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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I – RELATÓRIO O Ministério Público do estado do Paraná interpôs recurso de agravo em execução (mov. 1.2) contra a decisão de mov. 1.1 que concedeu ao agravado a harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica. Sustenta o ilustre Parquet, em síntese, que: a) “a data para progressão ao regime mais brando se dará somente em 06/01/2027” e b) “considerando a gravidade dos delitos cometidos pelo apenado e o lapso temporal para a progressão ao regime aberto entende-se mais razoável que o apenado continue inserido na CPIM e, através de saídas temporárias, gradativamente, seja reinserido na sociedade” (mov.1.2). Em sede de contrarrazões a Defesa pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 1.5). Ao exercer o juízo de retratação, o Juízo a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.6). A D. PGJ emitiu parecer de mov. 12.1 pelo provimento do recurso. É o relatório.Mlp
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso. Da leitura do relatório da situação processual executória do agravante, extrai-se que ele cumpre pena total de 15 (quinze) anos e 3 (três) meses de reclusão, pela prática dos delitos de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. O recurso foi interposto em face da decisão de mov. 1.1, a qual concedeu a harmonização do regime semiaberto ao reeducando, proferida nos seguintes termos: (...)Instaurou-se feito na Vara de Corregedoria dos Presídios de Maringá para processamento dos incidentes referentes à implantação da Unidade de Progressão de Maringá no local em que hoje está a Colônia Penal Industrial de Maringá, havendo a necessidade de se definir a condição de cada reeducando que se encontra cumprindo pena no regime semiaberto na CPIM.Naquele feito juntou-se Ata da Comissão de Classificação de Presos no Cumprimento de Pena, certificou-se a inexistência de mandados de prisão em aberto contra os reeducandos em questão, tendo havido, ao final, manifestação do Ministério Público e da Defensoria Pública.Esclareço que o local onde se encontra hoje funcionando a Colônia Penal Industrial de Maringá – CPIM – está sendo transformado na Unidade de Progressão de Maringá – UPIM, nos termos da Portaria n. 070/2022 do DEPPEN.Com isso, as dependências serão ocupadas por reeducandos do regime fechado com perfil para uma UP.Assim, faz-se necessário definir o que será feito com cada um dos reeducandos que se encontram atualmente cumprimento pena no regime semiaberto na CPIM.Para tanto, as unidades prisionais localizadas em Mandaguaçu e Nova Esperança contaram com adaptações para que possam receber reeducandos do regime semiaberto.Ocorre que, dos cerca de 268 reeducandos hoje existentes na CPIM, apenas cerca de 80 poderão ser transferidos para estas duas novas unidades: 40 para Mandaguaçu e outros 40 para Nova Esperança (unidade destinada a reeducandos de perfil “seguro” e/ou presos por crimes sexuais).Para realização dos trabalhos foi constituída a Comissão de Classificação de Presos no Cumprimento de Pena composta por servidores da Colônia Penal Industrial de Maringá – CPIM e Complexo Social, a qual vem realizando um minucioso trabalho, antecedido de diversas reuniões realizadas nesta VEP de Maringá.Duas servidoras do DEPPEN lotadas em Curitiba que já realizam tal tarefa de classificação esteve com a Comissão aqui formada para transmissão de experiências e conhecimentos já obtidos nesta tarefa na Capital.A unidade penal, através da Comissão de Classificação de Presos no Cumprimento de Pena está realizando o estudo e avaliação técnica, a partir de uma equipe multidisciplinar, considerando o delito praticado, as condições pessoais e familiares de cada reeducando, para análise da possibilidade de adequação do regime semiaberto, por exemplo, na forma harmonizada com ou sem monitoração eletrônica, ou concessão de benefícios como progressão de regime e livramento condicional.Desta forma, com base na análise da Comissão de Classificação de Presos no Cumprimento de Pena, das manifestações do Ministério Público e da Defensoria Pública, em trâmite na