SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007738-57.2022.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. MERA CESSÃO DE DIREITOS EM VIDA PELO DE CUJUS. BEM IMÓVEL NÃO INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE ITCMD E ITBI. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em procedimento de jurisdição voluntária de alvará judicial, julgou improcedente o pedido de autorização para que a loteadora outorgasse escritura pública de imóvel diretamente à atual cessionária, sob o fundamento de violação ao princípio da continuidade registral e de possível burla à incidência tributária, condenando os requerentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é cabível a expedição de alvará judicial para autorizar a outorga de escritura pública de imóvel: a) alienado mediante cessão de direitos ainda em vida pelo de cujus, não integrante do acervo hereditário; b) sem necessidade de abertura de inventário; e, ainda, se é devida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em procedimento de jurisdição voluntária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O imóvel objeto do pedido teve seus direitos aquisitivos cedidos formalmente ainda em vida pelo falecido, razão pela qual não integrou o patrimônio hereditário no momento da abertura da sucessão do cedente e inicial promissário comprador, que não foi quem integralizou o preço.4. A ação de alvará judicial, como procedimento de jurisdição voluntária, mostra-se via adequada para autorizar a outorga da escritura pública, sobretudo diante da inexistência de conflito de interesses entre os envolvidos.5. A cessão de direitos contratuais não configura ato de transferência da propriedade imobiliária (que se faz pelo registro), inexistindo fato gerador do ITBI, que somente ocorre com o registro do título translativo.6. Não havendo bem imóvel a ser transmitido causa mortis, é igualmente afastada a incidência do ITCMD.7. Inexistente litigiosidade efetiva entre os interessados, é indevida a condenação em honorários sucumbenciais, conforme a natureza não contenciosa do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial, a fim de deferir o alvará judicial e autorizar a outorga da escritura pública do imóvel diretamente à cessionária final, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.9. Tese de julgamento: É cabível a expedição de alvará judicial para autorizar a outorga de escritura pública de imóvel cujos direitos aquisitivos foram cedidos em vida pelo de cujus, quando inexistente litigiosidade, sendo desnecessária abertura de inventário e indevida a incidência de ITCMD e ITBI, bem como a fixação de honorários sucumbenciais em procedimento de jurisdição voluntária.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 485, I, 487, I, 723, par. único, 724 e 725, VII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Plenário, RE n. 1.294.969, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 05.08.2021 (Tema 1.124); TJPR, 19ª Câmara Cível, AC n. 0003139-50.2021.8.16.0115, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 13.11.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI n. 0047066-86.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 27.03.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, AC n. 0000946-61.2021.8.16.0083, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 02.03.2022; TJPR, 1ª Câmara Cível, AC n. 0053307-63.2024.8.16.0014, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 09.06.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, AC n. 0000141-20.2022.8.16.0004, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 23.10.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC n. 0000103-81.2021.8.16.0185, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, j. 10.08.2022.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que é possível autorizar, por meio de alvará judicial, a proprietária a fazer escrituração de um imóvel a terceiro, que já havia sido negociado pelo primeiro comprador, antes de sua morte, quando este tinha apenas direitos contratuais de futura aquisição do bem e a depender do pagamento do preço à vendedora, que foi quitado por outrem. Como o bem, em si, não chegou a fazer parte do patrimônio do falecido, não era necessário abrir inventário sobre isso nem pagar impostos de herança. Também foi afastada a condenação ao pagamento de honorários, pois não houve disputa entre as partes.