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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por JOSIAS MASCARENHAS NOBRE contra a decisão de mov. 30.1, proferida nos autos de embargos à execução nº 0001075-93.2024.8.16.0040, por meio da qual a MMª. Juíza Substituta, saneando o processo, entre outras determinações, deferiu o pedido de exibição dos extratos bancários do embargado, “a fim de que demonstre os valores eventualmente sacados e/ou transferidos para o embargante”.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a jurisprudência é pacífica no sentido de que a exigência de apresentação de extratos bancários por particulares, sem autorização judicial fundamentada, caracteriza indevida quebra de sigilo bancário; b) a Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos X e XII, assegura o direito à intimidade e à inviolabilidade de dados, incluindo o sigilo bancário, cuja quebra somente se admite mediante decisão judicial fundamentada, observados os limites de proporcionalidade e pertinência; c) sendo o agravado parte na suposta relação simulada e afirmando ter realizado pagamentos ao agravante, é razoável concluir que as movimentações financeiras relativas aos negócios discutidos estarão refletidas nos extratos do próprio embargante; d) não há necessidade de expor indiscriminadamente a vida financeira do agravante, quando a mesma prova poderia ser obtida por meios menos invasivos; e e) grande parte das negociações entre as partes foi realizada em espécie, inexistindo movimentações bancárias significativas a demonstrar, de modo que a prova pretendida se revela inócua.Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pede o provimento do recurso “para reformar a decisão agravada, afastando a exigência de apresentação dos extratos bancários do Agravante”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 9.1.O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No caso em exame, o agravado aduziu na petição inicial, em síntese, que a nota promissória objeto da execução foi confeccionada apenas para simular dívida inexistente entre as partes, com o intuito de blindar seu patrimônio, diante da iminente separação de sua esposa. Alegou jamais ter recebido do agravante a quantia de R$ 300.000,00, nem celebrado qualquer negócio jurídico válido ou lícito que pudesse justificar a emissão do título. Sustentou, ainda, a nulidade do negócio jurídico por simulação (art. 167 do CC), a inexistência de relação mercantil entre os litigantes, bem como a inobservância de requisitos formais essenciais da cártula, de modo que o título não possui certeza, liquidez ou exigibilidade. Por fim, requereu a declaração de inexigibilidade da nota promissória, com a consequente procedência dos embargos à execução.Ao impugnar os embargos à execução (mov.19.1), o agravante, por sua vez, defendeu, resumidamente, que a nota promissória executada, no valor de R$ 300.000,00, foi regularmente emitida pelo embargante em 06/09/2023, vencida em 08/09/2023, sem que houvesse o pagamento voluntário da obrigação. Defendeu que o título é certo, líquido e exigível, estando acompanhado de assinatura com firma reconhecida em cartório e confissão de dívida, o que afasta qualquer alegação de inexigibilidade. Concluiu, assim, que os argumentos do agravado — relativos à suposta simulação de dívidas, ao uso de drogas e às desavenças conjugais — não têm o condão de afastar a higidez da cártula, pois não constituem prova robusta de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. Apresentou “instrumento particular de venda e compra” (mov.19.2), alegando que o documento comprova a ciência da esposa do agravado quanto à capitação de recursos.O agravado apresentou manifestação no mov. 23.1, aduzindo que jamais houve negócio jurídico válido entre as partes, reiterando a tese de simulação de dívidas por meio de notas promissórias e contrato de compra e venda de imóvel confeccionados apenas para blindagem patrimonial diante da iminente separação conjugal. Destacou que o agravante não comprovou a origem da suposta dívida nem apresentou documentos que demonstrassem entrega de bens ou prestação de serviços, além de se autodeclarar hipossuficiente em outros autos, o que revela incompatibilidade com o alegado repasse de valores vultosos. Apontou ainda inconsistências e contradições nas versões apresentadas pelo agravante, inclusive quanto a datas e assinaturas em documentos anexados, pleiteando, ao final, a extinção da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título ou, subsidiariamente, a discussão da causa debendi com a atribuição de efeito suspensivo ao processo.Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o agravado requereu a realização de prova oral, bem como a intimação do embargado “para que junte aos autos cópia dos extratos bancários, a fim de que demonstre os valores eventualmente sacados e/ou transferidos para o Embargante” (mov.27.1).No despacho saneador (mov. 30.1), a magistrada delimitou como pontos controvertidos a autenticidade das cártulas, o eventual enriquecimento ilícito do agravante, a existência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, bem como a alegada simulação das dívidas e da compra e venda do imóvel. Distribuiu o ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, deferiu a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento, e determinou a intimação do agravante para, no prazo de 15 dias, apresentar extratos bancários de suas contas, desde a data do negócio jurídico até o presente.Pois bem. Na esteira do alegado no recurso, nota-se que a decisão agravada, tal qual proferida, implica inequívoca quebra de sigilo bancário do agravante, em violação ao disposto no art. 5º, X e XII, da CF e na Lei Complementar nº 105/2021.Com efeito, a quebra do sigilo bancário, como é sabido, constitui medida de caráter excepcional. Seu deferimento exige a demonstração de interesse público relevante e a existência de fundadas razões que a justifiquem, sempre em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da determinação da quebra do sigilo bancário em processos de execução:RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950 /MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19 /10/2021, DJe de 28/10/2021.)No caso dos autos, observa-se que o agravado pleiteou a quebra do sigilo bancário do agravante com o único intuito de tentar comprovar que o título executado seria fruto de simulação, ou seja, que jamais teria sido emprestada a quantia por um ao outro. A finalidade da prova, portanto, seria analisar a movimentação financeira do agravante, com o objetivo de aferir a inexistência de transferências bancárias para o agravado.Todavia, tratando-se de interesse eminentemente privado, à luz do entendimento consolidado pelo STJ, mostra-se inviável a adoção dessa medida.Não fosse isso, verifica-se que a medida é claramente inadequada ao fim pretendido, pois, sendo o agravado parte da suposta relação simulada, poderia ele próprio apresentar seus extratos bancários da época dos fatos para demonstrar que não recebeu qualquer valor em razão da negociação.Mesmo nessa hipótese, a análise dos extratos não possibilitaria concluir pela efetiva inexistência (simulação) da causa debendi da nota promissória, já que haveria diversas outras formas de concretização do negócio, a exemplo da entrega do dinheiro em espécie.Portanto, no caso, a busca pela comprovação dos fatos alegados deverá ocorrer mediante produção de provas idôneas a tanto, sendo inadequada, desproporciona e, em última análise, descabida a quebra do sigilo bancário do agravante.Nessa direção, destacam-se os seguintes julgados desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco para juntada de extratos bancários do agravante e de seu escritório de advocacia, abrangendo o período de 02/1996 a 03/2017, no âmbito de ação de arbitramento de honorários advocatícios. 1.2. O agravante alega que a ordem viola o sigilo bancário e transfere indevidamente o ônus da prova sobre os pagamentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a quebra de sigilo bancário do agravante e de seu escritório de advocacia para comprovar pagamentos de honorários alegados pelos agravados; e (ii) estabelecer se a ordem de exibição de extratos bancários impõe indevida transferência do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A quebra de sigilo bancário do agravante e de terceiro (seu escritório de advocacia) para apurar pagamentos de honorários alegado pela parte contrária configura violação aos direitos fundamentais previstos no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal.3.2. A comprovação dos pagamentos cabe aos agravados, que alegam ter efetuado os depósitos, nos termos do art. 373 do CPC e art. 319 do Código Civil. Não é admissível transferir ao agravante o ônus de comprovar que não recebeu os valores, mediante devassa dos seus extratos bancários.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: O ônus da prova quanto aos pagamentos realizados cabe à parte que alega o fato, não sendo admissível transferir ao credor a responsabilidade de comprovar a ausência de recebimentos, mediante indevida quebra do seu sigilo bancário. (...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0056430-14.2024.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.10.2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL E CONSULTA VIA SISTEMA INFOJUD DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DO AUTOR E DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA DELE E DE TERCEIROS. RECURSO AVIADO PELA DEMANDADA.1. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL OU CONSULTA DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA PELO INFOJUD. ENQUADRAMENTO DO RECURSO NA HIPÓTESE DE CABIMENTO CONSAGRADA PELO TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. “TAXATIVIDADE MITIGADA” DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CONFIGURADA. PLEITO, CONTUDO. NÃO ACOLHIDO. MEDIDAS QUE CARACTERIZAM QUEBRA DO SIGILO FISCAL, O QUE SOMENTE É ADMITIDO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. 2. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS DO AUTOR E DE TERCEIROS QUE COMPRARAM O VEÍCULO NA SEQUÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS SIGILOSOS. MEDIDA EXTREMA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0072684-33.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 23.03.2023)Dessarte, ausentes os requisitos que autorizam a mitigação do direito fundamental ao sigilo bancário, impõe-se o acolhimento da insurgência recursal, para reformar a decisão agravada na parte relacionada à ordem de exibição dos extratos bancários.Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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