Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0035392-09.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Londrina, em que figuram como agravante Plenitude Bank Fomento Ltda., e agravados Profmont Caldeiraria Ltda., e Outros. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0030146-29.2021.8.16.0014, deferiu a penhora de 30% das cotas sociais: a) na empresa Profmont Caldeiraria Ltda. em nome de Amauri Alves de Souza, conforme contrato social juntado no mov. 371.2; b) na empresa IBS - Industrial Boiler Services Ltda. em nome de Amauri Alves De Souza (mov. 373). 2. Aduz o agravante, em síntese, que: a) o executado é o único sócio, de modo que não há risco à affectio societatis, nem à estabilidade da empresa. a penhora das cotas sociais não implica na paralisação ou liquidação automática da empresa, conforme previsão do art. 861 do CPC. O procedimento objetiva, antes de tudo preservar a empresa e satisfazer o crédito do exequente de forma eficiente. Limitar a penhora a apenas 30% representa medida inócua, pois impossibilita a alienação judicial eficaz das cotas, além de comprometer a efetividade da execução. O cerne da ilegalidade está no fato de que não há qualquer avaliação do valor das cotas sociais nos autos. Ou seja, não se sabe sequer se os 30% arbitrariamente fixados são suficientes para alcançar o valor do débito executado. Não é razoável presumir que a penhora de apenas 30% das cotas irá satisfazer o crédito exequendo, sem qualquer lastro contábil, balanço patrimonial ou perícia que justifique esse percentual. A decisão, nesse ponto, é prematura e desprovida de respaldo técnico, além de violar o princípio da máxima utilidade da execução (CPC, art. 797). Portanto, a fixação do percentual das cotas sociais passíveis de penhora deve guardar correspondência com o valor do crédito perseguido, o que exige, em regra, a apuração prévia do valor dessas cotas. Ainda, importante frisar: a preservação da empresa alinha-se ao interesse do próprio executado, que poderá remir a execução e manter controle sobre seu negócio. Portanto, não há prejuízo imediato, mas sim uma medida justa e proporcional à satisfação do crédito.; b) requer a penhora integral das cotas sociais, com posterior apuração de seu valor real, nos termos do art. 861 do CPC. 3. Recurso não respondido.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora da integralidade das cotas sociais das empresas Profmont Caldeiraria Ltda. e IBS - Industrial Boiler Services Ltda. 5. Em primeiro lugar, trata-se de execução proposta em 15-6-2021 pela empresa Plenitude Bank Fomento Ltda, no valor de R$ 1.742.854,08, em face de Profmont Caldeiraria Ltda., Amauri Alves de Souza e Edelson Barros da Silva. 6. A exequente requereu a penhora das cotas sociais de Amauri nas empresas de Profmont Caldeiraria Ltda., e IBS - Industrial Boiler Services Ltda (mov. 353 e mov. 371). O juiz de primeiro grau deferiu de penhora de 30% das cotas sociais de cada empresa. Insurge-se o agravante para requerer a penhora da integralidade das cotas. 7. Em segundo lugar, verifica-se que Amauri é o único sócio a empresa Profmont Caleiraria Ltda., que possui 1.500.000 quotas, no valor de R$ 1,00 cada quota. Da mesma forma, Amauri também é o único sócio da empresa IBS - Industrial Boiler Services Ltda., que possui 50.000 quotas no valor de R$ 1,00 cada quota (mov. 371.2 e mov. 371.3). 8. A execução foi proposta em 15-6-2021. Já foram realizadas diversas tentativas de buscas de bens pelo Sisbajud, Renajud (mov. 179, mov. 198.1), Infojud (mov. 184.1, mov. 267.1), CESDI – Consulta de Escrituras de Separação, Divórcios e Inventários (mov. 346.1), Serasajud (mov. 349.1) e até o presente momento não foram encontrados ou indicados bens suficientes para o pagamento da execução. 9. Foi juntada cálculo da execução da Contadoria de Londrina que apontou o valor da dívida de R$ 3.134.110,19 (mov. 392.1). 10. Em terceiro lugar, assiste razão ao agravante em relação à necessidade de penhora da integralidade das quotas sociais das empresas. Primeiro porque a execução foi proposta no ano de 2021 e até o momento não foram encontrados bens, sequer de valores consideráveis, para o pagamento parcial da execução, que já chega a mais de três milhões de reais. 11. Segundo porque a penhora do percentual de 30% das cotas sociais do sócio Amauri não será suficiente para a satisfação total da execução, uma vez que o valor total das cotas não chega nem à metade do valor devido. Terceiro porque a penhora da totalidade das quotas oportunizará a alienação da própria sociedade considerada em seu conjunto e atenderá ao princípio da preservação da empresa, não obrigando o devedor a se sujeitar à entrada de terceiro estranho no quadro da sociedade unipessoal, o que resultaria na imposição da affectio societatis, fato que não se pode admitir. 12. A respeito do tema, vale a menção ao elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça, que bem fundamenta a possibilidade de penhora das quotas do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal, assim como traz as hipóteses do desfecho da expropriação, os requisitos a serem atendidos antes dessa penhora excepcional, a necessidade de equalização do direito do credor e do devedor, e a necessidade de observância ao princípio da preservação da empresa. Por fim, vale ainda pontuar que o acórdão apresenta a diferença entre a penhora de quotas sociais da desconsideração inversa da personalidade jurídica: “Recurso Especial. Empresarial e Processual Civil. Penhora de quotas sociais. Credores particulares do devedor titular de Eireli. Transformação legal em sociedade limitada unipessoal. Possibilidade de penhora da participação societária do sócio devedor. Necessidade de observância à unipessoalidade da entidade empresarial e à subsidiariedade da constrição. Recurso especial desprovido.1. A Eireli surgiu no ordenamento pátrio através da Lei n. 12.441/2011, a qual incluiu os arts. 44, VI, e 