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Acórdão
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1. Trata-se, inicialmente, de recurso de agravo de instrumento interposto por Cassiano Kehrwald e outros, buscando a reforma da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0002692-55.2019.8.16.0140, que lhes promove o Banco do Brasil S.A. na Vara Cível da Comarca de Quedas do Iguaçu, rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias dos executados Cassiano Kehrwald e Adilvo Kehrwald (conf. movs 195.2 a 195.8, 1º grau). São, pois, no que é aqui de interesse, os termos da r. decisão recorrida no mov. 208.1, 1º grau: “(...)I – Segundo os executados, os valores bloqueados seriam provenientes da aposentadoria dos executados Adilvo Kehrwald e Ervina Kehwald e do salário de Cassiano Kehrwald,sendo, portanto, impenhorável pela extensão de interpretação dada pela jurisprudência, afirmando que não se limita somente a conta-poupança, além de ser valor inferior a 40 salários-mínimos. Requereram, por fim, o desbloqueio dos referidos valores, nos termos do artigo 833, X, do CPC.(...)No entanto, em análise aos fundamentos apresentados pela parte executada, verifica-se que não houve a comprovação de que os valores bloqueados seriam àqueles poupados por ela.Ademais, apesar da alegada origem dos valores (aposentadoria e salário), não houve a comprovação de que os valores constritos seriam oriundos de tais verbas. Nas impugnações apresentadas, as partes apresentaram um holerite da parte executada Cassiano de julho de 2024, no valor de R$ 1.663,10 (mov. 202.2) e recibos (movs. 203.2/5).Para além do fato de a constrição dos valores da parte das contas da parte executada Cassiano ter ocorrido em setembro de 2024, não há qualquer outra comprovação de que aquelas contas seriam as utilizadas para o recebimento de seu salário. De um lado, está o princípio da máxima efetividade da execução, de outro, o da menor onerosidade possível do executado, devendo-se balizar ambos os princípios de acordo com o caso concreto. Conforme se verifica, a parte executada não comprovou ser o valor oriundo de qualquer hipótese de impenhorabilidade contida na legislação, razão pela qual rejeito a exceção de impenhorabilidade arguida. (...)”. Não conformados, sustentam os agravantes, em resumo, que: (i) “restou devidamente demonstrado que os valores tiveram origem de salário e aposentadoria dos Apelantes [sic], tanto que pode-se verificar do documento a data que foi depositada e a data programada para possibilidade de retirada”; (ii) “é evidente nos documentos trazidos que os valores depositados pelo Agravante tinham o intuito da própria subsistência, uma vez que tratam-se do salário auferido mensalmente e as aposentadorias dos Agravantes (...)”; (iii) “os valores constritos são de baixa influência no saldo devedor final, acrescido ao fato de que, separados ou cumulados, encontram-se abaixo de 40 salários mínimos, o que os torna IMPENHORÁVEIS”; e (iv) “de longe o maior afetado, negativamente, é o executado, o que vai de encontro ao que preceitua a redação do art. 805, CPC, o qual disciplina que a execução deve transcorrer pelo meio menos oneroso ao executado”. Pedem, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados (mov. 1.1, TJ). Indeferi, no mov. 16.1, TJ, o efeito ativo propugnado ao recurso. Não resignados, os agravantes interpuseram agravo interno, devidamente processado, no aguardo do julgamento (autos n. 0035490-91.2025.8.16.0000 Ag, apensados). No mais, o agravado, intimado, apresentou contrarrazões no mov. 20.1, TJ, pugnando pelo não provimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
2. Do agravo de instrumento Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, o agravo não merece acolhida. 2.1. A controvérsia está situada na alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos de origem (conf. no mov. 195), R$ 48.629,13 (quarenta e oito mil seiscentos e vinte e nove reais e treze centavos) em conta corrente do executado Adilvo, mantida junto ao Banco Itaú S.A., e R$ 2.504,17 (dois mil quinhentos e quatro reais e dezessete centavos) em contas de titularidade do executado Cassiano junto à Caixa Econômica Federal e às Cooperativas Cresol Liderança e Sicredi Grandes Lagos. Da alegada impenhorabilidade de verba de natureza previdenciária e salarial (art. 833, inciso IV, do CPC) 2.2. De início, alegam os recorrentes que os valores bloqueados em contas bancárias são provenientes de verba de caráter previdenciário e salarial, respectivamente, a merecer proteção na forma do inciso IV do art. 833 do CPC. Ocorre que, nesse aspecto, a despeito do arguido, nada trouxeram os recorrentes de concreto a demonstrar que os bloqueios verdadeiramente atingiram verbas de tais naturezas. Com efeito, o único documento apresentado pelo recorrente Cassiano foi o holerite juntado no mov. 202.2, 1º grau, o qual, além de não ser contemporâneo às datas dos bloqueios ocorridos entre setembro e outubro de 2024, não contém qualquer informação que permita identificar a conta corrente na qual foi retida a quantia de R$ 2.504,17 (dois mil quinhentos e quatro reais e dezessete centavos). Por seu turno, o agravante Adilvo juntou aos autos na origem (movs. 203.2 a 203.5) apenas dois recibos de pagamento e alguns cupons fiscais de compras, os quais, da