Vara de Corregedoria dos Presídios (Projudi), concedeu-se ao presente reeducando harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica.Extrai-se trecho da decisão:"Josemar de Melo (ev. 392.2, pg. 29) (autos de execução n. 0000723-74.2020.8.16.0041):O reeducando encontra-se recolhido na CPIM e tem previsão para atingir o requisito objetivo para progressão de regime ao aberto em 06/01/2027 e para o livramento condicional em 26/06/2027, portanto, não adimplidos.Conforme análise da Comissão de Classificação de Presos no Cumprimento de Pena foi sugerido a harmonização do regime semiaberto, mediante o uso de monitoração eletrônica, vejamos (ev. 392.2, pg. 29): “Possui 01 condenações em execução pelo cometimento dos seguintes delitos: - Homicídio qualificado (Art. 121, § 2º do C.P) e destruição, subtração ou ocultação de cadáver (Art. 211 do CP), cometidos em 15/03/2016. Sua pena total é de 15 anos e 03 meses, dos quais cumpriu até a presente data 07 anos, 04 meses e 02 dias, o que corresponde a 48% de sua pena. Atingirá o lapso temporal necessário para a progressão o regime semiaberto em 06/01/2027. Foi preso preventivamente em 31/07/2019 pelo cometimento dos delitos acima mencionados, sendo conduzido à 22ª Delegacia Regional de Polícia de Alto Paraná. Deu entrada na Penitenciária Estadual de Maringá (PEM) na data 15/12/2020, para dar continuidade no seu cumprimento de pena em regime fechado. Em 23/11/2023 oi transferido ao regime semiaberto ingressando na Colônia Penal Industrial de Maringá (CPIM), onde se encontra até o presente momento. Atualmente desempenha atividades laborativas externas para a Prefeitura Municipal de Maringá. Possui vínculo familiar preservado, pois recebe visitas de sua mãe. Usufruiu do benefício de saída temporária em 06 oportunidades, retornando de todas elas regularmente. No tocante à escolaridade, já concluiu o Ensino Médio e realiza cursos profissionalizantes na unidade. Possui registro de uma falta média, já reabilitada. Em entrevista realizada dia 25/10/2024, afirmou que residirá com sua mãe, padrasto, irmão, cunhado e mais 02 sobrinhos de 04 e 02 anos de idade, no seguinte endereço: Rua Scipião Emiliano, nº 1379, Centro, Alto Paraná/PR. Após análise criteriosa dos aspectos jurídicos, sociais, pedagógicos, psicológicos, laborais e de segurança, fundamentada em registros extraídos dos sistemas de informações prisionais e de entrevistas realizadas com o apenado, esta Comissão sugere a HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, por meio do uso de tornozeleira eletrônica”.O Ministério Público, ev. 396.1, manifestou-se desfavorável à harmonização do regime semiaberto mediante uso de monitoração eletrônica, argumentando que: “Pena total de 15anos e 03 meses pelo crime de homicídio qualificado. Atingirá o lapso temporal necessário para progressão ao regime aberto em06/01/2027”.A Defensoria Pública, por sua vez, no ev. 401.1 manifestou-se no sentido de que: “Em relação ao custodiado JOSEMAR DE MELO, a Comissão de Classificação emitiu parecer favorável à harmonização do regime semiaberto. Contudo, a Parquet manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Ora, Exa., o custodiado está cumprindo pena em regime semiaberto desde 23/11/2023, já usufruiu de 6 saídas temporárias, participa de cursos profissionalizantes na unidade, desempenha atividade laboral e possui os vínculos familiares mantidos. Assim, a Defesa se manifesta pelo deferimento da harmonização do regime semiaberto ao custodiado Josemar”.Em análise ao caso do reeducando Josemar de Melo, em que pese o delito praticado, possuí um bom comportamento carcerário, sem registro de falta grave.Está recolhido na CPIM desde sua progressão de regime 23/11/2023 tendo usufruído de 06 (seis) saídas temporárias, retornando de todas regularmente.Já concluiu o Ensino Médio e realiza cursos profissionalizantes na unidade, além disso, atualmente desempenha atividades laborativas externas para a Prefeitura Municipal de Maringá, sem registro de intercorrência.O vínculo familiar dele está preservado, pois recebe visitas de sua mãe, tendo inclusive, relatado que residirá com sua mãe, padrasto, irmão, cunhado