SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0035355-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Jun 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Decisão em exame, na qual se reconhecera a impenhorabilidade da colheitadeira, em Execução. Parte agravante que aduzira ter a colheitadeira sido dada como garantia na confissão de dívida, defendendo que houvera renúncia a tal bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a colheitadeira ou eventuais direitos sobre ela é impenhorável, considerando-se sua alegada utilidade ao exercício da profissão de pequeno produtor rural. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A parte executada não demonstrara que a colheitadeira seria, in concreto, imprescindível ao exercício de profissão ou atividade dela, a despeito de sua utilidade. III.2. A colheitadeira fora dada por garantia em diversos contratos, evidenciando-se comportamento contraditório da parte executada, que, depois, viera em Juízo arguir impenhorabilidade. III.3. A propriedade da colheitadeira pertencia ao Banco SICREDI, não sendo a parte executada proprietária dela, mas mera possuidora direta, e, assim, penhoráveis os direitos creditícios dela, sobre a res. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e provido, com o que se reconhecera a possibilidade de penhora, avaliação e subsequente leilão dos direitos creditórios alusivos à colheitadeira, com necessária e prévia notificação do SICREDI. Tese de julgamento: impenhorabilidade, que é exceção, ex vi do decidido no RESP n. 1.677.144/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 21.2.24, não ocorre quando a res ou o direito sobre ela não se põe como imprescindíveis ao exercício de profissão ou labor da parte executada, tal qual disposto no art. 833, inc. V, do CPC._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 789, 833, inc. V, do CPC, e 1.359, do CC. Jurisprudência relevante citada: RESP n. 1.677.144/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 21.2.24; STJ, 1ª T., RESP n. 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado de 4.5.09; STJ, 1ª T., AGINT no ARESP n. 1264411/ES, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado de 7.5.19; STJ, AGRG no RESP n. 1216458/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 22.4.14; STJ, AGRG no AGRG no ARESP n. 760.162/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 13.3.18; TJPR, 13ª CC, AI n. 0010259-04.2021.8.16.0000, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 11.6.21; TJPR, 13ª CC, AI n. 0007741-12.2019.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 14.8.19; súmula n. 7 do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que a colheitadeira ou o direito sobre ela não é impenhorável, no caso, não só porque a parte executada a dera como garantia, e, sobretudo, porque esta não comprovara se tratar de algo imprescindível para o exercício de sua profissão ou labor, mas apenas útil a tal. Entendera-se, aqui, que esta particularidade não se presta a comprovar os requisitos da lei, particularmente, quanto à imprescindibilidade, aqui não alegada e, muito menos, não comprovada, e independentemente de se agricultor e/ou produtor agropecuário. Enfim. Aqui o recurso da parte exequente fora acolhido, reformando-se a decisão da Origem.