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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ITAMAR ALBERTO DE PAULA e OCIMAR ROBERTO DE PAULA, da decisão do mov. 122, nos autos n. 0000221-25.2024.8.16.0097, de Execução de título extrajudicial, aforada por AGRO 3 – PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, todos aí qualificados, na qual se determinara hasta pública à venda dos imóveis da parte executada, nestes termos:[...] 1. Defiro o pedido de evento retro, pois conforme dispõe o artigo 881 do NCPC, se não efetivada a adjudicação ou alienação por iniciativa particular, far-se-á a alienação em leilão judicial.2. Assim sendo, inclua-se em pauta para arrematação do imóvel objeto da lide nos autos, em primeira e segunda praça, ficando nomeado o leiloeiro oficial Sr. LUIZ BARBOSA DE LIMA JUNIOR, matrícula nº 10/030-L para atuar na hasta pública.3. O edital de leilão deverá conter:A) C descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros (art. 886, I, do NCPC);B) O valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado (art. 886, II, do NCPC);C) O sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização (art. 886, IV, do NCPC);D) A indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro (art. 886, V, do NCPC);E) Menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados (art. 886, VI, do NCPC);F) A comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, nada data agendada para segunda praça, a sua alienação pelo maior lanço nunca inferior a 50% da avaliação;4. Deverá à Secretaria, comunicar a realização do leilão, com antecedência de 5 (cinco) dias os abaixo elencados:A) A parte executada por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada (art. 889, I, do NCPC)B) O coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal (art. 889, II, do NCPC);C) O titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais (art. 889, III, do NCPC);D) O proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais (art. 889, IV, do NCPC);E) O credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução (art. 889, V, do NCPC);F) O promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada (art. 889, VI, do NCPC);G) O promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada (art. 889, VII, do NCPC);H) A União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado (art. 889, VIII, do NCPC)5. Consigne-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do NCPC).6. Esclarece-se que:A) Será considerado preço vil aquele inferior a 50% (sessenta por cento) do valor da avaliação;B) A forma de pagamento é de imediato pelo arrematante, mediante depósito judicial ou por meio eletrônico (art 892, do NCPC) ou parcelado na forma do art. 895, § 1º, do NCPCC) Quanto aos honorários do leiloeiro, deverão ser depositados no ato da arrematação– tal como o preço – endo que em se tratando de arrematação, corresponderão a 6% do valor da arrematante; transação depois de designada a arrematação e publicados os editais, 2% do valor do valor do acordo ou avaliação (o que for menor), devidos pela parte executada ou terceiro interessado;D) As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com o valor depositado pelo arrematante.e) Ao credor será assegurado o direito de oferecer lance nas mesmas condições de outros licitantes.F) O valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia da praça pelo índice oficial (média do INPC/IGP).7. Intimações e diligências necessárias [...].Não conformada, recorrera a parte executada, aduzindo: (a) violação aos arts. 838, 839, parágrafo único, e 845, § 1º, do CPC, porque a hasta pública não poderia ser pautada ante o não aperfeiçoamento da penhora; (b) embora deferida a penhora, não fora reduzida a termo, conforme determinação legal, pelo que não fora aperfeiçoada a penhora, o que só ocorre após lavratura do respectivo auto; (c) não fora observado o disposto no art. 842, do CPC, quanto à necessidade de intimação do Cônjuge; (d) houvera violação do contido no art. 847, do CPC, pois a parte ora agravante não tivera oportunidade de requerer a substituição do bem penhorado, o que só poderia fazê-lo quanto intimada da penhora validamente realizada; (e) não estão sendo realizados atos menos gravosos à parte executada, pois houvera excesso de penhora, já que os imóveis avaliados somam, aproximadamente, R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), enquanto que a dívida exequenda está em cerca de R$ 524.000,00 (quinhentos e vinte quatro mil reais); (f) fora suscitado o excesso de penhora, pelo que o Doutor Juiz ordenara-se que seria analisada a questão depois da avaliação dos imóveis, contudo, determinara praceamento sem análise da questão do excesso de penhora; (g) os Embargos opostos foram julgados parcialmente procedentes, a fim de reconhecer excesso de cobrança, com o que, ainda que não se tenha atribuído efeito suspensivo aos Embargos, a decisão lá proferida impactará na Execução; (h) pedira outorga de efeito suspensivo.Na decisão do mov. 8, fora autorizado o processamento do recurso, com outorga de eficácia suspensiva.