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Acórdão
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1. Trata-se de “ação de indenização por danos morais e materiais em virtude acidente aéreo”, ajuizada por Douglas Raul da Silva em face de Moacir de Souza Junior, relatando ser filho de Gelson Moraes da Silva, piloto de helicóptero registrado na Agência Nacional de Aviação Civil. Explica que o genitor foi contratado em 1 de outubro de 2020 para exercer a função de piloto da aeronave PR-ESK, Número da Matrícula: 18208, Número de Série: 1533, Modelo: R44, Cód. Fabricante: RH, Classificação: H1P, na cidade de Rio Claro/RJ, todavia a família não tinha conhecimento de quem seria o contratante do serviço, somente tinham conhecimento do valor a ser auferido mensalmente por Gelson, qual seria de, aproximadamente, R$ 7.000,00 (sete mil reais). Aduz que Gelson realizava testes de aeronaves, bem como transportava passageiros, via fretamento. Contudo, no dia 15/10/2020 o profissional foi vítima de um acidente aeronáutico na área rural de Rio Claro, no Sul do Rio de Janeiro/RJ, e foi a óbito em decorrência de ação contundente, anemia aguda e hemorragia interna, tendo sido apontado como causa do acidente aéreo falha mecânica na aeronave, a qual inclusive estava com registro de voo cancelado.Registra que desde então não recebeu o contato dos empregadores para o pagamento das verbas rescisórias pelos serviços prestados por seu pai. Defende que a contingência que vitimou Gelson deriva de acidente vinculado a sua atividade profissional, razão pela qual estão presentes os elementos que possibilitam a responsabilização do requerido pelos prejuízos causados a Gelson e, por consequência, a sua família.Por estas razões, ingressou com a presente ação, pretendendo seja declarado que a contingência que vitimou Gelson Moraes da Silva, decorreu de negligência do requerido ao fornecer uma aeronave sem condições de voo, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, consistente no pensionamento mensal na importância de 2/3 do salário mínimo vigente, desde a data do acidente 15/10/2020 até a data em que o autor complete os seus 25 anos de idade, atualizado anualmente e 13º salário, tudo acrescido de juros moratórios e correção monetária até a data do efetivo pagamento (mov. 1.1).Instruído o processo, sobreveio a sentença, proferida nos seguintes termos: “Portanto, não pode o réu se eximir de responsabilidade pelo vencimento do CVA, haja vista que isso comprovadamente não o impediu de manter em operações comerciais a aeronave. Por outro lado, deve-se reconhecer haver, no mínimo, culpa concorrente do piloto da aeronave. E isso porque o art. 302, I, “c” do CBA estabelece que é infração passível de multa a utilização de aeronave com certificados vencidos, e o piloto por certo tinha o dever de se assegurar das condições de aeronavegabilidade da aeronave que comandava (...)III– DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda da parte autora, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Sobre esse valor deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação até a agosto de 2024. A SELIC deverá incidir como índice de juros a partir de agosto de 2024 (art. 406, CC), e como índice de correção monetária deve incidir o IPCA (art. 389, CC) partir da data do arbitramento, com a dedução prevista no art. 406, §1°, CC;ii) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal de 1/3 (um terço) do salário-mínimo ao autor, desde a data do óbito do seu genitor até a data em que a parte autora completar 25 (vinte e cinco) anos de idade.Indefiro o pedido de pagamento em única parcela (art. 950, parágrafo único, CC), tendo em vista que esta possibilidade é reservada às hipóteses em que “da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho”, conforme caput do art. 950. Por outro lado, determino ao réu a constituição de capital, na forma do art. 533 do Código de Processo Civil, a fim de assegurar o pagamento da prestação alimentícia. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, ressarcimento das despesas processuais e, também, em honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação, considerando-se apenas os valores de pensionamento vencidos na data da sentença, somado à condenação em indenização por dano moral. Inconformado, o requerido apelou, reiterando que vendeu a aeronave três meses antes do acidente para Kaio Genario Ferreira de Melo. Defende que foi surpreendido com a notícia da falsidade no Título de Transferência da aeronave, que foi negociada no estado em que se encontrava, devendo o comprador sob orientação técnica do piloto, levá-lo uma oficina de manutenção certificada. Pondera que o próprio autor não sabe para quem o genitor trabalhava, alegando que foi vendedor de boa-fé e que nunca contratou ou conhecia o de cujus. Por estas razões, pleiteia a reforma da sentença e a consequente improcedência do pedido inicial (mov. 106.2).Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 110.1).
