SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035490-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento e Agravo interno. Execução de título extrajudicial. Recurso contra decisão que indefere pedido de levantamento de valores bloqueados em contas bancárias. Não provimento.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados em contas bancárias dos executados, por entender não comprovado o caráter salarial/previdenciário, e, ainda, de poupança, pois, embora inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, não se demonstraram configurar reserva de valor.II. Questão em discussão2. Discute-se a possibilidade de levantamento dos bloqueios de valores levados a efeito em contas bancárias dos executados, com base na alegação de que se trata de verbas provenientes de salário/aposentadoria, na forma do inciso IV do art. 833 do CPC, e de poupança, de montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e, como tal, impenhoráveis, na forma do previsto no art. 833, inciso X, do CPC.III. Razões de decidir3. Agravo de instrumento n. 0009269-71.2025.8.16.00003.1. Alegação dos recorrentes de que as verbas bloqueadas têm natureza salarial e previdenciária e são, portanto, impenhoráveis, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC. Documentos juntados aos autos que não comprovam, todavia, a origem dos valores bloqueados. Levantamento buscado não autorizado.3.2. tese, em paralelo, de impenhorabilidade fundada nos termos do inciso X do mesmo artigo 833 do CPC. Não acolhimento. Ausência de comprovação do caráter de reserva financeira do montante bloqueado. Agravantes que se limitaram a alegar que os valores são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos e como tal impenhoráveis. Extratos bancários que viriam a corroborar o alegado não juntados. Impenhorabilidade não demonstrada.4. Agravo interno n. 0035490-91.2025.8.16.00004.1. Recurso interposto contra a decisão de indeferimento do efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento n. 0009269-71.2025.8.16.0000 prejudicado pelo julgamento do recurso originário.IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento n. 0009269-71.2025.8.16.0000, conhecido e não provido.6. Agravo interno n. 0035490-91.2025.8.16.0000, prejudicado._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024.