SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000338-23.2025.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Fri Jul 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. HARMONIZAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do estado do Paraná contra decisão que concedeu ao reeducando a harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica. O agravante sustenta que a progressão ao regime mais brando só ocorrerá em 06/01/2027 e que, considerando a gravidade dos delitos cometidos, o reeducando deve permanecer no regime semiaberto, com saídas temporárias, até sua reinserção na sociedade. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica ao reeducando, considerando a gravidade dos delitos cometidos e o tempo restante para a progressão ao regime aberto. III. Razões de decidir3. Objetivamente, o recorrido só vai atingir os requisitos para progredir para o regime aberto em 25/10/2026, todavia, a condição sui generis verificada na hipótese dos autos, que conta com a reestruturação das unidades prisionais e a consequente incapacidade de acolher todos os presos, impõe a adoção de medidas igualmente particulares, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do STF. 4. O agravado ostenta bom comportamento carcerário, não possui falta grave, está desempenhando trabalho e estudando, além de ter preservado os seus vínculos familiares e, desde sua última progressão de regime, que ocorreu em 23/11/2023, usufruiu de 06 (seis) saídas temporárias, retornando regularmente em todas as oportunidades. IV. Dispositivo e tese5. Recurso não provido.Tese de julgamento: A falta de estabelecimento penal adequado não justifica a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, e 211; Decreto Estadual nº 12.015/2014, art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Súmula Vinculante nº 56.Jurisprudência relevante citada: AgEx nº 4004764-38.2024.8.16.4321, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 16/02/2025.