e sobrinhos.Os indicativos são favoráveis a fazer jus ao benefício da harmonização de regime semiaberto com monitoração eletrônica.O reeducando informou que irá residir em Alto Paraná/PR.Não há nos autos do reeducando autorização para trabalho externo em horário diferenciado que necessite adequação dos horários autorizados para saída no sistema harmonizado com monitoração eletrônica, devendo-se, portanto, seguir a regra geral (podendo ausentar-se de sua residência de todos os dias (o que inclui fins de semana e feriados), no período das 6h00 às 23h59min. Devendo permanecer em sua residência nos demais horários).A presente autorização contempla as cidades de Alto Paraná, Santo Antônio do Caiuá e São João do Caiuá, ou seja, podendo transitar por essas localidades nos dias e horários acima indicados.Conclui-se, desta forma, pela concessão da harmonização de regime, mediante uso de monitoração eletrônica, em favor do reeducando e com base na Súmula n. 77, da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, resultante do incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.447.147-7/01 da Seção Criminal, a remessa dos autos para a VEP da Comarca de Alto Paraná.Consigno que houve a coleta de material genético no ev. 276.1 do feito executório".(...)(grifos no original) É de se concluir que a concessão da harmonização do regime semiaberto se deu em virtude da classificação e avaliação de perfil realizadas pela Comissão de Classificação de Presos no Cumprimento de Pena, “a partir de uma equipe multidisciplinar, considerando o delito praticado, as condições pessoais e familiares de cada reeducando, para análise da possibilidade de adequação do regime semiaberto”. Neste ponto, interessante anotar que a superlotação carcerária representa, na atualidade, uma das questões mais debatidas no âmbito da Administração Pública brasileira. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 641.320/RS, não se mostrou alheia à discussão, estabelecendo medidas alternativas para tentar equacionar o déficit de vagas nos presídios brasileiros, veja-se: “Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como ‘colônia agrícola, industrial’ (regime semiaberto) ou ‘casa de albergado ou estabelecimento adequado’ (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas ‘b’ e ‘c’). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 5. Apelo ao legislador. A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados. No entanto, o plano legislativo está tão distante da realidade que sua concretização é absolutamente inviável. Apelo ao legislador para que avalie a possibilidade de reformular a execução penal e a legislação correlata, para: (i) reformular a legislação de execução penal, adequando-a à realidade, sem abrir mão de parâmetros rígidos de respeito aos direitos fundamentais; (ii) compatibilizar os estabelecimentos penais à atual realidade; (iii) impedir o contingenciamento do FUNPEN; (iv) facilitar a construção de unidades funcionalmente adequadas – pequenas, capilarizadas; (v) permitir o aproveitamento da mão-de-obra dos presos nas obras de civis em estabelecimentos penais; (vi) limitar o número máximo de presos por habitante, em cada unidade da federação, e revisar a escala penal, especialmente para o tráfico de pequenas quantidades de droga, para permitir o planejamento da gestão da massa carcerária e a destinação dos recursos necessários e suficientes para tanto, sob pena de responsabilidade dos administradores públicos; (vii) fomentar o trabalho e estudo do preso, mediante envolvimento de entidades que recebem recursos públicos, notadamente os serviços sociais autônomos; (viii) destinar as verbas decorrentes da prestação pecuniária para criação de postos de trabalho e estudo no sistema prisional. 6. Decisão de caráter aditivo. Determinação que o Conselho Nacional de Justiça apresente: (i) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; (ii) relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; (iii) projeto para reduzir ou eliminar o tempo de análise de progressões de regime ou outros benefícios que possam levar à liberdade; (iv) relatório deverá avaliar (a) a adoção de estabelecimentos penais alternativos; (b) o fomento à oferta de trabalho e o estudo para os sentenciados; (c) a facilitação da tarefa das unidades da Federação na obtenção e acompanhamento dos financiamentos com recursos do FUNPEN; (d) a adoção de melhorias da administração judiciária ligada à execução penal. 