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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da r. sentença do mov. 327.1, proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais oriundos de Acidente de Trânsito (mesma numeração do presente recurso), proposta por Alex Sandro Gonçalves e outros, em face de Coopavel Cooperativa Agroindustrial, sendo denunciada à lide Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os autores ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a assistência judiciária gratuita a eles deferida. Inconformados, os autores interpuseram Apelação (mov. 331.1). Em suas razões, defenderam a necessidade de reforma da r. sentença no tocante à responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 12/03/2018, argumentando, em síntese, que: (a) a responsabilidade da empresa pelos atos dos seus empregados é objetiva, a teor do artigo 932, III, do Código Civil, sendo desnecessária a comprovação do elemento culpa; (b) “resta evidente que o motorista estava no cumprimento de seu ofício, sendo irrefutável a existência de vínculo entre a conduta do preposto e o acidente de trânsito que culminou com a morte do filho e irmão dos autores”, de forma que, preenchido o nexo de causalidade, não há como se afastar a responsabilização da ré; (c) “As provas apresentadas nos autos demonstram claramente que a buzina do caminhão, ao invés de alertar, causou pânico e resultou na queda do cavalo e consequente do menino Gustavo”; (d) o motorista empregado da ré não observou as regras gerais de boa conduta diante da presença de animais na pista, deixando de reduzir a velocidade e acionando a buzina de forma indevida, fato que assustou o cavalo em que a vítima estava montada, lançando-a para debaixo do caminhão. Ao final, requereu a procedência integral das suas pretensões, com o deferimento das indenizações postuladas na inicial. Contrarrazões apresentadas pela ré Coopavel Cooperativa Agroindustrial (mov. 341.1), aduzindo, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento do apelo, por inobservância ao Princípio da Dialeticidade e, no mérito, a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. A seguradora litisdenunciada apresentou contrarrazões (mov. 342.1), em que pugnou pelo total desprovimento do recurso. Nesta instância, intimados sobre a preliminar de não conhecimento do recurso (mov. 9.1/AC), os apelantes/autores postularam pela sua rejeição. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Em contrarrazões (mov. 341.1), a empresa ré sustentou a impossibilidade de conhecimento do apelo, em razão da violação à dialeticidade recursal. Afasto, contudo, a alegação de ofensa ao artigo 1.010, inciso II, do CPC/15 (dialeticidade), eis que a parte autora/apelante observou os requisitos legais no desenvolvimento de sua peça recursal. Pela leitura das razões da Apelação, infere-se que houve a exposição dos motivos pelos quais a parte entende que a r. sentença merece ser reformada, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Conforme acima relatado, a insurgência recursal foi embasada, essencialmente, na tese de que a responsabilidade da empresa ré seria objetiva e que, estando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do seu empregado condutor (deixar de reduzir a velocidade e acionar a buzina de maneira indevida) e o resultado danoso (atropelamento e óbito da vítima), não haveria como se afastar o dever de indenizar. Vale destacar que não há impedimento de que haja reiteração dos argumentos anteriormente articulados em primeiro grau de jurisdição, desde que a sentença seja atacada, o que efetivamente ocorreu. Logo, não há que se falar em ofensa ao aludido Princípio. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento), o apelo comporta conhecimento. 2. DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO Extrai-se dos autos que os autores Alex Sandro Gonçalves, Elisângela de Melo Ramos Gonçalves e Matheus Ramos Gonçalves ingressaram com a presente ação em face de Coopavel Cooperativa Agroindustrial, pretendendo o ressarcimento de danos após o óbito de Gustavo Ramos Gonçalves (filho dos dois primeiros autores e irmão do último), em razão de acidente do trânsito ocorrido em 12/03/2018, alegando para tanto que: “No dia 12 de março de 2018, por volta das 19:10 horas, o jovem GUSTAVO RAMOS GONÇALVES, filho dos primeiros e único irmão do terceiro autor, passeava andando a cavalo pela estrada municipal Rio da Paz, juntamente com seu amigo Lucas Garcia Cavalcante. Trafegava pela mesma estrada e sentido, o caminhão V-01 Ford/Cargo, placas AOY-4867, de propriedade da requerida, conduzido por Amauri Morais. Quando passavam pela Chácara Nossa Senhora Aparecida, aproximadamente 02 km da área urbana, o motorista do caminhão – que trafegava no mesmo sentido dos jovens e tentava realizar ultrapassagem – buzinou vigorosamente, assustando o animal montado pelo jovem Gustavo, vindo a atropelar o cavalo pelo lado direito, na borda da pista de rolamento e, por consequência o cavaleiro Gustavo, que pelo susto e a colisão do caminhão com o animal, acabou por cair debaixo do veículo, vindo a ser atingido fatalmente. O rapaz foi atropelado pelas rodas traseiras à direita do caminhão, sendo que faleceu no local do acidente devido à gravidade dos ferimentos.” (mov. 1.1, fl. 2) [destaquei]. Diante desses fatos, os autores pretenderam a responsabilização da ré, condenando-a ao pagamento de: (1) pensão mensal vitalícia aos genitores da vítima, no valor de 1 (um) salário-mínimo até a data em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade e (2) indenização por danos morais no valor total equivalente a 500 (quinhentos) salários-mínimos (200 s.m. para cada genitor e 100 s.m. para o irmão da vítima). Na sentença, o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que não restou comprovado qualquer ato ilícito praticado pelo condutor do caminhão, a ensejar a responsabilização da ré. Consoante relatado, buscam os apelantes/autores a reforma do r.decisum, argumentando, em essência, que a Coopavel deve ser responsabilizada de forma objetiva, sendo dispensável a comprovação do elemento culpa. Nesse sentido, sustentam que, preenchido o nexo de causalidade entre o comportamento do motorista do caminhão (ausência de redução da velocidade e acionamento da buzina) e a reação do cavalo montado pela vítima, não há como afastar a responsabilidade da ré/apelada. Em que pese essa argumentação, entendo que a r. sentença deve ser mantida. Segundo os artigos 186 e 927, do Código Civil, todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e vier a causar dano a outrem, ficará obrigado a repará-lo. Nota-se, portanto, que a responsabilidade civil do agente está adstrita ao preenchimento de quatro requisitos básicos, a saber, conduta ilícita (ação ou omissão), culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu), dano e nexo causal entre a conduta e o dano. Por conduta humana, pode-se entender toda ação (efeito positivo) ou omissão (efeito negativo) voltada a um determinado resultado. Conforme o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: “Entende-se, pois, por conduta o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. A ação ou omissão é o aspecto físico, objetivo, da conduta, sendo a vontade o seu aspecto psicológico, ou subjetivo. A ação é a forma mais comum de exteriorização da conduta, porque, fora do domínio contratual, as pessoas estão obrigadas a abster-se da prática de atos que possam lesar o seu semelhante, de sorte que a violação desse dever geral de abstenção se obtém através de um fazer. Consiste, pois, a ação em um movimento corpóreo comissivo, um comportamento positivo, como a destruição de uma coisa alheia, a morte ou lesão corporal causada em alguém, e assim por diante. Já, a omissão, forma menos comum de comportamento, caracteriza-se pela inatividade, abstenção de alguma conduta devida. Vieira dizia, com absoluta propriedade, que omissão é aquilo que se faz não fazendo.”