SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0035168-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM DÍVIDAS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação coletiva, na qual se reconheceu o direito de servidores públicos à paridade e isonomia, além do pagamento de valores atrasados. O embargante requereu seja esclarecida a violação ao art. 3º da EC nº 113/2021.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado violou o art. 3º da EC nº 113/2021, ao determinar que “a SELIC deve ser aplicada a partir de dezembro de 2021, devendo incidir sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente, acrescido os juros de mora”.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apresenta erro, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.516.074/TO (Tema 1137), reconheceu a repercussão geral da seguinte questão constitucional: “saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros”.5. Não houve determinação de suspensão dos processos, na forma prevista no art. 1.035, § 5º do CPC, razão pela qual, até que sobrevenha julgamento da matéria pela Corte Superior, a questão será julgada com base na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que determina a incidência da SELIC sobre o valor consolidado.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Até julgamento do RE 1.516.074/TO (Tema 1137), a SELIC deve ser aplicada sobre o valor consolidado do débito, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.035, § 5º; Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 22, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.516.074 RG, Relator: Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 05.11.2024 (Tema 1137).