SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0035261-34.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA NATUREZA SALARIAL DOS VALORES CONSTRITOS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ARGUIDA PELA AGRAVADA EM CONTRARRAZÕES, NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de impenhorabilidade apresentada pelo executado/agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se os valores constritos ostentam natureza de contraprestação laboral e, por conseguinte, são impenhoráveis; (ii) se a conduta do agravante configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Incumbe ao executado o ônus gravoso de comprovar a impenhorabilidade dos ativos financeiros tornados indisponíveis, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, sob pena de conversão da medida em penhora. III.II. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça admita a impenhorabilidade de montantes inferiores a 40 salários-mínimos em contas de qualquer natureza, tal exegese não prescinde da demonstração de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à salvaguarda do mínimo existencial ou que advém de atividade laborativa. III.III. Na hipótese, os extratos carreados limitam-se a registrar fluxos financeiros vultosos sem a devida identificação causal. O agravante não coligiu elementos probatórios que demonstrassem a origem e natureza dos valores creditados em sua conta corrente, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. III.IV. A definição dos pontos controvertidos tem caráter orientador e dialógico, não sendo estanque, podendo o jJuízo valorar oportunamente o conjunto probatório produzido por ambas as partes. III.V. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual e prejuízo efetivo, o que não se verifica no caso em apreço, em que o agravante limitou-se ao exercício regular do direito de defesa técnica. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, arts. 77, 79, 80, 81 e 854, § 3º. V.II. Jurisprudência STJ, REsp 2.148.152/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.12.2025.