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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por LAVOURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO OESTE LTDA, da decisão do mov. 313, posta nos autos n. 0031614-18.2018.8.16.0019, de Execução de título extrajudicial, aforada em face de ANTONIO SLOTA, ambos aí qualificados, na qual se reconhecera a impenhorabilidade da colheitadeira da parte devedora ao exercício da profissão.Inconformada com essa deliberação, a parte agravante interpusera este AI, aduzindo: (a) a parte executada dera, espontaneamente, a colheitadeira ao celebrar a confissão de dívida; (b) há que se reconhecer a renúncia sobre o bem dado em garantia.Na decisão do mov. 8, fora determinado o processamento do recurso.Contrarrazões ausentes!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Exceção de pré-executividade – notas geraisII.2.1.1. Surgimento, funçãoEssa extravagante forma defensiva, em Execução, surgira em era na qual, à parte devedora nesta se defender (impugnar, embargar), se tinha por imprescindível a prévia garantia do Juízo. Como criação doutrinária e jurisprudencial fazia sentido, particularmente no regime processual anterior, já que os Embargos (que, conforme LIEBMAN, era tido como o “único” meio de defesa na Execução) só poderiam ser interpostos e processados depois dessa “garantia”. Mas, em casos nos quais a não executividade do título se punha manifesto, de plano (ou seja, tema prévio ou anterior às tradicionais defesas à cobrança executiva, próprios da forma defensiva tradicional), verbi gratia, a prescrição da pretensão executiva, essa premissa teórica causava certo mal-estar, porque, mesmo na época, não perecia razoável exigir-se da parte executada que garantisse o Juízo (a qual, poderia nem ter como fazê-lo), para, só então, opor Embargos, e, não raro, que só teriam essa objeção por conteúdo.E, com vistas a se contornarem essas dificuldades, doutrina e jurisprudência criaram a tal “exceção de pré-executividade”, não condicionada a qualquer ônus de garantia.II.2.1.2. Pressupostos ao seu cabimentoComo excepcional forma defensiva, não se prestava (como não se presta) à maioria dos temas, mas, apenas a veicular objeção, ou seja, a matéria de ordem pública, e, mais, que não requeresse qualquer dilação probatória à sua aferição, sua resolução (ad exemplum, a inadequação da via executiva, por inequívoca ausência de título hábil a tanto). A propósito, veja:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (RESP 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. [...]. In STJ, AGINT no ARESP n. 1264411 / ES , n. 2018/0062063-8, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado de 7.5.19, 1ª T., publicado no DJE de 24.5.19. Destaques desta transcrição!Mas, o que viera para ser manejado muito excepcionalmente, em situações absolutamente extravagantes, logo caíra no mal da banalização, nas mãos de quem, por mera conveniência ou má compreensão técnica, dela tem se valido como se fora terapêutica sempre cabível, necessária...II.2.1.3. Minirreforma no CPC de 1973, do processo executivo E para se tentar resolver o inconveniente inicial, ainda na vigência do Código anterior, se alterara aquela sistemática, possibilitando-se o manejo de defesa típica (dos Embargos) independentemente da garantia prévia à Execução (art. 736, caput, do anterior CPC, art. 914, caput, do atual). Portanto, a “exceção de pré-executividade” deixara de ser cabível nesses casos, isto é, quando ainda era cabível a oposição de Embargos (a forma convencional de “defesa” executiva). Nessa eventualidade, estes deveriam ser manejados, e não aquela, a qual, de então, se tornara desnecessária ou imprópria (à luz da hermenêutica que privilegia via específica, em relação à excepcional, genérica), para esse caso, como a muitas outras eventualidades.Mas, mesmo essa espécie de exceção continuava cabível em cumprimentos de sentença, já que a defesa tradicional, por impugnação, ainda se mantinha condicionada àquela garantia (como era a conclusão prevalente), tanto que o prazo a tanto era contado do “auto de penhora e de avaliação” (art. 475-J, § 1º, do CPC anterior). Todavia, com o advento do atual Código instrumental, também a articulação e o recebimento dessa impugnação deixaram de depender de penhora, garantia, nos termos do seu art. 525, caput. Portanto, também