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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. MERA CESSÃO DE DIREITOS EM VIDA PELO DE CUJUS. BEM IMÓVEL NÃO INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE ITCMD E ITBI. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em procedimento de jurisdição voluntária de alvará judicial, julgou improcedente o pedido de autorização para que a loteadora outorgasse escritura pública de imóvel diretamente à atual cessionária, sob o fundamento de violação ao princípio da continuidade registral e de possível burla à incidência tributária, condenando os requerentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é cabível a expedição de alvará judicial para autorizar a outorga de escritura pública de imóvel: a) alienado mediante cessão de direitos ainda em vida pelo de cujus, não integrante do acervo hereditário; b) sem necessidade de abertura de inventário; e, ainda, se é devida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em procedimento de jurisdição voluntária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O imóvel objeto do pedido teve seus direitos aquisitivos cedidos formalmente ainda em vida pelo falecido, razão pela qual não integrou o patrimônio hereditário no momento da abertura da sucessão do cedente e inicial promissário comprador, que não foi quem integralizou o preço.4. A ação de alvará judicial, como procedimento de jurisdição voluntária, mostra-se via adequada para autorizar a outorga da escritura pública, sobretudo diante da inexistência de conflito de interesses entre os envolvidos.5. A cessão de direitos contratuais não configura ato de transferência da propriedade imobiliária (que se faz pelo registro), inexistindo fato gerador do ITBI, que somente ocorre com o registro do título translativo.6. Não havendo bem imóvel a ser transmitido causa mortis, é igualmente afastada a incidência do ITCMD.7. Inexistente litigiosidade efetiva entre os interessados, é indevida a condenação em honorários sucumbenciais, conforme a natureza não contenciosa do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial, a fim de deferir o alvará judicial e autorizar a outorga da escritura pública do imóvel diretamente à cessionária final, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.9. Tese de julgamento: É cabível a expedição de alvará judicial para autorizar a outorga de escritura pública de imóvel cujos direitos aquisitivos foram cedidos em vida pelo de cujus, quando inexistente litigiosidade, sendo desnecessária abertura de inventário e indevida a incidência de ITCMD e ITBI, bem como a fixação de honorários sucumbenciais em procedimento de jurisdição voluntária.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 485, I, 487, I, 723, par. único, 724 e 725, VII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Plenário, RE n. 1.294.969, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 05.08.2021 (Tema 1.124); TJPR, 19ª Câmara Cível, AC n. 0003139-50.2021.8.16.0115, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 13.11.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI n. 0047066-86.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 27.03.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, AC n. 0000946-61.2021.8.16.0083, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 02.03.2022; TJPR, 1ª Câmara Cível, AC n. 0053307-63.2024.8.16.0014, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 09.06.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, AC n. 0000141-20.2022.8.16.0004, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 23.10.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC n. 0000103-81.2021.8.16.0185, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, j. 10.08.2022.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que é possível autorizar, por meio de alvará judicial, a proprietária a fazer escrituração de um imóvel a terceiro, que já havia sido negociado pelo primeiro comprador, antes de sua morte, quando este tinha apenas direitos contratuais de futura aquisição do bem e a depender do pagamento do preço à vendedora, que foi quitado por outrem. Como o bem, em si, não chegou a fazer parte do patrimônio do falecido, não era necessário abrir inventário sobre isso nem pagar impostos de herança. Também foi afastada a condenação ao pagamento de honorários, pois não houve disputa entre as partes.