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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença (mov. 195.1) proferida nos autos de ação penal nº 0004900-33.2018.8.16.0112, que julgou procedente a denúncia a fim de condenar JUARES DOS SANTOS nas sanções do art. 16, parágrafo único (fato 1), e art. 12 (fato 2), ambos da Lei n. 10.826/2003.Para o delito do art. 16, da Lei n. 10.826/2003, fixou pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o delito do art. 12, da Lei n. 10.826/2003, fixou pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, nos termos do concurso formal de crimes, a pena foi fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, operada a detração penal, a pena restou em definitivo em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. Em regime aberto para cumprimento da pena e substituiu a pena privativa de direitos por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo.JUARES DOS SANTOS, por intermédio de advogado constituído, interpôs recurso de Apelação (mov. 212.1) asseverando, preliminarmente, a invalidação da atuação policial e das provas subsequentes, por violação do domicílio, haja vista que os policiais entraram na casa do apelante sem permissão e mandado judicial.Pugna pela absolvição do recorrente, reconhecendo a nulidade da busca e apreensão realizada em sua residência, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 215.1), pelo desprovimento do apelo.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, impõe-se conhecer a apelação.A pretensão recursal não admite acolhimento.Da abordagem policialO apelante argumenta pelo reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial, por violação do domicílio, haja vista que os policiais entraram na casa do apelante sem mandado judicial.A arguição preliminar não admite acolhimento.Ao contrário do que sustenta a defesa, não há que se falar em ilegalidade das provas, haja vista que, conforme relatado no Boletim de Ocorrência e confirmado pelos policiais que atenderam o episódio, havia situação de flagrante delito, com artefatos que fizeram presumir ser ele o autor da infração (art. 302, IV, CPP).Neste aspecto, segundo consta no Boletim de Ocorrência de n. 2018/851546 (mov. 1.3): “EM DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE APURAR DENUNCIA ANÔNIMA DE QUE NO ENDEREÇO INFORMADO HAVERIA ILICITOS, QUE NO LOCAL FOMOS AUTORIZADOS PELA SRA ELIZABETE DE ALMEIDA ADENTRAR EM SUA RESIDENCIA PARA AVERIGUAÇÃO DA DENÚNCIA, QUE APÓS VISTORIA NO INTERIOR DA REFERIDA RESIDENCIA FOI ENCONTRADO NO QUARTO DA CASA EM CIMA DO GUARDA ROUPAS DOIS CARREGADORES DE PISTOLA, CARREGADOS COM 39 MUNIÇÕES, 31 DA MARCA USA E 03 AUTO FEDERAL E 05 AGUILA. QUE DIANTE DOS FATOS FOI PERGUNTADO A SRA ELIZABETE DE QUEM ERAM OS CARREGADORES E ONDE ESTARIA A RMA, QUE ELIZABETE FICOU SURPRESA PELO FATO DE ENCONTRARMOS CARREGADORES DE ARMA EM SUA RESIDENCIA, SENDO ASSIM AGUARDAMOS O SEU ESPOSO CHEGAR DO TRABALHO, O QUAL APÓS CHEGAR INDICOU ONDE ESTAVA ARMA, DEBAIXO DA CAMA. QUE INFORMOU QUE APENAS GUARDOU A ARMA E OS CARREGADORES PARA UMA PESSOA DE COR MORENA CONHECIDA POR LEANDRO. QUE NÃO SABE MANUSEAR ARMAS DE FOGO. QUE NÃO IMAGINOU QUE ISTO PODERIA LHE TRAZER PROBLEMAS. DIANTE DISSO FORAM ENCAMINHADOS O SR JUARES DOS SANTOS E A SR ELIZABETE A DELEGACIA DE POLÍCIA PARA OS DEVIDOS FINS. SENDO QUE O SR JUARTES DOS SANTOS ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELA POSSE DA ARMA DE FOGO INFORMANDO QUE SUA ESPOSA NÃO TINHA CONHECIMENTO DE QUE ELE GUARDAVA-A EM SUA RESIDENCIA.” Na delegacia, o policial civil Josemar Melchior, que participou da ocorrência ouvido sob apenas na fase policial, (mov. 1.4), relatou “esta equipe de Policiais Civis, composta pelo depoente e pelo Inv. Alessandro, deu início em diligências no sentido de apurar uma denúncia anônima referente a posse de armas; que desta forma a equipe se deslocou até a Rua Três Passos, nº 391, fundos: que no local a equipe foi autorizada pela Sra. ELIZABETE DE ALMEIDA a adentrar na residência para averiguação da denúncia, que após a vistoria no interior da referida residência foi encontrado no quarto da casa em cima do guarda roupas dois carregadores de pistola, carregados com 39 munições, 31 da marca usa e 03 auto federal e 05 aguila, todas de calibre 380: que diante dos fatos foi perguntado a Sra. ELIZABETE de quem eram os carregadores e onde estaria a arma, que ELIZABETE ficou surpresa pelo fato de ter sido encontrado ambos os carregadores de arma em sua residência, que após o marido de ELIZABETE chegar, foi identificado como JUARES DOS SANTOS; que ao ser questionado JUARES indicou onde estava a arma de fogo, sendo debaixo da cama; que ainda em tempo