devidamente cumprido com base no prazo legal e data-base ajustada. Requisito subjetivo não cumprido devido a comportamento indisciplinado durante o regime semiaberto, registro de faltas graves homologadas, alegando cometimento de outros delitos durante a execução da pena. A simples reabilitação automática após um ano não substitui a análise do mérito comportamental do apenado. O histórico de desrespeito às condições impostas indica ausência de responsabilidade e disciplina necessárias. Decisão reformada, com reestabelecimento do regime fechado. IV. Dispositivo e tese Agravo em execução conhecido e provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001177-13.2024.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 31.03.2025) (Destaques acrescidos) Percebe-se que a decisão combatida se encontra devidamente motivada e em observância às peculiaridades do caso, não merecendo reparos. CONCLUSÃO Passadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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