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento de custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. SínteseDo contido nos autos, tem-se que, em 22.1.24, AGRO 3 – PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA ajuizara Execução de título extrajudicial (autos n. 0000221-25.2024.8.16.0097) em face de ITAMAR ALBERTO DE PAULA e OCIMAR ROBERTO DE PAULA, dizendo-se credora da importância atualizada, de R$ 524.517,63 (quinhentos e vinte e quatro mil quinhentos e dezessete reais e sessenta e três centavos), alusiva 30 (trinta) duplicatas, emitidas pela parte executada, entre julho de 2022 e abril de 2023. Ante o inadimplemento dos títulos executivos e da impossibilidade de resolução da esfera extrajudicial, no curso do processo fora requerida a penhora de imóveis da parte executada, das matrículas ns. 4.542, 11.213, 11.453 e 44.642, todos do R. I. de Ivaiporã – PR.A parte executada aduzira excesso de penhora (mov. 83), com o que o Doutor Juiz determinara avaliação dos imóveis, antes de se analisar suposto excesso. Veja (mov. 89):[...] 1 – Antes de analisar o suposto excesso de penhora, determino seja realizada a avaliação judicial dos bens imóveis que foram penhorados, atento ao que alegou a parte exequente, no sentido de que somente após esta avaliação é que poderá de fato saber se houve ou não o excesso.Ademais, após a avaliação judicial, o próprio exequente poderá realizar a indicação daqueles bens que terá interesse na expropriação para pagamento das dívidas, levantando-se as constrições com relação aos que não tiver interesse, se realmente caracterizado que os bens constritos superam o valor da dívida.2 – Com relação à impenhorabilidade do bem de família, por ora, o requerimento comporta INDEFERIMENTO. Isso porque, de fato, as partes executadas não lograram êxito em demonstrar que se trata do único imóvel de suas propriedades, tampouco que ele é o imóvel onde residem. Trata-se de mera alegação desprovida de prova segura nesse sentido, ao passo que a simples existência de faturas de água e energia, iptu e uma correspondência entregue no endereço não permite chegar à conclusão de que o casal reside no local, mas tão somente que são proprietários do imóvel. 3 – Intimações e diligências necessárias [...].Conforme avaliação dos imóveis constritos, do mov. 94, tem-se que foram avaliados só 03 (três), dos 04 (quatro) imóveis constritos, em R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), o da matrícula imobiliária n. 11.213 e em R$ 1.650.000,00 (um milhão seiscentos e cinquenta mil reais) cada, os das matrículas ns. 4.542 e 44.642.Depois da avaliação, com concordância da parte exequente quanto ao valor e impugnação da parte executada quanto à avaliação de apenas 01 (um) dos 03 (três) imóveis penhorados, fora exarada a decisão em exame, na qual se determinara o praceamento dos imóveis.Dessa decisão, recorrera a parte devedora, agravante. II.2.2. Excesso de penhora?Aduzira-se que o valor do débito, na data do ajuizamento da Execução (em 22.1.24) era de R$ 524.517,63 (quinhentos e vinte e quatro mil quinhentos e dezessete reais e sessenta e três centavos). Contudo, o quantum da dívida em discussão, atualmente, embora não tenha sido atualizado, considerando-se os consectários incidentes sobre o valor exequendo, estaria acima dos R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais), valores esses que, somados aos honorários advocatícios arbitrados no decisum inicial, na Execução, em 10% (dez por cento) do valor do débito, do que se infere dívida total em pouco mais dos R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais).Superada essa constatação, segue a parte executada, aduzindo que haveria excesso de constrição, o que, no entender ela, não seria admissível, já que, à luz do art. 805, do CPC, a Execução deveria se desenvolver pela maneira menos gravoso à parte executada. Analisando-se os autos na Origem, como pontuara a parte agravante, de fato não houvera análise, pelo Doutor Juiz, do aventado excesso de constrição, sendo determinada a venda dos bens constritos, na decisão em exame.Destarte, quanto ao alegado