Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. OMISSÃO. PRAZO PARA JUNTADA DE JUSTIFICATIVA MÉDICA EM TRATAMENTO COM ESCETAMINA. FIXAÇÃO DO PRAZO DE CINCO DIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da operadora de saúde, em que a embargante alega omissão quanto à fixação de prazo para a juntada de justificativa médica circunstanciada e fundamentada, necessária para a continuidade do tratamento com medicamento específico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao prazo para a juntada de justificativa médica circunstanciada e fundamentada nos autos do processo de saúde suplementar.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram acolhidos devido à omissão quanto ao prazo para a juntada da justificativa médica.4. Foi fixado o prazo de 05 dias para apresentação de justificativa médica circunstanciada e fundamentada, com histórico do tratamento e embasamento científico.5. A continuidade do fornecimento do medicamento depende da apresentação de justificativa que comprove a necessidade do tratamento.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, consignando prazo de 05 dias para juntada em primeiro grau de jurisdição de justificativa médica circunstanciada e fundamentada.Tese de julgamento: É necessário que o autor apresente justificativa médica circunstanciada e fundamentada, com histórico do tratamento, resultados de exames, prognóstico e embasamento científico de alto grau de evidência, para a continuidade do fornecimento de medicamentos em casos de tratamento de saúde.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu acolher os embargos de declaração e determinou que a justificativa médica deve ser apresentada em até 5 dias. Essa justificativa deve incluir o histórico do tratamento, resultados de exames e informações científicas que sustentem a continuidade do uso do medicamento.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0035212-90.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 28.06.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso da operadora de saúde (mov. 36.1, 0010622-96.2024.8.16.0028 ED).A embargante alega omissão quanto a fixação de prazo para a juntada aos autos originários da “Justificativa médica circunstanciada e fundamentada”.Requer a correção do vício.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento.Acerca da continuidade do tratamento, o acórdão dispôs:Da continuidade do tratamento. Quando do exame do pedido de liminar recursal, foi determinado que o autor deveria apresentar relatório acerca da evolução do uso do medicamento a cada 4 semanas, com início na data da primeira administração. No primeiro relatório médico emitido em 26/11/2024 constou (mov. 17.2): PACIENTE INICIOU TRATAMENTO COM SPRAVATO - ESCETAMINA ESPRAY NASAL 28MG/DEVICE NO DIA 31/10/2024, APLICANDO DE 3 DISPOSITIVOS 2 VEZES/SEMANA POR 4 SEMANAS, DE ACORDO COM PROTOCOLO DE USO DO MEDICAMENTO. APÓS COMPLETAR 3 SEMANAS PACIENTE FOI REAVALIADO E APLICADO A ESCALA PHQ9, PONTUANDO 14, O QUE MOSTRA UMA RESPOSTA AO SPRAVATO, PORÉM SEM ENTRAR EM REMISSÃO (DEFINIDO POR UMA PONTUAÇÃO EM PHQ9 ABAIXO DE 5), DECIDIMOS POR PROLONGAR A FASE DE INDUÇÃO E REAVALIAR SEMANA A SEMANA. LEMBRANDO QUE O PROTOCOLO DE SPRAVATO É FLEXÍVEL E A MUDANÇA DE UMA FASE PARA OUTRA DEPENDE DA AVALIAÇÃO MÉDICA. No segundo relatório médico emitido em 23/12/2024 foi informado que (mov. 18.2): PACIENTE INICIOU TRATAMENTO COM SPRAVATO - ESCETAMINA ESPRAY NASAL 28MG/DEVICE NO DIA 31/10/2024, APLICANDO DE 3 DISPOSITIVOS 2 VEZES/SEMANA POR 6 SEMANAS APÓS COMPLETAR 6 SEMANAS PACIENTE FOI REAVALIADO E APLICADO A ESCALA PHQ9, PONTUANDO 15 O QUE MOSTRA UMA RESPOSTA AO SPRAVATO. NO MOMENTO, PACIENTE EM MANUTENÇÃO DO TRATAMEMTI, OU SEJA, APLICANDO 3 DISPOSITIVOS 1 VEZ POR SEMANA. SOLICITO 12 DISPOSITIVOS PARA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Pelo que se infere, não obstante o medicamento tenha apresentado um resultado positivo no início do tratamento, quando o paciente pontuou 14 na escala PHQ9 (sendo que para entrar em remissão a pontuação deveria ser inferior a 5), na continuidade não houve evolução no quadro e o paciente pontuou 15 na escala PHQ9. Outro ponto a considerar é que, conforme consulta ao Natjus, embora a escetamina seja eficaz na rápida redução dos sintomas depressivos, não foi demonstrada sua efetividade na prevenção do suicídio ou na redução da ideação ou comportamento suicida a longo prazo (Notas técnicas 233303; 103074 e 184531). Assim, para a continuidade do dever de fornecimento do medicamento o autor deverá apresentar ao juízo de primeiro grau justificativa médica circunstanciada e fundamentada, com o histórico do tratamento, resultados de exames, prognóstico do tratamento e embasamento científico de alto grau de evidência.Verificada omissão quanto ao prazo para juntada de justificativa, cumpre consignar o prazo de 05 dias para apresentação de justificativa médica circunstanciada e fundamentada, com o histórico do tratamento, resultados de exames, prognóstico do tratamento e embasamento científico de alto grau de evidência.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e acolher os embargos de declaração para consignar o prazo de 05 dias para juntada em primeiro grau de jurisdição de justificativa médica circunstanciada e fundamentada.Dispositivo.
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