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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Fabiana Marques Agostinho, contra a sentença de mov. 149.1, nos autos dos embargos à ação monitória, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:“DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos monitórios (art. 487, I, CPC), dando por constituído o título executivo judicial em favor do autor da ação monitória e contra a ré, no valor de R$ 58.621,42, a ser acrescido de correção monetária (INPC/IBGE), juros de mora (1% ao mês) e multa de 2% (limitada às mensalidades) até o pagamento, observada a data da última atualização (movs. 1.8 e 1.9). Decaindo o autor/embargado de parte mínima do pedido, condeno a ré/embargante ao pagamento da integralidade das despesas processuais, e de honorários ao patrono contrário, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atento aos parâmetros legais (art. 85, §2°, CPC)” (grifos no original). Nas razões do recurso de mov. 153.1, a apelante sustenta, em síntese, que: a) a última mensalidade venceu em 04.12.2017, e a ação monitória foi ajuizada apenas em 05.12.2022, após o prazo prescricional; b) o artigo 202, VI, do Código Civil exige reconhecimento expresso da dívida para interrupção da prescrição, o que não ocorreu na ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada em 2019; c) o ajuizamento de ação declaratória não é ato de reconhecimento da dívida, mas, ao contrário, sua impugnação; d) o acordo de divórcio firmado entre a apelante e seu ex-marido atribuiu a ele a obrigação de pagar as mensalidades escolares dos filhos, o que torna cabível a denunciação da lide. Desse modo, requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida a prescrição da dívida e haja a extinção da cobrança. Subsidiariamente, pretende o reconhecimento do excesso na cobrança e a exclusão dos valores indevidos. Ao final, pede a inclusão do ex-marido da apelante no polo passivo da lide, garantindo o direito de regresso.Em sede de contrarrazões (mov. 156.1), o apelado argumenta, resumidamente, que: a) o prazo prescricional quinquenal se iniciava no dia seguinte ao vencimento do último boleto gerado, ou seja, após o dia 04 de dezembro de 2017, portanto, nada há que se falar na prescrição aventada pela parte; b) a situação de interrupção do prazo prescricional se amolda ao presente caso, posto que a decisão proferida e não recorrida demonstra o reconhecimento do direito ora pleiteado pela devedora; c) a cobrança das despesas derivadas de todo o fornecimento dos serviços escolares prestados nas dependências do colégio-autor é legítima e decorre da obrigação assumida pela apelante, sendo que a incidência da correção monetária e dos juros de mora deve incidir desde o vencimento da obrigação; d) a própria apelante deixou de realizar as diligências necessárias para concretizar a citação do litisdenunciado (ex-marido). Assim, pugna pela manutenção da sentença.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSDe plano, ressalta-se que o pleito de reconhecimento do excesso na cobrança e de exclusão dos valores indevidos não merece conhecimento, uma vez que viola o princípio da dialeticidade recursal.Nos termos do art. 1.010, inc. III, do CPC, o recurso de apelação deverá conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Além disso, o art. 932, inc. III, do CPC permite que o relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.No caso concreto, não se verifica, da leitura das razões recursais (mov. 153.1), qualquer fundamento para que referido pedido seja acolhido ou qualquer impugnação aos termos da sentença recorrida, no ponto em que afastou a tese de excesso de cobrança.No sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. (...) 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. PARCELA DO RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REQUISITO ATENDIDO, QUANTO AO MAIS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...)” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000030-68.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 08.07.2024) (destacado). Portanto, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, deixa-se de conhecer o pleito de reconhecimento do excesso na cobrança e de exclusão dos valores indevidos.No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece ser parcialmente conhecido o recurso de apelação interposto.Pois bem.Cuida-se de ação monitória proposta pelo Instituto Social Educativo e Beneficente Novo Signo em face de Fabiana Marques Agostinho, visando a cobrança mensalidades escolares inadimplidas.A ré apresentou embargos à ação monitória (mov. 38.1), defendendo, inicialmente, a ocorrência de prescrição da pretensão inicial, porque superado o prazo de 5 (cinco) anos da data do vencimento da última mensalidade cobrada. No mérito, afirmou ser inviável a cobrança de juros e multa sobre os valores em