SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0035519-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA RECURSAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame:Agravo interno interposto por William Stumpf e outros contra decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal requerida no agravo de instrumento nº 0014439-24.2025.8.16.0000, complementada por decisão que rejeitou embargos de declaração. Os agravantes reiteram pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, alegando presença dos requisitos legais: probabilidade do direito, perigo de dano e garantia do juízo.II. Questão em discussão:A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de apreciação do agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a tutela recursal, à luz do julgamento superveniente do agravo de instrumento principal.III. Razões de decidir:O julgamento do agravo de instrumento principal torna prejudicada a análise do agravo interno que buscava apenas a concessão de tutela provisória no referido recurso.A jurisprudência do TJPR reconhece que a decisão de mérito proferida pelo órgão colegiado esvazia o objeto do agravo interno interposto exclusivamente contra a negativa de tutela recursal.IV. Dispositivo e tese:Recurso prejudicado.Tese de julgamento:O julgamento do agravo de instrumento principal torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela recursal, por perda superveniente do objeto.A decisão colegiada que analisa o mérito do pedido de efeito suspensivo substitui e torna sem efeito a decisão monocrática anteriormente impugnada.