[1] Noutro giro, o dano constitui um prejuízo material ou moral sofrido pelo ofendido em decorrência da conduta ilícita. Já o nexo de causalidade, segundo percuciente ensinamento de Flávio Tartuce, “constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado -, e o dano suportado por alguém.”[2] Assim, independentemente de seu fundamento (se objetivo ou subjetivo), a responsabilidade civil não pode existir sem esse liame causal que liga a ação/omissão do agente ao dano. Por fim, a culpa genérica (lato sensu) é o elemento subjetivo que pressupõe a ação/omissão humana tendente a realizar um resultado juridicamente relevante. Daí porque só é possível imputar a alguém determinado ilícito se a conduta for culpável (reprovável) do ponto de vista jurídico, é dizer, se havia a intenção de se praticar o resultado (dolo) ou, ainda, se este podia e devia ter agido de modo diverso (culpa stricto sensu). Sobre o tema, vale citar o preciso ensinamento do doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: "Imputar" é atribuir a alguém a responsabilidade por alguma coisa. Imputabilidade é, pois, o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para poder responder pelas consequências de uma conduta contrária ao dever; imputável é aquele que podia e devia ter agido de outro modo. Disso se conclui que a imputabilidade é pressuposto não só da culpa em sentido lato, mas também da própria responsabilidade. Por isso se diz que não há como responsabilizar quem quer que seja pela prática de um ato danoso se, no momento em que o pratica, não tem capacidade de entender o caráter reprovável de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento.”[3] Ainda: “Em sua essência, a culpa é sempre a mesma coisa - violação de um dever de cuidado. Embora unitário o seu conceito, a conduta culposa pode-se dar de maneiras diversas, importando, isso, dizer que as modalidades em que se desdobra. (...) A inobservância desse dever de cuidado torna a conduta culposa - o que evidencia que a culpa é, na verdade, uma conduta deficiente, quer decorrente de inaptidões ou deficiência da vontade, quer de inaptidões ou deficiências próprias ou naturais. Exprime um juízo de reprovabilidade sobre a conduta do agente, por ter violado o dever de cuidado quando, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo.”[4] Embora não haja uma hierarquia entre os referenciados pressupostos, por certo que, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, a culpa ganha maior relevo e importância para a responsabilização do agente. Por tal motivo, cabe à parte autora comprovar de forma satisfatória que o evento danoso ocorreu por ato direto, comissivo ou omissivo, do ofensor para fins de atribuição de responsabilidade. No caso dos autos, diversamente do alegado no apelo, a regra contida nos artigos 932, III e 933 do Código Civil (responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados pelo empregado, serviçal ou preposto) apenas exclui a necessidade de comprovação da culpa do empregador – “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte [...]” –, sendo imprescindível, por pressuposto, a prática de ato ilícito pelos terceiros referidos no texto legal. Em outras palavras, somente quando demonstrada a culpa do empregado, serviçal ou preposto, é que o empregador responderá de forma objetiva. Portanto, fica desde logo rejeitada a tese recursal de que, para a responsabilização da ré/apelada, bastaria o preenchimento do nexo de causalidade entre o comportamento do condutor do caminhão e o resultado danoso. Dito isso, entendo que as provas carreadas aos autos não são suficientes para concluir que o empregado da Coopavel agiu com imprudência, negligência ou imperícia. De acordo com o Boletim de Ocorrência (mov. 1.9 e mov. 77.4, fls. 5/41 – versão completa), o acidente ora discutido ocorreu em 12/03/2018, por volta das 19h00min, na Estrada Municipal Rio da Paz, próximo à Chácara Nossa Senhora Aparecida, a 2km da área urbana, ocasião em que os amigos Lucas Garcia Cavalcante e Gustavo Ramos Gonçalves andavam à cavalo na lateral direita da pista (sentido sul para o norte), ao passo que o condutor Amauri Morais trafegava com o caminhão Ford/Cargo de placa AOY-4867 (V1), no mesmo sentido, momento em que este veículo colidiu lateralmente com o animal montado pelo segundo cavaleiro, ocasionando a sua queda, atropelamento e óbito instantâneo. Segundo a descrição do sinistro, o acidente teve como testemunhas presenciais o Sr. Reginaldo Antunes, que trafegava com seu veículo logo atrás do caminhão, e o Sr. Lucas Garcia Cavalcanti, que cavalgava com a vítima. A propósito:(mov. 77.4, fl. 7). [destaquei]
