SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035408-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Competência especializada da câmara (art. 110, IV, “A”, do RI/TJPR). Agravo de instrumento. Indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. impossibilidade de concessão da benesse. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. A parte agravante alegou não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, tendo apresentado carteira de trabalho e declaração de imposto de renda. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o benefício da assistência judiciária gratuita é devido à agravante, ante a alegação de hipossuficiência financeira sem apresentação de documentação exigida pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada mediante elementos constantes dos autos, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 2. A ausência de comprovação de renda mensal, encargos financeiros e extratos bancários, consoante determinado em primeiro grau, justifica o indeferimento da benesse, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa. 2. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se não atendida a determinação judicial para apresentação de documentos hábeis à comprovação da insuficiência de recursos”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99,§ 2º e §3º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.853.013/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.