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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0035301-16.2025.8.16.0000 AI, da 3ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, em que figuram como agravantes EDSON JOSÉ PRANDO e TATIANA MICHELE BARBOSA, como agravado BANCO DO BRASIL S.A. e como interessados LENIR GREGANINI e GUILHERME PRANDO. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 63.1, de 07.03.2025, proferida pela digna Magistrada Doutora Maira Junqueira Moretto Garcia, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0013374-91.2024.8.16.0173, ajuizada pelo Agravado em desfavor dos Agravantes e dos Interessados, que, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, nos seguintes termos: “[...] Eduardo José Prando e Tatiana Michele Barbosa Prando apresentaram exceção de pré-executividade, alegando que: a) são avalistas da empresa Pollo Hospitalar, a qual está em recuperação judicial; b) a recuperação judicial foi deferida em 06/10/2023 e a CCB objeto da execução foi devidamente listada no processo; c) o plano, aprovado sem objeção pelo excepto, permite a cobrança judicial dos coobrigados somente no caso de o grupo estar inadimplente; d) a execução deve ser suspensa, uma vez que o grupo não se encontra inadimplente. Requereu a suspensão imediata da execução ou, subsidiariamente, que seja determinada a comprovação de eventual inadimplência do grupo econômico recuperando. Intimado, o Banco do Brasil S/A, alegou que: a) o prosseguimento da execução é possível dada a autonomia da obrigação assumida pelos avalistas; b) a suspensão pretendida não possui respaldo nos documentos juntados e na legislação aplicável; c) a recuperação judicial da devedora principal não constitui impedimento para a continuidade da execução contra os avalistas; d) a execução contra os avalistas não está sujeita às limitações impostas pelo plano de recuperação judicial. Requereu a rejeição da exceção apresentada. Decido. O artigo 6º, II, da Lei 11.101/2005, disciplina que as execuções ajuizadas contra o devedor devem ser suspensas com o deferimento do processamento da recuperação judicial. Contudo, em relação aos coobrigados, possível o prosseguimento da execução, ainda que o devedor principal esteja em recuperação: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (Súmula n. 581, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/9/2016.) No caso, alegam os excipientes que a execução deve ser suspensa, diante da previsão contida no plano de recuperação judicial. Contudo, apesar do deferimento do processamento da recuperação judicial em comento, o plano apresentado ainda não foi homologado judicialmente nos autos 11969-54.2023.8.16.0173, de modo que não há motivos para suspensão da execução movida em face dos avalistas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À RECUPERANDA E SUSPENSÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. PREVISÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA POSTERIOR DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. AVALISTA QUE SE APRESENTOU COMO DIVORCIADO. ESTADO CIVIL DE DIVORCIADO PRESENTE NOS ADITIVOS CONTRATUAIS. GARANTIA PESSOAL VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. ADITIVOS CONTRATUAIS COM DATA CERTA DE VENCIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA POR INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO AO CORRÉU QUE NÃO ESTÁ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003190-50.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.09.2021) Isso posto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Diligências e intimações necessárias. [...]” (mov. 63.1 – destaques no original). Alegam os Executados/Agravantes (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] são avalistas da empresa Pollo Hospitalar Ltda., que celebrou a Cédula de Crédito Bancário nº 064.515.340, cuja inadimplência deu origem à execução em trâmite na origem [...]” (mov. 1.1, pág. 6 – destaques no original); b) “[...] A empresa principal está em recuperação judicial regularmente deferida em 06/10/2023 (autos nº 0011969-54.2023.8.16.0173), tendo o plano sido aprovado em assembleia geral de credores em 05/12/2024, com voto favorável do próprio banco agravado, na condição de credor parceiro. O plano aprovado prevê expressamente (cláusula 8.6) que a cobrança contra coobrigados, como avalistas, somente poderá ocorrer em caso de inadimplemento da empresa devedora, o que não se verifica nos autos [...]” (mov. 1.1, pág. 6 – destaques no original); c) “[...] o Banco agravado participou ativamente da assembleia geral de credores e votou favoravelmente à aprovação do plano, aderindo à condição de credor parceiro, nos termos da cláusula 8.6 (...) Essa cláusula veda expressamente a execução contra coobrigados enquanto a Recuperanda estiver adimplente, o que é o caso concreto. A decisão agravada ignora completamente essa circunstância processual relevante, limitando-se a aplicar a Súmula 581 de forma abstrata, sem confrontá-la com o caso específico, no qual houve o voto favorável do agravado à cláusula limitativa da execução, a ausência de inadimplência da recuperanda e a vedação contratual, aprovada soberanamente em assembleia, à execução antecipada de garantidores [...]” (mov. 1.1, pág. 8 – destaques no original); d) “[...] não se trata de mera aplicação automática da Súmula 581/STJ, mas sim de se considerar os efeitos jurídicos da cláusula específica prevista no plano — cláusula esta aprovada por quem agora busca desconsiderá-la [...]” (mov. 1.1, pág. 9); e) “[...] ainda que se alegue ausência de homologação formal (matéria que, de todo modo, compete ao juízo da recuperação), é inadmissível que o agravado atue em contradição com sua própria manifestação de vontade. Ao aprovar o plano e, simultaneamente, prosseguir com a execução, adota postura incoerente com os termos por ele aceitos, configurando nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) [...]” (mov. 1.1, pág. 10 – destaques no original); f) estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “[...] a fim de suspender o curso da execução de origem (autos n.