nas execuções de título judicial deixara de ser cabível a tal exceção, sobremodo, se já, ou ainda, possível é o manejo da impugnação (o meio padrão de defesa, nesses casos).Mas, ainda é possível manejar referida exceção em alguns casos (de então, ainda muito mais excepcionalmente, porque excluída àquelas outras situações). Exemplificativamente, continua cabível nas Execuções fiscais, porque, segundo o contido no art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e na súmula n. 393, do STJ, ainda se entende (majoritariamente) a garantia da cobrança como condição à oposição dos Embargos fiscais.Também possível a articulação e processamento dessa exceção (que tenha por objeto temas ou questões de ordem pública e que sua aferição não exija qualquer dilação investigatória), nos casos em que não mais sejam oponíveis os Embargos (a via padronizada ou convencional de defesa em Execução por título extrajudicial), equivalentes à Impugnação, em Cumprimento de sentença (ou de julgado). Nessa eventualidade, a matéria sendo daquela natureza e tendo clareza tal que dispense investigação probatória, pode ser arguida por via dessa exceção (e, às vezes, até mesmo por qualquer petição, avulsa, ou seja, que nem exija ou comporte alusão à tal terapêutica excepcional, defensiva). A propósito, este precedente:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Exceção de pré-executividade. Nos termos da jurisprudência do STJ, tal incidente processual somente é cabível “quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (RESP 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJE 04.05.2009). Precedentes das Turmas de Direito Privado. Desse modo, a alegação de excesso de execução desborda do referido expediente, salvo quando evidente o vício constante do título executivo. Acórdão estadual pugnando não restar configurada flagrante nulidade. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido (in STJ, AGRG no RESP n. 1216458 / RS, 4ª T., Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 22.4.14). Destaques desta transcrição!II.2.1.4. Objeção: petição avulsa e eventual desserviço dessa exceçãoComo se vira, no mais das vezes, nem é cabível se arguir essa excepcional defesa. Mas, em outras vezes, a nominação de mera petição, como se fora aquela exceção, só porque veicula tema de relevância pública (ou objeção), em vez de útil, opera verdadeiro desserviço ao processo, como instrumento da jurisdição, e até à parte, destinatária da prestação jurisdicional. Verbi gratia, há situações em que sempre comportaram arguição por via de simples – e avulsa – petição, na Execução em curso (o que, por si, já desqualifica o respectivo tema à suposta prévia [ou pré] executividade, tornando-o, até logicamente, pertinente ao seio [ou intra] executivo), e, de pronto, excluindo-o do rol das matérias de natureza pré-executiva. E tal distinção, cabe realçar, não se trata de mera teorização em torno do assunto, e, sim, de noção elementar e relevante à pragmática, na medida em que quando se nomina de exceção peça que veicula matéria de ordem pública cuja arguição no seio executivo (à qualquer fase ou Grau de jurisdição), sempre admissível, com ou sem garantia do Juízo (sobremodo hodiernamente, quando isto nem mais é condição ao exercício defensivo, seja ordinário, seja excepcional), equivocada e indevidamente, se dá espaço a ideias (aí a aludida disfunção, desserviço) como a de que não comportaria, nesse mesmo seio, qualquer tipo de perquirição probatória, o que não procede, quando, em vez de típica e excepcional arguição de matéria pré-executiva (aí sim, extraordinária, já que visa, de antemão, a se obstar a via executiva, e, por isso, exigível se faz, mesmo, que seja ato prévia e manifestamente ilustrado, provado), se tem, ao contrário, de questão (endo ou intra executiva, como a impenhorabilidade, ou não, de certo bem, já que, neste caso, admite-se, sim, perquirições de cunho probatório, acaso possíveis.II.2.1.5. Síntese conclusiva sobre a exceção de pré-executividadeE, postas as linhas gerais sobre o porquê do surgimento dessa excepcional modalidade defensiva, em Execução, seu cabimento ou descabimento, sua função ou disfunção, passa-se à análise da essência deste recurso.II.2.2. Caso dos autosII.2.2.1. SínteseTrata-se de Execução, afora em 17.10.18, por LAVOURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO OESTE S/A em face de ANTONIO SLOTA, que busca a adimplência da “confissão de dívida com garantia”, no valor, atualizado à época do ajuizamento, de R$ 114.913,71 (cento e quatorze mil, novecentos e treze reais e setenta e um centavos). Analisando o título de crédito, constante do mov. 1.5, tem-se que fora ofertada, por garantia, a “colheitadeira Case, modelo 2388 especial, 2009”.Depois de várias providências infrutíferas, à satisfação do crédito, aos 7.4.22 (mov. 171), a parte exequente pedira a penhora da colheitadeira, ofertada em garantia. A penhora fora autorizada em 18.5.22 (mov. 173). Em 9.5.23, o bem fora penhorado e avaliado em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), ocasião em que a parte executada fora intimada (mov. 212.2).No mov. 224, a parte executada prestara informações, dando conta que a colheitadeira estava gravada com alienação fiduciária ao Banco SICREDI, tendo se exibido a cédula de crédito bancária, no mov. 236.3, a comprovar tal situação.No mov. 242, o Magistrado entendera possível a penhora da colheitadeira, em razão da parte executada não esclarecer pender dívida sobre o bem alienado fiduciariamente, designando hasta pública, nestes termos:[...] A colheitadeira foi alienada fiduciariamente à Cooperativa Sicredi, contudo, não se tem notícias de que as parcelas tenham sido inadimplidas pelo Executado ou que tenha havido a consolidação da propriedade em favor da credora. Consequentemente, se presume que foi resolvida a propriedade pelo implemento da condição, qual seja, o pagamento, extinguindo-se o direito real de garantia constituído em favor da credora fiduciária (art. 1.359 do CC/2002). Já o contrato juntado no mov. 236.2 tem como objeto a compra de um trator no valor de R$ 270.230,14, com previsão de quitação por meio do pagamento de 06 parcelas, a última a vencer em 20 /10/2028. A colheitadeira, tal qual o caso dos autos, foi dada como garantia da dívida. No entanto, tendo em vista que o objeto da presente ação se trata de termo de confissão de dívida firmado em data anterior, no qual o Executado também deu em garantia o mesmo bem, a constituição de nova garantia em outro contrato não é hábil a afastar a possibilidade de penhora do bem nestes autos. Por todo exposto, inexiste obste para a penhora e alienação da colheitadeira, marca case, modelo 2388 especial, Cabinada Hydro, serie 88EXG101945, ano 2009 [...].O leilão fora marcado para 11.3.25, primeira, e 25.3.25, segunda (e eventual) tentativa (mov. 297).No mov. 309, em 5.3.25, comparecera o Banco SICREDI, informando que a parte executada, se encontrava inadimplente junto a cédula de crédito rural n. C00432864-3, no total de R$ 88.205,70 (oitenta e oito mil, duzentos e cinco reais e setenta centavos), quanto à parcela 04/04, requerendo assim, a preferência sobre os créditos decorrentes de eventual arrematação, para a liquidação do débito constituído.Todavia, em 5.3.25, 06 (seis) dias antes da primeira tentativa de leilão, a parte exequente se manifestara no mov. 310, via exceção de pré-executividade, defendendo a impenhorabilidade de máquina agrícola, a teor do art. 833, inc. V, do CPC.Viera a decisão do mov. 313, na qual se reconhecera a impenhorabilidade da colheitadeira da parte devedora, ao exercício da profissão.Inconformada com tal deliberação, a parte agravante se insurgira, insistindo que a parte executada dera, espontaneamente, a colheitadeira ao celebrar a confissão de dívida, e que, assim, deveria se reconhecer a renúncia sobre o bem dado em garantia.Pois bem! Enuncia-se, no art. 833, inc. V, do CPC, que “são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.A questão envolvendo a impenhorabilidade na forma disciplinada pelo art. 833, do CPC, deverá ser analisada caso a caso de acordo com suas especificidades, levando em conta a natureza do bem ou direitos e os respectivos valores, a atividade econômica desenvolvida pela parte devedora, além do princípio da essencialidade. Por conta desta orientação é que a jurisprudência reconhecera por impenhorável o único imóvel da parte devedora, explorado economicamente em regime familiar, o único veículo de motorista profissional, o veículo usado pelo Instrutor de autoescola etc.Frise-se que segundo LUIZ GUILHERME MARINONI E SÉRGIO CRUZ ARENHART “basta a utilidade para que o bem seja considerado impenhorável” (in “Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª ed., SP, RT, 2017, p. 914).Ademais, segundo entendimento prevalente no Colendo STJ, é ônus do devedor demonstrar a configuração de algumas das hipóteses de impenhorabilidade:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DECISUM DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE ACERCA DA INTEMPESTIVIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na situação de “utilidade” ou “necessidade” para o exercício da profissão. Precedentes. 