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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0035292-54.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, em que figura como agravante Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento; e agravado Gilvane Antonio Brutti. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0000099-50.2023.8.16.0031, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 88.1). 2. A agravante aduz, em síntese, que: a) arguiu a inexequibilidade do título, uma vez que o contrato foi quitado por valor inferior ao montante apontado como devido, de modo que inexistem valores a serem restituídos; b) não discute a possibilidade de revisão do contrato, mas a pretensão do autor sobre a repetição do indébito e os valores efetivamente desembolsados, a fim de evitar o enriquecimento ilícito; c) o contrato revisado foi pactuado para ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 600,48 (seiscentos reais e quarenta e oito centavos), com o primeiro vencimento em 12-5-2019 e o último em 12-4-2023. O autor apontou uma diferença, por parcela, de R$ 264,65 (duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), de modo que o valor da prestação após a readequação dos encargos nos termos do título executivo é de R$ 335,83 (trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), o que resultaria em um valor total incontroverso de R$ 16.119,84 (dezesseis mil, cento e dezenove reais e oitenta e quatro centavos); d) restou comprovado que houve o pagamento regular de apenas 7 (sete) das 48 (quarenta e oito) parcelas pactuadas, a partir de quando o autor incorreu em mora, fato que ensejou a negociação amigável entre as partes para quitação do contrato em 31-3-2021, mediante o pagamento de R$ 8.016,10 (oito mil, dezesseis reais e dez centavos); e) a soma das parcelas individualmente pagas pelo autor com o valor negociado para quitação do contrato totaliza R$ 12.247,88 (doze mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), ou seja, o autor pagou R$ 3.871,96 (três mil, oitocentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos) a menos do que o valor que ele próprio aponta como devido pelo contrato diante da aplicação da taxa média de mercado e afastamento das tarifas reconhecidas no acórdão transitado em julgado; f) a carta de quitação atesta a data de quitação do contrato mediante negociação extrajudicial em 31-3-2021; g) como o contrato foi quitado quase 2 (dois) anos antes do previsto, houve desconto pela liquidação antecipada, além do desconto ofertado para quitação do débito em atraso; h) evidente a intenção do autor de obter valores que jamais desembolsou, já que fundamentou seu pedido de cumprimento de sentença no suposto pagamento integral das 48 (quarenta e oito) parcelas inicialmente convencionadas; i) a juntada dos comprovantes de pagamentos em valores superiores ao apontado pela instituição financeira é prova impossível de ser produzida pela requerida, sendo de fácil produção pelo autor; j) o tema dos valores efetivamente pagos é indispensável para a correta aferição dos valores eventualmente devidos com a constituição do título executivo, sendo matéria arguível em impugnação ao cumprimento de sentença, conforme artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil; k) requer a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois pretende a repetição de valores que jamais desembolsou, com alteração da verdade dos fatos, conduta prevista no artigo 77, incisos I e II, e inciso II do artigo 80 do CPC. 3. Deferiu-se o efeito suspensivo (mov. 8.1). Recurso respondido (mov. 16.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à impugnação ao cumprimento de sentença. Dos fatos 5. Em primeiro lugar, trata-se de cumprimento de sentença de ação revisional, cujos pedidos iniciais foram julgados procedentes em grau recursal, a fim de: a) determinar a limitação dos juros remuneratórios pactuados no contrato objeto de revisão à taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade contratual; b) determinar a descaracterização da mora; c) reconhecer a abusividade da contratação do seguro prestamista e dos serviços de assistência 24 horas; d) determinar a repetição das quantias cobradas indevidamente de forma simples, admitida a compensação com eventuais valores devidos pelo autor. O valor a ser devolvido ao autor deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada pagamento indevido, e, a contar da citação, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e) condenar a instituição financeira requerida, ora apelada, à totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (mov. 42.1). Em 7-2-2024, foi certificado o trânsito em julgado (mov. 43.0). 6. Em 24-9-2024, o autor requereu o cumprimento da sentença pelo valor total de R$ 22.493,18 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e dezoito centavos), sendo R$ 20.448,35 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos) a título principal e R$ 2.044,83 (dois mil e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 68.1). Em 22-11-2024, a instituição financeira executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou a inexigibilidade do título em razão da quitação do contrato em valor inferior àquele indicado como devido pelo exequente (mov. 79.1). O exequente apresentou manifestação (mov. 86.1) e, afinal, em 21-2-2025, sobreveio a decisão interlocutória agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 88.1). Do mérito 7. Em segundo lugar, não se pode olvidar que, na fase de cumprimento de sentença, deve haver observância à decisão transitada em julgado proferida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido de que “o cumprimento de sentença deve seguir a conclusão do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada” (AgInt no REsp 1.734.235/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 23-8-2019). Destaquei. Tanto que o juiz pode, de ofício, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a conformidade do valor executado ao julgado exequendo constitui matéria de ordem pública. 