SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035561-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de execução. Penhora de percentual do salário percebido pelo executado. Indeferimento. Recurso do exequente. Não provimento.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco exequente em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual (até 20%) do salário do executado.II. Questão em discussão2. Discute-se a possibilidade de penhora de percentual do salário percebido pelo executado, à luz do disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. Pretendida penhora de percentual de verba salarial percebida pelo executado. Inviabilidade. Documentação nos autos a indicar percepção mensal inferior a 2 (dois) salários-mínimos nacionais. Ausência de comprovação de outras fontes de renda. Impossibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Precedentes.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: CPC, art. 833, IV. STJ - AgInt no AREsp n. 2.604.573/MS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0131057-86.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto EDUARDO NOVACKI - J. 14/4/2025; 14ª Câmara Cível - 0102268-77.2024.8.16.0000 - Ampére - Rel.: Desembargador Substituto JEDERSON SUZIN - J. 07/4/2025.