atraso, uma vez que tais encargos não foram pactuados, gerando excesso no valor cobrado. Por fim, denunciou à lide seu ex-marido, o qual teria assumido a responsabilidade pelo pagamento da escola dos filhos, em razão de acordo no divórcio.Em sede de impugnação aos embargos (mov. 42.1), o autor afirmou que o prazo prescricional aplicável à presente demanda é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data de vencimento da última mensalidade contratual, ocorrida em 04.12.2017, de modo que é tempestiva a propositura da presente ação em 05.12.2022. Ainda, que o ajuizamento da ação de inexigibilidade de débito pela ré, em 2019 (autos nº 0046402-18.2019.8.16.0014), por tratar do mesmo débito ora cobrado, ensejou a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, inc. IV, do Código Civil. No mérito, aduziu a legitimidade da cobrança das mensalidades escolares, por decorrer de obrigação contratualmente assumida pela ré, bem como que as disposições constantes do acordo de divórcio celebrado entre a ré e seu ex-cônjuge produzem efeitos exclusivamente entre as partes signatárias, não podendo alcançar terceiros.A sentença (mov. 149.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados nos embargos à ação monitória, dando por constituído o título executivo judicial em favor do autor da ação monitória e contra a ré, no valor de R$ 58.621,42, a ser acrescido de correção monetária (INPC/IBGE), juros de mora (1% ao mês) e multa de 2% (limitada às mensalidades) até o pagamento.Inconformada, apelou a ré.Passa-se à análise das pretensões recursais. Da prescriçãoA apelante sustenta que a última mensalidade venceu em 04.12.2017 e a ação monitória foi ajuizada apenas em 05.12.2022, ou seja, após o prazo prescricional. Ademais, que o art. 202, VI, do Código Civil exige reconhecimento expresso da dívida para interrupção da prescrição, fato que não ocorreu na ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada em 2019.Sem razão.A prescrição, instituto de ordem pública, tem por finalidade assegurar a estabilidade das relações jurídicas, punindo a inércia do titular de um direito que deixa de exercê-lo no prazo legalmente previsto. Entretanto, a lei prevê situações em que a contagem do prazo prescricional é interrompida, fazendo com que o tempo transcorrido anteriormente seja desconsiderado, iniciando-se nova contagem a partir do termo interruptivo.De acordo com o art. 202, inc. IV, do Código Civil, a prescrição é interrompida por qualquer “ato judicial” que constitua em mora o devedor. Esse “ato judicial” abrange toda manifestação processual que tenha o efeito de constituir o devedor em mora, desde demonstre a existência de litígio sobre a obrigação.A Jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, quando o devedor ajuíza ação declaratória de inexigibilidade do débito, tal iniciativa interrompe a prescrição da pretensão de cobrança do credor:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO PRECEDIDA DE AÇÕES DECLARATÓRIA E REVOCATÓRIA EM QUE SE DISCUTIU A HIGIDEZ DA CARTA DE QUITAÇÃO RELACIONADA AO CONTRATO EXECUTADO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS.1. Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do artigo 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.1.1. Na hipótese, a decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula 568/STJ e do art. 932, VIII do NCPC c/c art. 255, § 4°, III do RISTJ.2. Não se cogita da apontada violação ao artigo 535 do CPC/73, pois o Tribunal de origem se manifestou expressamente acerca da matéria reputada como omitida (prescrição), haja vista que a controvérsia dos autos gravita justamente nos requisitos para a sua caracterização ou na incidência de causas interruptivas/suspensivas para a sua consumação.3. Interrupção da prescrição durante o curso de ação declaratória negativa ajuizada pelo devedor, na hipótese em que o credor contesta o pedido, oferecendo resistência à pretensão. Precedentes.4. Quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, o que se dá com a declaração de trânsito em julgado.4.1 Na hipótese, conforme expressamente informado pelos recorrentes a execução fora ajuizada antes mesmo do trânsito em julgado das demandas declaratória e revocatórias, sendo, portanto, inconteste a inocorrência do fluxo do prazo prescricional.5. Para compreender em sentido diverso daquele estabelecido pelo Tribunal de origem, no que tange à não inserção do contrato objeto desses autos na demanda declaratória ou na limitação dos efeitos das demandas revocatórias, seria imprescindível promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, bem ainda dos autos daquelas demandas mencionadas, procedimentos sabidamente vedados a esta Corte Superior ante o óbice da súmula 7/STJ.6. Agravo interno desprovido.”