Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA
CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA NATUREZA SALARIAL DOS VALORES CONSTRITOS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ARGUIDA PELA
AGRAVADA
EM CONTRARRAZÕES,
NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto
contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença,
rejeitou a exceção de impenhorabilidade apresentada pelo executado/agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir: (i) se os valores
constritos ostentam natureza de contraprestação laboral
e, por conseguinte, são impenhoráveis; (ii) se a conduta do agravante configura litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I.
Incumbe ao executado o ônus gravoso de comprovar a impenhorabilidade dos ativos financeiros tornados indisponíveis, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, sob pena de conversão da medida em penhora.
III.II.
Conquanto o Superior Tribunal de Justiça admita a impenhorabilidade de montantes inferiores a 40 salários-mínimos em contas de qualquer natureza, tal exegese não prescinde da demonstração de que o numerário constitui
reserva patrimonial destinada à salvaguarda do mínimo existencial ou que advém de atividade laborativa.
III.III.
Na hipótese, os extratos carreados limitam-se a registrar fluxos financeiros vultosos sem a devida identificação causal. O agravante não coligiu
elementos
probatórios que demonstrassem a origem e natureza
dos valores creditados em sua conta corrente, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório.
III.IV. A definição dos pontos controvertidos tem caráter orientador e dialógico, não sendo estanque, podendo o
jJuízo
valorar oportunamente o conjunto probatório produzido por ambas as partes.
III.V.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual e prejuízo efetivo, o que não se verifica no caso em apreço, em que o agravante
limitou-se
ao exercício regular do direito de defesa técnica.
IV.
SOLUÇÃO DO CASO
Recurso conhecido e desprovido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
CPC,
arts. 77, 79, 80, 81 e 854,
§ 3º.
V.II.
Jurisprudência
STJ,
REsp 2.148.152/SP,
Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
j.
16.12.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0035261-34.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a exceção de impenhorabilidade apresentada pelo executado/agravante (evento 178.1 - autos de origem). Em suas razões recursais, sustenta o agravante que: a) os valores bloqueados em sua conta bancária são decorrentes de remuneração por serviços prestados na manutenção e reparo de compressores; b) o extrato bancário acostado aos autos demonstra o recebimentos de valores via Pix e tais pagamentos se referiam a compressos, reparos e manutenção de compressores; c) é pacífico o entendimento de que são impenhoráveis os salários, devendo ser declarada nula a penhora realizada; d) os valores bloqueados são essenciais à sua subsistência e de sua família; e) necessária a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pleito de liminar foi parcialmente deferido, bem como houve a concessão provisória da benesse da gratuidade da justiça (evento 8.1-TJ). A agravada apresentou contrarrazões, arguindo, em síntese, que: a) o recorrente não acostou aos autos declaração de hipossuficiência econômica, tampouco elementos capazes de demonstrar a alegada situação de insuficiência econômica; b) o agravante é empresário de renome e percebe renda mensal satisfatória, possuindo recursos para arcar com custas processuais; d)
o agravante não apresentou elementos de convicção capazes de demonstrar que os valores penhorados são provenientes de sua atividade laborativa; b) ademais, inexiste previsão legal albergando a impenhorabilidade de proventos oriundos de atividade empresarial de pessoa jurídica; e) necessária a condenação do agravante por litigância de má-fé. O agravado, intimado a se manifestar quanto à arguição de litigância de má-fé (evento 17.1-TJ), pleiteou pela sua rejeição (evento 20.1-TJ). Instado a apresentar documentação referente à hipossuficiência econômica outrora alegada (evento 22.1-TJ), o agravante manteve-se inerte, cingindo-se a declarar a ausência de documentação suplementar para amparar sua pretensão (evento 25.1-TJ),
À vista disso, indeferido o pedido de justiça gratuita, nos limites do presente recurso (evento 27.1-TJ). Em sequência, o agravante acostou comprovante de realização do preparo recursal (evento 30.1-TJ). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
II.II – DA PENHORABILIDADE DOS VALORES Sustenta o agravante a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária, por constituírem remuneração por serviços prestados. No entanto, a pretensão não comporta acolhimento.
A regra inscrita no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil impõe ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade de valor bloqueado em depósito ou aplicação financeira, sob pena de conversão em penhora. Neste mesmo sentido, conquanto o Superior Tribunal de Justiça admita a impenhorabilidade de montantes inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em conta de qualquer natureza, exige, para tanto, demonstração de que a quantia advém de contraprestação pelo exercício de atividade laborativa. A respeito, colhe-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. ART. 272, § 5º, CPC. NULIDADE CONFIGURADA. ARRESTO DE BENS. ART. 830 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, IV, CPC. ÔNUS DA PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É nula a intimação realizada em nome diverso do advogado indicado expressamente pela parte, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 2. O arresto de bens pode ser determinado de ofício pelo magistrado em execução, com fundamento no art. 830 do CPC e no poder geral de cautela, sem violar o princípio da adstrição. 3. A impenhorabilidade de valores em conta bancária exige comprovação inequívoca de sua natureza alimentar, ônus que incumbe ao devedor. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.148.152/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025)
Na espécie, a despeito do periculum in mora ínsito à medida expropriatória impugnada – dada a possibilidade de levantamento dos numerários em favor da exequente –, não se divisa a necessária plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
Isso porque o agravante deixou de apresentar documentação apta a demonstrar a natureza e a procedência dos importes que pretende sejam desbloqueados. O recorrente adstringiu-se a carrear aos autos extratos bancários de sua conta corrente na instituição financeira SICOOB (Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil), os quais indicam movimentações financeiras de monta considerável, sem, contudo, demonstrar sua origem (eventos 173.2 e 173.3 – origem). O agravante, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de coligir ao caderno processual elementos aptos a demonstrarem a natureza de contraprestação laboral dos valores creditados em sua conta corrente, tais como contratos de prestação de serviços, notas fiscais correspondentes aos trabalhos executados ou mesmo declarações de pagamento emitidas por seus clientes. Nesse contexto, ausente comprovação inequívoca de que os valores possuem natureza alimentar, deve ser mantida a constrição determinada nos autos de origem, revogando-se a liminar parcialmente deferida ao evento 8.1-TJ.
II.III – DA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A pretensão de condenação do agravante por litigância de má-fé, formulada pela agravada, não comporta guarida. A litigância de má-fé, na forma do art. 80 do Código de Processo Civil, exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária, apta a violar a boa-fé objetiva processual, como alterar deliberadamente a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal ou interpor medida manifestamente protelatória. Por sua natureza punitiva e excepcional, não se presume; reclama prova específica do elemento subjetivo e da reprovabilidade concreta do agir (arts. 79 e 81 do CPC), sob pena de banalizar-se a sanção e comprometer-se o exercício legítimo do direito de defesa. In casu, a parte executada, ora agravante, adstringiu-se a arguir a impenhorabilidade das verbas constritas em sua conta corrente. Trata-se de exercício regular de defesa técnica. Ausente, portanto, prova de alteração dolosa da verdade, intuito protelatório, uso abusivo do processo ou qualquer outra conduta típica do art. 80 do CPC. Em sentido convergente, a aplicação de penalidade processual reclama motivação específica, com a identificação do comportamento reprovável e do correspondente prejuízo (arts. 77, §2º, e 81, caput, CPC), o que aqui não se verifica. À míngua de demonstração do dolo processual e considerando a instrução probatória ainda em curso, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé.
II. IV – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a medida a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento ao recurso, revogando-se a liminar concedida ab ovo. É como voto.
III – DECISÃO
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