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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., nos autos de Ação de Cobrança (em fase de cumprimento de sentença) nº. 0003228-81.2008.8.16.0001, que lhe demanda FELISBERTO MARQUES CALDEIR, IRENE FERREIRA LIMA, JORGE FIGUEIREDO, JOSÉ JORGE DA FONSECA, JOSÉ ALBERTO BORTHOLAZZI, LÍRIO FRANCISCO BASSO, OLÍVIA MARMITT, OSCARLINO CADENA DE LARA, PEDRO CAVIQUIONI e WERNER HELLER, contra a decisão, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba, que acolheu parcialmente a alegação de excesso de execução, homologando o cálculo da contadoria de mov. 95 que apurou um excesso de R$ 1.214,61, conforme os seguintes fundamentos (mov. 106.1): “2. Da impugnação Trata-se de impugnação em que a parte executada alegou o excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$129.418,68, nos termos do item 1.66. Intimada para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação no item 11.1. A remessa dos autos ao contador foi determinada, que elaborou os cálculos no item 69.1. A parte exequente discordou dos cálculos no item 84.1 e a parte executada concordou no item 83.1. A contadoria se manifestou sobre a impugnação nos itens 95.1/95.2, retificando os cálculos. As partes se manifestaram nos itens 101.1 e 102.1. DECIDO.A parte executada alegou que o cálculo apresentado pela parte exequente não estaria de acordo com a sentença, apresentando o excesso de execução. Com razão, em parte, à parte executada. Em conferência aos cálculos apresentados pela parte exequente, a contadoria judicial apurou que o valor exequendo deveria ser de R$149.005,89 (principal + honorários sucumbenciais + despesas + multa e honorários 10% - art.523, CPC), atualizado até 07/2017, e não R$150.220,50, como pretendeu a parte exequente. Com efeito, os cálculos elaborados pelo perito seguiram estritamente os comandos da sentença transitada em julgado, não havendo que se falar em realização de novos cálculos ou de homologação daqueles apresentados pela parte exequente. Por sua vez, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou no sentido da homologação dos cálculos quando em conformidade com os comandos do título executivo judicial: (...)Assim, deve ser reconhecido o excesso de execução de R$1.214,61. Isto posto, a impugnação ao cumprimento de sentença FICA ACOLHIDA PARCIALMENTE para reconhecer o excesso na execução e declarar como devido à parte exequente o valor de R$149.005,89, atualizado até 07/2017. Por consequência, fica homologado o cálculo da contadoria do item 95.2. Diante do acolhimento mínimo da impugnação, não são devidos honorários advocatícios pela parte exequente. Preclusa esta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás, com os acréscimos legais, nos termos dos cálculos, devendo ser abatido o crédito pertencente ao exequente José Jorge da Fonseca em razão do acordo firmado no item 59.5 e homologado no subitem desta decisão. Após, expeça-se o alvará do valor residual à parte executada. Na sequência, e diante do pagamento, conclusos para sentença de extinção". Irresignada, em suas razões recursais, pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para que seja reconhecido o excesso de execução, conforme apurado no primeiro cálculo da Contadoria, pedidos que fundamentam, em breve síntese, nos seguintes argumentos: a) “tem-se que a concessão de efeito suspensivo encontra-se plenamente justificada, pois a manutenção da decisão agravada, acarretará prejuízo ao Banco do Brasil, ora agravante"; b) “quanto à probabilidade de provimento do recurso pelo Banco, ora agravante, não se nega que a manifestação é legítima, regular e válida contra a parte agravada pois o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, mesmo tendo sido retificado, continua apontando valor devido excessivo (...) Quanto ao mencionado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, infere-se que se mantida a decisão agravada, a homologação de cálculo apresentado pela contadoria, prejudica o exequente já que está em discordância com o determinado na sentença transitada em julgado"; c) “Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença movida (...) em face do Banco do Brasil, pela existência de diferenças de remuneração de caderneta de poupança no período do Plano Bresser e Verão"; d) “sobreveio sentença de parcial procedência (mov. 1.29), e iniciou-se a fase de cumprimento de sentença"; e) nos termos do art. 489, §1º do CPC “todos os pontos levantados e questionados nos autos devem ser analisados e devidamente fundamentados pelos nobres julgadores"; f) “O laudo pericial de mov. 69.1 e 69.2 apontou que houve pela casa bancária o pagamento em excesso de R$ 62.169,59 (...) Devidamente intimada a prestar esclarecimentos, a Sra. Perita retorna aos autos, onde retifica que o valor devido pelo Banco ao Exequente foi de R$ 149.005,89 (principal +honorários advocatícios + custas judiciais + multa do art. 523 do CPC) até 10/07/2017 - data da penhora sofrida pelo Banco - mov. 95.2, e aponta que houve um pagamento pelo ente bancário em excesso no valor de apenas R$ 1.214,61"; g) “o novo cálculo apresentado pela Contadoria Judicial está em discordância com os limites fixados da sentença transitada em julgada"; h) “ao ser retificado o cálculo o perito incluiu os juros remuneratórios no saldo devedor de 0,5% até a data do depósito"; h) “o valor pleiteado pelo exequente não está apenas excessivo, como também em discordância com os limites fixados da sentença transitada em julgada, pois aplicou juros remuneratórios que não foram determinados judicialmente".O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (mov. 16.1).Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.2 e 1.3, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Felisberto Marques Caldeira, Irene Ferreira Lima, Jorge Figueiredo, José Alberto Bortholazzi, José Jorge da Fonseca, Lírio Francisco Basso, Olívia Marmitt, Oscarlino Cadena de Lara, Pedro Caviquioni e Werner Heller em face do Banco do Brasil S.A, objetivando o pagamento dos juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças creditadas a menor nas cadernetas de poupanças (Plano Verão e Bresser), não contemplados na Ação Civil Pública Nº 14.55.A sentença julgou parcialmente procedente para condenar a instituição financeira ao pagamento dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, referente ao Plano Verão, acrescidos de correção monetária e juros moratórios (mov. 1.29). Confira-se o dispositivo:
Em sede recursal, este Tribunal manteve o reconhecimento do direito dos poupadores aos juros remuneratórios da poupança. Veja-se a ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CADERNETAS DE POUPANÇA.DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. PLANO VERÃO. CITAÇÃO. CARTA ENDEREÇADA À AGÊNCIA BANCÁRIA E RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO IDENTIFICADO, SEM QUALQUER RESSALVA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO ATO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABRANGIDOS PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DA APADECO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. JUROS DEVIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. DESCABIMENTO.PREQUESTIONAMENTO. AMPLO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUIDO JOSÉ DÖBELI - Unânime - J. 15.07.2015) Na fase de cumprimento de sentença (mov. 1.32), houve bloqueio via BacenJud de R$ 150.220,55 (mov. 1.60). Remetidos os autos à contadoria, apurou-se como devido em favor do exequente o valor de R$ 64.960,31, resultando em excesso de R$ 62.169,59 (mov. 69). Após impugnação da parte exequente (mov. 84.1), a contadoria retificou os cálculos, incluindo os juros remuneratórios de 0,5% até a data do depósito judicial, reduzindo o excesso a R$ 1.214,61 (mov. 95).Com a apresentação de nova impugnação, desta vez pela instituição financeira (mov. 102.1), sobreveio a decisão ora agravada, que acolheu parcialmente a insurgência para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.214,61, declarando devido o montante de R$ 149.005,89, atualizado até julho de 2017, e homologando, por consequência, os cálculos da contadoria (mov. 95.2), o que motivou a interposição do presente recurso.Nas razões do agravo, a instituição financeira executada, ora agravante, sustenta, em síntese, que a decisão recorrida homologou cálculo em desconformidade com os limites fixados na sentença, por incluir juros remuneratórios incidentes sobre o saldo devedor, o que teria gerado excesso de execução.Com razão. Conforme exposto no relato acima, a sentença reconheceu o direito dos poupadores ao recebimento dos juros remuneratórios próprios da poupança (0,5% ao mês), não abrangidos pela ação civil pública. Todavia, não houve qualquer determinação para a incidência de novos juros remuneratórios sobre o saldo devedor apurado.A alegação dos exequentes de que o título autorizaria tal encargo baseia-se na passagem em que consta que “quanto aos juros moratórios, incidirão sobre a correção monetária acrescida dos juros remuneratórios, a partir da citação”. Ocorre que essa disposição refere-se apenas aos juros remuneratórios da poupança, reconhecidos como devidos, e não à imposição de juros remuneratórios adicionais sobre o saldo. O próprio dispositivo é claro ao estabelecer que, sobre os juros remuneratórios da poupança, calculados capitalizadamente, devem incidir apenas correção monetária e juros de mora. Assim, ao incluir novos juros remuneratórios sobre o saldo devedor, o cálculo da contadoria (mov. 95) incorreu em excesso, com a imposição de encargo não previsto no título judicial.Portanto, o caso é de dar provimento ao recurso.
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