mesma forma, não comprovam a origem dos valores bloqueados, especificamente da quantia de R$ 48.629,13 (quarenta e oito mil seiscentos e vinte e nove reais e treze centavos) retida na conta mantida junto ao Banco Itaú. Dessa forma, tendo em vista a ausência de comprovação sobre a natureza dos recursos bloqueados, impõe-se a ratificação da decisão recorrida, que afastou a alegação de impenhorabilidade dos valores nas contas dos executados Adilvo e Cassiano, com fundo no inciso IV do art. 833 do CPC. Da alegada impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC 2.3. Lado outro, e sem embargo de alguma contradição com a tese fundada no inciso IV, defendem os recorrentes Adilvo e Cassiano que os valores bloqueados em suas contas bancárias não ultrapassam 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do estabelecido no inciso X do art. 833 do CPC. Nesse particular, como se recorda, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece no art. 833, inciso X, ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. A exceção, diz respeito à penhora “para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º” (§ 2º). Ora, apesar da legislação designar que a proteção é dada à caderneta de poupança, prevalece na jurisprudência o entendimento de que a regra nele disposta estende-se a todo efetivo mantido pelo devedor até o limite legal, indiferentemente se depositado em caderneta de poupança, conta corrente, investimentos financeiros ou encontrado em espécie, desde que com caráter de reserva de valor a garantir o mínimo existencial. Cabia ao credor, conforme a compreensão jurisprudencial mais antiga, a prova da má-fé, do abuso de direito ou da fraude do devedor[1]. No julgamento, em fevereiro de 2024, do REsp 1.677.144/RS, de relatoria do Ministro HERMANN BENJAMIN, porém, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, dando interpretação teleológica à disposição do art. 833, inciso X, do CPC, que cabe ao devedor a prova da reserva de valores ao futuro. Da ementa do julgado, colhe-se, afinal: 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. (...)23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). (Sublinhei). Ou seja, a garantia de impenhorabilidade poderá ser estendida aos valores contidos em conta corrente ou demais aplicações financeiras, desde que precedida de prova pelo devedor de que o montante constitui “reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. In casu, no que concerne às verbas bloqueadas nas contas bancárias dos executados Adilvo (conforme movs. 195.2, 195.6 e 195.8, 1º grau), totalizando R$ 48.629,13 (quarenta e oito mil seiscentos e vinte e nove reais e treze centavos), e Cassiano (conforme movs. 195.2, 195.3, 195.4, 195.5 e 195.7, 1º grau), no valor de R$ 2.504,17 (dois mil quinhentos e quatro reais e dezessete centavos), muito embora individualmente consideradas as constrições incidirem sobre montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, não há nenhuma comprovação, seja na origem ou no presente recurso, de que tais valores constituam reserva financeira indispensável para garantir o mínimo existencial dos agravantes, para planejamento futuro ou de garantia a situações imprevisíveis. A rigor, repita-se o que já se notou na decisão de rejeição do efeito ativo, sequer exploraram/cogitaram os recorrentes na origem ou seriamente nas razões do recurso a necessidade de dilação para a comprovação do caráter de reserva financeira do montante constrito em conta corrente, afinal não presumível. Na prática, embora na origem tenham mencionado a possibilidade de juntada dos extratos das contas atingidas pelos bloqueios (movs 202.1, p. 6, item 'c'; e 203.1, p. 6, item 'c'), não os trouxeram os recorrentes a instruir a decisão ou justificaram a impossibilidade de fazê-lo, de aparentemente facilitada produção. Desta feita, uma vez não comprovado o caráter de reserva financeira dos valores bloqueados, é de rigor o não provimento do recurso também neste ponto. Na realidade, a exigência da prova da reserva pelos devedores, nomeadamente a partir do que assentou o Superior Tribunal de Justiça no julgado acima transcrito, não era fato novo a indicar necessária alguma ponderação de dilação de segurança. A rigor, o agravo está fundado na assertiva de que demonstrado nos autos os fatos que sustentam o direito alegado, e não de que é preciso fazê-lo. 2.4. No mais, como já outrora afirmado, não bastava, como não basta, ao devedor invocar a norma contida no art. 805, caput, do CPC, sem apontar, pari passu, qual a forma de promoção menos gravosa da execução. A hipótese de preservação do devedor de virtuais excessos não se pode compreender isoladamente, sem considerar que a execução se realiza no interesse do exequente (CPC, art. 797) e da satisfação da obrigação, e não o contrário. Enfim, é de se negar provimento ao recurso interposto. 4. Do agravo interno De outro passo, com o julgamento do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto pelos agravantes no intuito de rever decisão de caráter provisório no instrumento, agora superada. Conclusão5. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e conhecer e dar por prejudicado o agravo interno, ambos interpostos por Cassiano Kehrwald e outros, consoante a fundamentação acima.
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