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007738-57.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.04.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação Cível da sentença proferida no mov. 92.1 dos autos de “Alvará Judicial” nº 0007738-57.2022.8.16.0160, ajuizada pelos requerentes/Apelantes, como procedimento de jurisdição voluntária, e que, depois, sendo citada a requerida/Apelada, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos e com os destaques do original: “III. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, incidindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de intimação do devedor para cumprimento voluntário da obrigação. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.(...)”.Inconformados, os vencidos manejaram o presente Apelo (mov. 100.1/origem), alegando, em síntese, que: a) trata-se de simples pedido de alvará judicial, que objetiva apenas autorização judicial para que o imóvel sub judice possa ser escriturado pela loteadora/vendedora diretamente à atual cessionária e possuidora; b) são esposa e filhos do Sr. Reginaldo Dias de Oliveira, falecido em 23/10/2010 e que, em 12/06/2007, adquiriu de Ouro Verde Loteamentos Ltda., mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda, um imóvel localizado na cidade de Sarandi, Estado do Paraná, consistente no Lote urbano nº 07, da Quadra nº 03, com área de 253,00m², posteriormente cedido, em 10/02/2010, ao Sr. Claudiomiro Vieira, que, pagando integralmente o preço ajustado diretamente à Loteadora, também mediante instrumento denominado “compromisso de compra e venda”, cedeu os direitos à Maria de Lourdes Ferreira, em 14/10/2021; c) o imóvel foi quitado pelos cessionários; d) em razão do falecimento do Sr. Reginaldo, sua esposa e coautora Valdirene, promoveu a abertura do inventário, contudo, o imóvel em questão não fez parte dele, “pela singela razão de que o mesmo havia sido negociado ainda em vida pelo falecido, não integrando mais, portanto, o patrimônio do de cujus por ocasião da abertura da sucessão”; e) a atual possuidora do imóvel, Sra. Maria de Lourdes, não está conseguindo realizar a escrituração do bem, porquanto sua proprietária registral ainda é a loteadora, a Ouro Verde, que se nega a promover o registro sem que haja autorização judicial para tanto, ainda que confirme que o imóvel está quitado, especialmente em razão das cessões terem sido realizadas sem sua anuência; f) a sentença concluiu pela improcedência do pedido, justificando que os requerentes/Apelantes estariam buscando um “atalho” para evitar etapas do procedimento adequado para a regularização da propriedade do imóvel, o que violaria o princípio da continuidade registral e burlaria a obrigação tributária de pagar ITBI; todavia, essa decisão contrariou jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Paraná, que admite a concessão de alvará judicial para a outorga de escritura de compra e venda de imóvel adquirido ainda em vida pelo de cujus, sendo bem este que não integra o acervo hereditário, conforme a Súmula nº 590 do Supremo Tribunal Federal; g) “A jurisprudência entende que pedido de alvará para possibilitar a outorga de escritura de compra e venda ao cessionário final de contrato celebrado ainda em vida pelo de cujus, não implica em ofensa ao princípio registral da continuidade, pois o bem sequer chegou a integrar o patrimônio do de cujus”; h) não há que se falar em suposta burla ao recolhimento do ITBI porquanto foram realizadas “meras cessões de contrato de compra e venda (ainda que sem a anuência do vendedor/cedido), não tendo ocorrido até o momento nenhuma transferência efetiva da propriedade, o que somente ocorre com a escrituração definitiva do imóvel e o registro imobiliário” e, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.124, já decidiu que o recolhimento do ITBI somente é exigido quando realizada a transferência efetiva de propriedade por meio do registro imobiliário, o que não ocorre na cessão de direitos; i) não deve prevalecer a sentença em relação à condenação em honorários advocatícios, eis que o feito trata apenas de autorização judicial por meio de procedimento de jurisdição voluntária, havendo apenas interessados e não partes em litígio, tanto que a Loteadora Ouro Verde não opôs resistência quanto ao pedido inicial em sua resposta (tratando de deixar isso expresso), ainda que tenha levantado a preliminar de ilegitimidade passiva “por entender que competiria