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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A., não conformado com a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença n. 0009456-56.2016.8.16.0045, que promove em face de Jefferson Baraldi na 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, indeferiu o pedido de penhora de percentual da renda do executado (mov. 239.1, 1º grau). A decisão agravada tem os seguintes termos, no que é aqui de interesse: “(...)Feitas tais ponderações, verifica-se que, na situação sob exame, a parte exequente pretende a penhora parcial do salário auferido pela executada no importe de R$ 2.510,25. Ocorre que a remuneração apontada é inferior ao patamar mínimo existencial calculado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE, como necessário para suprir as necessidades essenciais, isto é, o valor de R$ 7.156,15 para o mês de janeiro de 2025.Nesse contexto, incabível a mitigação da impenhorabilidade da remuneração da executada, tendo em vista que, dadas as peculiaridades do caso concreto, mesmo eventual penhora parcial implicaria em prejuízo à sua subsistência digna.(...)Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em mov. 237 (...)”. A impugná-la, sustenta o agravante, suscintamente, que: (i) “embora a regra seja de impenhorabilidade, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência no sentido de possibilidade de relativização da impenhorabilidade”; e (ii) “(...) verifica-se dos autos a possibilidade de aplicação da relativização da impenhorabilidade ao presente caso”. Ao final, requer o provimento do agravo para que, reformada a decisão agravada, “seja deferida a penhora sobre o salário do Agravado” (mov. 1.1. TJ). O agravado não foi encontrado para as contrarrazões. É, resumidamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, o agravo não merece acolhida. E assim porque, ao contrário do que sustenta o agravante, não é possível deduzir, a partir dos elementos constantes dos autos até o momento, qualquer possibilidade de afastamento ou mesmo de abrandamento da regra prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Não se desconhece, decerto, que o Superior Tribunal de Justiça tem mais recentemente admitido a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC, desde, assim, que se garanta no remanescente a subsistência digna do devedor e de sua família. A propósito, por todos (destacado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que ambos os recorrentes possuem vínculos empregatícios ativos.2. Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que ‘Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família’ (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).3. Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não comprometeria a subsistência do requerido e de sua família.4. Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.604.573/MS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). No caso em análise, a prova documental constante dos autos, - especificamente a declaração de imposto de renda obtida via InfoJud, juntada no mov. 216.2, 1º grau -, evidencia que o executado, Jefferson Baraldi, percebeu, no ano-calendário de 2021, rendimentos no valor total de R$ 30.123,00 (trinta mil cento e vinte e três reais), decorrentes de seu labor junto à empresa JETM Transportes Eireli, o que corresponde à quantia mensal de R$ 2.510,25 (dois mil quinhentos e dez reais e vinte e cinco centavos), o que, na época, correspondia a pouco mais de 2 (dois) salários-mínimos nacionais. Pode-se, portanto, inferir que, nesse nível de renda, qualquer decote a atender o pedido do credor implicaria afetar a subsistência do devedor no mínimo existencial, dado o comprometido com as necessidades básicas. Outrossim, diga-se em acréscimo, ainda que o executado figure como titular de cotas de capital em outras duas empresas, conforme se extrai da declaração de bens e direitos (mov. 216.2, p. 3, 1º grau), tal circunstância, por si só, não comprova a existência de renda adicional disponível, tampouco autoriza a presunção de capacidade financeira superior, aspecto, ademais, sequer cogitado nas razões recursais. Enfim, acerca do tema, os seguintes julgados desta 14ª Câmara Cível (destacados): Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora salarial em execução de título extrajudicial. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora salarial de 30% dos proventos do agravado, em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta e que a medida é necessária para garantir o cumprimento da obrigação, considerando a duração do processo de dois anos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% do provento salarial do devedor em execução de título extrajudicial, considerando a impenhorabilidade salarial prevista no artigo 833 do CPC e as peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 1. A impenhorabilidade dos salários é uma regra estabelecida pelo art. 833, IV, do CPC, que só pode ser mitigada em situações excepcionais, como nos casos de dívida alimentar ou quando a penhora não comprometer a dignidade e subsistência do devedor. 2. No caso em exame, a remuneração da parte agravada é aproximadamente seis mil reais, valor que, segundo entendimento do Tribunal, não justifica a penhora, pois comprometeria a sua subsistência. 3. A manutenção da decisão de primeiro grau é necessária para preservar o mínimo existencial do devedor e sua família. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de penhora salarial. Tese de julgamento: É possível a mitigação da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que demonstrado que a penhora não comprometerá a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, considerando as peculiaridades do caso concreto. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0131057-86.2024.8.16.0000 - Curitiba - relator: Desembargador Substituto EDUARDO NOVACKI – julgado em 14/4/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA EXECUTADA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a manutenção de valores bloqueados através do SISBAJUD bem como autorizou a penhora sobre 30% do benefício previdenciário da agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há possibilidade ou não da penhora sobre 30% dos valores recebidos a título de benefício previdenciário pela executada, particularmente em razão da natureza e imprescindibilidade da verba. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade apenas em situações excepcionais, o que não se aplica ao presente caso. 4. No caso dos autos, não há elementos que demonstrem que a constrição de 30% sobre o benefício previdenciário da agravante não afetará sua subsistência e vida digna, de modo a autorizar a reforma da decisão agravada. 5. A soma dos proventos de aposentaria e outros rendimentos da agravante não superam 3(três) salários-mínimos de modo a presumir que a constrição determinada na origem afetará a subsistência da recorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, conforme o art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada apenas em situações excepcionais que não comprometam a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. Albergar uma penhora sobre uma renda inferior a 03 (três) salários-mínimos traduz-se num distanciamento de uma realidade que exige mais que isto para um viver que proporcione um mínimo sem o qual a dignidade – garantida constitucionalmente – seria comprometida. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0102268-77.2024.8.16.0000 - Ampére - relator: Desembargador Substituto JEDERSON SUZIN – julgado em 07/4/2025). De rigor, pois, o não provimento do recurso interposto pelo Banco exequente, mantendo-se a decisão na origem. Conclusão3. Nestes termos, na forma da fundamentação acima, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., nos termos da fundamentação.
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