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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068758-02.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória, reconhecendo a existência de título executivo judicial em favor do autor, referente à cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, acrescido de correção monetária, juros de mora e multa, bem como condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. A apelante sustenta a ocorrência de prescrição da dívida e a necessidade de inclusão de seu ex-marido no polo passivo da lide, alegando que ele assumiu a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades em acordo de divórcio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da dívida referente às mensalidades escolares e se é cabível a denunciação da lide ao ex-marido da apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os pedidos de reconhecimento de excesso na cobrança e exclusão de valores indevidos não foram conhecidos por violação ao princípio da dialeticidade recursal.4. A prescrição foi interrompida pela sentença da ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada pela devedora, não havendo que se falar em prescrição no presente caso.5. A apelante não promoveu a citação do denunciado dentro do prazo legal, tornando a denunciação da lide ineficaz.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados nos embargos à ação monitória, com a fixação de honorários recursais.Teses de julgamento: A interrupção do prazo prescricional ocorre com qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora, incluindo a propositura de ação declaratória de inexigibilidade de débito pelo devedor, conforme disposto no art. 202, IV, do Código Civil. A inércia do denunciante em promover a citação do denunciado acarreta a ineficácia da denunciação à lide, nos termos dos arts. 126 e 131 do Código de Processo Civil.