do Estado do Paraná analisar ou não a incidência do ITCMD”.Com base em tais argumentos, pugnaram o recebimento e provimento deste recurso “reformando a sentença para o fim de deferir o pedido de alvará judicial, nos moldes postulados na petição inicial, autorizando a vendedora do imóvel, OURO VERDE LOTEAMENTOS LTDA, a outorgar a escritura pública de compra e venda do bem diretamente para a sua atual possuidora e cessionária final, Sra. MARIA DE LOURDES FERREIRA, bem como, afastar a condenação dos requerentes ao pagamento de honorários de sucumbência, haja vista a inexistência de litígio entre os interessados”. Intimada, houve apresentação de contrarrazões pela requerida/Apelada, pugnando a manutenção da sentença, dizendo que “não opõe a medida desde que Estado isente o ITCMD, o que não ocorreu no presente caso, pois os Direitos sobre o imóvel são do Espólio do Sr. Reginaldo e Valdinere” (mov. 105.1/origem).Subiram os autos a esta Corte, sendo distribuídos por sorteio em 08/04/2025 (mov. 3.1), na matéria “Ações relativas ao Direito das Sucessões”, à 11ª Câmara Cível, na relatoria da Desembargadora Substituta Luciana Varella Carrasco, que, na oportunidade, declarou a incompetência para julgamento do recurso, determinando a redistribuição na forma do artigo 110, inciso VIII, “b”, do RITJPR, concluindo que a discussão travada entre as partes refere-se à “autorização da outorga de escritura pública de compra e venda do imóvel descrito no início da petição inicial, qual seja, o lote nº 07, da quadra nº 03, com área de 253,00 m2 (duzentos e cinquenta e três metros quadrados), localizado na cidade de Sarandi” (mov. 9.1).Redistribuídos os autos (mov. 14.1), vieram a esta Relatoria, oportunidade em que, convertendo o julgamento em diligência, se determinou a citação da Sra. Maria de Lourdes Ferreira, para que, querendo, manifestasse seu interesse no pedido formalizado pelos autores/Apelantes em sua petição inicial, passando, ademais, a ser neles incluída como interessada (mov. 21.1); todavia, citada pessoalmente por AR (mov. 24.1), não se pronunciou.Retornaram conclusos os autos em 18/09/2025 (mov. 26.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 100.2, 100.3 e 101.0/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 724) —, o recurso merece ser conhecido.Do que se verifica dos autos, os requerentes/Apelantes são esposa e filhos do falecido Reginaldo Dias de Oliveira, e, conforme extrai-se da petição inicial, ajuizaram, simples pedido de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária, com o fim de “obter uma autorização judicial por parte deste r. Juízo, a fim de que a vendedora do imóvel, OURO VERDE LOTEAMENTOS LTDA, possa outorgar a respectiva escritura pública de compra e venda do imóvel diretamente para o nome da Sra. MARIA DE LOURDES FERREIRA, atual possuidora do imóvel e última cessionária do contrato.”O imóvel objeto da demanda, como bem asseverado pelos requerentes/Apelantes na petição inicial e ratificado em suas razões recursais, não deveria mesmo integrar o acervo hereditário no inventário, porquanto o Sr. Reginaldo Dias de Oliveira (falecido) e sua esposa, a Sra. Valdirene Ribeiro Nunes de Oliveira, promissários compradores originários, por meio do instrumento particular o qual denominaram de “compromisso de compra e venda”, já tinham “alienado o bem” – o termo juridicamente correto é cedido os direitos contratuais e pessoais de aquisição –, em 10/02/2010 (anteriormente ao óbito dele, ocorrido em 23/10/2010), ao Sr. Claudiomiro Vieira e esposa, a Sra. Claudenir de Fátima Viana Vieira (mov. 1.9/origem), que, em seguida, após quitação do preço ajustado, o cederam (ainda que tenham realizado também por instrumento particular de “compra e venda”) à Sra. Maria de Lourdes Ferreira, em 14/10/2021 – todas as cessões realizadas sem anuência da vendedora originária e aqui requerida/Apelada Ouro Verde Loteamentos Ltda.Ora, tendo os direitos aquisitivos sobre o imóvel sido cedidos formalmente ainda em vida pelo Sr. Reginaldo ao Sr. Claudiomiro, que então promoveu a quitação do débito diretamente à Loteadora Ouro Verde, certo é que o referido bem não chegou a integrar o acervo hereditário do de cujus.Adiante, diferente do que entendeu o Juízo de origem, a ação foi ajuizada, como dito, unicamente, com o fim de se obter uma autorização judicial à Loteadora Ouro Verde, que ainda figura como proprietária registral do lote nº 07, da quadra