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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0035348-87.2025.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravantes CARLOS ALBERTO DE MOURA BRITO e CONSUELO VIEIRA DE MOURA BRITO, como agravado GUSTAVO MACHADO VIEIRA e como interessados CARLOS ALBERTO DE MOURA BRITO e CONSUELO VIEIRA DE MOURA BRITO. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 122.1, proferida em 25.02.2025, pela digna Magistrada Doutora Débora De Marchi Mendes, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0017804-57.2023.8.16.0194, ajuizada pelo Agravado em desfavor dos Agravantes e dos Interessados, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos Agravantes, que visava o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a condenação do Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais (mov. 92.1, da Execução). Alegam os Executados/Agravantes (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) há “[...] elementos mais do que suficientes a comprovar a extinção da responsabilidade do Sr. Carlos, bem como a ilegitimidade dos Agravantes! Isto se deve porque os Agravantes demonstraram estar presentes TODOS os requisitos exigidos no art. 1.003, parágrafo único, e art. 1.032, ambos do Código Civil [...]” (mov. 1.1, pág. 8 – destaques no original); b) “[...] no caso de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente, por um período de até 2 (dois) anos após a averbação da alteração contratual, limitar-se-á às obrigações sociais assumidas enquanto ele ainda era sócio, ou seja, antes de sua saída da sociedade [...]” (mov. 1.1, pág. 9); c) “[...] as alterações contratuais demonstram de forma indubitável que o Agravante Sr. Carlos Alberto foi retirado da sociedade em 21 de maio de 2021, e a partir de então não mais ostentava a função administrativa ou de gestão na Empresa Linha Nobre (vide mov. 92.6) [...]” (mov. 1.1, pág. 10); d) “[...] as alterações realizadas no quadro societário da empresa Linha Nobre e registradas perante a JUCEPAR, se deu em 21 de maio de 2021, já o boleto emitido pelo 5º Tabelionato de Protesto de Títulos tinha por vencimento a data de 27 de julho de 2023, portanto, já havia se encerrado qualquer responsabilidade do Sr. Carlos Alberto com a sociedade empresária e terceiros, conforme prazo estabelecido em lei. Ainda que se admita, por um excesso de zelo, que deva ser considerado a data do protocolo (31/05/2021) ou do devido registro (02/06/2021) da alteração contratual perante a JUCEPAR, o Agravante Sr. Carlos já não possuía qualquer responsabilidade, posto que o boleto foi emitido em 12/07/2023, com vencimento em 27/07/2023 [...]” (mov. 1.1, págs. 12/13 – destaques no original). Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida “[...] devendo ser RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE DOS AGRAVANTES, para excluir o Sr. Carlos Alberto de Moura Brito e a Sra. Consuelo Vieira de Moura Brito do polo passivo da ação executiva [...]” (mov. 1.1, pág. 14 – destaques no original). Por meio de decisão por mim proferida no mov. 13.1 (do AI), restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. O Agravado ofertou resposta no mov. 20.1 (do AI), em que pugna pelo não provimento da insurgência. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, todavia, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 13.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que os Agravantes não lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelos Recorrentes, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos a saber, na parte que aqui interessa: “[...] 3. Passo, portanto, a analisar a exceção de pré-executividade dos executados CARLOS ALBERTO DE MOURA BRITO e CONSUELO VIEIRA DE MOURA BRITO. Alegam em síntese os réus a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, em razão de ter transcorrido o prazo de responsabilidade de sócio retirante, de modo que são ilegítimos para figurar no polo passivo. Pois bem. A respeito da responsabilidade civil do sócio retirante, dispõe o Código Civil: Art. 1.003. (...)Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Ou seja, a responsabilidade do sócio retirante é de 2 (dois) anos, a contar da data da averbação da alteração do quadro societário na Junta Comercial. Observa-se que o executado CARLOS ALBERTO DE MOURA BRITO se retirou da sociedade em 21 de maio de 2021, sendo averbado perante à Junta Comercial 31/05/2021. Dessa forma, a responsabilidade do sócio se daria até 21 de maio de 2023. Observa-se que a nota promissória de mov. 1.7 é datada de 16/09/2019, com vencimento em 16 de setembro de 2022, de modo que dentro do prazo de responsabilidade do sócio. 2.2. Diante disso, rejeito a exceção de pré-executividade da executada CARLOS ALBERTO DE MOURA BRITO e CONSUELO VIEIRA DE MOURA BRITO. [...]” (mov. 122.1, pág. 389, da Execução – destaques no original). De fato, verifica-se, prima facie, que quando da retirada do coexecutado/agravante Carlos Alberto de Moura Brito da sociedade empresarial LINHA NOBRE MÓVEIS SOB MEDIDA LTDA. em 21.05.2021 (“Cláusula Primeira” da Segunda Alteração do Contrato Social – mov. 92.6, págs. 190 e 193), ainda estaria vigendo sua corresponsabilidade pelo débito exequendo vencido em 16.09.2022 (mov. 1.1, pág. 6), conjuntamente com sua esposa a coexecutada/agravante Consuelo Vieira de Moura Brito, com quem seria casado sob o regime de comunhão universal de bens – conforme declaração constante em sua qualificação na Exceção de Pré-Executividade, no Contrato Social e suas alterações – (mov. 92.1, págs. 166/167; movs. 92.5/92.6, 110.2). Nesse contexto, in casu, aplicar-se-iam ao caso, a priori, as normas elencadas nos arts. 1.003, par. ún., e 1.032, ambos do Código Civil, destacados na r. decisão recorrida. Como corolário, não haveria falar, pois, em exigibilidade do débito a contar da data do vencimento do boleto emitido pelo 5º Tabelionato de Protesto de Títulos, ou seja, em 27.07.2023 (mov. 92.1, pág. 176), mas sim, desde o vencimento do débito em 16.09.2022 (mov. 1.7), porquanto, o Protesto destinar-se-ia, tão somente, a cumprir duas funções: provar publicamente o atraso do devedor e resguardar o direito de crédito. Aliás, sobre o tema, é o que se poderia extrair da norma contida no art. 1º da Lei 9.492/97 – que “Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências” –, ao estabelecer que o “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”, a exemplo do Cheque, Duplicata Mercantil, Nota Promissória dentre outros, servindo também para fixação do termo de inicial de encargo, quando não expresso no título. Deveras, sobre a permanência da legitimidade passiva do sócio retirante em casos tais, assim já decidiram o colendo Superior Tribunal de Justiça e esta egrégia Corte Estadual. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO, COBRANÇA DE ALUGUEL MENSAL DE EQUIPAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.003 DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 282. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SÓCIO RETIRANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...)2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.316.444/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.) – destaquei e suprimi. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, “A”. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. O sócio retirante, ademais, que responde pelas obrigações contraídas até dois anos após a averbação da alteração contratual, conforme o CC, art. 1.003 e 1.032. 5. Parte que ostentava a condição de sócio no momento da assinatura do contrato, sendo legítimo para compor o polo passivo, já que a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal de dois anos.(...)(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0100607-63.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 21.02.2025) – destaquei e suprimi. RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PELAS OBRIGAÇÕES EMPRESARIAIS OCORRIDAS ATÉ DOIS ANOS APÓS O SEU DESLIGAMENTO. ATO ILÍCITO (E AJUIZAMENTO DA AÇÃO) OCORRIDO ENQUANTO O RECORRENTE AINDA INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001090-40.2021.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.02.2025) – destaquei. Dessa forma, não haveria falar em ilegitimidade passiva dos Agravantes para figurar no polo passivo da Execução. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. [...]” (mov. 13.1, págs. 34/37, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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