7. Estabelecimento de interpretação conforme a Constituição para (a) excluir qualquer interpretação que permita o contingenciamento do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar 79/94; b) estabelecer que a utilização de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) para financiar centrais de monitoração eletrônica e penas alternativas é compatível com a interpretação do art. 3º da Lei Complementar 79/94. 8. Caso concreto: o Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de apelação em ação penal, a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, como consequência, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até que disponibilizada vaga. Recurso extraordinário provido em parte, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, sejam observados (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 11.05.2016, destacou-se). No âmbito do Estado do Paraná, antes mesmo dessa decisão do Supremo Tribunal Federal, foi editado o Decreto Estadual nº 12.015/2014 com vistas, essencialmente, a possibilitar a “antecipação de benefícios àqueles que estiverem próximos ao preenchimento do requisito objetivo, desde que preenchido o requisito subjetivo, [...] evitando-se, assim, a superlotação nos presídios”. Isso “não só para evitar o encarceramento desnecessário que funciona como fator criminógeno, mas também para minimizar a superlotação carcerária e gerar economia ao erário público, haja vista o alto custo que representa”. O Decreto mencionado acima assim prevê: “Art. 1º - Fica criada no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU – a Central de Monitoração Eletrônica, visando a aplicação das Leis Federais n. 12.258, de 15 de junho de 2010 e 12.403, de 04 de maio de 2011; Decreto Federal nº 7.627, de 24 de novembro de 2011 e demais disposições legais aplicáveis.§1º - Sem prejuízo de requerimento que possa ser formulado pelo preso, seu defensor, Ministério Público ou Defensoria Pública, cabe à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU –, com a participação da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP – indicar aos Juízos respectivos (de Execução Penal ou Juízo processante) os presos passíveis de serem monitorados eletronicamente na forma da legislação citada no ‘caput’ bem como quanto aos demais considerandos, assim como articular o relacionamento administrativo com os demais órgãos que compõem o Sistema de Justiça – Poder Judiciário; Ministério Público; Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná e Defensoria Pública Geral do Estado do Paraná.§2º - As indicações para que o juiz competente possa definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica dar-se-á em relação aos presos passíveis de medida cautelar (art. 319, IX do Código de Processo Penal); prisão domiciliar, quando não existente na comarca estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto ou na ausência de vagas; nas situações previstas na Lei de Execução Penal e outras que sejam passíveis de monitoração, dentre estas aos idosos; deficientes; gestantes; portadores de doença grave e aos autores de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;§3º - A Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos poderá indicar, também, à monitoração eletrônica aqueles que estiverem próximos ao preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime e livramento condicional, desde que preenchido o requisito subjetivo, evitando-se, assim, a superlotação nos presídios;§4º - Idêntico procedimento poderá ser efetivado em relação ao condenado que esteja cumprindo pena em regime semiaberto e já tenha cumprido, exitosamente, 5 (cinco) saídas temporárias” (sem destaque no original). No caso em exame, nos termos do §3º desse decreto, a Comissão de Classificação de Presos no Cumprimento de Pena, formada por membros da Colônia Penal