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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 20.1, mantida pela decisão de mov. 37.1, ambas proferidas nos autos de cumprimento de sentença nº 0001858-74.2024.8.16.0076, por meio da qual o eminente juiz da causa rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada e homologou os cálculos elaborados pela parte exequente. Inconformado, Flavio Perondi alega, em síntese, que o título executivo determinou que cada parte ficou responsável por arcar com a metade dos honorários. Salienta que “a execução ajuizada pelo Município — ao pleitear a integralidade dos honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da condenação (R$ 5.670,31) — revela-se excessiva, pois ignora por completo a distribuição da sucumbência imposta na sentença e transitada em julgado”. Afirma ser equivocado o entendimento da decisão agravada que considerou que a impugnação seria genérica e não teria enfrentado os critérios do cálculo apresentado pelo exequente. Ressalta que demonstrou com clareza que não é devido o pagamento da integralidade dos honorários e que a execução promovida ultrapassa os limites fixados no título judicial exequendo, sem considerar a sucumbência recíproca declarada na sentença. Por fim, pugna pelo seu provimento com o acolhimento da impugnação (mov. 1.1-AI). O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1-AI) e o município agravado renunciou ao prazo para apresentação de contraminuta (mov. 13-AI). A douta Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ser desnecessária sua intervenção (mov. 19.1-AI). É o relatório.
Voto. A controvérsia aqui estabelecida diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios já arbitrados. O caso dos autos trata de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Flavio Perondi, em relação à execução do título oriundo da ação ordinária de cobrança de crédito decorrente de relação laboral de servidor público nº 0000433-17.2021.8.16.0076, ao argumento de excesso na execução. Pois bem. O Município de Coronel Vivida deu início ao cumprimento de sentença e assim consignou: Conforme consta no título judicial, as partes foram condenadas, de forma proporcional, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a 10% da condenação.Conforme cálculo apresentado pela parte executada nos autos originários, o valor da condenação é de R$ 56.703,13.Assim sendo, a parte executada é devedora do valor de R$ 5.670,31 a título de honorários advocatícios. Como se vê dos autos, em relação aos honorários advocatícios, constou na sentença proferida na ação ordinária de cobrança de crédito decorrente de relação laboral de servidor público nº 0001858-74.2024.8.16.0076, o seguinte (mov. 70.1): 3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora formulados na petição inicial, a fim de:a) DECLARAR a inconstitucionalidade pela via incidental, em controle judicial difuso do § 1º, artigo 77 da Lei Complementar Municipal n.º 14 de 2006, pois afronta o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal.b) CONDENAR a requerida ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade devido à parte autora, no período compreendido entre março de 2016 e abril de 2020, tendo em vista o cálculo dessa verba com base no seu vencimento. O valor da diferença apurada deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação.Considerando a sucumbência recíproca, em igual proporção, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ocorre que foi interposto recurso de apelação em face da sentença, cujo julgamento foi realizado por esta 3ª Câmara Cível. O acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, COM BASE NO § 1º, DO ARTIGO 77, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 14/2006 (REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CORONEL VIVIDA) – IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA VINCULANTE N° 4) – APLICAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO CAPUT DO MESMO ARTIGO – CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO – NÃO INCIDÊNCIA DA AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA NA BASE DE CÁLCULO – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE TAL VERBA INTEGRA O VENCIMENTO DO SERVIDOR – ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE QUANDO CADA PARCELA DEVERIA TER SIDO PAGA – NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – QUANTUM A SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA, EM SEUS DEMAIS ASPECTOS, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000433-17.2021.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 27.11.2023 - destaquei). Da análise dos autos verifica-se que, diversamente do que alega o ora recorrente, o acórdão alterou a forma de fixação da sucumbência, em razão de se tratar de sentença ilíquida. Note-se, a propósito, o seguinte trecho extraído do acórdão em questão: [...] a respeito da verba honorária, de acordo com o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ser ela fixada em sede de liquidação de sentença quando não for possível precisar, desde logo, o montante da condenação, conforme preceitua o dispositivo legal mencionado:[...]Como visto, a presente decisão carece de liquidez, de modo que o montante da condenação não pode ser obtido de plano. Com isso, caberá ao Juízo singular, em sede de liquidação de sentença, arbitrar os honorários advocatícios, ocasião em que deverá observar também o trabalho desenvolvido pelos procuradores das partes em grau recursal.[...]Na espécie, nos termos do que acima foi exposto, tem-se que cabível a fixação de honorários recursais em favor do procurador da parte autora. Não obstante, considerando que a sentença é ilíquida e, por este motivo, restou estabelecido que a fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios seja realizada na fase de liquidação, cabe aqui apenas registrar que no momento de tal fixação, deverá o juiz de primeira instância considerar, também, o trabalho realizado em grau recursal. Tanto é assim, que, posteriormente, foram arbitrados os honorários de sucumbência, nos seguintes termos (mov. 114.1): 2. De início, registre-se que a questão relacionada à fixação de honorários advocatícios de sucumbência ainda não foi apreciada.Pois bem. Da detida análise dos autos, verifico que ao proferir sentença o Juízo postergou a fixação dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil (mov. 70.1), todavia, até o momento não foram fixados.Deste modo, visando sanar a omissão mencionada, nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º, I e 4º, II, do Código de Processo Civil, em relação aos honorários devidos em favor do procurador da parte autora, mantenho os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, fixados por ocasião do processo de conhecimento (mov. 70) e fixo os honorários recursais em 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação.Em relação aos honorários devidos em favor do procurador da parte requerida, mantenho os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, fixados por ocasião do processo de conhecimento (mov. 70) Não foi interposto qualquer recurso em face da referida decisão. Apenas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença é que o ora recorrente se insurgiu quanto aos honorários arbitrados, ao argumento de que “o valor a ser apurado e incluído é a título de honorários advocatícios sucumbenciais é de 5% (cinco por cento)”, tendo como base a parte da sentença que determinou que os honorários seriam devidos “em igual proporção” pelas partes (mov. 15.1). Assim, ao analisar a peça de defesa, o magistrado da causa considerou que “a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada de forma genérica, uma vez que a executada não apontou, de modo específico e determinado, quais seriam as incorreções no cálculo da exequente, limitando-se a tecer alegações genéricas quanto à questão, sem, contudo, atacar especificamente o que entende estar errado no cálculo apresentado” (mov. 20.1). Infere-se dos autos, portanto, que o ora recorrente deu interpretação equivocada quanto ao arbitramento de honorários, baseando-se em parte da sentença (mov. 70.1) que não subsistiu. Frise-se que o acórdão determinou que o percentual dos honorários de sucumbência seria arbitrado apenas quando da liquidação do julgado. Destarte, a decisão que efetivamente fixou os honorários para o presente caso foi aquela de mov. 114.1 dos autos nº 0000433-17.2021.8.16.0076. Não se olvida que referida decisão fez menção ao percentual estabelecido na sentença (mov. 70.1). No entanto, o título executivo formado nesses autos estabeleceu 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do procurador da parte autora, acrescidos de 2% a título de honorários recursais, e outros 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do procurador da parte requerida. Logo, é o caso de manter a decisão agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Por essas razões, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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