8. Em terceiro lugar, no presente caso, durante a fase de conhecimento, a instituição financeira requerida apresentou preliminar em contestação e em contrarrazões acerca da ausência de interesse processual do autor, diante da alegada quitação do contrato via negociação extrajudicial em valor inferior àquele inicialmente pactuado. Informou que o valor total efetivamente pago pelo autor teria sido de R$ 12.247,88 (doze mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), ou seja, R$ 3.871,96 (três mil, oitocentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos) a menos do que o valor que ele próprio entende devido, motivo pelo qual não teria interesse na revisão do contrato e na repetição de valores que nunca desembolsou. 9. Referida preliminar, contudo, foi rejeitada no acórdão que julgou o recurso de apelação nº 0000099-50.2023.8.16.0031, pois “não restou devidamente comprovado pela requerida a efetivação da alegada negociação extrajudicial pelas partes, uma vez que não houve juntada de qualquer termo de acordo ou documento assinado pelo autor a fim de comprovar a sua ciência e anuência com o alegado acordo”, sendo que “o autor se insurgiu de forma expressa em relação aos documentos juntados pela requerida para comprovar a suposta quitação do contrato em valor inferior àquele inicialmente contratado”, “os documentos juntados nos movs. 14.3 e 14.4 se tratam tão somente de telas sistêmicas dos registros internos da instituição financeira requerida, as quais não possuem qualquer assinatura do autor” e “a requerida pediu o julgamento antecipado da lide (mov. 22.1) e deixou de produzir qualquer prova para demonstrar a efetivação da alegação negociação extrajudicial, ônus que lhe incumbia, seja porque houve o reconhecimento da inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou ainda porque se mostra incabível exigir do consumidor a comprovação de fato negativo, no caso, de que não houve o alegado acordo extrajudicial entre as partes” (mov. 42.1). 10. Ressalta-se que o trânsito em julgado do acórdão foi certificado em 7-2-2024 (mov. 43.0), de modo que a questão foi acobertada pela preclusão, sendo incabível a sua rediscussão, sob pena de violação à coisa julgada. Importante salientar que nenhum juiz pode decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (CPC, art. 505) e é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507). 11. Assim, como se trata de uma questão anterior à sentença, incabível sua análise e discussão nesse momento processual, em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Nesse sentido, dispõe o inciso VII do § 1º do artigo 525 Código de Processo Civil de 2015: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...)VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...)”. Destaquei. 12. A respeito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 6. O cumprimento de sentença deve obedecer ao estabelecido no título executivo, sob pena de violar a coisa julgada, instituto consagrado de modo expresso na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) e que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica. O art. 506 do CPC/15 dispõe que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Concepção que prestigia os princípios da ampla defesa e do contraditório. Impossibilidade de alterar os limites subjetivos da coisa julgada em sede de recurso especial. Precedentes desta Corte. 7. A impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no excesso de execução exige a demonstração da desconformidade entre o pleiteado e o devido, de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo (art. 525, § 1º, V, do CPC/15). Na impugnação, permite-se também que o executado alegue causa extintiva ou modificativa da obrigação, desde que superveniente à sentença (art. 525, § 1º, VII, do CPC/15).(...)” (REsp nº 2.043.324/RJ - Relª. Minª. Nancy Andrigui - 3ª Turma - Julgado em 18-4-2023 - DJe 20-4-2023). Destaquei. “Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Locação e Processo Civil. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação. Crédito anterior à sentença. Compensação. Impossibilidade. Preclusão consumativa. Agravo improvido.1. Na fase de cumprimento, a impugnação poderá versar sobre qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença.(...) 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 1.276.092/RJ - Relª. Minª Maria Thereza de Assis Moura - 6ª Turma - Julgado em 7-12-2010 - DJe 17-12-2010). Destaquei. 13. Nestas condições, como não restou demonstrado de forma efetiva a realização do acordo extrajudicial entre as partes e de quitação do contrato por valor inferior àquele inicialmente pactuado, conforme bem explicitado no acórdão já transitado em julgado, deve ser rejeitada a alegação da executada de inexigibilidade do título judicial exequendo. Por conseguinte, também não merece ser acolhido o pedido da agravante de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 14. Desse modo, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a decisão interlocutória agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira requerida. 15. Em quarto lugar, embora desprovido o presente recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante a ausência de condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais perante o juízo de origem. A assertiva decorre da impossibilidade de majorar o que não foi previamente fixado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.5. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. (...)” (AREsp nº 1.050.334/PR - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - DJe 03-04-2017).
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