Industrial de Maringá – CPIM, do Departamento de Polícia Penal do Paraná (DEPPEN), da Vara de Execuções Penais Meio Fechado e Semiaberto de Maringá, Ministério Público do Paraná/GAESP, e pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Sistema de Sócio Educação (GMF/TJPR), elaborou em dezembro de 2024 relação dos reeducandos aptos ou prestes a alcançar os requisitos legais para a progressão ao regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico. No referido documento, em que está incluído o agravado (mov. 392.2, fls. 29/30 – incidente nº 0016210-88.2022.8.16.0017), a Comissão de Classificação consignou que (mov. 392.2, p. 05 do incidente nº 0016210-88.2022.8.16.0017): “[...] de fato, a existência de vagas para os sentenciados em regime semiaberto é absolutamente insuficiente. Assim, ante a realidade do sistema carcerário de superlotação e desrespeito à dignidade da pessoa humana encarcerada, reconhecido, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme anteriormente esclarecido, sem dúvidas a implantação do regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica ou a antecipação de direitos como a progressão ao regime aberto ou livramento condicional, se revelam mais eficientes tanto ao Estado, quanto ao sentenciado, pois atendem aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, em detrimento à constante violação de direitos fundamentais (artigos 1º, III, 5º, III e 6º, da Constituição Federal), além de normas internacionais reconhecedoras dos direitos dos presos já elencadas anteriormente” (sic) Especificamente em relação ao agravado, constam no relatório elaborado as seguintes informações: “11. JOSEMAR DE MELO– Prontuário nº 463347. Autos da Execução Penal nº 0000723-74.2020.8.16.0041. Colônia Penal Industrial de Maringá (CPIM). Possui 01 condenações em execução pelo cometimento dos seguintes delitos: - Homicídio qualificado (Art. 121, § 2º do C.P) e destruição, subtração ou ocultação de cadáver (Art 211 do CP), cometidos em 15/03/2016. Sua pena total é de 15 anos e 03 meses, dos quais cumpriu até a presente data 07 anos, 04 meses e 02 dias, o que corresponde a 48% de sua pena. Atingirá o lapso temporal necessário para a progressão o regime semiaberto em 06/01/2027. Foi preso preventivamente em 31/07/2019 pelo cometimento dos delitos acima mencionados, sendo conduzido à 22ª Delegacia Regional de Polícia de Alto Paraná. Deu entrada na Penitenciária Estadual de Maringá (PEM) na data 15/12/2020, para dar continuidade no seu cumprimento de pena em regime fechado. Em 23/11/2023 oi transferido ao regime semiaberto ingressando na Colônia Penal Industrial de Maringá (CPIM), onde se encontra até o presente momento. Atualmente desempenha atividades laborativas externas para a Prefeitura Municipal de Maringá. Possui vínculo familiar preservado, pois recebe visitas de sua mãe. Usufruiu do beneficio de saída temporária em 06 oportunidades, retornando de todas elas regularmente. No tocante à escolaridade, já concluiu o Ensino Médio e realiza cursos profissionalizantes na unidade. Possui registro de uma falta média, já reabilitada. Em entrevista realizada dia 25/10/2024, afirmou que residirá com sua mãe, padrasto, irmão, cunhado e mais 02 sobrinhos de 04 e 02 anos de idade, no seguinte endereço: Rua Scipião Emiliano, nº 1379, Centro, Alto Paraná/PR. Após análise criteriosa dos aspectos jurídicos, sociais, pedagógicos, psicológicos, laborais e de segurança, fundamentada em registros extraídos dos sistemas de informações prisionais e de entrevistas realizadas com o apenado, esta Comissão sugere a HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, por meio do uso de tornozeleira eletrônica.” (sic) Em consulta ao Relatório da Situação Processual Executória (RSPE), emitido em julho de 2025, verifica-se que o agravado cumpre pena privativa de liberdade no total de 15 (quinze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em razão da condenação na ação penal nº 0002387-82.2016.8.16.0041, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e destruição, subtração ou ocultação de cadáver, ambos com trânsito em julgado em 07/07/2020. Ademais, apesar do lapso