SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035330-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Wed Jul 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Agravo de decisão na qual se repelira impugnação à penhora, mantendo-se esta, quanto aos bens imóveis, em Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a manutenção da penhora de todos os bens indicados pela parte exequente é adequada, ou não, considerando-se a alegação de excesso de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A parte executada não demonstrara a existência de excesso de penhora, já que malgrado o valor dos bens penhorados, superem o valor atualizado da Execução, não há excesso suficiente a justificar a liberação de parcela dos bens, considerando-se a possibilidade de redução para 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, em segundo leilão. III.2. Eventual arrematação, que supere o valor da dívida, implicara reversão do saldo, a favor da parte executada, à luz do contido no art. 907, do CPC. III.3. Os imóveis deverão ser alienados por unidade, não como único lote, permitindo-se a resolução da situação objeto do art. 899, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: a manutenção da penhora de bens imóveis em Execução deve observar a proporcionalidade entre o valor da dívida e o dos bens penhorados, devendo-se considerar, também, eventual redução do valor da avaliação, em possível segundo leilão instaurado._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 805, 831, 850, 874, inc. I, 899 e 907, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª CC, AI n. 0007047-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL, julgado de 18.8.23. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela manutenção da penhora dos bens da parte devedora, porque não houvera excesso, menos ainda, comprovado, a ponto de justificar, prontamente, pretensa liberação parcial dessa constrição. Assim, não se encontra ilustrado risco de prejuízo à parte executada, recorrente, até porque, até mesmo no curso do leilão, o Leiloeiro, sob a supervisão do Magistrado a quo, e à luz da regra do art. 899, do CPC, tratará dos itens à venda por unidade, não por lote, de modo a não se alienar mais itens que o necessário, podendo ocorrer que todos o sejam, caso não haja como evitar-se que algum não o seja. Por ora, considerando-se os valores dos bens penhorados, nos termos da avaliação (com eventual correção monetária), em cotejo com os do valores em cobrança (do principal atualizado, aos consectários legais e contratuais, as custas processuais e os honorários advocatícios), não se infere que haja excesso de penhora, de inclusão em vindouro leilão, notadamente porque não há garantia de que haja venda em primeira tentativa, sendo que em segunda, como já decidido, poderá ser aceita oferta na casa dos 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada. Quando do leilão, a Autoridade judicial, supervisionando o Leiloeiro, encaminhará os atos cumprindo os nortes jurídico-processuais, como o do art. 899, do CPC. Recurso não acolhido, já que se concluíra por não ser possível, presentemente, recepcionar-se o argumento sobre excesso de penhora, mesmo porque nenhum risco real, ou prejuízo, fora indicado e demonstrado pela parte recorrente.