nº 03, com área de 253,00 m2, matriculado (matrícula mãe) sob nº 9.928 perante o CRI da Comarca de Sarandi/PR (movs. 90.3 e 90.4/origem), para que outorgasse à Sra. Maria de Lourdes, atual adquirente, a escritura pública do imóvel que reside desde que se tornou a última cessionária.Há, nisso, portanto, interesse mútuo dos requerentes e da requerida, visto que a loteadora não queria correr o risco de outorgar a escritura pública sem que os primitivos promissários compradores consentissem, mas havia o impedimento real de que um deles, o Sr. Reginaldo, morreu.Logo, a solução buscada na ação de jurisdição voluntária, de autorização judicial, é consentânea com o arcabouço jurídico dos fatos e não cabe ao Poder Judiciário exercer espécie de fiscalização tributária sobre possíveis fatos geradores, pois, como dito, o que se transferiu antes não foi a propriedade do imóvel, mas meramente direitos e obrigações pessoais, até porque a compra e venda depende, para sua consecução, da integralização do preço, o que não foi realizado pelo Sr. Reginaldo ou seus familiares.Não se tratando de ação litigiosa, mas de jurisdição voluntária (CPC, art. 725, VII), como desde sempre afirmaram os requerentes, que, também diverso do entendido pela magistrada sentenciante, não buscavam um atalho para evitar diversas etapas dos procedimentos para a devida regularização do bem e, menos ainda, burlar os impostos e tributos devidos em cada uma das cessões realizadas, o indeferimento da petição inicial revela-se inadequado.Como antecipado e a bem da verdade, a obrigação tributária atinente ao ITBI só existe com o registro de aquisição do imóvel (conforme a seguir será esclarecido), que, até agora, não se efetivou, ao passo que o ITCMD, quanto ao evento causa mortis, não incide se não havia o que ser herdado.Nesse contexto, constata-se que os requerentes expressamente requereram e depois, reiteraram o pedido, para que fossem citados a Sra. Maria de Lourdes Ferreira e a Ouro Verde Loteamentos Ltda (movs. 18.1 e 23.1/origem) como interessados, todavia, o Juízo a quo limitou-se a proferir decisão unicamente em relação à esta última, determinando, equivocadamente, sua inclusão no polo passivo para que se manifestasse sobre o pedido formulado na petição inicial (mov. 32.1/origem), o que ensejou, em novo equívoco, a apresentação da peça de “contestação”, que mais tratou de defender-se de eventual possibilidade de isenção de cobrança do ITCMD (tema que seria pertinente apenas se reconhecida a necessidade de o bem integrar o acervo hereditário), apontando-se como ilegítima, asseverando, porém, que “nada se opõe aos pedidos da inicial, pois o Imóvel já se encontra quitado” (mov. 71.1/origem).Feitas essas considerações, não apenas é perfeitamente cabível o pedido de alvará judicial, nos termos em que formulado pelos autores/Apelantes, como é viável o seu deferimento, incapaz de causar prejuízo a qualquer dos interessados ou mesmo à Fazenda Pública Estadual ou Municipal, e apto, isto sim, a regularizar a situação dominial do imóvel urbano em questão.Em apoio, desta Corte, os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL PELO AUTOR INTERESSADO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSTERIOR FALECIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. INSURGÊNCIA RECURSAL. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VENDA E PAGAMENTO ANTERIORES AO FALECIMENTO DO VENDEDOR. BEM QUE NÃO MAIS INTEGRA O ACERVO HEDITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE E CONTROVÉRSIA. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ, EM ESPECIAL POR HAVER ANUÊNCIA DOS HERDEIROS, PARA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DO AUTOR, VISANDO A REGULARIZAÇÃO JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. ITCMD. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 590 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003139-50.2021.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.11.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ENTENDEU SE TRATAR DE PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO ‘TRAVESTIDO’ DE ALVARÁ JUDICIAL, DETERMINANDO A INCLUSÃO DO IMÓVEL NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA SUPRIR DECLARAÇÃO DE VONTADE DO DE CUJUS, AUTORIZANDO A TRANSFERÊNCIA DO BEM E/OU OUTORGA DE ESCRITURA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE A AGRAVANTE E O FALECIDO. QUITAÇÃO DO PACTUADO ANTERIORMENTE AO FALECIMENTO DO VENDEDOR. BEM QUE NÃO INTEGRA O ESPÓLIO DO DE CUJUS. INEQUÍVOCA AQUIESCÊNCIA DA ÚNICA HERDEIRA AO PEDIDO. CABIMENTO DO PLEITO DE ALVARÁ JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0047066-86.