2. O Tribunal de origem entendeu, com base na análise do conjunto probatório colacionado aos autos, que os insurgentes não se desincumbiram do ônus de comprovar que o caminhão penhorado na presente demanda seria útil ou imprescindível para o desenvolvimento das atividades, razão pela qual posicionamento diverso acerca do que foi firmado na instância ordinária requer o revolvimento de provas, providência inadmissível no âmbito do apelo nobre, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 4. Agravo regimental desprovido (in STJ, AGRG no AGRG no ARESP n. 760.162 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 13.3.18, publicado no DJE de 23.3.18). Destaques desta transcrição!No caso, a parte executada, agravada, dissera ser pequena produtora rural, e que a máquina seria essencial ao exercício da sua profissão.De início, cabe realçar que a responsabilidade patrimonial ao cumprimento de obrigações recai sobre a parte executada e os bens desta, à luz da redação do CPC. Veja:Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.Analisando-se a cédula de crédito rural n. C00432864-3 (mov. 309.7, à fl. 5), tem-se que a propriedade fiduciária da colheitadeira, sobre a qual se pretende a penhora, pertence ao Banco SICREDI, que não é parte no processo, não havendo, por isso, que se falar em uso de bem da parte devedora à quitação da dívida, porque, na realidade, só há direitos sobre o valor das parcelas adimplidas (e passíveis de expropriação, na Execução), posto que a propriedade respectiva não é da parte executada, a qual tem, ou tinha, enquanto não em mora aperfeiçoada, por, ter pago todas as parcelas contratadas e pendentes (ou, pelo menos, vincendas), resolver aquele domínio (de início, resolúvel), mas que não o fora (em razão do constante nos autos da Origem). E, por isso, deve-se considerar que só poderiam ser penhorados esse direito creditício da parte executada, e não o bem, em si.Logo, não é possível se penhorarem bens objeto de alienação fiduciária, já que, na realidade, não pertencem à parte executada, que é mera possuidora e responsável depositária, embora esta, honrando à risca as obrigações pecuniárias assumidas, vale dizer, as parcelas do mútuo ao qual impera a tal garantia, pode (no caso, poderia) resolver o domínio da parte credora, fiduciante, e, assim, tornar-se proprietário pleno (em substituição a esta). Em outros termos, o bem em causa é de propriedade do SICREDI, pelo que não fora ele (a res, em si) penhorado nem pode ser submetido a leilão além dos direitos afetados (ou seja, o correspondentes às parcelas pagas, do mútuo, a ser calculado de maneira atualizada). Vai daí, que, para a possível venda, não será para que ela se dê pelo valor dos direitos expropriáveis. O referencial do valor do bem se dá para que a pessoa interessada na compra possa sopesar a conveniência da compra (da arrematação) dos direitos creditícios, sabendo que para adquirir a res, no todo, deverá se considerar o crédito da parte credora manterá, que o garante.Feitas essas observações, que, oportunamente, deverão ser observadas na Origem, pelo fato de a penhora ter recaído no bem, e não nos eventuais direitos creditícios, não se nega, que mesmo para bem alienados fiduciariamente, pode-se exercitar a defesa da impenhorabilidade. Ora, no Colendo STJ já se decidira a respeito, ou seja, de que os direitos que a parte devedora fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem, de modo que, se este bem for necessário ao exercício da profissão, tais direitos aquisitivos estarão igualmente afetados à aquisição do bem impenhorável, de maneira que, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir, reflexamente, a garantia da impenhorabilidade, prevista no art. 833, inc. V, do CPC, ficando, assim, resguardado o direito da parte executada à subsistência própria e/ou da família, o que na legislação se protegera. Confira:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL [...]