excesso, embora a parte executada, agravante, aduza a necessidade de redução da penhora e que lhe seja dado ensejo à substituição do bem penhorado, sequer apontara qualquer outro, em substituição aos constritos, ou ainda qual (ou quais) imóveis queria ver livre da constrição.A propósito, depois da avaliação do bem penhorado, com o que aquela conclusão se confirmada, pro forma, abrira-se ensejo à possível redução da penhora, ou da sua eventual substituição, por outra, caso a constrição havida tivesse valor indubitavelmente exagerado, frente à dívida em cobrança. Em tal direção, se tem, no CPC:Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:I – Reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios [...].E com base nessa eventualidade, a parte executada pedira redução da penhora, ao argumento de que isso seria para ajustá-la aos limites do crédito exequendo.Contudo, o quantum da dívida em discussão, atualmente, embora não tenha sido atualizado, considerando os consectários incidentes sobre o valor exequendo, se poria além dos R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais), valores esses que, somados aos honorários advocatícios arbitrados no pronunciamento inicial executivo, em 10% (dez por cento) do valor do débito, do que se depreende dívida total em pouco mais de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais). Vai daí que, até ser realizada a hasta pública, considerando-se os consectários legais incidentes, este quantum poderá atingir, algo próximo a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), fora as custas e demais despesas processuais.E como ao eventual leilão ainda se possa demandar alguns meses com providências preparatórias (e outros gastos), o valor exequendo poderá, ainda, atingir maiores cifras, e mesmo que, ad argumentandum, a avaliação fosse (ou seja) incrementada com correção monetária.E não é só, poderá acontecer, até pelo que ordinariamente ocorre, a venda pública, especialmente em segundo leilão, correndo-se o risco de se dar não pelo valor total da avaliação atualizada, tanto que, como lá previsto, previra-se que, em segunda tentativa de venda, esta será admissível até por lance igual ou superior àquele parâmetro.Sobre a avaliação, conforme auto respectivo (mov. 94), os imóveis penhorados foram precificados, em 1.11.24, nestes termos:A. Lote da matrícula n. 11.213: R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).B. Lote da matrícula n. 4.542: R$ 1.650.000,00 (um milhão seiscentos e cinquenta mil reais).C. Lote da matrícula n. 44.642: R$ 1.650.000,00 (um milhão seiscentos e cinquenta mil reais).No tocante ao quantum exequendo, fora ajuizada a Cobrança, em 22.1.24, em R$ 524.517,63 (quinhentos e vinte e quatro mil quinhentos e dezessete reais e sessenta e três centavos), pelo que não houvera atualização até o momento, mas como consignado, atualmente o valor do débito pode alcançar a monta em aproximadamente R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais), e, em contrapartida, o somatório das avaliações dos imóveis ficara em cerca R$ 3.660.000,00 (três milhões seiscentos e sessenta mil reais), de modo que, ao menos a priori, não se infere existência de exacerbada desproporção entre o valor da dívida em cobrança e o dos bens penhorados, já que, caso sejam alienados em segunda praça, com o preço mínimo reduzido à casa dos 50% (cinquenta por cento), à luz do contido no item “6”, do pronunciamento do mov. 122, alcançar-se-á algo próximo a R$ 1.830.000,00 (um milhão oitocentos e trinta mil reais), importância que se põe suficiente ao adimplemento do principal atualizado, consectários legais e contratuais, emolumentos, custas processuais, honorários advocatícios, que, sem dúvida, supera aquelas cifras.Ademais, cumpre consignar que os mesmos imóveis foram constritos na Execução de título extrajudicial n. 0000223-92.2024.8.16.0097, em que figuram as mesmas partes, exequente AGRO 3 – PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA e executados ITAMAR ALBERTO DE PAULA e OCIMAR ROBERTO DE PAULA, sendo que, aqui, OCIMAR figurara como devedor principal e ITAMAR como avalista, invertendo-se a posição dos Executados na Execução referida, com o valor da dívida naqueles autos, em 22.1.24, de R$ 381.181,61 (trezentos e oitenta e um mil cento e oitenta e um reais e sessenta e um centavos). E considerando-se tal eventualidade, leviano ou precipitado seria reduzir a penhora consumada, seja para 01 (um) dos imóveis afetados, seja para 02 (dois) deles. Logo, a manutenção constritiva nos 03 (três) imóveis, ao menos por ora, se mostra razoável, ou até necessária, providencial.Ora, em cada Execução se deve se considerar, para efeito de penhora e/ou à sua manutenção (ou sua eventual redução), o quantum atualizado do principal, mais os encargos incidentes nele (os legais e, eventualmente, os contratuais) e os comuns encargos processuais (as custas e os honorários advocatícios), tanto que, a rigor, se costuma supor estes em percentuais na casa dos 20 [vinte] a 30 [trinta] pontos percentuais). E já a partir disso, se terá, pelo valor dos bens, noção segura (mesmo que em tese) do montante que a penhora pode (deve) ter, para gerar efetiva garantia da Execução.