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 27.03.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE IMÓVEL EM VIDA PELO DE CUJUS. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL ANTERIOR AO FALECIMENTO. BEM QUE NÃO MAIS INTEGRA O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. ITCMD. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 590 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os bens vendidos e recebidos integralmente em vida pelo autor da herança não mais compõem seu acervo hereditário, sendo plenamente possível a transferência do imóvel por alvará judicial, dispensando o ajuizamento do inventário e o pagamento de ITCMD (Súmula 590 do STF). 2. Recurso conhecido e provido”. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000946-61.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 02.03.2022).“APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALVARÁ JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DE VENDA DE BEM OCORRIDA ANTES DO FALECIMENTO. CABIMENTO DE VEICULAÇÃO DE PRETENSÃO ATRAVÉS DE ALVARÁ JUDICIAL, EM ESPECIAL POR HAVER COMUM ACORDO COM OS HERDEIROS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0023063-11.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 05.12.2022).Reforçando, não há que se falar em eventual “burla” em relação ao recolhimento do ITBI, porquanto, embora as nomenclaturas dos negócios jurídicos realizados, evidentemente que nada mais eram que cessões de direitos, que não resultaram na transferência efetiva de propriedade. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento, firmando tese exatamente nesse sentido, no Tema nº 1.124, de repercussão geral e obrigatória, à saber:O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.E, seguindo rigorosamente essa orientação, há diversos julgados desta Corte, destacando-se os seguintes:“APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) – FATO GERADOR – COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE CESSÕES DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA REALIZADAS ENTRE TERCEIROS, ESTRANHOS À RELAÇÃO JURÍDICA ATUAL – SEGURANÇA DENEGADA – INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE – ACOLHIMENTO – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1124), NO SENTIDO DE QUE O TRIBUTO SOMENTE É DEVIDO NA EFETIVA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, CONSUMADA PELO REGISTRO – INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO SOBRE CESSÃO DE DIREITOS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA IMPETRANTE JUNTO À COHAB – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – SENTENÇA CASSADA – SEGURANÇA CONCEDIDA – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0053307-63.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 09.06.2025).“APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE AÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABÍVEL A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DISCUTIR QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA NA EXECUÇÃO FISCAL, COMO OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, OS VÍCIOS OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO ATINENTES À CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, DESDE QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. FATO GERADOR. COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003722-34.2022.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 16.09.2024).“APELAÇÕES CÍVEIS – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELO (1) – RECURSO DA PARTE IMPETRADA INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O REGISTRO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM IMÓVEL – OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.124 DO STF, JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR CAPAZ DE LEVAR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO – SENTENÇA MANTIDA. APELO (2) – RECURSO DA PARTE IMPETRADA INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL PELA MESMA PARTE EM FACE DA MESMA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (1) – NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) – NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000141-20.