. IMPENHORABILIDADE DOS BENS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE AFETADOS À AQUISIÇÃO DO BEM IMPENHORÁVEL. IMPENHORABILIDADE. 1. [...] Revisão e rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/8/2023 e concluso ao gabinete em 30/9/2024. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o veículo utilizado como ferramenta de trabalho é impenhorável; e b) é possível a penhora de direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia de bem, por si só, impenhorável. 3. De acordo com o art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. O referido dispositivo legal tem por finalidade resguardar o direito à subsistência do devedor, que não pode ser privado dos bens indispensáveis ao exercício de sua profissão. 4. Em regra, o carro utilizado pelo devedor para o exercício de sua profissão é impenhorável, nos termos do art. 833, V, do CPC, ressalvadas as exceções previstas em lei. 5. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 6. A intenção do devedor fiduciante, ao afetar o veículo ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda, senão apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, visando, desde logo, o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição da propriedade plena do bem ao seu patrimônio. 7. Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem, de modo que, se este bem for necessário ao exercício da profissão, tais direitos aquisitivos estarão igualmente afetados à aquisição do bem impenhorável, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir, reflexamente, a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, ficando assim resguardado o direito do devedor à própria subsistência que o legislador buscou proteger. 8. A impenhorabilidade do veículo necessário ao exercício da profissão se estende, de maneira reflexa, aos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia que tem por objeto o referido bem. 9. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão estadual, a recorrente comprovou que utiliza o veículo em questão para o exercício de sua profissão, motivo pelo qual a impenhorabilidade deve se estender aos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária que tem por objeto o referido bem. 10. Recurso especial provido para determinar o levantamento da penhora efetivada sobre os direitos aquisitivos do veículo Honda Fit EXL CVT, placa BEW 5144 (in REsp n. 2.173.633 / PR, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado em 12.11.24).Pois bem! E nos termos dessa premissa, tem-se que, dos documentos insertos no mov. 310, vê-se que a parte agravante não demonstrara, suficientemente, que a res se encaixaria no rótulo de imprescindível ao exercício da profissão ou atividade laboral da parte executada, mas apenas que seria (e é) deveras útil a cumprir e/ou facilitar a consecução dos atos de sua rotina profissional, laboral.Inicialmente, tem-se que a parte agravada não é apenas agricultor, porque se autodeclarara (ver contratos dos movs. 236, e IR, exercício 2021, do mov. 168), produtor agropecuário, ou seja, atua tanto na agricultura quanto na pecuária, de sorte que não se pode dizer que depende, exclusivamente da agricultura para sobreviver.Ademais, embora afirme ser produtor rural, não há documento algum a comprovar que atue com o plantio de grãos, e que o tal maquinário seria imprescindível à sua atividade, ao seu labor, para colheita de própria produção agrícola. Ora, dos documentos do mov. 310 se infere que a parte executada, na realidade, presta serviços a terceiros, locando aquela, situação, que, no mais, nem se mostra habitual, sequer principal atividade e fonte de rendas suas, mesmo porque ela mesma se dissera agricultora, e não prestadora de serviços que tais.E, afora a exibição das notas fiscais antigas, a exemplo das dos movs. 310.3, de 2019, e 310.7 e 310.10, de 2017, não há documentos atuais que comprovem, indene de dúvidas, qual, exatamente, é a atividade da parte executada. Assim, ao contrário do suposto na decisão em exame, não existe comprovação apta, a ensejar a conclusão de que a colheitadeira seria essencial, ou seja, imprescindível ao exercício da profissão da parte executada.A propósito, cabe realçar-se que não é a utilidade (elevada, baixa), e, sim, a imprescindibilidade do bem