SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035478-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABRANGIDOS PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELA APADECO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO JUDICIAL HOMOLOGADO COM INCIDÊNCIA INDEVIDA DE NOVOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução de R$ 1.214,61, homologando o cálculo da contadoria que incluiu juros remuneratórios de 0,5% ao mês sobre o saldo devedor. A sentença de origem havia reconhecido o direito dos poupadores aos juros remuneratórios da poupança, sobre as diferenças creditadas a menor, não contemplados na Ação Civil Pública da APADECO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a incidência de juros remuneratórios sobre o saldo devedor ultrapassa os limites da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença reconheceu o direito aos juros remuneratórios da poupança (0,5% ao mês), não contemplados na Ação Civil Pública da APADECO, com incidência sobre as diferenças de correção monetária, acrescidos de correção monetária e juros moratórios.4. A inclusão de novos juros remuneratórios sobre o saldo final da execução não encontra respaldo no título judicial e representa cobrança indevida em duplicidade (bis in idem).5. Os cálculos homologados excedem os limites da condenação e devem ser retificados para observância estrita ao comando sentencial.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, e 525, §1º, III; CF/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, AC, Rel. Des. Guido José Döbeli, j. 15.07.2015.