Confira-se, ainda, o croqui do sinistro: (mov. 77.4, fl. 25) Na ocasião da confecção do B.O., o condutor do caminhão, Amauri Morais, declarou que “VINHA TRAFEGANDO PELA ESTRADA MUNICIPAL RIO DA PAZ POR VOLTA DAS 19:00 HS QUANDO DOIS JOVENS CAVALGAVA PELA ESTRADA QUANDO O CAVALO ASSUSTOU VINDO A INVADIR A PISTA E A COLEDIR NA FRENTE DO CAMINHÃO JOGANDO O CONDUTOR DO ANIMAL EMBAIXO DA CARRETA” (mov. 77.4, fl. 27) [destaquei]. O outro cavaleiro e amigo da vítima, Lucas Garcia Cavalcanti, narrou que “ESTAVA COM O GUSTAVO CAVALGANDO COM DESTINO A NOSSA CASA. ESTAVA UNS 6 METROS DO MEU AMIGO. DE REPENTE OUÇO UMA BOZINA BEM FORTE. QUANDO MEU CAVALO SE ASSUSTOU TENTADO MEIO QUE EMPINAR. QUANDO EU CONSEGUI CONTROLAR O MEU ANIMAL EU OLHO PARA TRAZ, VEJO MEU AMIGO BEM NA FRENTE DO CAMINHÃO, O RAPAZ TENTOU JOGAR O CAMINHÃO PARA A RUA, MAS ELE TAVA MUITO NO MEIO FIO, COM A JOGADA DO CAMINHÃO PEGOU O PARACHOQUE NA BUNDA DO CAVALO DO MEU AMIGO. QUANDO ELE SE DESCONTROLOU O CAVALO. JÁ ERA TARDE. A PANCADA RODOPIOU O CAVALO COM MEU AMIGO, MEU AMIGO SER DESCONTROLA E CAI COM A PANCADA [...] A BATIDA NO CHÃO, DEU PARA PERCEVER QUE O CAMINHÃO ESTAVA MEIO QUE RAPIDO, DAI ELE FOI ARRASTADO MEU AMIGO ATE PARA A CARRETA” (mov. 77.4, fl. 30) [destaquei]. Na época do ocorrido, houve instauração de Inquérito Policial (autos nº 0015979-88.2018.8.16.0021) para a apuração de possível cometimento do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor pelo condutor Amauri Morais (movs. 77.4 e 77.5). Durante o procedimento investigativo (arquivado por atipicidade material da conduta – mov. 77.5, fl. 7), foram colhidas as declarações do próprio investigado, do genitor da vítima e das testemunhas mencionadas no Boletim de Ocorrência, conforme as transcrições abaixo reproduzidas: Amauri Morais, investigado: “Declara que na data dos fatos saiu da Coopavel do rio da Paz indo em direção a indústria de Cascavel; Declara que na lateral da via havia um indivíduo andando a cavalo; Declara que um jet-ski passou no lago próximo ao local fazendo com que o cavalo se assustasse e entrasse em frente ao caminhão que o declarante conduzia; Declara que o caminhão atingiu o cavalo fazendo com que o rapaz que estava no cavalo caísse em baixo da carreta; Declara que conseguiu desviar um pouco, mas não conseguiu evitar de atingir o cavalo e o rapaz; Declara que não havia ingerido bebida alcoólica; Declara que estava a menos de 40km/h e que o peso da carreta estava normal; Declara que não teve como evitar colidir com o animal; Declara que ficou no local do acidente até tudo ser resolvido” (mov. 77.5, fl. 33) [destaquei]. Alex Sandro Gonçalves, pai da vítima: “O DECLARANTE É GENITOR DA VITIMA IDENTIFICADA COMO GUSTAVO RAMOS GONÇALVES; QUE UMA PESSOA QUE MORA PERTO DO LOCAL DO ACIDENTE LIGOU PARA O DECLARANTE; INDAGADO SOBRE O ACIDENTE, O DECLARANTE RELATA QUE POR MEIO DE INFORMAÇÕES DE UM AMIGO DE GUSTAVO QUE ESTAVA NO LOCAL E JUNTO COM A VITIMA, ESTAVAM OS DOIS OLHANDO PARA UM LAGO QUE FICA AO LADO, EM CIMA DOS CAVALOS, QUANDO DESCIA UM CAMINHÃO SENTIDO A CIDADE, MOMENTO ESTE QUE O MOTORISTA BUZINOU E FEZ OS CAVALOS SE ASSUSTARAM, VINDO O CAMINHÃO BATER NO CAVALO QUE ESTAVA GUSTAVO, POSTERIORMENTE JOGANDO A VITIMA EM BAIXO DO RODADO; INDAGADO TAMBÉM A VELOCIDADE, SEGUNDO RELATOS DE TERCEIROS NO LOCAL, O MOTORISTA ESTARIA EM VELOCIDADE BAIXA; O DECLARANTE NÃO SABE DIZER QUEM LIGOU PARA ATENDIMENTO