É certo que, como dito, eventuais contingências inerentes à fase expropriatória (da venda de bens), a exemplo do valor pelo qual tal se concretizará (vez que ora só há possibilidades), de eventual instauração ao concurso de credores (à luz de privilégios de ordem material, como trabalhistas, tributários, condominiais sobre o próprio imóvel expropriando, ou de cunho pessoal, meramente processual, a exemplo do credor quirografário, calcado na anterioridade constritiva), sobre o que hoje não tem previsão, mas amanhã possa advir, poderá desequilibrar, ainda mais, o paralelo entre valor atualizado do débito e montante a ser obtido no leilão, desfavoravelmente a este fim. É certo, não se nega, que essas considerações sobre Credores e/ou Exequentes (acerca de garantias desta ou daquela ordem), só poderão ser aferidas, com a acuidade devida, depois da venda (ou leilão, da fase expropriatória nessa Execução) ou já na fase sobre pagamento, quando, aí sim, será cabível falar-se sobre habilitação deles, preferência, se, e quanto pagar.De qualquer modo, apenas mais proximamente ao leilão, e, em especial, no decorrer deste é que o Leiloeiro, sob a supervisão do Juiz do processo, poderá ter noção quanto à necessidade de se vender todos (ou de salvar este e/ou aquele, da venda), para saldar todo o valor exequendo, os consectários legais e/ou contratuais, os encargos processuais (custas e honorários advocatícios). De qualquer modo, vendendo-se algum, outro ou todos, havendo saldo favorável à parte executada, isso será a esta repassado. Na realidade, é o que sempre se opera: operada a venda, se houver saldo devedor remanescente, a favor da parte exequente, dá-se seguimento ao curso executivo; havendo sobra favorável à parte executada, aquela a esta é repassada.Vale dizer, não se deve admitir constrição demasiadamente extensa que, de antemão e fora de dúvida, não será, jamais, consumível na satisfação obrigacional exequenda. Em contrapartida, não é aconselhável constritar menos do que, razoavelmente, seja consumível para satisfazer o principal com atualização monetária, mais encargos incidentes, custos processuais considerados à luz do que ordinariamente acontece).Assim, no início do leilão ou durante o seu curso, se constatar que a maior proposta de compra de 01 (um) dos bens penhorados seja suficiente à satisfação executiva, no todo (considerada em todas aquelas rubricas), evita-se a venda do (s) outro (s) imóvel (s), e, por isso, no art. 899, do CPC, regulado está que, os bens anunciados para única hasta, serão tidos “por unidade e não como [...] único lote”. Confira:Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.Destarte, o leilão de vários itens deverá ser conduzido de forma a se vender cada qual, como se único fosse o objeto daquele (a tentativa de venda de vários itens), e, justamente, a se evitar a venda judicial de mais bens que o necessário para se atender aos fins da respectiva causa executiva. Ora, satisfeita esta, na inteireza, opera-se sua extinção (art. 924, inc. II, do CPC, ainda que com o preço da venda judicial dos bens penhorados).Noutros termos, no leilão haverá ensejo a que o Leiloeiro, sob a supervisão do Juiz do processo, vá analisando se a venda de 01 (um) ou de 02 (dois) imóveis seja suficiente a esse fim (de satisfação executiva), ou seja, se algum (na totalidade) dos constritos possa, porventura, ser salvo de venda, à medida em que os atos do leilão se deem, já que aí será o momento apropriado à aferição, casuística, concreta, sobre a medida da necessária garantia, ou seja, da venda, e quanto a eventual excesso de venda de algum dos itens anunciados para tanto, ou seja, quando a venda de outro (s) já tenha, integralmente, satisfeito a obrigação exequenda correspondente. Não se ignora, é óbvio, que se algum débito remanesce à venda de 01 (um) ou de 02 (dois) imóveis, lamentavelmente, a alienação do 3º (terceiro), a rigor, terá lugar, ainda que bem mais valioso este (sobremodo quando indivisível), caso em que