SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035152-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÂO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se discute a execução de honorários advocatícios fixados, com a alegação de que a execução é excessiva e ignora a distribuição da sucumbência. A decisão recorrida homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante é procedente, considerando a alegação de excesso na execução dos honorários advocatícios fixados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão determinou que os honorários de sucumbência seriam arbitrados apenas na fase de liquidação e a decisão que fixou os honorários foi a de mov. 114.1.4. O recorrente interpretou equivocadamente as decisões quanto ao arbitramento de honorários, eis que se baseou em parte da sentença que não subsistiu.IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido, com a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 4º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível e Remessa Necessária 0000433-17.2021.8.16.0076, Rel. Des. Marcos S. Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 27.11.2023.