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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ANTE A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO ARBITRAL. IMPOSSIBIIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ARBITRAL POR VÍCIO NA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA TRANSRESCISÓRIA. RECURSO ACOLHIDO QUANTO AO PONTO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se na origem de Execução de Sentença arbitral ajuizada pelo exequente, com a citação da executada, que apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença.Na Impugnação foram alegadas: (i) nulidade do processo arbitral por vício na citação e ausência de Curador Especial; (ii) excesso de Execução em razão da não compensação da caução locatícia; (iii) nulidade da cláusula contratual que instituiu fundo de conservação do imóvel; (iv) ausência de laudo de vistoria e de três orçamentos válidos para a apuração do débito.O Juízo de origem rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, entendendo inadequada a via eleita para a arguição de nulidade da Sentença arbitral.A executada interpôs Agravo de Instrumento, arguindo a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, bem como a possibilidade de reconhecimento da nulidade da Sentença arbitral, sustentando violação ao contraditório e à ampla defesa, além da incompetência material do Juízo arbitral para tratar de matéria de despejo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se a nulidade da Sentença arbitral, em razão de vício na citação, pode ser arguida em sede de Impugnação a Cumprimento de Sentença; (iii) saber se pode ser conhecida a arguição de nulidade do processo arbitral por incompetência material do Juízo Arbitral.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão agravada, ainda que suscinta, apresentou relatório e fundamentação suficientes para afastar a arguida nulidade, em conformidade com o art. 489 do CPC e o art. 93, IX, da Constituição da República. O Julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos da parte, bastando que fundamente sua decisão de forma clara e coesa.Não se conhece do recurso quanto à arguição de nulidade do processo arbitral por incompetência material do Juízo Arbitral, por se tratar de matéria não submetida à apreciação do Juízo de Primeiro Grau, cuja análise nesta instância implicaria indevida supressão de instância.Nos termos do art. 33, § 3.º da Lei n.º 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) e do art. 525, § 1.º, I do CPC, é cabível a arguição de nulidade do processo arbitral, por vício na citação, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença.O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência ou nulidade da citação caracteriza vício transrescisório, podendo ser alegada a qualquer tempo, inclusive em Impugnação ao Cumprimento de Sentença (REsp 2.001.912/GO, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3.ª Turma, julg. em 21.06.2022, DJe 23.06.2022).Contudo, a análise do vício na citação deve ser realizada pelo Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância, razão pela qual o recurso deve ser parcialmente provido apenas para determinar-se o retorno dos autos à origem para apreciação da matéria.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido, para reconhecer-se a possibilidade de arguição de nulidade de Sentença arbitral em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para análise do vício relativo à citação, restando prejudicadas as demais alegações.Tese de julgamento: “A nulidade da Sentença arbitral por vício na citação pode ser arguida em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 525, § 1.º do CPC e art. 33, § 3.º da Lei n.º 9.307/1996, constituindo vício transrescisório suscetível de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que respeitada a competência do Juízo de origem. A arguição de nulidade do processo arbitral por incompetência material do Juízo Arbitral não pode ser conhecida quando não é submetida previamente ao Primeiro Grau de Jurisdição”.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035413-82.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 20.10.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0037000-76.2024.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca da Lapa, em que é Agravante – NICOLAS NOGA e Agravado – AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0037000-76.2024.8.16.0000 interposto por NICOLAS NOGA, nos autos de nº 0000979-83.2024.8.16.0103 - Procedimento Comum Cível, em face da decisão interlocutória de mov. 24.1 – 1º Grau, proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca da Lapa, que decidiu nos seguintes termos: “(...) No caso dos autos, a parte autora apresentou comprovante de salário (mov. 22.2), dando conta de remuneração mensal de R2.766,12, valor este que se enquadra na segunda faixa tributável do IR. Assim, DEFIRO em parte o benefício da gratuidade, sendo agraciada com 75% (setenta e cinco por cento) do benefício. Deve, portanto, a autora adimplir 25% (vinte e cinco por cento) das custas e despesas processuais.Por sua vez, gastos cotidianos, já levados em consideração na progressividade da tabela, bem como a aquisição de bens, não demonstram efetiva impossibilidade de arcar