Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA RECURSAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame:Agravo interno interposto por William Stumpf e outros contra decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal requerida no agravo de instrumento nº 0014439-24.2025.8.16.0000, complementada por decisão que rejeitou embargos de declaração. Os agravantes reiteram pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, alegando presença dos requisitos legais: probabilidade do direito, perigo de dano e garantia do juízo.II. Questão em discussão:A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de apreciação do agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a tutela recursal, à luz do julgamento superveniente do agravo de instrumento principal.III. Razões de decidir:O julgamento do agravo de instrumento principal torna prejudicada a análise do agravo interno que buscava apenas a concessão de tutela provisória no referido recurso.A jurisprudência do TJPR reconhece que a decisão de mérito proferida pelo órgão colegiado esvazia o objeto do agravo interno interposto exclusivamente contra a negativa de tutela recursal.IV. Dispositivo e tese:Recurso prejudicado.Tese de julgamento:O julgamento do agravo de instrumento principal torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela recursal, por perda superveniente do objeto.A decisão colegiada que analisa o mérito do pedido de efeito suspensivo substitui e torna sem efeito a decisão monocrática anteriormente impugnada.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035519-44.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 25.06.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por William Stumpf e outros contra a decisão que indeferiu a tutela recursal proferida no agravo de instrumento sob nº 0014439-24.2025.8.16.0000, complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração sob nº 0022373-33.2025.8.16.0000.Em suas razões os recorrentes pleiteiam pela reforma da decisão monocrática, a fim de que seja concedido efeito suspensivo, ante a presença de todos os requisitos para tanto, quais sejam, probabilidade do direito pautada nas irregularidades do contrato, perigo de dano ante a iminência da perda de patrimônio, bem como a garantia do juízo já evidenciada no agravo de instrumento interposto. Contrarrazões apresentadas no mov. 10.1.Voltaram os autos para apreciação.
2. Cinge-se a controvérsia recursal à pretensão dos agravantes em ver atribuída a tutela recursal pleiteada no agravo de instrumento por eles interposto.Contudo, observa-se que houve o julgamento do recurso principal que foi ementado nos seguintes termos: ‘‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame:Agravo de instrumento interposto por William Stumpf e outros contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo nos Embargos à Execução (autos nº 0011143-03.2024.8.16.0170), opostos em face da execução de título extrajudicial movida pela Cooperativa Sicredi Progresso PR/SP, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 254.543,28. Os agravantes alegam existência de abusividades contratuais, incapacidade de pagamento decorrente dessas irregularidades, risco de expropriação de bens e dano irreparável à atividade agrícola, além de haverem ofertado imóvel como garantia da execução.II. Questão em discussão:A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme disposto no art. 919, §1º, do CPC, notadamente: (i) probabilidade do direito alegado; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) garantia da execução.III. Razões de decidir:O art. 919, §1º, do CPC estabelece que o efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, condicionada à presença cumulativa dos requisitos da tutela provisória (art. 300 do CPC) e da garantia do juízo por meio de penhora, caução ou depósito.A mera alegação de abusividade contratual, desacompanhada de elementos probatórios robustos e definitivos, não evidencia, de plano, a probabilidade do direito exigida para a concessão do efeito suspensivo.O imóvel indicado como garantia não foi objeto de penhora regularmente constituída nos autos da execução, não estando, portanto, preenchido o requisito da garantia suficiente do juízo.O perigo de dano apontado pelos agravantes se confunde com os efeitos naturais da execução, tais como expropriação de bens e restrição ao crédito, não sendo suficiente para justificar a suspensão da execução.A jurisprudência do TJPR é firme no sentido de que a ausência de garantia da execução e a inexistência de perigo de dano concreto impedem a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.IV. Dispositivo e tese:Recurso desprovido.Tese de julgamento:A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da prévia garantia do juízo.A ausência de penhora ou caução efetivada, bem como a inexistência de perigo concreto, inviabiliza a concessão da medida excepcional prevista no art. 919, §1º, do CPC.Os efeitos naturais da execução, como a expropriação de bens, não configuram, por si sós, risco ao resultado útil do processo.’’ Desse modo, tendo em vista o desfecho do referido recurso, é de rigor o reconhecimento da perda de objeto do presente agravo interno, restando prejudicada sua análise. Nesse sentido: Processual civil. Execução de título extrajudicial. Discussão sobre o depósito do bem móvel indicado à penhora. Agravo interno. Decisão liminar do relator que indeferiu a tutela recursal pretendida pelo executado no recurso de agravo de instrumento. Julgamento do recurso principal. Perda do objeto. Recurso não conhecido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pelo executado pretendendo seja deferida a tutela recursal no recurso de agravo de instrumento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de deferimento da tutela recursal pretendida no recurso de agravo de instrumento, que foi negada em decisão liminar do Relator. III. Razões de decidir3. Julgamento do recurso principal pelo Órgão Colegiado. Perda do objeto do agravo interno. Por lógica-processual, prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal pretendida. IV. Dispositivo 4. Recurso não conhecido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0125729-78.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 31.03.2025) Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o presente agravo interno.
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