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido.Cinge-se a questão recursal em divisar se o requerido, suposto proprietário da aeronave conduzida pelo falecido genitor do autor, deve ser responsabilizado pelo acidente aéreo.Sobre o tema, sabe-se que a responsabilidade civil do proprietário de helicóptero por acidente aéreo insere-se no âmbito da responsabilidade objetiva, fundamentada principalmente no risco inerente à atividade de exploração ou utilização de aeronaves. Tal entendimento decorre da aplicação da teoria do risco, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro e consolidada pela jurisprudência.Nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, aquele que exerce atividade que, por sua natureza, implique risco para os direitos de outrem, deve reparar o dano independentemente de culpa. O transporte aéreo, seja de passageiros, seja de cargas, configura atividade de risco, dada a complexidade técnica da operação, o potencial lesivo dos acidentes e a dificuldade de controle absoluto sobre os fatores que podem desencadeá-los.Além disso, o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986) disciplina especificamente a responsabilidade civil no setor aeronáutico. O artigo 269 da referida norma estabelece que o proprietário da aeronave responde objetivamente pelos danos causados a terceiros na superfície, decorrentes de acidente aéreo, salvo se provar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.No que tange aos danos causados aos ocupantes da aeronave, a responsabilidade do proprietário ou do transportador também é objetiva, conforme previsto no artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, respondendo este pela reparação dos prejuízos decorrentes de acidente, salvo se demonstrada alguma excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.Destaca-se que a responsabilidade civil do proprietário de helicóptero não se restringe aos acidentes com danos a terceiros ou passageiros, mas também se estende à obrigação de manter a aeronave em adequado estado de conservação e segurança, conforme regulamentos da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e demais normas técnicas aplicáveis. O descumprimento desses deveres pode reforçar a sua responsabilidade, inclusive com imputação de culpa concorrente ou agravamento da indenização.Além disso, Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em casos de acidente aéreo, a responsabilidade civil é atribuída de forma solidária a todos que se enquadram no conceito de operador ou explorador da aeronave, conforme previsão expressa do artigo 123 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA): Art. 123. Considera-se operador ou explorador de aeronave: I - a pessoa jurídica que tem a concessão dos serviços de transporte público regular ou a autorização dos serviços de transporte público não regular, de serviços especializados ou de táxi-aéreo; II - o proprietário da aeronave ou quem a use diretamente ou através de seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados; III - o fretador que reservou a condução técnica da aeronave, a direção e a autoridade sobre a tripulação; IV - o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação” – destaque adicionado O acidente ocorrido em 15 de outubro de 2020 que vitimou o genitor do autor é incontroverso (conforme mov. 1.5 – 1.17), restando somente a análise da propriedade do helicóptero, já que o apelante afirma ter vendido o bem três meses antes do ocorrido, e que não tem responsabilidade sobre eventual falsificação ocorrida na transferência do helicóptero.Com efeito, o proprietário da aeronave é aquele que consta no registro aeronáutico, sendo que a propriedade da aeronave se adquire por inscrição no registro público, nos termos do que dispõe o art. 115, §2° do CBA: Art. 115. Adquire-se a propriedade da aeronave: I - por construção; II - por usucapião; III - por direito hereditário; IV - por inscrição do título de transferência no Registro Aeronáutico Brasileiro; V - por transferência legal (artigos 145 e 190). § 1º Na transferência da aeronave estão sempre compreendidos, salvo cláusula expressa em contrário, os motores, equipamentos e instalações internas. § 2º Os títulos translativos da propriedade de aeronave, por ato entre vivos, não transferem o seu domínio, senão da data em que se inscreverem no Registro Aeronáutico Brasileiro. O requerido afirma que vendeu a aeronave em 27 de julho de 2020, no estado em que se encontrava, para a pessoa de Kaio Genario Ferreira de Melo e que, por estas razões, não deve ser responsabilizado pelo ocorrido.Sem razão.Isso porque, a Agência Nacional de Aviação Civil, em resposta a ofício expedido pelo juízo a quo para trazer informações sobre o ocorrido, assim explicou ao mov. 66.1:Portanto, a suposta venda da aeronave com posterior transferência da propriedade foi declarada ineficaz diante da detecção de fraude no procedimento, o que foi apurado no exercício da autotutela administrativa da autarquia.Desta forma, é incontestável que diante da ineficácia da transferência da propriedade declarada pela ANAC em 17 de maio de 2021, o status quo ante fora restabelecido, permitindo afirmar que a propriedade do helicóptero quando do acidente que vitimou o genitor do autor, era de Moacir de Souza Júnior, requerido.De se destacar, ainda, que o certificado de verificação de aeronavegabilidade – CVA da aeronave estava vencido desde 29 de agosto de 2018. Como bem alinhavado na sentença: “Acerca da questão de que a aeronave não estava em condições de aeronavegabilidade, pois estava com Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade – CVA vencido, esta não exime por completo o ora réu da responsabilidade civil pelo ocorrido. E isso não somente porque a condição de proprietário da aeronave implica por si só responsabilidade objetiva pelo ocorrido, mas também porque há nos autos prova documental de que o requerido continuava a explorar a aeronave mesmo após o vencimento da CVA (...)Na mov. 1.14 consta “Termo de Distrato” firmado em 01/08/2020 entre o requerido Moacir e uma EIRELI, no qual promovem o distrato de um Contrato de Arrendamento de Aeronave celebrado entre as partes em 20/12/2019. Embora aparentemente não tenha relação com o caso em tela, o documento revela que o ora requerido manteve a aeronave em operações comerciais muito tempo após o vencimento do CVA de sua aeronave. Afinal, a arrendou a empresa individual que pretendia utilizá-lo em atividades comerciais.” (mov. 101.1). Desta forma, não há como o requerido se eximir da responsabilidade imposta, de forma que a sentença deve ser mantida neste ponto.Acerca da configuração dos danos materiais (pensão mensal de 1/3 (um terço) do salário-mínimo ao autor, desde a data do óbito do seu genitor até a data em que a parte autora completar 25 (vinte e cinco) anos de idade) e danos morais (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais), já considerado o desconto relativo a culpa concorrente da vítima, que também seria responsável em relação ao vencimento do CVA, inclusive relativamente a quantificação, não houve insurgência recursal, razão pela qual deixa-se de abordar os temas. Assim, inexistindo retoques a serem feitos na sentença, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, elevando-se a verba honorária para 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º do CPC.
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