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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial em epígrafe (mov. 287.1), que assim consignou:“Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para o fim DECRETAR a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 924, inc. V, do CPC. Com efeito, pelo princípio da causalidade (art. 85, CPC), a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais (excetuando-se a taxa judiciária) e de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da causa, uma vez ter dado causa à extinção do processo por ausência de legitimidade passiva do executado (art.485, VI, CPC)”.Nas razões de recurso (mov. 303.1), a parte apelante argumentou, em resumo, que:a) não houve desídia ou inércia;b) não houve a paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição da pretensão do direito matéria;c) não foram preenchidos os requisitos para a ocorrência de prescrição intercorrente;d) deve ser invertido o ônus sucumbencial ou ser afastada sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.Por fim, requereu seja reformada a sentença, “a fim de afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da demanda”.Em contrarrazões (mov. 315.1), a parte apelada afirmou, em síntese, que:a) as medidas tomadas pela parte contrária não foram efetivas durante 3 (três) anos;b) o processo ficou paralisado por 1 (um) ano;c) houve momentos em que a parte contrária ficou inerte;d) restou evidenciada a ocorrência de prescrição intercorrente;e) deve ser mantida a condenação da parte apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Ao final, requereu “seja o recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão vergastada em seus próprios fundamentos, eis que a prescrição é inconteste e, igualmente a sucumbência (pretensão resistida), majorando-se os honorários de sucumbência fixados”.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) Houve recolhimento do preparo (mov. 303.2);g) A representação processual é regular (mov. 215.2).Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia à ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto e à fixação da sucumbência.A execução de título extrajudicial é lastreada em Cédula de Crédito Comercial (mov. 1.1), para qual a pretensão executória prescreve em (3) três anos, conforme estabelecido no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, bem como no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Vejamos:Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Art. 206. Prescreve: (...) 3º Em três anos: (…) VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;Dispõe o art. 921 do CPC, em sua redação originária:Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC, julgado em 27/6/2018, entendeu que em casos vigentes do CPC/2015, antes da Lei nº 14.195/2021, o início da contagem do prazo prescricional ocorre do término do prazo anual de suspensão da execução por ausência de localização de bens previsto na redação original do art. 921, § 1º, sem a manifestação do exequente (art. 921, § 4º, do CPC – redação original).Além disso, fixou o seguinte entendimento que se revela importante para julgamento da causa: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise da prescrição intercorrente.A execução de título extrajudicial foi ajuizada em 11/10/2007 (mov. 1.1).Os executados foram citados em 22 e 23 de novembro de 2007 (mov. 1.1).Passou-se à busca de bens.Em 29/01/2013, penhora de veículo restou frustrada, em razão do bem ser utilizado como instrumento de trabalho (mov. 1.1, fl. 154).Em 10/10/2013, a parte exequente requereu a juntada de procurações e substabelecimentos (mov. 1.1, fl. 169).Após a intimação para dar prosseguimento ao feito por 2 (duas) vezes, em 21/3/2014 e 1/6/2015, a parte exequente deixou decorrer o prazo legal em ambas sem manifestação (mov. 1.1, fls. 206 e 209).Desse modo, em 13/6/2016, a instituição financeira foi intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo (mov. 1.1, fls. 211 e 212).Em 1/7/2016, requereu a juntada de novo substabelecimento (mov. 1.1, fl. 214).Em 15/9/2016, pleiteou a busca de bens no Infojud (mov. 1.1, fl. 222), o que foi deferido (mov. 18.1). Posteriormente, diligência realizada no Renajud restou frustrada (mov. 57.1).Assim, em 31/8/2018, a instituição financeira pediu a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC (mov. 96.1), o que foi deferido (mov. 98.1).O feito ficou suspenso de 8/10/2018 a 12/11/2019.Embora tenham sido localizados valores nas contas bancárias do executado, estes foram reconhecidos como impenhoráveis (mov. 126.1).Apesar de terem sido localizados bens por meio das diligências, as penhoras não se concluíram.Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 282.1).Após a impugnação do banco (mov. 285.1), sobreveio a sentença recorrida (mov. 287.1).Pois bem.Considerando que houve a suspensão do feito por 1 (um) ano, a partir de 8/10/2018, observa-se que, em 8/10/2019, foi iniciada a contagem do prazo prescricional que, por não ter sido interrompido, se consumou em 8/10/2022.Cabe ressaltar que a juntada de petições requerendo diligências, sem a localização de bens penhoráveis, não é suficiente para a interrupção do prazo prescricional.Para reconhecimento da prescrição, atendendo o contido no art. 921, § 5º, do CPC, basta que seja oportunizado o exercício do contraditório previamente à sua decretação, o que ocorreu pela intimação do exequente para se manifestar acerca disso (mov. 285.1).Logo, restou evidenciada a ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto.Assim já entendeu a 15ª Câmara Cível:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRAGARANTIA DE FIANÇA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E NOTA PROMISSÓRIA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. 2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).2. Constada a ocorrência da prescrição do crédito executado, impõe-se a extinção da execução, sem ônus para as partes (art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024625- 43.2024.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.05.2024)Por fim, tem-se o reconhecimento da prescrição intercorrente implica na extinção do processo, sem condenação das partes nos ônus da sucumbência, conforme dispõe o art. 921, § 5º, do CPC.Desse modo, a decisão deve ser reformada no que concerne à condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pois não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade no caso concreto.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para afastar a condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais em decorrência do reconhecimento de prescrição intercorrente no caso concreto, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
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