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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Jéssica Basílio da Silva agrava da decisão monocrática de mov. 17.1-TJ, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0016876-38.2025.8.16.0000, por ela interposto, que não conheceu do recurso, diante de sua intempestividade.Sustenta a agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: (i) a decisão monocrática deixou de apreciar a prejudicialidade externa devido à ação em trâmite na Justiça Federal (nº 5032891-80.2023.4.04.7001); (ii) além de determinar a expedição do mandado de despejo coercitivo, a decisão de origem, alvo do agravo de instrumento manejado, nomeou os autores, ora agravados, como fiéis depositários de seus bens e fixou prazo de 15 dias para a retirada dos bens, sob pena de declaração de abandono e perda da propriedade, possuindo, então, conteúdo decisório próprio e autônomo, que vai além da mera execução da liminar; (iii) a jurisprudência é pacífica no sentido de suspender ações de imissão na posse quando há discussão sobre a validade do leilão em outra demanda; (iv) a manutenção da decisão resultará em dano grave e irreparável, pois será forçosamente removida de sua residência, agravando sua vulnerabilidade social e emocional; (v) entre a decisão liminar proferida nos autos de origem e a decisão monocrática ora agravada, sobreveio fato novo relevante, consistente na interposição de recurso de apelação contra a sentença, cuja admissibilidade e efeitos deveriam ter sido analisados previamente à determinação de cumprimento imediato da sentença. Pede, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão monocrática agravada, bem como a expedição de ofício ao Juízo de origem para que suspenda imediatamente o cumprimento da decisão que determinou a expedição de mandado de despejo coercitivo, até o julgamento final deste recurso”. E, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão monocrática, para o fim de se conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, seja ele provido, suspendendo a eficácia a decisão de primeiro grau que determinou a expedição de mandado de despejo coercitivo.O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de mov. 7.1-TJ.Embora intimados (mov. 9.0-TJ), os agravados não apresentaram contrarrazões.
II – VOTO:Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática de mov. 17.1-TJ, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0016876-38.2025.8.16.0000, por ela interposto, que não conheceu do recurso, diante de sua intempestividade.De início, este Relator ratifica a decisão monocrática alvo do recurso manejado, deixando de exercer juízo de retratação, pois, não obstante o inconformismo manifestado, não agregou a agravante elementos capazes de alterar o entendimento contido no referido pronunciamento judicial.No caso, conforme destacado na decisão monocrática recorrida, o agravo de instrumento manejado se voltou contra a decisão de mov. 49.1 dos autos de origem, que apenas conferiu efetividade ao pronunciamento judicial anterior, dando continuidade à medida liminar preteritamente concedida.As providências nela determinadas eram apenas consequências da própria decisão antecedente.É na decisão de mov. 21.1 que o pedido liminar formulado pelos autores – ora agravados – foi acolhido, momento em que surgiu a possibilidade de interposição de recurso pela ora recorrente, com os fins manifestados no agravo de instrumento não conhecido.Veja-se, mais detalhadamente, que na decisão de mov. 21.1, o Juiz de primeiro grau deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:“Expeça-se, pois, mandado de imissão na posse em favor dos autores, com prazo de desocupação voluntária de 60 (sessenta) dias, sob pena de desocupação forçada.Havendo necessidade, devidamente certificada e justificada pelo Sr. Oficial de Justiça em auto circunstanciado, fica autorizado, desde logo, o arrombamento e reforço policial.Na oportunidade de notificação da ré para desocupação voluntária, cite-se para, querendo, apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada, quanto ao prazo, a regra do art. 335, inc. III, c/c art. 231, CPC.Fica expressamente advertida a ré que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, CPC)[...]” (destaquei) A parte ré, ora agravante, foi regularmente citada e intimada, sendo o comprovante respectivo juntado aos autos em 17.12.2024 (mov. 31.1/31.2).Porém, contra a decisão liminar, não interpôs qualquer recurso, apresentando contestação nos autos de origem (em 30.01.2025), conforme se vê do mov. 34.1/34.6, postulando, na oportunidade, expressamente a reconsideração da tutela antecipada com a consequente “revogação da liminar concedida”.Sobrevindo a sentença, em que foram rejeitadas as teses defensivas e julgados procedentes os pedidos iniciais (mov. 39.1), foi a recorrente intimada em 17.02.2025 (mov. 41.0), interpondo