MÉDICO” (mov. 77.4, fls. 42/43) [destaquei]. Lucas Garcia Cavalcanti, testemunha mencionada no Boletim de Ocorrência: “QUE O DECLARANTE É TESTEMUNHA DOS FATOS E É AMIGO DA VÍTIMA E NO MOMENTO DO ACIDENTE INFORMAM QUE ESTAVAM ANDANDO A CAVALO POIS ESTAVAM VOLTANDO DO SÍTIO, QUANDO ESTAVAM NA RUA RIO DA PAZ E QUE PARARAM PARA VISUALIZAR UM JETSKI POR UNS 5 MINUTOS, NISSO, DISSE QUE O DECLARANTE PARA IREM LOGO, GUSTAVO FICOU VENDO AINDA O JETSKI POR MAIS UM TEMPO; RELATA O DECLARANTE QUE ESTAVA HÁ APROXIMADAMENTE 10 METROS À FRENTE DE GUSTAVO, QUANDO OUVIU UM BARULHO DE BUZINA E SUA ÉGUA SE ASSUSTOU E AO OLHAR PARA TRÁS OBSERVOU O EXATO MOMENTO EM QUE O CAMINHÃO PEGOU NA PARTE TRASEIRA DO CAVALO DE GUSTAVO; E QUE O CONDUTOR DO CAMINHÃO FICOU NO LOCAL DOS FATOS ATÉ A CHEGADA DAS AUTORIDADES” (mov. 77.5, fls. 35/36) [destaquei]. Reginaldo Antunes, testemunha mencionada no Boletim de Ocorrência: “DECLARANTE ESTAVA CONDUZINDO O VEÍCULO VW/GOL DE SUA PROPRIEDADE NA DATA DOS FATOS, 13-03-2018, POR VOLTA DE 19 HORAS, QUANDO PERCEBEU QUE TINHA DOIS CAVALEIROS, A MARGEM DA ESTRADA RIO DA PAZ, OS QUAIS ESTAVA OLHANDO ALGUÉM FAZENDO MANOBRAS DE JET SKY NO LAGO PROXIMO DA RUA; QUE À FRENTE DO DECLARANTE ÍA UMA CARRETA DA EMPRESA COOPAVEL, EM SUA MÃO DE DIREÇÃO; QUE AO SE APROXIMAR DOS CAVALOS, UM DELES SE ASSUSTOU, POSSIVELMENTE COM O BARULHO DO FREIO DO CAMINHÃO, QUANDO SE ESPANTOU, RODOU E DERRUBOU O JOVEM QUE ESTAVA SOBRE O CAVALO; QUE A VÍTIMA FOI JOGADA NA PISTA DE ONDE PASSAVA O CAMINHÃO; QUE O OUTRO CAVALEIRO PERMANECEU NO LOCAL E E FICOU LÁ SE LAMENTANDO PELA PERDA DO AMIGO; QUE A FRENAGEM ACONTECEU CERCA DE DEZ METROS DA LOMBADA; QUE DECLARANTE ESTAVA A CERCA DE QUINHENTOS METROS ATRÁS DA CARRETA; QUE PAROU E AJUZOU NA SINALIZAÇÃO DA VIA” (mov. 77.5, fls. 37/38) [destaquei]. Desses excertos, infere-se que os dois cavaleiros se encontravam à margem da via, observando um lago onde um jet-ski fazia manobras, quando o primeiro (Lucas Garcia Cavalcanti) resolveu seguir adiante, distanciando-se um pouco do segundo (Gustavo Ramos Gonçalves). Na sequência, o condutor do caminhão da Coopavel (Amauri Morais) buzinou ao avistar os animais e, quando se aproximou deles, o cavalo montado pela vítima se assustou de maneira incontrolável, invadindo a pista de rolamento em direção ao veículo, momento em que houve o impacto com o caminhão e o cavaleiro foi lançado para debaixo do rodado da carreta. O motivo que levou o cavalo a se assustar, contudo, não ficou bem esclarecido. Enquanto Lucas Garcia Cavalcanti afirmou ter sido a buzina, a outra testemunha ocular, Reginaldo Antunes, atribuiu o descontrole do animal possivelmente ao barulho do freio do caminhão. O condutor Amauri Lopes, por sua vez, disse que a agitação foi decorrente das próprias manobras feitas pelo jet-ski no lago próximo ao local do fato. Também houve controvérsia em relação à velocidade do caminhão, pois o primeiro cavaleiro relatou no Boletim de Ocorrência que o veículo “estava meio que rápido”, reconhecendo, porém, que cavalgava mais à frente de seu amigo e que, somente depois de conseguir controlar o próprio cavalo, é que olhou para trás e presenciou o momento em que o segundo animal já estava na pista de rolamento em frente ao caminhão. Disso se dessume que, na realidade, Lucas Garcia Cavalcanti não chegou a acompanhar a movimentação anterior do caminhão, de modo a atestar a sua velocidade. Ademais, nada mencionou sobre essa questão quando ouvido perante a autoridade policial, na fase investigativa. Além disso, há o relato do próprio genitor da vítima, que afirmou ter chegado ao seu conhecimento, pelo relato de terceiros, que o caminhão estaria em velocidade baixa. Não se olvide, ainda, que o disco tacógrafo do veículo foi apreendido pela polícia científica (conforme informação destacada em verde na descrição da ocorrência), não havendo qualquer registro de autuação do condutor por infração ao limite máximo de velocidade permitido no local. Assim, pelos elementos colhidos na esfera