º 0013374- 91.2024.8.16.0173) [...]” e, ao final, “[...] o provimento definitivo do presente recurso, para reformar a r. decisão agravada (mov. 63.1), a fim de acolher a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes, determinando a suspensão da execução até eventual inadimplemento do plano de recuperação judicial aprovado nos autos nº 0011969-54.2023.8.16.0173 [...]” (mov. 1.1, pág. 13, do AI – destaques no original). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível e a este Relator, por sorteio (movs. 3.0/3.1, do AI). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida A Agravado apresentou resposta (mov. 14.1), pelo não provimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela postulada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que os Agravantes não lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelos Recorrentes, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Agrega-se que, a suspensão de ações e execuções movidas em face do devedor em razão do eventual deferimento da recuperação judicial prevista no art. 6º, da Lei n.º 11.101/2005, abrangeria, tão somente, a sociedade recuperanda, não atingindo, prima facie, os demais codevedores solidários da mesma obrigação. Confira-se: Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Ademais, em se tratando de solidariedade derivada de garantia prestada a determinado título executivo, aplicar-se-ia a regra prevista no art. 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, mormente quando se trata de título de crédito, em razão do princípio da autonomia aplicável ao direito cambiário. A propósito: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Deveras, “[...] A interpretação do dispositivo já foi, aliás, objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso especial repetitivo nº 1.333.349/SP, sob o Tema nº 885 [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050215-56.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 21.11.2023, pág. 9) – destaquei. A propósito do tema: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".2. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.) – destaquei. Nesse norte, aliás, também segue a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça. Veja-se: DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE FIXADA EM REPETITIVO DO STJ. ART. 937, IV, DO CPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECORRENTE É AVALISTA. SUSPENSÃO PREVISTA NA LEI DE RECUPERAÇÃO NÃO SE ESTENDE A GARANTIAS CAMBIAIS OU DEMAIS COOBRIGADOS. INTELIGÊNCIA DO TEMA 885/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0104856-91.2023.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.01.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE UMA DAS DEVEDORAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. (...) 2. PRETENDIDO PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS AVALISTAS. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPLICA NA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. TEMA Nº 885 DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DOS AVALISTAS.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0080849-35.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 27.10.2023) – destaquei e suprimi. Cumpre ressaltar, ainda, que, segundo os próprios Agravantes informam, ainda não ocorreu a homologação judicial do Plano de Recuperação Judicial (mov. 545.2, do processo n.º 0011969-54.2023.8.16.0173), logo, não seria relevante, prima facie, a disposição nele prevista de “[...] Suspensão de execuções e/ou cobranças em face dos sócios e/ou terceiros garantidores de qualquer natureza e sob quaisquer títulos [...]” (cláusula “9.2” – mov. 1.4, pág. 55, do AI). Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO EM FASE INICIAL. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 52, INCISO III, e 49, §1º e §3º, DA LEI N.º 11.101/2005. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E ORDEM DIVERSA NO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. De acordo com o artigo 52, inciso III, da Lei n.º 11.101/2005, a decisão que deferir o processamento da recuperação judicial “ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei”.2. Ainda, nos termos do artigo 49, §1º, da referida lei, “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.3. Constatado que a recuperação judicial da devedora principal está em fase inicial, bem como que ainda não houve homologação do plano e decisão no juízo universal quanto às garantias, deve prevalecer a regra geral, que possibilita o prosseguimento de ações e execuções em face dos coobrigados.4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018029-77.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.07.2023) – destaquei. Sob outro prisma, a continuidade da execução em face dos coobrigados não implicaria, a priori, tratamento privilegiado a determinados credores em detrimento de outros, uma vez que eventuais atos expropriatórios recairiam somente sobre o patrimônio pessoal dos devedores solidários que, conforme antes mencionado, é diverso e independente daquele da sociedade empresária. Assim, a continuidade das execuções em face dos devedores solidários seria, de início, até benéfico aos demais credores, uma vez que o crédito exequendo seria adimplido sem que a pessoa jurídica sofresse perda patrimonial em um primeiro momento, conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça[3], o que, em última análise, preservaria sua capacidade de solver os demais débitos. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. [...]” (mov. 9.1, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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