(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.183.983/SP, Rel.: MINISTRO MARCO BUZZI, J. 28.03.2022, DJe 31.03.2022) (sem grifos no original). Na hipótese dos autos, a parte autora pretende a cobrança de mensalidades escolares vencidas durante o ano de 2017, sendo a última prestação com termo final em 04.12.2017 (movs. 1.8 e 1.9)Ocorre que a ré ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em 2019 (autos nº 0046402-18.2019.8.16.0014), com fim de afastar sua responsabilidade pelo pagamento das referidas parcelas.Em 02.01.2020, o Juízo dos autos de nº 0046402-18.2019.8.16.0014 reconheceu que “as cobranças estão em regularidade e o protesto é legítimo” (mov. 1.10 deste caderno processual).Assim, faz-se mister o reconhecimento de que houve a interrupção do prazo prescricional em 02.01.2020, uma vez que a sentença proferida na ação declaratória de inexigibilidade de débito se configura um ato judicial que constitui o devedor em mora.Em processo similar, já decidiu este e. Tribunal de Justiça:“1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. RÉU CITADO PESSOALMENTE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO E DE MANIFESTAÇÃO NO FEITO ORIGINÁRIO. INTIMAÇÃO EFETIVADA COM A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO ÓRGÃO OFICIAL. a) Para o Réu revel citado pessoalmente, mas que deixou transcorrer o prazo legal sem juntar procuração nem oferecer qualquer manifestação, os prazos processuais têm início com a publicação do ato decisório no Órgão oficial (art. 346 do CPC e art. 5º, ‘caput’ e § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). b) Embora publicada a sentença em Órgão oficial, o Réu (ora Apelado) deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, o que autoriza o julgamento do recurso. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CREDORA.a) ‘A interrupção da prescrição (…) dar-se-á por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor’ (art. 202, inciso V, do Código Civil). b) O prazo prescricional da pretensão de cobrança – dez anos (art. 205 do Código Civil) – foi interrompido com a prolação da sentença em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito ajuizada pelo Devedor (em 26/06/2009), ou seja, o ato judicial que primeiro reconheceu a exigibilidade da dívida discutida (que constituiu em mora o devedor). c) A Ação de Cobrança originária foi ajuizada em 05/04/2019, ou seja, antes do transcurso do prazo decenal, de modo que não houve prescrição da pretensão da Copel. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA. ADULTERAÇÃO EM MEDIDOR. FATURAS VENCIDAS DE SETEMBRO A DEZEMBRO/2004, QUANDO VIGENTE A RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ 15/09/2011; PELO IGP-M, DE 16/09/2011 A 31/05/2021; E PELO IPCA, A PARTIR DE 01/06/2021. a) Considerando a ausência de previsão específica a respeito na Resolução nº 456/2000 da ANEEL, o IPCA-E é o índice de correção monetária aplicável a débitos de energia elétrica vencidos até 15/09/2011 (um ano após a vigência da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). Precedentes. b) O IGP-M é o índice aplicável de 16/09/2011 a 31/05/2021, conforme o art. 126 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e o art. 2º da Resolução nº 932/2021 da ANEEL. c) Por derradeiro, o IPCA passou a ser o índice adotado a partir de 01/06/2021, consoante a Resolução nº 932/2021 da ANEEL, índice esse mantido pela Resolução nº 1.000/2021, de 07/12/2021. d) No caso, as faturas cobradas pela Copel na Ação originária são vencidas de setembro a dezembro/2004, de modo que a sentença merece reformada ao fixar o índice INPC para correção monetária do débito. e) Destarte, devem ser aplicados os seguintes índices: (i) IPCA-E, até 15/09/2011; (ii) o IGP-M, de 16/09/2011 a 31/05/2021; e (iii) o IPCA, a partir de 01/06/2021. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. MORA ‘EX RE’. DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL). a) A sentença fixou a data da citação como termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a condenação. b) A dívida cobrada pela COPEL é certa, líquida e com prazo de vencimento, caracterizando a mora ‘ex re’, que incide a partir do inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. Precedentes. c) Assim, o termo inicial de incidência dos encargos moratórios deve ser a data da constituição em mora do Devedor, ou seja, a data do recebimento da notificação extrajudicial – que, no caso, ocorreu em 29/07/2004. 5) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003336-50.