administrativa, não foi possível atestar a existência de comportamento culposo do condutor do caminhão, mormente pela falta de elementos acerca do suposto excesso de velocidade ou de utilização da buzina de maneira indevida. Aliás, precisamente por ausência de indicativos de atuação imprudente, negligente ou imperita é que o Inquérito Policial foi arquivado (mov. 77.5, fl. 7). Conquanto esse resultado não tenha o condão de vincular o julgamento da ação de natureza cível, ante a independência entre as duas esferas (artigo 935, do Código Civil), a prova oral produzida no presente feito (movs. 268.1 e ss. e mov. 302.1) tampouco foi eficiente em atestar a culpa do motorista da ré/apelada. Na audiência de instrução, foram ouvidos como testemunhas Katia Granetto (mov. 268.2), Patrícia Molina Rodrigues (mov. 268.3) e Reginaldo Antunes (mov. 302.1) e como informantes Lucas Garcia Cavalcanti (mov. 268.1), Amauri Morais (mov. 268.4) e Cesar Leopoldo Szekut (mov. 268.5). Dessas pessoas, contudo, as únicas que trouxeram informações a respeito do acidente e sua dinâmica foram as mesmas previamente inquiridas pelas autoridades policiais, no Boletim de Ocorrência e no procedimento investigativo, quais sejam: Reginaldo Antunes, Lucas Garcia Cavalcanti e Amauri Morais. As testemunhas Katia e Patrícia discorreram, unicamente, sobre a atividade econômica realizada pela vítima e sua família, enquanto o informante Cesar (médico veterinário da Coopavel) se limitou a levantar hipóteses acerca do comportamento do equino, baseadas em seu conhecimento profissional. Ao ser ouvido em juízo, na condição de testemunha, o Sr. Reginaldo Antunes (mov. 302.1) relatou se recordar de ter visto os cavaleiros na lateral da via, que estavam observando as manobras de um jet-ski. Disse que estava dirigindo seu automóvel 100 (cem) metros atrás do caminhão. Sobre o comportamento do condutor deste veículo, aduziu acreditar que empregava baixa velocidade, por estar se aproximando da lombada. Ainda, salientou que a visibilidade do caminhoneiro era boa para ver os cavalos. Por fim, afirmou não se lembrar de ter ouvido buzina ou a freada do caminhão. O informante Lucas Garcia Cavalcante (mov. 268.1), amigo íntimo da vítima, relatou que estavam cavalgando desde Cascavel/PR, pela estrada rural, sendo que, por volta das 18h:30min., pararam no “acostamento” para observar um lago, onde havia um jet-ski fazendo manobras. Narrou ter se afastado um pouco de Gustavo. Nesse momento, escutou uma buzina e a sua égua se assustou com o barulho, o qual, segundo o informante, teria sido “um pouco intenso”. Na sequência, olhou para trás e viu que seu amigo também havia perdido o controle do animal. Sobre a intensidade da buzina, afirmou que foi alta, tratando-se de uma segurada, mais um clique. Asseverou que, anteriormente, os cavalos estavam tranquilos e sempre costumavam andar pelo local. Disse não se lembrar se o caminhão freou, mas que, na sua percepção, estaria em alta velocidade. Finalmente, informou que ainda estava claro e que o motorista tinha bom campo de visão. A seu turno, o informante Amauri Morais (mov. 268.4), condutor do caminhão, relatou que estava trafegando dentro do limite de velocidade da via (40 km/h), quando avistou os cavaleiros com antecedência e buzinou como sinal de alerta, enquanto ainda os distanciava a 30/40 metros. Explicou que os rapazes estavam apreciando as manobras de uma motoaquática ao lado da via e foi isso o que teria assustado o cavalo da vítima. Asseverou que o animal não se agitou instantaneamente ao acionamento da buzina, mas, somente, quando o caminhão se aproximou. Diante do descontrole do cavalo, o informante tentou desviar para a esquerda, mas não foi possível evitar a colisão e o posterior lançamento da vítima para baixo da carreta. Diante dos relatos orais, entendo não existir prova a corroborar com a alegação autoral/recursal de que o caminhão de propriedade da ré/apelada transitava em velocidade excessiva, tendo em vista que as pessoas ouvidas em juízo