SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035212-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. OMISSÃO. PRAZO PARA JUNTADA DE JUSTIFICATIVA MÉDICA EM TRATAMENTO COM ESCETAMINA. FIXAÇÃO DO PRAZO DE CINCO DIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da operadora de saúde, em que a embargante alega omissão quanto à fixação de prazo para a juntada de justificativa médica circunstanciada e fundamentada, necessária para a continuidade do tratamento com medicamento específico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao prazo para a juntada de justificativa médica circunstanciada e fundamentada nos autos do processo de saúde suplementar.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram acolhidos devido à omissão quanto ao prazo para a juntada da justificativa médica.4. Foi fixado o prazo de 05 dias para apresentação de justificativa médica circunstanciada e fundamentada, com histórico do tratamento e embasamento científico.5. A continuidade do fornecimento do medicamento depende da apresentação de justificativa que comprove a necessidade do tratamento.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, consignando prazo de 05 dias para juntada em primeiro grau de jurisdição de justificativa médica circunstanciada e fundamentada.Tese de julgamento: É necessário que o autor apresente justificativa médica circunstanciada e fundamentada, com histórico do tratamento, resultados de exames, prognóstico e embasamento científico de alto grau de evidência, para a continuidade do fornecimento de medicamentos em casos de tratamento de saúde.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu acolher os embargos de declaração e determinou que a justificativa médica deve ser apresentada em até 5 dias. Essa justificativa deve incluir o histórico do tratamento, resultados de exames e informações científicas que sustentem a continuidade do uso do medicamento.