recurso de apelação em 19.02.2025, conforme se vê do mov. 47.1.Já os autores/recorridos, também no dia 19.02.2025, peticionaram nos autos de origem narrando que havia fluído integralmente o prazo concedido na decisão de mov. 21.1 para desocupação voluntária do imóvel pela ré/recorrente, requerendo, então, a expedição, com urgência, de mandado de imissão na posse (mov. 45.1).E, em 20.02.2025, requereram que fossem eles próprios nomeados depositários de bens porventura encontrados no imóvel, com a concessão de prazo de 15 dias para a retirada pela parte contrária, sob pena de incorporação ao bem (mov. 48.1).O Juiz de origem deferiu esses pedidos dos autores/agravados, determinando a expedição de mandado de despejo coercitivo e nomeando os postulantes como fiéis depositários dos bens acaso deixados pela ré/agravante no local, conforme se vê a seguir:“Escoado o prazo para desocupação voluntária fixado na decisão liminar, ressaltando se tratar de prazo dotado de tônus material, ou seja, contado em dias corridos, prossiga-se com a expedição do mandado de despejo coercitivo e imissão dos autores na posse.Havendo necessidade, devidamente certificada e justificada pelo Sr. Oficial de Justiça em auto circunstanciado, fica autorizado, desde logo, o arrombamento e reforço policial.Compete aos autores providenciarem os meios necessários à efetivação do despejo, inclusive para eventual remoção e depósito das coisas.Se bens de titularidade da ré forem deixados no local, ficarão os autores nomeados como fiéis depositados, competindo ao Sr. Oficial de Justiça proceder à descrição completa, de modo a evitar divergências por ocasião da restituição.Nesse caso, por ocasião do cumprimento do mandado, deve a ré ser, concomitantemente, intimada para que, no prazo de 15 dias corridos, promova a busca e retirada de suas coisas.Advirta-se a ré que a inércia importará em declaração de ABANDONO e PERDA DA PROPRIEDADE, na forma do art. 1.275, inc. III, do CC, reconhecendo-se, por conseguinte, a possibilidade de assenhoramento dos bens pelos autores, que poderão, então, dar-lhes a destinação que melhor lhes aprouver.[...]Vale ressaltar que o depositário, durante o prazo acima fixado de 15 dias, se obrigará pela guarda e conservação da coisa, dela não podendo dispor sem prévia e expressa autorização judicial, devendo promover sua restituição assim que intimado a tanto.O não cumprimento de tais deveres implica em infidelidade, ensejando, nos termos do art. 161, parágrafo único, CPC: (i) obrigação de reparação dos prejuízos causados; (ii) imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; (iii) responsabilidade penal pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, inc. II, CP).No mais, em relação ao recurso de apelação interposto, prossiga-se conforme determinam os parágrafos do art. 1.010 do CPC”. Dado tal contexto, nota-se que, caso pretendesse ver revogada a medida liminar deferida em seu desfavor, deveria a agravante ter interposto agravo de instrumento contra a decisão de mov. 21.1, tão logo intimada, o que, entretanto, não fez, deixando transcorrer integralmente o prazo de 15 dias para tanto.É dizer, a possibilidade de interposição de recurso, com os fins manifestados no agravo de instrumento posteriormente manejado, surgiu com a prolação da decisão de mov. 21.1, sendo que a decisão de mov. 49.1 apenas conferiu efetividade ao pronunciamento judicial anterior, dando continuidade à medida liminar preteritamente concedida, ainda que tenha tratado de outras providências complementares, v.g., sobre à destinação dos bens existentes no imóvel.Tal panorama permitiu concluir pela intempestividade recursal e, por consequência, seu não conhecimento, cenário que, conquanto os argumentos apresentados nesta oportunidade, não se alterou.Por outro lado, registre-se que a inadmissibilidade do recurso impossibilitou a análise das teses desenvolvidas pela agravante em suas razões recursais, notadamente no que diz respeito à aventada prejudicialidade externa, não se mostrando possível, mesmo agora, que esses argumentos sejam examinados.Por fim, acresça-se que o pedido liminar formulado no bojo do recurso de apelação igualmente interposto pela ora agravante também foi indeferido, conforme decisão de mov. 9.1-TJ dos autos respectivos (nº 0082029-10.2024.8.16.0014).Conclui-se, portanto, que a agravante não trouxe elementos novos, robustos ou suficientemente plausíveis que justifiquem a reforma da decisão monocrática ou admissão do agravo de instrumento interposto.Consequentemente, nego provimento ao recurso.Deixo, todavia, de aplicar a multa prevista no art. 1021, § 4º do CPC, uma vez que não vislumbro intuito protelatório ou de má-fé da recorrente ao exercer seu direito de impugnar decisão judicial que lhe foi desfavorável.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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