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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM DÍVIDAS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação coletiva, na qual se reconheceu o direito de servidores públicos à paridade e isonomia, além do pagamento de valores atrasados. O embargante requereu seja esclarecida a violação ao art. 3º da EC nº 113/2021.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado violou o art. 3º da EC nº 113/2021, ao determinar que “a SELIC deve ser aplicada a partir de dezembro de 2021, devendo incidir sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente, acrescido os juros de mora”.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apresenta erro, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.516.074/TO (Tema 1137), reconheceu a repercussão geral da seguinte questão constitucional: “saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros”.5. Não houve determinação de suspensão dos processos, na forma prevista no art. 1.035, § 5º do CPC, razão pela qual, até que sobrevenha julgamento da matéria pela Corte Superior, a questão será julgada com base na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que determina a incidência da SELIC sobre o valor consolidado.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Até julgamento do RE 1.516.074/TO (Tema 1137), a SELIC deve ser aplicada sobre o valor consolidado do débito, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 1.035, § 5º; Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 22, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 1.516.074 RG, Relator: Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 05.11.2024 (Tema 1137).
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035168-71.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 19.05.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração, opostos pelo Estado do Paraná, contra acórdão de mov. 38.1, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante, em decisão assim ementada:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA DE SERVIDORES PÚBLICOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal em cumprimento de sentença originada de ação coletiva, na qual se reconheceu o direito de servidores à paridade e isonomia, além do pagamento de valores atrasados. O Estado alegou a ocorrência de prescrição e, sucessivamente, excesso de execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa está condicionado ao cumprimento prévio da obrigação de fazer, e se há prescrição da pretensão executória em relação à obrigação de pagar.III. Razões de decidir3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os prazos prescricionais para as obrigações de fazer e pagar correm paralelamente, exceto nas hipóteses em que seja reconhecido que a execução de uma obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra.4. No presente caso, o acórdão proferido na ação coletiva determinou que, primeiramente, caberia aos substituídos comprovarem, em liquidação de sentença, o cumprimento dos requisitos legais para o reenquadramento, para, posteriormente, serem apurados os reflexos financeiros daí advindos. 5. Considerando que a ação coletiva transitou em julgado em 19/06/2017; que o cumprimento da obrigação de fazer foi ajuizado em 10/10/2018; que o cumprimento da obrigação de fazer foi informado em 28/04/2023 e que o cumprimento da obrigação de pagar foi requerido em 17/07/2023, não há que se falar em prescrição.6. O pedido sucessivo também não deve ser acolhido. Não há excesso de execução, pois a metodologia de cálculo utilizada está em conformidade com a legislação vigente.7. A SELIC deve ser aplicada sobre o valor consolidado do débito, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora, conforme a Resolução nº 303/2019 do CNJ.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.8.1 Tese de julgamento: No cumprimento de sentença que envolve obrigações de fazer e de pagar, o prazo prescricional para ambas as obrigações corre de forma paralela, salvo se a execução de uma obrigação depender necessariamente da prévia execução da outra.8.2 A SELIC deve ser aplicada sobre o valor consolidado do débito, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora.Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 22, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.045.086/AL, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19.08.2024; TJPR, 0020810-72.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; TJPR, 0012487-78.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Robson Marques Cury, 6ª Câmara Cível, j. 14.08.2023; TJPR, 0056468-26.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 17.09.2024; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná não conseguiu demonstrar que havia prescrição (ou seja, que o prazo para cobrar os valores devidos tinha acabado) em relação ao pagamento de diferenças salariais para os servidores. O juiz explicou que o cumprimento da obrigação de pagar dependia primeiro do cumprimento da obrigação de fazer, que era o reenquadramento dos servidores. Como esse reenquadramento foi solicitado dentro do prazo certo, o Estado não pode alegar que o prazo para pagamento tinha expirado. Além disso, o Tribunal também rejeitou o pedido do Estado de que houve excesso na cobrança dos valores, afirmando que a aplicação da Taxa Selic estava correta. Portanto, a decisão anterior que rejeitou a impugnação do Estado foi mantida”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0117379-04.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 25.03.2025).Nos declaratórios, argumenta, em síntese, que o acórdão determinou que “a SELIC deve ser aplicada a partir de dezembro de 2021, devendo incidir sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora”.Aduz que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, que é objeto do Tema 1.349, que visa decidir a seguinte questão: “À luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 se a metodologia da atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)”.Pleiteia, assim, seja esclarecida a violação ao art. 3º da EC 113/2021, por entender que “admitir que os juros moratórios incidentes até a data da entrada em vigor da EC 113/2021 sejam base de cálculo para a incidência da SELIC é autorizar a capitalização de juros nas dívidas judiciais da Fazenda Pública” (mov. 1.1).Edith França e outros apresentaram contrarrazões, pleiteando a rejeição dos embargos de declaração, uma vez que a forma de atualização dos cálculos está de acordo com a orientação do Conselho Nacional de Justiça (mov. 11.1).Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de embargos de declaração é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.No presente recurso, argumenta, em síntese, que o acórdão determinou que “a SELIC deve ser aplicada a partir de dezembro de 2021, devendo incidir sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora”.Aduz que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, que se constitui no objeto do Tema 1.349, que visa decidir a seguinte questão: “À luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 se a metodologia da atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)”.Pleiteia, assim, seja esclarecida a violação ao art. 3º da EC 113/2021, por entender que “admitir que os juros moratórios incidentes até a data da entrada em vigor da EC 113/2021 sejam base de cálculo para a incidência da SELIC é autorizar a capitalização de juros nas dívidas judiciais da Fazenda Pública”.No entanto, sem razão.Primeiramente, conforme mencionado pelo embargante em suas razões recursais, no julgamento do RE 1.516.074/TO (Tema 1.137), o c. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da seguinte questão constitucional: “saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros.”Em consulta ao RE 1.516.074/TO, é possível verificar que não houve determinação de suspensão dos processos, na forma prevista no art. 1.035, § 5º do Código de Processo Civil, razão pela qual, até que sobrevenha julgamento da matéria pela Corte Superior, esta Relatoria continuará julgando a questão com base na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, já citada no acórdão impugnado. Transcreve-se trecho do decisum:“Sucessivamente, o Estado do Paraná pleiteia o reconhecimento do excesso de execução, argumentando que “a SELIC é composta por juros e correção monetária, sendo indevida sua cumulação com outros índices, de modo que a sua aplicação sobre valores de juros moratórios configura anatocismo”. Segundo a Informação elaborada pela Coordenadoria do Passivo da Procuradoria Geral do Estado, a “parte exequente aplicou SELIC sobre os valores calculados de corrigido e juros moratórios, porém, para o correto cálculo, a SELIC deveria ter incidido apenas sobre os valores corrigidos, pois a SELIC é composta de juros e correção monetária. Em outras palavras, a metodologia utilizada pela parte exequente configura anatocismo, o que é vedado pela legislação e jurisprudência brasileira” (documento de mov. 128.2 – fl. 01 dos autos originários). Mais uma vez, sem razão. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a gestão dos precatórios e, em seu art. 22, disciplina a forma de aplicação da SELIC após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, prevendo, expressamente, a incidência dos juros moratórios até o mês de novembro de 2021:“Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior”.Conclui-se, assim, que a SELIC deve ser aplicada a partir de dezembro de 2021, devendo incidir sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora. Nesse sentido, já decidiu este Colegiado:“DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA IMPUGNADA. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE DEVEDORA E CONDENOU OS CREDORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O EXCESSO RECONHECIDO. RECURSO DOS EXEQUENTES (...) (2) APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO. A SELIC DEVE SER APLICADA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO, ISTO É, O CRÉDITO PRINCIPAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA APURADOS ATÉ AQUELE PERÍODO, EM ATENÇÃO AO ART. 22, §1º, DA RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 448/2022 DO CNJ. DECISÃO PONTUALMENTE ALTERADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, PARA O FIM DE DETERMINAR O VALOR CORRETO DO DÉBITO E, CONSEQUENTEMENTE, DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MODIFICADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se os consectários de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, revela-se possível a modificação dos índices de atualização monetária e de juros de mora no período posterior à data em que transitada em julgado o título judicial executado, em atenção à legislação vigente ao tempo de sua incidência, e sem que isso represente ofensa à autoridade da coisa julgada que reveste o título executivo judicial. 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015” (STJ, 4ªT, AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC). 3. Hipótese em concreta em que deveriam ter os exequentes, ora agravantes, se atentado à superveniente alteração legislativa sobre o tema (art. 3º, EC 113/2021), sob pena de exigirem judicialmente – como de fato ocorreu no presente caso – montante superior àquele corretamente devido. Daí porque, havendo acolhimento da impugnação apresentada pela parte devedora, com o consequente reconhecimento do excesso de execução, é cabível a fixação da verba honorária em favor do patrono do executado, a qual deverá ter como base de cálculo o valor do proveito econômico obtido, isto é, o excesso de execução reconhecido judicialmente. 4. A partir da vigência do art. 3º da EC 113/2021, a Selic deve ser aplicada sobre o valor consolidado do débito, isto é, o crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora apurados até aquele período, em atenção ao art. 22, §1º, da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução 448/2022 do CNJ, e do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, e não apenas sobre o valor corrigido do débito, como defendido pela parte executada. Nesse sentido, como a taxa Selic é aplicada uma única vez sobre o montante consolidado, de forma simples, e com efeitos prospectivos (a partir da competência de dezembro /2021), inexiste eventual duplicidade ou sobreposição no cômputo de índices de juros e de correção monetária sobre um mesmo período de tempo. Decisão alterada nesse ponto. Necessidade de realização de novo cálculo. 5. Decisão agravada reformada em parte. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0056468-26.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 17.09.2024) (sem grifos no original).Portanto, não há excesso de execução”. Assim, ausente qualquer vício, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná.
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