à garantia do mínimo existencial, da pessoa devedora, que deve prevalecer. E, ao que parece, o bem constritado não é, em si, meio desse trabalho, e já porque não necessário nem exclusivo ao exercício profissional, até porque, das provas produzidas nos autos, impossível se pode concluir qual a atividade que a parte exerceria seria a apta e decisiva à manutenção do mínimo existencial próprio e/ou da família.Ademais, note-se que, a parte executada, reiteradamente, tem se aproveitado do domínio que exerce sobre o bem, para contrair dívidas indistintamente, oferecendo-o como garantia em diversos contratos (confira, verbi gratia, nos movs. 1.4, 236.2 e 236.3), mesmo ostentando, a contrário senso, depois, ser tal maquinário impenhorável, por suposta essencialidade ao desempenho de sua profissão. Não fora isso, imperioso mencionar que, embora não se ignore que a discussão acerca da impenhorabilidade seja alusiva a matéria de ordem pública, e, por isso, possa ser exercida como excepcional forma defensiva, em exceção de pré-executividade, certo é que essa defesa fora exercida de forma bastante nada elogiável, já porque a parte executada aguardara a iminência do leilão, designado para 11.3.25 (mov. 297), para surgir com essa alegação, e, repita-se, contraditório à sua conduta anterior, particularmente, à de ter dado em garantia...Ora, ela estava ciente da penhora desde 9.5.23 (mov. 212.2), ou seja, há 02 (dois) anos, mas preferira exercer defesa, às vésperas desse ato, o que é no mínimo inusitado, se não oportunista.A propósito, cabe realçar que no CC se coroara o instituto da boa-fé objetiva, adotando-a de maneira formal, na ordem jurídico-positivada. Assim, à luz dela se impões conduta processual que enunciem concreto e evidente comportamento conforme a lealdade a ser seguida pelos sujeitos obrigacionais, tem-se em conta as expectativas geradas entre as partes.A boa-fé objetiva exerce 03 (três) funções, como a integrativa, cuja função é a de vedar atuação processual contra atos próprios pretéritos, isto é, nemo potest contra factum proprium.No caso, a parte executada comparecera, livre e espontânea, perante a Instituição financeira, e dera como garantia a colheitadeira, fato que, tal qual visto, se repetira em outros contratos. Sucede, todavia, que, quando tomadas providências à garantia e/ou futura satisfação do crédito exequendo, como a penhora do bem, ou, mais propriamente, de direitos sobre ele, a parte executada, dadora espontânea dele, àquele fim, levantara a tese de sua impenhorabilidade, porque seria útil ou necessário ao exercício de sua profissão ou atividade, vale dizer, e somente 02 (dois) anos depois de sua constrição, com o que, tem impingido emperramento no trâmite processual.Ocorre que, já por tais comportamentos contraditórios, não se pode supor que a parte executada faria jus ao amparo pretendido, a eventuais haveres seus, sobre a colheitadeira, com vistas a livrá-los de constrição, no caso, e, sobremodo, porque, como visto, não há prova cabal, consistente, a provar que a imprescindibilidade daquele maquinário, à subsistência da parte executada e/ou da família, menos ainda, diante do ostensivo descompasso entre as condutas de ontem com as da atualidade.Ora, no processo judicial, a conduta das partes deve ser pautada no princípio da confiança e da lealdade, de forma que, não se pode negar que são criadas expectativas pelas partes. Cada ato praticado cria na parte contrária uma expectativa para a resolução da obrigação contraída. Assim, não se pode aceitar tais comportamentos contraditórios que impliquem prejuízo a lealdade processual. É a ideia contida no venire contra factum proprium.Destarte, a exceção da impenhorabilidade, da qual a regra é a penhorabilidade, consoante realçado pelo Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, no RESP n. 1.677.144 / RS, em Corte Especial, julgado em 21.2.24, só tem aplicabilidade em caso e situação em que o uso regular do direito esteja evidente, concretizado, e não quando fruto de desvio no uso regular do direito dominial, de não eticidade nos comportamentos anteriores ao processo e no seio deste. A propósito, posturas contrária a tais paradigmas, a par da ausência ou precariedade de prova sobre os requisitos da benesse invocada, são mais que suficientes ao desamparo da pretensão em causa.Lembre-se de que a parte executada