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Processo:
0004900-33.2018.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CRIME – ARTIGOS 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, TODOS DA LEI 10.826/2003 – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – 1. ARGUIÇÃO PRELIMINAR – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – NÃO OCORRÊNCIA – SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO – FUNDADAS RAZÕES INDICATIVAS DA JUSTA CAUSA A RESPALDAR A DILIGÊNCIA POLICIAL – 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.1. No caso concreto, os policiais atuaram com amparo em fundadas razões indicativas da justa causa, sendo inviável acolher o pleito de nulidade por violação de domicílio.2. Pela posse ilegal de carregador e munições de uso permitido e arma de fogo de numeração suprimida, mantém-se a condenação pela prática do delito previsto nos artigos 12 e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003.