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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, em face à sentença de mov. 20.1, que julgou extinta a Execução Fiscal nº 0019779-86.2021.8.16.0129, nos seguintes termos:Considerando a informação de que houve o pagamento dos tributos objeto da presente execução, decreto a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Considerando que o executado não foi citado, e o débito fiscal foi adimplido administrativamente por pessoa ignorada, este Juízo entende que o pedido de extinção do feito promovido pelo MUNICÍPIO se equipara à manifestação de desistência, nos termos do artigo 775, caput combinado com o artigo 90, caput ambos do Código de Processo Civil. Logo, inaplicável o princípio da causalidade, devendo as custas remanescentes serem arcadas pela exequente, ressalvada a taxa judiciária, conforme julgados recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Honorários advocatícios pagos.Sem reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC).Oportunamente, ao arquivo.Inconformada, a parte exequente interpôs a apelação cível (mov. 23.1), alegando, em síntese, que em razão do princípio da causalidade, a parte apelada deve ser condenada ao pagamento das custas processuais.Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o Relatório.
II.
FUNDAMENTO1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e desnecessidade de preparo recursal).2. DA SUCUMBÊNCIAInicialmente, percebe-se que a parte executada sequer foi citada, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelo pagamento das custas processuais provenientes de uma execução fiscal na qual não participou.No mais, delineada a peculiaridade acima, percebe-se que a extinção da execução fiscal, em razão do noticiado pagamento administrativo do crédito tributário, ocorreu antes da formação da relação processual mediante, bem como inexiste elemento seguro de demonstre a ciência inequívoca da parte executada acerca da existência da presente execução fiscal. Desse modo, não se pode imputar à parte executada a causalidade pelo ajuizamento da execução fiscal.A respeito do tema, veja-se a firme linha de precedentes desta Terceira Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRIVO JUDICIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DESPESAS DO PROCESSO QUE COMPETE AO EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE DILIGÊNCIA, DE BOA-FÉ, DE ETICIDADE E DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013612-76.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Des. José Sebastião Fagundes Cunha - J. 14.11.2023) APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO – PAGAMENTO DA DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA QUE ESVAZIA O OBJETO DA AÇÃO – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO III, DO ARTIGO 924, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO JÁ CONCEDIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0025458-27.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Des. Marcos Sergio Galliano Daros - J. 25.07.2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. EXTINÇÃO DO FEITO A PEDIDO DO EXEQUENTE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA E INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A EXECUTADA TEVE CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FUNDADO EM MERA ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA, SEM COMPROVAÇÃO DE QUANDO E QUEM O FEZ. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI Nº 6.830/1980. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO JÁ OBSERVADO PELO SENTENCIANTE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0012310-46.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Des. José Sebastião Fagundes Cunha - J. 25.07.2022)Portanto, considerando-se o princípio da causalidade, a parte executada não deve arcar com o pagamento das custas processuais.Desse modo, não se pode imputar à parte executada a causalidade pelo ajuizamento da execução fiscal, devendo a Fazenda Púbica exequente arcar com o ônus do pagamento das custas processuais, eis que o seu pedido de extinção do processo em decorrência de pagamento administrativo se equipara, para efeitos de custas, à desistência (art. 90, caput, do CPC). Ante o exposto, o recurso não merece provimento.III.___________________VOTOEm conclusão, nos termos da fundamentação, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.IV._______________DISPOSITIVO
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