SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0035300-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Mon Aug 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado em agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, necessários à concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento do mérito do recurso principal de agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do presente agravo interno, tornando inócua a análise dos pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela.V. DISPOSITIVO 4. Recurso não conhecido.________________________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0039054-15.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Fabio Marcondes Leite, j. 08.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0026295-19.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 27.11.2024.