apresentaram versões conflitantes sobre esse ponto. Não bastasse isso, as fotografias do estado do veículo logo após o acidente (mov. 1.12) demonstram que houve uma pequena avaria na região fronto-lateral à direita (leve amassamento da lataria que protege a roda dianteira direita e a porta do passageiro). Ainda, verifica-se que o cavalo em que a vítima estava montada sofreu apenas escoriações no fronte e dorso (mov. 1.13). Por esses elementos, pode-se inferir que o impacto não foi de grande intensidade, o que corrobora com a tese defensiva de que o caminhão estava em baixa velocidade. Tampouco prospera a afirmação de que o mero acionamento da buzina deu causa ao acidente. Em primeiro lugar, como bem pontuado pela r. sentença, “as circunstâncias presentes nos autos não levam a conclusão convicta de que o ato de buzinar teria sido a causa determinante para assustar o equino, uma vez que outros ruídos existentes naquele contexto também se mostravam potencialmente capazes de espantá-lo, como, por exemplo, o próprio barulho e a movimentação da motoaquática que era assistida pelos jovens.” (mov. 327.1, fl. 6). [destaquei] Em segundo lugar, não há prova contundente de que o condutor do caminhão utilizou a buzina de maneira desproporcional. O sinal sonoro serve para alertar os demais usuários da via quando há alguma situação de perigo, de forma a evitar acidentes (artigo 41, CTB). O seu uso é considerado indevido somente nas hipóteses do artigo 227, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “ Art. 227. Usar buzina:I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;III - entre as vinte e duas e as seis horas;IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:Infração - leve;Penalidade - multa.” Na espécie, o motorista da ré/apelada utilizou a buzina, justamente, com a finalidade de alertar os cavaleiros quanto à aproximação do caminhão, principalmente porque a atenção da vítima, em particular, estava voltada às manobras do jet-ski realizadas no lago à margem da via, e não ao fluxo de veículos na estrada. Ainda que se admita o relato do informante (Lucas Garcia Cavalcanti) de que houve dois toques na buzina (um mais longo, seguido de um curto) e de que o som gerado foi alto, isso, por si só, não configura a infração às regras de trânsito e tampouco caracteriza conduta temerária ou reprovável por parte do condutor, que empregou um meio moderado diante do que a situação exigia. Do conjunto probatório reunido, em que pese o triste e lamentável desfecho do acidente, conclui-se que a sua causa primária e determinante foi o comportamento imprevisível e descontrolado do animal em que a vítima estava montada. Com efeito, restou incontroverso que o cavalo se agitou e adentrou à pista de rolamento em direção ao caminhão, não havendo provas, em contrapartida, de que o motorista agiu culposamente. Dessarte, escorreita a r. sentença de improcedência dos pedidos iniciais. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, tendo em conta que a sentença recorrida foi publicada após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a majoração da verba honorária, nos termos de seu artigo 85, § 11 e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. (Enunciado administrativo nº 7 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016) No intuito de estabelecer diretrizes para a fixação de honorários advocatícios em grau recursal, a Segunda Seção do referido tribunal superior, ao julgar o Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1539725/DF, externou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.(...)5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.(AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) [destaquei]. Em razão do desprovimento da Apelação, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos em prol do d. patrono da parte ré/apelada de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão da assistência judiciária gratuita aos autores/apelantes.
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