o saldo favorável à parte executada, como antes mencionado, a esta será passado (art. 907, do CPC).Vale reafirmar, caberá ao Juízo a quo, supervisionando o Leiloeiro, passo a passo, fazer com que o encaminhamento de futuro leilão se dê com cuidados como os aqui aventados, por exemplo, definindo-se qual será a ordem para a venda de cada 01 (um) dos 03 (três) imóveis, qual poderá (ou deverá) ser o primeiro a ter sua venda tentada, consumada, o que, porventura, dependerá no nível de interessados, no certame. Talvez, iniciar-se pelo de maior valor (conforme a avaliação), possa ser boa estratégia, embora, ante às influências que as particularidades do certame (como o número de interessados, se maior ou menor, quanto a algum dos itens, em relação aos outros) podem implicar ao encaminhamento daquele ato, caberá ao Magistrado supervisor deliberar a respeito, ainda que venha a se assessorar ou se louvar em informes do Leiloeiro.Diga-se, não se tem qualquer indicativo plausível de que a parte executada esteja correndo risco de prejuízo, porque seus direitos seguem suscetíveis de proteção, a despeito da penhora, como feita, já que esta, por si, não implica necessária venda de todos os itens afetados, se isto, concretamente (no leilão) se revelar inevitável à satisfação parcial ou total da dívida exequenda.Portanto, insiste-se, deveras temerário falar-se em liberação de penhora, à vista de todas a considerações aqui já lançadas. Ora, o papel do Magistrado à frente da Execução (como de todo processo) exige que contingências como essas (e tanto as alusivas à extensão da penhora como as referentes ao bom andamento da fase expropriatória) sejam pensadas, sopesadas, de maneira a se proteger tanto a parte credora (no interesse da qual se deve processar a Execução – art. 797, do CPC) quanto a parte devedora (a favor da qual se deverá considerar a menor onerosidade, considerada esta a que, em cotejo com outras possibilidades, se revele tão eficaz quanto, porém, menos agressiva ou arriscada – art. 899, do CPC). Por isso, abrir-se ensejo expropriatório sem considerar todas as possibilidades próprias, das vendas judiciais (como a natural queda do preço a ser obtido em alienações dessa espécie, notadamente em segunda tentativa) é necessário ter-se em conta a impossibilidade de se vender imóvel só em parte (exceto, se divisível, e se assim tiver sido), pela sistemática processual vigente, como a de que poderá haver venda com depreciação tolerável (até a metade do valor da avaliação) etc.Dessa maneira, não se permitira redução da penhora a 01 (um) dos imóveis penhorados, apenas, ou a 02 (dois), mantendo-se os 03 (três) assim afetados, já que, adiante, se poderá aferir se algum deles, pelo menos, possa não ser vendido (e no todo, se indivisível), ou, então, se todos deverão sê-lo.Vai daí, que pretensa redução da penhora é açodada, devendo ser aguardada a data do leilão, até a que providências como a do art. 899, do CPC, sejam de possível incremento, em prol da efetividade executiva, protegendo-se, tanto quanto possível, ambas as partes. Observe-se que nem a redução da penhora em algum dos bens, é possível, já porque não se sabe o que ocorrerá no leilão (quanto à eventual depreciação, própria em segunda tentativa), além do que, não há imóvel divisível e dividido, e, se houvesse, a razão anterior inviabilizaria esta, posterior (in TJPR, 17ª CC, Agravo de Instrumento n. 0007047-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL, julgado de 18.8.23).Portanto, a hasta pública, no Juízo a quo já programada, deve, mesmo, ser posta em prática, e à luz de todos os bens penhorados, ou seja, sem qualquer redução da penhora, que é mantida como efetivada, e sob os auspícios da regra do art. 899, do CPC, nos termos aqui já expostos. Devido realçar, ainda, que malgrado a parte agravante insista na liberação dos bens, dizendo-se que isso deveria ser dar de pronto, e antes que se inicie o leilão, não exemplificara qual prejuízo está sofrendo ou poderá sofrer, em razão da manutenção da penhora de todos os imóveis. Portanto, inexistente qualquer risco ou dano concreto, havido ou em vias de ocorrer.Enfim, ora se nega-se provimento a este AI, interposto pela parte executada, com o que se mantém a decisão sub examen, pelos motivos e aos fins especificados na motivação.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, negando-lhe provimento, nos termos da fundamentação posta.Por conseguinte, ora se revoga a liminar concedida na decisão que determinara o processamento do recurso (mov. 8).É como se vota!
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