SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0035280-40.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Altônia
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos embargos à execução que determinou a exibição dos extratos bancários do agravado, com o intuito de apurar eventual simulação de dívida representada por nota promissória no valor de R$ 300.000,00.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a quebra de sigilo bancário da parte em embargos à execução com o único propósito de comprovar a alegada simulação do negócio jurídico que originou o título executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O sigilo bancário constitui direito fundamental derivado da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados (CF, art. 5º, X e XII), sendo passível de mitigação apenas em hipóteses excepcionais, mediante decisão judicial fundamentada e proporcional.3.2. A quebra do sigilo bancário para satisfazer interesse meramente privado, como a tentativa de demonstrar simulação de dívida entre particulares, não atende ao requisito da relevância pública nem justifica a medida invasiva.3.3. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que a mitigação do sigilo bancário exige a demonstração de fundadas razões e a inexistência de meios alternativos de prova, o que não se verifica no caso.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido.___________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 373; CC, art. 167; LC nº 105/2001, arts. 1º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.10.2021; STJ, REsp repetitivo nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.02.2019; TJPR, AI 0056430-14.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho, J. 29.10.2024; TJPR, AI nº 0072684-33.2022.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 23.03.2023