Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Competência especializada da câmara (art. 110, IV, “A”, do RI/TJPR). Agravo de instrumento. Indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. impossibilidade de concessão da benesse. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. A parte agravante alegou não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, tendo apresentado carteira de trabalho e declaração de imposto de renda.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o benefício da assistência judiciária gratuita é devido à agravante, ante a alegação de hipossuficiência financeira sem apresentação de documentação exigida pelo juízo de origem.
III. Razões de decidir
1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada mediante elementos constantes dos autos, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.
2. A ausência de comprovação de renda mensal, encargos financeiros e extratos bancários, consoante determinado em primeiro grau, justifica o indeferimento da benesse, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa. 2. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se não atendida a determinação judicial para apresentação de documentos hábeis à comprovação da insuficiência de recursos”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV;
CPC, arts. 98, 99,§ 2º e §3º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.853.013/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0035408-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 22.09.2025)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREIA AMORIM, parte autora, em face da decisão proferida no mov. 12.1 dos autos de origem (ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos nº 0034671-88.2024.8.16.0001 da 10ª Vara Cível de Curitiba), em que são requeridos CLÍNICA DR. ROMÃO ZEKI YOUSSEF CIRURGIA PLÁSTICA e ROMÃO ZEKI YOUSSEF, que indeferiu a assistência judiciária gratuita por ela pleiteada. Pediu a concessão de antecipação da tutela recursal para deferimento do benefício (mov. 1.1).
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que: a) está desempregada, conforme Carteira de Trabalho anexada aos autos e b) não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, como demonstra a ausência de declaração de imposto de renda. Não foi concedida a antecipação de tutela pleiteada pela agravante (mov.8.1). Regularmente intimada a apresentar contrarrazões ao presente recurso, a parte agravada permaneceu silente, conforme se depreende dos movs. 15.1 e 16.
É o breve relatório.Decido.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso, dispensando-se o preparo, inicialmente, ante o pedido de justiça gratuita (art. 99, §7º do CPC). Após a análise dos documentos acostados aos autos, a magistrada de primeiro grau, por meio da decisão ora combatida neste recurso (mov. 12.1), concluiu pelo indeferimento do pleito de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: A gratuidade da justiça é meio para o exercício do direito constitucional de acesso universal à justiça, não podendo ser concedida indistintamente a todos os que a requererem, sob pena de impossibilitar a regular manutenção do poder judiciário e o consequente acesso à justiça das partes que efetivamente não possam arcar com as despesas processuais. No caso em tela, a parte autora foi intimada a comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a apresentação das últimas três declarações de imposto de renda ou comprovantes de que não havia declarado durante o período indicado acompanhados de certidão de regularidade do CPF. Contudo, não apresentou nenhum dos documentos determinados. Assim, deveria a parte autora ter apresentado os documentos determinados e, como não houve a apresentação, a presunção relativa de hipossuficiência deve ser afastada. Irresignada, a parte agravante alegou, em síntese, que se encontra em situação de desemprego, o que se demonstra pela ausência de declaração de imposto de renda nos últimos três exercícios (mov. 1.3 rec.). Afirmou não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Logo, infere-se que o cerne da controvérsia está em saber se, diante da documentação apresentada e das alegações da parte agravante, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. A Constituição da República, em seu art. 5, inciso LXXIV, elenca como um direito fundamental a assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, bem como o art. 98 do CPC assim dispõe:
Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99, § 2º do CPC, por sua vez, estatui que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Conclui-se, claramente, que, embora a declaração de hipossuficiência firmada pela parte tenha presunção de veracidade, conforme dispõe expressamente o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o mesmo dispositivo confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando houver, nos autos, elementos probatórios idôneos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Ressalte-se, no entanto, que, antes de indeferir o pleito, impõe-se ao julgador, nos termos do § 2º do mesmo artigo, oportunizar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos requisitos legais exigidos. Foi exatamente essa a conduta adotada pela magistrada de primeiro