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 23.10.2023).Quanto à condenação dos requerentes/Apelantes ao pagamento da verba honorária, em razão da reforma da sentença, que resultou agora no reconhecimento do correto ajuizamento da ação de alvará judicial por meio da jurisdição voluntária, com o consequente acolhimento do pedido, ainda que a Loteadora Ouro Verde tenha figurado equivocadamente no polo passivo, tendo apresentado contestação e contrarrazões ao recurso, certo é que, no mérito, expressamente concordou com o requerimento formulado na petição inicial, embora, contrariamente, peça o desprovimento do Apelo (e isso, logicamente, apenas visando o recebimento dos honorários fixados em sentença), é de ser afastada, diante da evidente ausência de real litigiosidade, tendo, inclusive, havido reconhecimento judicial disso na origem (mov. 32.1/origem).Sobre o assunto (destacou-se):“Apelação cível. Ação de alvará judicial com pedido de tutela antecipada de urgência. Contrato particular de compromisso de compra e venda. Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, ante a inadequação da via eleita. Insurgência dos autores. Alegação de que a pretensão de autorização judicial para a transferência do imóvel é pautada pela boa-fé objetiva. Pleito de reforma da sentença, para o fim de que seja julgada procedente a demanda. Pretensão de autorização do depósito judicial do valor remanescente, o qual seria devido no ato da assinatura da outorga da escritura pública. Acolhimento. Formalização da compra e venda do imóvel que se deu em momento anterior ao falecimento do promitente vendedor. Anuência e concordância da esposa do de cujus e dos demais herdeiros com relação à pretensão dos promitentes compradores. Interessados que figuram no polo ativo da presente demanda. Acolhimento da pretensão de expedição de alvará para autorizar a outorga da escritura pública definitiva do imóvel. Sentença reformada. Procedência da demanda. Apelo conhecido e provido. 1. Para a expedição de alvará para a outorga de escritura definitiva, mostra-se imprescindível a anuência expressa de todos os interessados, em especial os herdeiros. 2. Dada a natureza jurídica do alvará judicial, de procedimento especial de jurisdição voluntária, tem-se que, uma vez inexistente a litigiosidade em relação ao direito pretendido, é impositiva a procedência da demanda. 3. Via de regra, nos procedimentos de jurisdição voluntária inexiste contencioso, de forma que não se mostra devida a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, salvo se comprovada a existência de litígio entre as partes. 4. Recurso conhecido e provido”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003348-49.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JOSÉ AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.09.2023).“APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO PELO REQUERENTE – INSURGÊNCIA PELA REFORMA DA DECISÃO PARA CONFIRMAR A BAIXA DO GRAVAME DE RESERVA DE DOMÍNIO SOBRE O VEÍCULO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVA A QUITAÇÃO INTEGRAL DO VEÍCULO – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA EM RELAÇÃO A TESE DE PRESCRIÇÃO – NÃO VERIFICADA – RECORRENTE QUE APRESENTOU TESE GENÉRICA DE PRESCRIÇÃO – ALÉM DISSO, O ALVARÁ JUDICIAL SE TRATA DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO LITIGIOSO – PEDIDO EM CONTRARRAZÕES PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPOSSIBILIDADE – LIDE INEXISTENTE EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000103-81.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 10.08.2022).Destarte, apoiado no artigo 723, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, reforma-se a sentença, para o fim de julgar procedente o pedido inicial de deferimento de alvará judicial, nos moldes postulados na petição inicial, autorizando a Loteadora Ouro Verde (proprietária registral do imóvel) a outorgar a escritura pública de compra e venda do Lote nº 07, da Quadra nº 03, com área de 253,00m², cuja matrícula mãe é a nº 9.928 do CRI da Comarca de Sarandi/PR, diretamente à Sra. Maria de Lourdes Ferreira, CPF nº 525.273.289-20, e afastar a condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial, deferindo-se o alvará judicial requerido e afastando-se a condenação ao pagamento da verba honorária, nos termos da fundamentação.
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