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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Clifford Chance Ltda. opõe embargos de declaração em face de acórdão (mov. 40.1 – TJ), proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0128686-52.2024.8.16.0000 por ela interposto, por meio do qual negou-se provimento ao recurso.Sustenta a embargante, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), em síntese, que “o v. Acórdão Embargado foi omisso quanto à confirmação via prova testemunhal de que o valor de USD 53.745,58 tem origem na mesma proposta e foi quantificado da mesma forma que o valor reconhecido de R$ 216.344,04 (duzentos e dezesseis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos) e que os serviços foram efetivamente prestados conforme relatório de horas juntado aos autos, cuja emissão é praxe em operações dessa natureza, devendo a produção da prova ser interpretada à luz do artigo 113, caput e inciso III, e artigo 422 do Código Civil, a respeito dos quais o Clifford pede pronunciamento desta C. Câmara para fins de prequestionamento”. Contrarrazões da embargada (mov. 11.1-TJ), defendendo, em suma, que inexiste vício a ser sanado através do recurso integrativo, uma vez que no acórdão foram examinados todos os elementos de prova trazidos aos autos, sendo valorada, inclusive, a prova testemunhal colhida em audiência de instrução.Manifestação da Administradora Judicial Brazílio Bacellar, Shirai Advogados (mov. 16.1-TJ), no sentido da rejeição dos aclaratórios por ausência de vícios no acordão.Por fim, parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 19.1-TJ), também opinando pelo não acolhimento do recurso, aduzindo, para tanto, que o acórdão não contém vício que justifique a oposição dos embargos de declaração.
II – VOTO:Nos termos do art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para o fim exclusivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual não se pronunciou o juiz, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.Destina-se o recurso a expungir vícios que porventura se encontrem presentes na decisão, projetando-se, assim, ao aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não estando o recorrente autorizado a discutir qualquer tema ou manifestar exclusivamente seu inconformismo com o julgamento realizado, devendo seus argumentos se concentrarem nas hipóteses expressamente previstas em lei.A propósito:ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. CONCLUSÃO. TEMPO DE SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento.[...]3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.305/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 – destaquei) Sobre o que vem a ser omissão, extrai-se da doutrina a seguinte passagem:“4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’.(...)No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100-1101). Partindo-se dessas premissas, fácil concluir que, ao contrário do alegado, não se vislumbra a existência de qualquer vício no julgamento proferido por este Órgão Julgador.Com efeito, as provas presentes nos autos, especialmente a testemunhal, foram adequada e suficientemente valoradas no acórdão embargado. Confira-se:“De início, cumpre ressaltar que, inexistindo um instrumento contratual formal, devidamente assinado pelas partes envolvidas, a aferição do vínculo negocial e do débito inadimplido se faz a partir da análise do comportamento de cada um, observável à luz dos elementos probatórios trazidos aos autos.E, nesse aspecto, em relação à quantia reconhecida na decisão agravada como devida (R$ 216.344,04), existem provas suficientes do débito.Veja-se, para tanto, os e-mails de 07.03.2019 e de 11.03.2019, trocados entre Jeffrey N. Susskind, representante da agravada Clifford Chance Ltda. (email: jeffrey.susskind@cliffordchance.com), e Alexandre Jurcevic, representando a agravante Vilela & Machado Ltda. (alexandre.jurcevic@vilelavilela.com.br), tratando do pagamento parcelado do débito em aberto, através de 08 parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 36.057,34, totalizando R$ 288.458,72 (mov. 1.7) – o que ganha ares de confissão da dívida.No mesmo sentido, as notas fiscais emitidas em 29.03.2019 e 30.04.2019, demonstrando o pagamento, pela agravante Vilela e Machado Ltda., de 02 das 08 parcelas acordadas (mov. 1.8).Frise-se, ainda, o extrato bancário da recorrida, revelando o creditamento destas 02 parcelas, pagas em 15.03.2019 e 15.04.2019 (mov. 32.2).O mesmo não se pode dizer, todavia, do crédito pretendido pela ora recorrente, no importe de USD 53,745.58, pois não há qualquer prova documental efetiva comprovando a assunção dessa obrigação pela ora agravada, ao contrário do que se tem com o outro débito – acima indicado.Veja-se que o comportamento das partes não foi o