980-A no Código Civil, admitindo a constituição de uma pessoa jurídica apenas por uma pessoa natural. Com o advento da Lei n. 14.195/2021 (art. 41), operou-se a transformação automática, ex lege, das Eirelis já constituídas em sociedades limitadas unipessoais, implicando sua revogação tácita, segundo a doutrina majoritária. Sobrevindo a Lei n. 14.382/2022, foram expressamente revogados os dispositivos legais regentes da Eireli.2. Na sociedade limitada unipessoal, os direitos e obrigações provenientes do capital social (ou seja, a participação societária) concentrar-se-ão todos na pessoa do único sócio, integrando o patrimônio deste. A despeito de a divisão do capital social em quotas pressupor, a princípio, a pluralidade de sócios, inexiste vedação legal a que igualmente se proceda em relação à sociedade limitada unipessoal, afigurando-se cabível, em tese, esse fracionamento.3. É possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal (independentemente de o capital social estar dividido ou não em quotas) para o adimplemento de seus credores particulares, mediante a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital social, ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a 865 do CPC/2015), desde que mantida a unipessoalidade societária constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa espécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/2015.4. A coexistência da penhora de quotas sociais (isto é, da participação societária do sócio da sociedade unipessoal) e da desconsideração inversa da personalidade jurídica afigura-se salutar ao procedimento executivo, pois apresenta meios alternativos - atendidos os respectivos pressupostos legais - de satisfação do direito do credor, que é o fim precípuo da execução positivado no art. 797 do CPC/2015.5. Recurso especial desprovido.(...) Diante desse contexto, deve-se admitir a expropriação da participação societária, no todo ou em parte, do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal (esteja o capital social fracionado ou não em quotas) com o propósito de satisfação dos seus credores particulares. Constatada a possibilidade de penhora dessas quotas e procedendo-se ao ato constritivo, abrem-se as seguintes possibilidades, em ordem subsecutiva de gradação: i) aquisição dessas quotas pelos sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual (art. 861, II, do CPC/2015); ii) aquisição pela sociedade, sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (art. 861, § 1º, do CPC/2015); ou iii) adjudicação ao exequente, ou alienação judicial, podendo o adjudicante ou arrematante integrar o quadro societário, desde que inexista vedação expressa no respectivo ato constitutivo nem haja oposição de titulares de mais de um quarto do capital social, ocasião em que se deverá, necessariamente, proceder à liquidação parcial da sociedade (ou total), com a correspondente redução do capital social (arts. 861, III, do CPC/2015; e 1.031, § 1º, do CC).Não obstante tais procedimentos se refiram, em regra, ao ente empresarial composto por uma pluralidade de sócios, também se afigura possível a sua aplicação, no que couber, relativamente à sociedade limitada unipessoal, devendo a penhora recair sobre a parcela da participação societária do devedor sócio único (esteja o capital social dividido ou não em quotas), impondo-se a liquidação da sociedade na medida necessária ao adimplemento do débito exequendo, com a correspondente redução do capital social (art. 1.031, § 1º, do CC), salvo na liquidação total, desde que isso não impeça a continuidade da atividade empresarial pelo sócio devedor nem acarrete a entrada de um terceiro no quadro da sociedade unipessoal, por incompatibilidade lógica, haja vista a vontade do sócio externada no respectivo contrato social de não se associar para a consecução da atividade empresarial.Não se pode impor a affectio societatis ao sócio que, optando pela unipessoalidade, a rejeitou. Afinal, segundo o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da Constituição Federal). Caso a expropriação de fração da participação societária do devedor inviabilize a continuidade da atividade empresarial pelo primitivo sócio único, deve-se efetuar a penhora da totalidade do direito, procedendo-se à alienação da própria sociedade considerada em seu conjunto, em atendimento ao princípio da preservação da empresa. Cumpre ressaltar que a determinação judicial dessa penhora pressupõe a análise articulada pelo julgador do interesse do credor – que, nos termos da lei, é o critério norteador do feito executivo (art. 797 do CPC/2015); do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor (art. 805 do CPC/2015); e do princípio da preservação da empresa, notadamente pelas funções social e econômica inerentes à atividade empresarial. Além disso, devem ser observadas a excepcionalidade e a subsidiariedade dessa medida constritiva, a ser adotada como ultima ratio, somente quando inexistirem outros bens ou meios eficazes ao adimplemento do crédito exequendo (arts. 1.026 do CC; e 835, IX, e 865 do CPC/2015), com observância da obrigação de restituição ao devedor, ao final, do saldo que porventura existir após o adimplemento da totalidade do crédito exequendo (art. 907 do CPC/2015). Conclui-se, portanto, ser possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal (independentemente de o capital social estar dividido ou não em quotas) para o adimplemento de seus credores particulares, mediante a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital social, ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a 865 do CPC/2015), desde que mantida a unipessoalidade societária constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa espécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/2015. (...)” (REsp nº 1.982.730/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe de 23-3-2023). Destaquei. 13. Nessas condições, merece ser provido o recurso.
|