SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0035413-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ANTE A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO ARBITRAL. IMPOSSIBIIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ARBITRAL POR VÍCIO NA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA TRANSRESCISÓRIA. RECURSO ACOLHIDO QUANTO AO PONTO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se na origem de Execução de Sentença arbitral ajuizada pelo exequente, com a citação da executada, que apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença.Na Impugnação foram alegadas: (i) nulidade do processo arbitral por vício na citação e ausência de Curador Especial; (ii) excesso de Execução em razão da não compensação da caução locatícia; (iii) nulidade da cláusula contratual que instituiu fundo de conservação do imóvel; (iv) ausência de laudo de vistoria e de três orçamentos válidos para a apuração do débito.O Juízo de origem rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, entendendo inadequada a via eleita para a arguição de nulidade da Sentença arbitral.A executada interpôs Agravo de Instrumento, arguindo a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, bem como a possibilidade de reconhecimento da nulidade da Sentença arbitral, sustentando violação ao contraditório e à ampla defesa, além da incompetência material do Juízo arbitral para tratar de matéria de despejo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se a nulidade da Sentença arbitral, em razão de vício na citação, pode ser arguida em sede de Impugnação a Cumprimento de Sentença; (iii) saber se pode ser conhecida a arguição de nulidade do processo arbitral por incompetência material do Juízo Arbitral.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão agravada, ainda que suscinta, apresentou relatório e fundamentação suficientes para afastar a arguida nulidade, em conformidade com o art. 489 do CPC e o art. 93, IX, da Constituição da República. O Julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos da parte, bastando que fundamente sua decisão de forma clara e coesa.Não se conhece do recurso quanto à arguição de nulidade do processo arbitral por incompetência material do Juízo Arbitral, por se tratar de matéria não submetida à apreciação do Juízo de Primeiro Grau, cuja análise nesta instância implicaria indevida supressão de instância.Nos termos do art. 33, § 3.º da Lei n.º 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) e do art. 525, § 1.º, I do CPC, é cabível a arguição de nulidade do processo arbitral, por vício na citação, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença.O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência ou nulidade da citação caracteriza vício transrescisório, podendo ser alegada a qualquer tempo, inclusive em Impugnação ao Cumprimento de Sentença (REsp 2.001.912/GO, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3.ª Turma, julg. em 21.06.2022, DJe 23.06.2022).Contudo, a análise do vício na citação deve ser realizada pelo Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância, razão pela qual o recurso deve ser parcialmente provido apenas para determinar-se o retorno dos autos à origem para apreciação da matéria.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido, para reconhecer-se a possibilidade de arguição de nulidade de Sentença arbitral em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para análise do vício relativo à citação, restando prejudicadas as demais alegações.Tese de julgamento: “A nulidade da Sentença arbitral por vício na citação pode ser arguida em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 525, § 1.º do CPC e art. 33, § 3.º da Lei n.º 9.307/1996, constituindo vício transrescisório suscetível de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que respeitada a competência do Juízo de origem. A arguição de nulidade do processo arbitral por incompetência material do Juízo Arbitral não pode ser conhecida quando não é submetida previamente ao Primeiro Grau de Jurisdição”.