SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003788-54.2022.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Sat Aug 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE ACIDENTE AÉREO”. AUTOR QUE É FILHO DE PILOTO DE AERONAVE, VÍTIMA DE ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DA AERONAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 123, 256 E 269 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. REQUERIDO QUE AFIGURAVA COMO PROPRIETÁRIO DO BEM, AO TEMPO DOS FATOS, CONSIDERANDO A ANULAÇÃO, PELA ANAC, DA SUPOSTA VENDA E TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO HELICÓPTERO, APÓS VERIFICAÇÃO DE FRAUDE NO PROCEDIMENTO. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. INDENIZAÇÕES MANTIDAS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente aéreo que vitimou o genitor do autor, sendo este filho do piloto da aeronave envolvida. O autor alegou que o acidente foi causado por negligência do requerido, que supostamente forneceu uma aeronave sem condições de voo, e requereu a condenação em danos morais e pensão mensal. A sentença reconheceu a responsabilidade do requerido, mas considerou a culpa concorrente do piloto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o requerido, suposto proprietário da aeronave conduzida pelo falecido genitor do autor, deve ser responsabilizado pelo acidente aéreo ocorrido.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil do proprietário de aeronave é objetiva, fundamentada no risco inerente à atividade de exploração de aeronaves.4. A propriedade da aeronave não foi transferida devido à declaração de ineficácia pela ANAC, mantendo o requerido como proprietário no momento do acidente.5. O certificado de verificação de aeronavegabilidade da aeronave estava vencido, o que reforça a responsabilidade do requerido.6. Não houve insurgência recursal quanto à quantificação dos danos morais e materiais, mantendo-se os valores fixados na sentença.7. A verba honorária foi elevada para 17% do valor da condenação, conforme o art. 85, § 11º do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Apelação desprovida, mantendo a sentença que condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e pensão mensal de 1/3 do salário-mínimo até o autor completar 25 anos.