grau, que, diligentemente, determinou à parte autora a apresentação de documentação comprobatória de sua real condição financeira, consistente nas três últimas declarações de imposto de renda ou, em caso de isenção, na certidão de regularidade do CPF, acompanhada de documentos hábeis a demonstrar a ausência de obrigação declaratória no período em questão. Ainda, requereu-se a juntada de balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício, bem como extratos bancários, se aplicáveis (mov. 7.1). É certo que permanece pendente de julgamento definitivo, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Tema Repetitivo n. 1178, que visa pacificar a controvérsia relativa à fixação de critérios objetivos para a concessão da gratuidade da justiça. Nesse contexto, chama atenção o voto proferido pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva que, meticulosamente, apresenta proposta concreta de balizamento da matéria, a qual, embora ainda não tenha efeito vinculante, já oferece valiosa contribuição interpretativa ao tema, veja-se: Na apreciação do pedido de gratuidade de Justiça formulado por pessoa natural, da interpretação conferida aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil extrai-se que:
1) A declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo o magistrado verificar a existência de elementos aptos a afastar e indeferir gratuidade;
2) O dever do magistrado que preside o processo de prevenir eventuais abusos no benefício da gratuidade, aferindo real condição econômico-financeira para fim de indeferir total ou parcialmente a gratuidade de Justiça;
3) É legítima a adoção de critérios objetos e de caráter preliminar e indiciário para aferição da insuficiência de recursos, os quais devem ser aliados às circunstâncias concretas de natureza subjetiva relacionadas à causa;
4) Em caráter exemplificativo, desde que de forma não exclusiva, é possível adotar os seguintes critérios objetivos para a concessão da gratuidade de Justiça:
a) Dispensa de declaração do Imposto de Renda;
b) Ser beneficiário de programa social;
c) Estar representado pela Defensoria Pública no processo;
d) Auferir renda mensal de até 3 salários-mínimos ou salário igual ou inferior a 40% do limite máximo de benefícios do regime da previdência social, observada realidade local;
e) Perfil de demanda
f) Custos da causa
5) Na hipótese de o magistrado verificar elementos constantes dos autos aptos a evidenciar suficiência de recursos da parte requerente a partir do não atendimento dos critérios objetivos e das circunstâncias do caso, poderá, de plano, indeferir o benefício;
6) No caso em que elementos dos autos deixem dúvidas ou sejam insuficientes para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, deverá o magistrado determinar à parte que demonstre as razões que justifiquem a concessão, indicando de modo preciso os elementos que apontem entender seja o caso de deferimento da gratuidade. Partindo-se das premissas anteriormente delineadas, impõe-se a conclusão de que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício da justiça gratuita. Com efeito, verifica-se que a autora, não obstante, tenha sido expressamente intimada para tanto, deixou de atender integralmente à determinação judicial proferida pelo juízo a quo, limitando-se, na fase recursal, a apresentar certidão de regularidade de seu CPF (mov. 1.4). Esse documento, embora acompanhado de cópia da carteira de trabalho e da demonstração de ausência de declaração de imposto de renda (mov. 1.3), revela-se manifestamente insuficiente para comprovar a alegada impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência. Ressalte-se que não consta dos autos qualquer comprovação da renda mensal da recorrente, tampouco documentação hábil a demonstrar seus encargos financeiros regulares. O simples fato de a parte não declarar imposto de renda, por si só, não conduz à presunção de concessão da benesse nem comprova sua hipossuficiência econômica. Igualmente, a ausência de vínculo formal de emprego, evidenciada pela inexistência de registro na carteira de trabalho, não configura, de maneira automática, a falta de percepção de rendimentos, mormente quando ausentes os extratos bancários solicitados pela magistrada dos autos de origem, os quais poderiam, em tese, trazer elementos esclarecedores quanto à real condição financeira da parte. A recorrente não comprovou documentalmente a situação de hipossuficiência financeira, visto que não juntou todos os documentos determinados pelo Juízo a quo, por isso, não há elementos nos autos capazes de corroborar essa presunção.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de manter a decisão que indeferiu a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.853.013/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021, grifei). Por fim, e no que diz respeito ao perfil da demanda, note-se que se trata de ação indenizatória fundada na realização de cirurgia plástica de natureza estética. Desta forma, a decisão recorrida não merece reforma. Por essas razões, o VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação, com a intimação da parte agravante para recolhimento das custas recursais no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 99, § 7º do CPC.
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