SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035431-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE DEIXA DE RECONHECER A NULIDADE DA CITAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. DESCABIMENTO. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIROS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA PARTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO DESACOMPANHADA DO ATO PENDENTE NO MOMENTO DA ALEGADA NULIDADE. VÍCIO DA CITAÇÃO QUE DEVE SER ARGUIDA EM CAPÍTULO PRELIMINAR DO PRÓPRIO ATO QUE LHE CAIBA PRATICAR. ARTIGO 272, §8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELA PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual os agravantes alegam a nulidade da citação da pessoa jurídica, sustentando que a citação foi realizada de forma inválida, pois recebida por pessoa sem poderes para tal e em endereço incorreto, requerendo a nulidade de todos os atos processuais subsequentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação da empresa agravante foi válida e se a nulidade alegada pela parte recorrente deve ser reconhecida, considerando o comparecimento espontâneo da empresa e a ausência de demonstração de prejuízo ao direito de defesa.III. Razões de decidir3. A citação foi considerada válida, pois realizada no endereço localizado após buscas via Sisbajud, aplicando-se a teoria da aparência.4. O comparecimento espontâneo da empresa executada supriu eventual nulidade da citação, fluindo o prazo para apresentação de defesa a partir dessa data.5. Não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo pela parte requerente, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade processual.6. O recorrente não observou o procedimento previsto para arguir a nulidade da citação, deixando de interpor a peça cabível.7. A constrição realizada permite ao executado requerer a substituição do bem penhorado.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A citação realizada no endereço localizado após buscas via Sisbajud é considerada válida, mesmo que a parte não tenha informado a alteração de endereço, aplicando-se a teoria da aparência, e o comparecimento espontâneo do executado supre eventual nulidade da citação, especialmente quando não haja demonstração de prejuízo à parte impugnante._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, § 1º, 272, § 8º, 248, § 2º, e 830; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.930.386/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1594223 SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14.06.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 786.644/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.08.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0103627-62.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 17.12.2024; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido da empresa para anular a citação e todos os atos processuais subsequentes foi rejeitado. O desembargador entendeu que a citação foi válida, pois foi feita no endereço da empresa e recebida por uma pessoa que, mesmo sem poderes formais, estava no local correto. Além disso, a empresa compareceu espontaneamente ao processo, o que supriu qualquer problema com a citação. O desembargador também destacou que não houve comprovação de prejuízo para a empresa, o que é necessário para alegar nulidade. E que a parte deixou de observar o procedimento previsto para o reconhecimento da nulidade. Portanto, a decisão anterior que rejeitou a exceção de pré-executividade foi mantida.