previsto para progressão ao regime aberto, bem como de existir condenação por crime perpetrado com violência à pessoa, o déficit de vagas noticiado para o cumprimento de pena no regime semiaberto tradicional é fundamento idôneo para sua harmonização, vez que a Súmula Vinculante nº 56 dispõe que: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. Portanto, ainda que, objetivamente, o recorrido venha a atingir os requisitos à progressão para o regime aberto somente em 25/10/2026, conforme o Relatório da Situação Processual Executória (RSPE), e não 06/01/2027, como sustenta o órgão ministerial, a condição sui generis verificada na hipótese dos autos, que conta com a reestruturação das unidades prisionais e a consequente incapacidade de acolher todos os presos, impõe a adoção de medidas igualmente particulares. Em caso semelhante, assim esta Corte já decidiu: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PENAL DO FECHADO PARA SEMIABERTO HARMONIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu a progressão de regime ao apenado, do fechado para semiaberto harmonizado, sob a alegação de que o sentenciado não preenche os requisitos exigidos pelo Decreto Estadual nº 12.015/2014 e que a progressão ‘per saltum’ é vedada pela Súmula 491 do STJ. O Ministério Público requer a implantação do apenado em regime semiaberto tradicional. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu a progressão de regime ao apenado, do fechado para semiaberto harmonizado, deve ser mantida diante dos argumentos do Ministério Público sobre a necessidade de cumprimento em regime semiaberto tradicional e a ausência de requisitos para a concessão do monitoramento eletrônico. III. Razões de decidir. 3. A decisão que concede a progressão ao regime semiaberto harmonizado está correta, pois o agravado atingiu o requisito objetivo para a progressão em 02/10/2024 e, ante a falta de vagas em estabelecimento penal adequado, se justifica a concessão do regime semiaberto harmonizado, conforme a Súmula Vinculante nº 56 do STF. 4. Os requisitos subjetivos e objetivo exigidos pelo Decreto Estadual nº 12.015/2014 estão preenchidos, tornando desproporcional a manutenção do agravado em regime mais gravoso. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão de progressão de regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica, é válida na ausência de estabelecimento penal adequado, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão, conforme a Súmula Vinculante nº 56 do STF. Dispositivos relevantes citados: L. nº 7.210/1984, art. 146-B, IV; L. nº 12.015/2014, art. 1º, § 2º; CP, art. 157, § 2º; CP, art. 121, § 2º; L. nº 10.826/2003, art. 16, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4000641-31.2023.8.16.4321, Rel. Ruy A. Henriques, 3ª Câmara Criminal, j. 15.05.2023; TJPR, 4004760-69.2022.8.16.4321, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Regina Ramina de Lucca, 3ª Câmara Criminal, j. 22.02.2023; Súmula Vinculante nº 56/STF” (AgEx nº 4004764-38.2024.8.16.4321, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. em 16.02.2025) (sem destaque no original) Não obstante, vale se atentar para as condições pessoais de JOSEMAR DE MELO, que ostenta bom comportamento carcerário, não possui falta grave, está desempenhando trabalho e estudando, além de ter preservado os seus vínculos familiares e, desde sua última progressão de regime, que ocorreu em 23/11/2023, usufruiu de 06 (seis) saídas temporárias, retornando regularmente em todas as oportunidades. Considerando a realidade fática demonstrada, de que pela reestruturação das unidades prisionais não há como acolher todos os presos do regime semiaberto, bem como os demais apontamentos formulados, não há opção outra, senão confirmar a concessão do regime semiaberto harmonizado ao recorrido, mesmo porque a decisão foi proferida com base numa análise do perfil prisional, pessoal e psicológico do condenado. Logo, inexiste motivo que justifique a reforma da decisão recorrida. CONCLUSÃO À luz do exposto, proponho o não provimento do recurso de agravo em execução.É como voto. MLPIII – DISPOSITIVO
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