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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado em agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, necessários à concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento do mérito do recurso principal de agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do presente agravo interno, tornando inócua a análise dos pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela.V. DISPOSITIVO 4. Recurso não conhecido.________________________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0039054-15.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Fabio Marcondes Leite, j. 08.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0026295-19.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 27.11.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035300-31.2025.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.08.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por MAICON GALLO contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida para suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito questionadas e abstenção da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (mov. 9.1 – autos nº 0020825-70.2025.8.16.0000 AI).Nas razões do recurso (mov. 1.1) a parte agravante postula a reforma da decisão liminar para conceder a antecipação da tutela recursal, pleito que se fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) “a decisão agravada indeferiu a tutela recursal sob o argumento de que o laudo técnico juntado com o agravo de instrumento não poderia ser considerado por não ter sido previamente submetido ao juízo de origem”. Todavia, “a jurisprudência nacional, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao admitir a juntada de documentos novos em sede recursal, especialmente quando voltados a comprovar fatos supervenientes ou reforçar a demonstração de alegações já constantes da inicial. O artigo 435 do CPC confere essa possibilidade expressamente”; b) “foi justamente essa a finalidade do laudo técnico acostado: demonstrar, com respaldo técnico e objetivo, os mesmos fatos já alegados na petição inicial, cuja relevância foi expressamente destacada pelo juízo de origem ao indeferir a tutela. Ou seja, trata-se de prova complementar, apresentada com a finalidade específica de superar o fundamento da decisão recorrida”; c) “a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de juntada de documentos com o recurso, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório”; d) “a juntada do laudo técnico ao recurso não implica inovação indevida ou alteração da causa de pedir, mas sim o reforço de alegações que já constavam na petição inicial, as quais haviam sido rejeitadas liminarmente sob o argumento de ausência de comprovação técnica. Diante disso, é plenamente legítimo que a parte, ao interpor o agravo, apresente documentação apta a suprir a lacuna probatória apontada na decisão recorrida, de modo a demonstrar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência”; e) “o documento em questão é contemporâneo aos fatos narrados na inicial e foi elaborado com o intuito de esclarecer as razões técnicas que justificam a pretensão de alongamento contratual, atendendo aos critérios exigidos no Manual de Crédito Rural. Sua apresentação no momento da interposição do recurso não configura surpresa nem má-fé, tampouco compromete o contraditório”; f) “nos extratos de cada operação, colacionados nos eventos 1.17 a 1.20, consta a grande maioria das datas de vencimento das operações, o que corrobora a informação de que o pedido de prorrogação dos débitos fora devidamente realizado antes das datas de vencimento das operações”; g) “o direito invocado pelo Agravante encontra amparo legal expresso e jurisprudência consolidada, sobretudo na Súmula 298 do STJ”; h) “o laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo (juntado com o recurso), descreve com objetividade as condições da lavoura, os efeitos do regime hídrico na produtividade e os impactos do mercado na receita do produtor. Esse documento não inova os fundamentos da demanda, mas apenas confirma tecnicamente o que já havia sido alegado desde a petição inicial”; i) o indeferimento da medida acarreta riscos imediatos, tais como: “inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ajuizamento de ação de execução com constrição patrimonial, impossibilidade de acesso a novas linhas de custeio”; j) “trata-se, portanto, de situação de risco concreto e iminente, com potencial de causar danos irreversíveis à atividade produtiva do agravante, que depende de regularidade contratual para obter crédito, manter insumos e custear o ciclo agrícola”; k) “todos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência estão presentes no caso em apreço. A negativa da medida cautelar, nesse contexto, configura indevido rigor formal, em total desalinho com a legislação aplicável, a jurisprudência consolidada e os princípios que regem o crédito rural”.Oportunizado o contraditório (mov. 9.1), a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 13.0).É O RELATÓRIO.
2. O presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento nº 0020825-70.2025.8.16.0000, apensado aos presentes autos.Leciona a doutrina que o recurso prejudicado "é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930). No caso concreto, o julgamento do mérito do recurso principal em apenso pelo órgão colegiado implica na perda superveniente do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida naquele recurso.Neste sentido: AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, ALÍNEA “A”. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento, evidente a perda superveniente do objeto do agravo interno. 2. Prejudicado o recurso, nos termos do CPC, art. 932, inc. III, cumulado com o RITJPR, art. 182, inc. XIX. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0039054-15.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 08.11.2024) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. EXAME QUE TORNA PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026295-19.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 27.11.2024) AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª CÂMARA CÍVEL - 0072873-74.2023.8.16.0000 [0020256-40.2023.8.16.0000/1] - MATELÂNDIA - REL.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 15.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE AGRAVANTE. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO SÃO HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E MANTIDA APÓS TEREM SIDO OPOSTOS RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO EXTINTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO EXTINTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0029119-82.2023.8.16.0000 - FOZ DO IGUAÇU - REL.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 27.07.2023)
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