informou que apenas guardou a arma e os carregadores para uma pessoa de cor morena conhecida por "LEANDRO"; que não sabe manusear armas de fogo, que não imaginou que isto poderia lhe trazer problemas: diante dos fatos foram encaminhados o Sr. JUARES DOS SANTOS e a Sra. ELIZABETE a esta delegacia de polícia para os devidos fins, que o Sr. JUARES assumiu a responsabilidade pela posse da arma de fogo informando que sua esposa não tinha conhecimento de que ele guardava-a em sua residência”.O réu João da Rosa em seu interrogatório judicial (mov. 170.4), confessou a autoria delitiva, nos seguintes termos “outro dia estava tomando cerveja na frente de sua casa, quando Leandro (“negão”) passou e lhe entregou uma caixa, pedindo para que guardasse enquanto iria a um boteco. Que guardou a caixa e voltou para tomar a sua cerveja, contudo, Leandro não apareceu mais. Que passado dois dias, ele viu que era a arma que estava lá, que tirou do local e guardou novamente. Que não era amigo de Leandro, apenas eram conhecidos “de vista”. Que não questionou Leandro sobre o que tinha dentro da caixa. Que foi numa quarta feira quando a equipe policial chegou. Que havia recebido a caixa de Leandro na tarde do sábado ou segunda, não se recordando precisamente. Que guardou por aproximadamente 3 a 4 dias. Questionado sobre o porquê de não ter levado a arma para uma delegacia, Juares afirmou que não tinha orientação.”A esposa do apelante Elizabete de Almeida, quando ouvida em sede policial (mov. 1.10) relatou que “uma equipe Policial compareceu na residência da depoente; que ao solicitar autorização para adentrar na residência para realizar uma busca, a depoente autorizou, que a equipe Policial adentrou na casa e durante as buscas encontraram 1 (uma) arma, 2 (dois) carregadores e munições, que o marido da depoente de nome JUARES DOS SANTOS assumiu a posse da arma e munições; que após os fatos o marido da depoente foi conduzido a esta delegacia, questionado a depoente se ela tinha o conhecimento de que JUARES possuía uma arma na residência, disse que não; questionado a depoente se sabe a procedência da arma, disse que não.”Em seu depoimento em Juízo (mov. 170.2) Elizabete afirmou que “estava no banheiro tomando banho, mas quando saiu eles (equipe policial) já estavam dentro de sua residência. Entretanto, questionada sobre a anuência da entrada da equipe policial em sua residência constada em seu termo de depoimento, afirma que não lembra sobre a leitura do termo e reitera que estava no banheiro, mas que, quando saiu, eles já estavam dentro de sua casa, pedindo para ver uma televisão que estaria furtada. Assim, respondeu que não tinham nenhuma televisão furtada. Que foi conduzida para a delegacia e, no local, prestou depoimento. Que não sabe ler e escrever e que não lembra da leitura do termo feita pelo escrivão. Que, quando foi ao quarto, a equipe policial já tinha achado o carregador e não sabia sobre a existência desses itens. Relata que quando saiu do banheiro, os policiais já estavam em seu quarto. Reitera que não sabia que seu marido tinha guardado arma e não sabia se seu marido tinha conhecimento de que a arma estava lá. Que ela e seu marido não conversaram sobre o assunto, já que ele estava trabalhando e nem sabia. Reitera que no momento do fato não pediu nada para o seu marido. Que não conhecia Leandro (conhecido popularmente como “Negão”). Menciona que os policiais não deram nenhum papel para assinar e no momento do depoimento só estava ela e o investigador, sendo realizado poucas perguntas. Que seu marido apenas pegou a arma para guardar e não sabia de quem que era.”Nestes termos, observa-se que a atuação policial não decorreu de abuso de autoridade ou arbítrio, mas sim em razão de fundada suspeita da prática de crime permanente, devidamente respaldada por elementos mínimos de convicção.Ademais, não há o que se falar em violação de domicílio, tendo em vista que a esposa do apelante franqueou a entrada dos policiais no local. Logo, carecem de respaldo probatório mínimo as alegações defensivas, que não se mostram aptas a infirmar a legalidade da ação policial ou a higidez da prisão em flagrante.Assim, o pleito de nulidade processual por ofensa ao princípio da inviolabilidade de domicílio não admite acolhimento, porque a polícia pode ingressar no domicílio, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão, diante da ocorrência de flagrante delito, conforme autoriza o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”, tendo havido fundadas suspeitas da ocorrência de flagrante e crime permanente no interior da residência. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03), DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/03) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE MÉRITO. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS EM DECORRÊNCIA DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS SUSPEITAS DA OCORRÊNCIA DE CRIMES PERMANENTES NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. JUSTA CAUSA PRESENTE. AVENTADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE SIGILO TELEFÔNICO. TESE NÃO ACOLHIDA. RÉU QUE ESPONTANEAMENTE DESBLOQUEOU O CELULAR. MENSAGENS QUE SEQUER FORAM UTILIZADAS PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0022606-40.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 18.06.2023) (grifou-se) Em sentido convergente, a d. Procuradoria Geral de Justiça é assertiva ao dispor que: “Quanto à alegada nulidade da entrada em domicílio, se sabe que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.No caso, as circunstâncias se amoldam à exceção que justifica a entrada dos policiais na residência, na medida em que, além da denúncia anônima recebida, a entrada lhes foi franqueada pela proprietária da residência e companheira do réu, Elizabete de Almeida, a qual, na fase administrativa, declarou expressamente que havia autorizado a entrada da equipe policial. Em Juízo, ela mudou seu depoimento, com o intuito de inocentar o acusado, alegando que estaria tomando banho no momento da entrada policial, tendo tentado desconversar, ao ser questionada sobre seu depoimento extrajudicial, o que revela a inconsistência de seu segundo relato.” Desta forma, pelo contexto fático, nota-se que havia fundadas razões (justa causa) que sinalizavam a possibilidade de mitigação da inviolabilidade do domicílio, bem como, foi autorizada a entrada pela esposa do acusado, razão pela qual se afasta a arguição preliminar, sendo imprópria a alegação de ilegalidade da atuação dos policiais.Neste sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DA NULIDADE DA PROVA, EM VIRTUDE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SEM RAZÃO. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. BUSCA DOMICILIAR AUTORIZADA PELO RÉU. MÉRITO. (...) APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002897-26.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Maria Lucia de Paula Espindola - J. 15.04.2024) “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 12 E 15, AMBOS DA LEI 10.826/03 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE NULIDADE POR ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE – DESPROVIMENTO – CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA QUE A ENTRADA DA EQUIPE NA RESIDÊNCIA FOI FRANQUEADA PELA PROPRIETÁRIA /SOLICITANTE – ENTENDIMENTO DO STJ, QUE ADMITE O INGRESSO EM DOMICÍLIO, FUNDADO EM SUSPEITA DELITUOSA QUE CARACTERIZE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA – SITUAÇÃO EXCEPCIONADA NO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E COM A DEVIDA JUSTA CAUSA – CRIME PERMANENTE, ONDE A FLAGRÂNCIA SE PERPETUA NO TEMPO […]” (TJPR - 2ª C. Criminal - 0001250-12.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior - J. 03.10.2022) Assim, tendo em vista que a ação policial restou justificada e ocorreu com a observância dos parâmetros legais, não há falar em ilegalidade da abordagem policial ou das provas obtidas em decorrência da prisão em flagrante.Deste modo, o conjunto fático-probatório traz elementos suficientes para se concluir que as condutas perpetradas pelo apelante se adequam aos delitos de posse de carregador e munições de uso permitido e arma de fogo com numeração suprimida.A materialidade delitiva restou comprovada pelas provas constantes nos autos, em especial auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), boletim de ocorrência (mov. 1.3), laudo pericial de arma de fogo e munição (mov. 183.1), bem como pela prova oral colhida durante a instrução.Da mesma forma a autoria é certa e recai na pessoa do réu.Acrescenta-se que o delito de posse de arma de fogo com numeração suprimida e posse de carregador e munições de uso permitido sem o devido registro, em sendo crime de mera conduta e de perigo abstrato, se exaure com a prática de qualquer uma das diversas condutas prevista no tipo penal, consumando-se com a realização de qualquer um dos verbos relacionados ao tipo.É certo que basta possuir o carregador, as munições de uso permitido e arma de fogo com numeração suprimida para que haja lesão ao bem jurídico difuso subjacente à norma dos artigos 12 e 16, parágrafo primeiro, IV da Lei no 10.826/2003, e a prova produzida nos autos comprova a prática delitiva pelo Apelante.Nestas condições, nega-se provimento, nos termos da fundamentação.
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