SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035154-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Jun 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA AGRAVANTE. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO LIMINAR IMITINDO OS AUTORES, AGRAVADOS, NA POSSE DE IMÓVEL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA PELA RÉ, AGRAVANTE. DECURSO DO PRAZO. NOVA DECISÃO. DESPEJO COERCITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE VOLTAM SUBSTANCIALMENTE CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.- Não obstante o inconformismo manifestado, não agregou a recorrente elementos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática recorrida.- O agravo de instrumento manejado se voltou contra a decisão de mov. 49.1 dos autos de origem, que apenas conferiu efetividade ao pronunciamento judicial anterior, dando continuidade à medida liminar preteritamente concedida, sendo que as providências nela determinadas eram apenas consequências da própria decisão antecedente. É na decisão de mov. 21.1 que o pedido liminar formulado pelos autores – ora agravados – foi acolhido, momento em que surgiu a possibilidade de interposição de recurso pela ora recorrente, com os fins manifestados no agravo de instrumento não conhecido.- Caso pretendesse ver revogada a medida liminar deferida em seu desfavor, deveria a agravante ter interposto agravo de instrumento contra a decisão de mov. 21.1, tão logo intimada, o que, entretanto, não fez, deixando transcorrer integralmente o prazo de 15 dias para tanto.Recurso não provido.