com as despesas deste processo, devendo prevalecer o critério objetivo.Intime-se para pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas, permitindo-se, por seu turno, o parcelamento em duas vezes.” Irresignado, NICOLAS NOGA manejou o presente Agravo de Instrumento, aduzindo: A) o Agravante encontra-se em situação financeira deficitária, sendo que sua remuneração de R$ 2.766,12 não permite acesso ao Judiciário se precisar custear a ação; B) ainda que deferido 75% de isenção, seria necessária a concessão de 100%, em virtude da condição de hipossuficiência econômica, nos termos declarados pelo requisitante; C) o veículo adquirido não significa condições financeiras, pois o foi em várias parcelas. Pugnou pela concessão de tutela antecipada para suspender a decisão recorrida. Ao final, pela concessão da justiça gratuita. A medida liminar foi deferida (mov. 8.1 – 2º Grau). Devidamente intimada, a Agravante optou por não se manifestar (mov. 15.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer), bem como presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Trata o recurso, exclusivamente, sobre a possibilidade ou não de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Agravante Nicolas Noga. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República não revoga os termos da Lei nº 1.060/50. Insere-se o ideal de facilitação e amplo acesso de todos à justiça. Nesse contexto, deixar de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, vinculando que a condição do Agravante, pessoa física, não se amolda à hipótese de assistência judiciária gratuita, contraria a ideologia lastreada pela lei constitucional e infraconstitucional que trabalha a matéria, pois o artigo 99 do CPC dispõe que o pedido pode ser realizado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, tendo a outra parte ao seu dispor o mecanismo processual da impugnação ao benefício da assistência . Ademais, o benefício pode ser revogado a qualquer tempo, caso se entenda por incompatível no futuro. A lição basilar do eminente Nelson Nery Júnior assim se coloca: “A CF 5º LXXIV, que garante assistência jurídica integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou o LAJ 4º. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constituiu presunção júris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto á veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto á condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso á justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV)”. (Código de Processo Civil Comentado. RT. Pág. 1835). A Lei nº 1.060/50, ao estabelecer as normas referentes à Assistência Judiciária, em seu artigo 4º dispôs: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". O Código de Processo Civil afirma: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMUM – COBRANÇA SEGURO ORBIGATÓRIO - DPVAT – DECISÃO AGRAVADA DEFERIU PARCIALMENTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA – JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE EM APREÇO – AMPLO ACESSO À JUSTIÇA – DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De rigor a concessão integral do benefício da Justiça Gratuita ao agravante que, além de afirmar não possuir recursos para tanto, acostou aos autos documentos aptos a comprovar sua condição econômica, acrescido do fato de inexistirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento da benesse em tela, assegurando-lhe, assim, o amplo acesso à Justiça. (TJPR - 8ª C. Cível - 0053486-49.2018.8.16.0000 - Altônia - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - J. 09.05.2019). Importante aduzir que a referida presunção é meramente relativa, podendo ser afastada de ofício pelo Juiz ou após provocação da parte adversa. No presente caso, é incontroverso que o salário do Agravante é de R$ 2.766,12. Em se tratando de remuneração inferior a três salários mínimos, esta Câmara Cível adota entendimento sobre a possibilidade de concessão do benefício: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0022952-83.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 25.07.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL, DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA FAMILIAR POUCO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0024098-96.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 31.07.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JANIÓPOLIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE DEFERIDA NA ORIGEM. REMUNERAÇÃO SALARIAL MENOR QUE 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL EM RAZÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCISO I, ALÍNEAS “A” E “B” DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR N° 94/2017. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. DIREITO À REMUNERAÇÃO RETROATIVA À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ATÉ A DATA EM QUE FOI CEDIDA PARA TRABALHAR NO FUPEMJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0013289-38.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.07.2021) Nesse sentido, analisando o caso concreto, pertinente a concessão da benesse solicitada.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 e do artigo 98 do Código de Processo Civil.
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