dera a colheitadeira por garantia do prometido adimplemento, mas, depois, contraditoriamente, defendera sua impenhorabilidade, e sem qualquer justifica para tanto, como suposto vício de consentimento, deixando entrever o propósito egoístico, de se comportar do modo que mais lhe convém em cada momento da relação negocial, ainda que isso configura, como configurada, gritante e contraditória postura!A par disso, e sobremodo, realce-se de novo, que a parte executada não se desincumbira do ônus processual de provar que o maquinário seria o único e imprescindível ao exercício de sua profissão (nem tão bem ilustrada), com o que a pretensão sua, de vê-lo tido por excepcionalmente impenhorável, aqui não pôde ser acolhida. Frise-se, também, que só a sua evidente utilidade não basta àquele desiderato.É certo que a proteção objeto do art. 833, inc. V, do CPC, envolve bens e utensílios indispensáveis ao desempenho de profissão, ou seja, de que dependa a parte devedora, para concretizá-lo. Seria, por exemplo, o veículo ao taxista, instrutor de autoescola e afins.Desse modo, o reconhecimento da impenhorabilidade de bem que não fora a próprio instrumento de trabalho ou imprescindível a seu desempenho, desvirtuaria a mens legis em análise, de cunho protetivo ao que, sem ele, ter-se-ia inviabilizado seu trabalho, sua atividade laboral, menos ainda, quando nenhum outro bem idôneo à garantia da cobrança houvera ou que tenha sido indicado pela parte devedora. E assim já se decidira nesta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE O VEÍCULO AUTOMOTIVO – 1.) INSURGÊNCIA, POR PARTE DOS EXECUTADOS, QUANTO À IMPENHORABILIDADE DO BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTIVO) – NÃO ACOLHIMENTO – AUSENTE CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRE QUE O BEM É INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – MERO FACILITADOR – ÔNUS ATRIBUÍDO AO EXECUTADO E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – IMPENHORABILIDADE AFASTADA – 2.) PEDIDO DE DEPÓSITO DO BEM CONSTRITO EM PODER DOS EXECUTADOS – ART. 840 DO CPC – POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS – NÃO DEMONSTRAÇÃO, COMO ACIMA MENCIONADO, DA IMPRESCINDIBILIDADE DO VEÍCULO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL – EXCEPCIONALIDADE NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0010259-04.2021.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado em 11.6.21). Fonte sem estes destaques!AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DOS EXECUTADOS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA QUANTO A IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. PREVISÃO DO ART. 833, V DO CPC. EMPRESA EXECUTADA QUE ATUA COMO GRÁFICA. UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL PARA ENTREGA DA MERCADORIA E ATENDIMENTO A TERCEIROS. PENHORA DO BEM QUE NÃO IMPEDE O PROCESSO DE EXECUÇÃO DA EMPRESA. STJ QUE CONDICIONA A IMPENHORABILIDADE DO AUTOMÓVEL À COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É A PRÓPRIA FERRAMENTA DE TRABALHO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO. VEÍCULO UTILIZADO COMO MERO FACILITADOR. INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES PARA CONDENAR OS AGRAVANTES EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0007741-12.2019.8.16.0000, Maringá, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado aos 14.8.19). Destaques desta transcrição!No mais, considerando-se que a via eleita pela defesa, que se dera por exceção de pré-executividade, quanto à insuficiência de provas fundamentada acima, inadmissível seria, e é, eventual dilação probatória à aferição da essencialidade do maquinário ao exercício profissional da parte executada.Enfim, ora se dá provimento a este recurso, a fim de se reconhecer jurídico-processualmente possíveis a constrição e os subsequentes atos de avaliação e leilão dos direitos creditícios sobre a colheitadeira. À hasta pública, será necessária a prévia notificação do SICREDI, para constatar eventual pagamento integral do bem, e a observação correta, no edital, de todas essas particularidades, a fim de se evitar que futura venda dê causa a questionamentos como os debatidos nestes autos e/ou de invalidades de diversos matizes.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, dando-lhe provimento.É como se vota!
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