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 22.04.2024) (sem grifos no original). Por conseguinte, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional pela sentença da ação declaratória de inexigibilidade de débito, não há que se falar em prescrição no presente caso, motivo pelo qual merece ser desprovido o recurso neste ponto. Da denunciação à lideA apelante afirma que o acordo de divórcio firmado entre a apelante e seu ex-marido atribuiu a ele a obrigação de pagar as mensalidades escolares dos filhos, o que torna cabível a denunciação da lide.Novamente, razão não lhe assiste.Conforme disposição do art. 126 do CPC, “a citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131”.Por sua vez, o art. 131 do CPC prevê que a citação do denunciado deve ser promovida pelo réu no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito, in verbis:“Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.” No caso concreto, mesmo que fosse cabível a denunciação da lide (o que se admite apenas para fins de argumentação), entende-se que a apelante deixou de realizar as diligências necessárias para citação do denunciado, fato esse que acarreta a ineficácia da intervenção do terceiro.Com o objetivo de embasar tal conclusão, faz-se necessário breve retrospecto das movimentações processuais.O Juízo a quo deferiu a denunciação da lide ao ex-marido (José Antônio Fernando Leis) da ré em 03.07.2023 (mov. 44.1).O mandado de citação retornou negativo, com a justificativa de que o denunciado “mudou-se” de endereço (mov. 74.1).A parte ré requereu a realização de pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, ou “outro semelhante que estiver disponível pelo juízo” (mov. 82.1).Foram expedidas buscas para localização da residência do denunciado (INFOJUD, COPEL, SANEPAR e SISBAJUD – movs. 107.1 a 111.1).Apesar da realização de tais diligências, a requerida pleiteou novamente a pesquisa de endereço do denunciado pelo sistema SISBAJUD (mov. 125.1).O Juízo a quo concedeu à ré o prazo de 10 (dez) dias para indicar o endereço da citação, “sob pena de ficar sem efeito a denunciação” (mov. 137.1).Entretanto, depois de regularmente intimada, a requerida deixou o prazo transcorrer in albis, em 04.12.2024 (mov. 140.0). Dessa forma, analisando atentamente os atos processuais, pode-se constatar a inércia da apelante em promover a citação do denunciado (seu ex-marido), motivo pelo qual a denunciação da lide se tornou ineficaz.No mesmo contexto, confira-se julgado já proferido por este e. Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EMPREGADORA DO CAUSADOR DO DANO E SEGURADORA. PRAZO PARA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu o pedido de denunciação da lide à empresa Selhorst – Transportes e Logística Ltda. e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação à Companhia Mutual de Seguros – Falida, por falta de interesse na continuidade da relação processual, condenando o agravante ao pagamento de custas processuais. O agravante alega não ter condições de arcar com as custas processuais e requer a renovação da intimação para promover a citação da seguradora litisdenunciada. Ademais, afirma que existe fundamento jurídico para a inclusão da empregadora do causador do dano no polo passivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a denunciação da lide à Companhia Mutual de Seguros e à Selhorst – Transportes e Logística Ltda. em ação regressiva de ressarcimento de danos, considerando a ausência de citação da seguradora e a falta de relação jurídica entre o litisdenunciante e a empresa de transportes.III. Razões de decidir3. Embora deferida a denunciação da lide, o corréu, ora agravante, não se desincumbiu do ônus de promover a citação da seguradora litisdenunciada no prazo estipulado na lei, do que resulta a extinção da denunciação sem resolução de mérito. 4. A extinção em relação à seguradora litisdenunciada, contudo, não prejudica o agravante, visto que eventual direito de regresso poderá ser exercido em demanda autônoma. 5. A denunciação da lide à empresa Selhorst não possui fundamento legal, pois não há relação jurídica que a obrigue a indenizar o litisdenunciante em caso de futura condenação.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A denunciação da lide em ação regressiva é admissível apenas quando há relação jurídica que obrigue o denunciado a indenizar o denunciante, não sendo suficiente a mera propriedade de bens envolvidos no sinistro ou a relação de emprego do motorista causador do acidente.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0061021-82.2025.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 20.09.2025) (sem grifos no original). Logo, considerando que a denunciação da lide perdeu a sua eficácia, o recurso também merece ser desprovido neste ponto. Dos honorários recursaisTendo em vista o parcial conhecimento e, nessa extensão, o não provimento do apelo, a teor do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da apelante em 2% (dois por cento), totalizando a quantia de 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação - parâmetro utilizado pelo Juízo a quo.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de apelação cível (cód. 242), mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados nos embargos à ação monitória, com a fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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