mesmo.Inexiste qualquer comunicação entre os litigantes (e-mail) com a cobrança da dívida ou sua confissão. Além disso, o valor pretendido está respaldado em relatórios unilaterais produzidos pela agravante (mov. 1.6), sem qualquer prova de aceitação ou, ao menos, ciência da agravada. Frise-se, ainda, que os valores estão em moeda estrangeira (dólar), enquanto o débito assumido, em moeda nacional (real), o que torna duvidosa a tese de que os serviços foram prestados, mas não foram pagos.Noutras palavras, enquanto o débito de R$ 216.344,04 possui lastro em e-mails, comprovantes de pagamento parciais e notas fiscais, o débito de USD 53,745.58 tem como principal fundamento os relatórios confeccionados exclusivamente pela agravante, sem demonstração concreta de que foram encaminhados para a agravada ou que foram por ela aceitos.Em suma, não há o mesmo padrão de comportamento das partes nas duas situações analisadas, o que infunde dúvidas em relação à origem do crédito ora pretendido.Ressalte-se, ademais, que o depoimento da testemunha Jeffrey Susskind (mov. 135.1), não é suficiente para a reforma da decisão recorrida.Aliás, referida testemunha, em suma, apenas confirmou que o relatório de horas trabalhadas foi confeccionado exclusivamente pela agravante.Confira-se (11min46 a 12min18 – mov. 135.1):‘Advogado: Essas horas trabalhadas, esse relatório, na verdade, ele era unilateral, correto?Testemunha: Unilateral sim, que é que só a gente, somente a gente colocava os honorários... as horas trabalhadas.Advogado: A Vilela nunca firmou contrato diretamente com a Clifford?Testemunha: Firmou contrato...não. Mas eles tiveram... eles consentiram’.Cumpre ressaltar, nesse contexto, que o art. 9º, inciso III, da Lei 11.101/2005, ao tratar do pedido de habilitação de crédito, estabelece que ele deve estar acompanhado de ‘documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas’, não se referindo expressamente a título executivo, judicial ou extrajudicial.Assim, qualquer elemento de prova robusto, revelador de uma obrigação líquida, certa e exigível, é suficiente para embasar o pleito no âmbito da recuperação judicial ou da falência.[...]No caso em exame, entretanto, não há elementos probatórios suficientes demonstrando que a agravada efetivamente deve a quantia de USD 53,745.58 para a agravante. Caberá à esta, se assim desejar, buscar o reconhecimento do seu crédito pela via ordinária, para, então, postular a respectiva habilitação na recuperação judicial da agravada” (destaquei) Nota-se, assim, que o ponto aventado nos embargos de declaração, como representativo da alegada omissão, foi efetivamente tratado no acórdão embargado, não havendo que se falar em vício a ser sanado.Em suma, vê-se que a embargante, ao defender a existência de vício próprio de embargabilidade no julgamento realizado por esta Corte, não demonstrou minimamente de que modo o acórdão seria omisso, deixando de analisar argumento relevante.O que se percebe é que a intenção da recorrente não é sanar vícios de que trata o artigo 1.022 do CPC, mas sim rediscutir a matéria e, assim, modificar o entendimento exarado no acórdão, o que certamente não se resolve com a oposição dos presentes aclaratórios, pois tal espécie recursal não permite, em razão de simples inconformismo, novo julgamento da causa.Nesse prisma, adverte Araken de Assis:“É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado” (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. 5ª ed. em e-book baseada na 9ª ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). No mesmo sentido, o entendimento consolidado do STJ, representado pelo enunciado nº 1, da sua edição nº 189 de Jurisprudência em teses:“1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida”. Por outro lado, para efeito de prequestionamento, não impõe a Constituição Federal que se mencione expressamente dispositivo legal, mas apenas que as questões de direito veiculadas nos recursos dirigidos às Cortes Superiores tenham sido decididas pelo Tribunal de origem – o que se fez no caso concreto.É dizer, o prequestionamento exigido pelas instâncias superiores diz respeito à existência de discussão, nas instâncias originárias, da questão legal ou constitucional submetida ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, o que foi realizado por esta Corte no acórdão proferido.A propósito, já decidiu o próprio Superior Tribunal de Justiça que “para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021 - destaquei).Conclui-se, dessa forma, que a oposição dos aclaratórios servem, exclusivamente, para o prolongamento da marcha processual.Diante do exposto, inexistindo vício a ser sanado nesta oportunidade, rejeito os embargos de declaração.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
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