Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IPTU. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DO PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO POSSUIDOR. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de exclusão da agravante do polo passivo da execução fiscal, bem como rejeitou os embargos de declaração, ao fundamento de ausência de comprovação formal da alienação do imóvel gerador do IPTU e inexistência de registro translativo apto a afastar a responsabilidade tributária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) é possível o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante, sob alegação de transferência da posse/propriedade do imóvel a terceiro; (ii) a manifestação de terceiro interessado em adimplir o débito é suficiente para afastar a sujeição passiva tributária; e (iii) é cabível o reconhecimento de responsabilidade solidária do possuidor indicado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU recai sobre o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, sendo que a transferência da propriedade somente se opera com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, permanecendo o alienante como responsável até a efetiva averbação.4. No caso, a agravante não comprovou a transferência da titularidade do imóvel, limitando-se a apresentar matrícula que não evidencia a alienação, sendo insuficiente a alegação de posse por terceiro ou sua intenção de quitar o débito para afastar a sujeição passiva formal.5. A eventual condição de possuidor de terceiro não enseja, por si só, o reconhecimento de responsabilidade solidária, tampouco autoriza a exclusão do proprietário registral do polo passivo, especialmente na ausência de comprovação de posse qualificada ou de domínio útil.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A responsabilidade tributária pelo IPTU subsiste em relação ao proprietário registrado do imóvel enquanto não houver o devido registro da transferência da propriedade. 2. A manifestação de terceiro interessado ou convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública para fins de exclusão do sujeito passivo da obrigação tributária. 3. A mera alegação de posse por terceiro não autoriza o reconhecimento de responsabilidade solidária nem a exclusão do proprietário registral do polo passivo da execução fiscal.”.__________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CC, art. 1.245, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0033306-02.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Guilherme Frederuci Hernandes Denz, 2ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, AI nº 0044513-61.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJPR, AI nº 0075329-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 11.11.2025.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035571-40.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 02.06.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Morar do Brasil – Indústria da Construção Civil Ltda. em face das decisões proferidas nos movs. 86.1 e 96.1, no âmbito da Execução Fiscal nº 0016029-06.2022.8.16.0044, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana, que indeferiram o pedido de exclusão da agravante do polo passivo, com a substituição do polo passivo pelo legítimo possuidor (Sr. Clodoaldo da Silva), sob o fundamento de ausência de comprovação formal da alienação do imóvel gerador do IPTU e da inexistência de registro translativo apto a afastar sua responsabilidade tributária, bem como rejeitaram os embargos de declaração opostos, ao entendimento de que estes visavam à modificação do mérito da decisão, mantendo-se íntegra a conclusão de que eventual manifestação de interesse do terceiro apontado (Sr. Clodoaldo da Silva) em adimplir o débito não é suficiente para afastar a sujeição passiva formal da empresa, na forma dos arts. 34 do Código Tributário Nacional e 1.245, §1°, do Código Civil. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, afirmando que o exercício da propriedade e da posse sobre o imóvel gerador do débito de IPTU encontra-se demonstrado nos autos por diversos elementos, em especial pelo comparecimento espontâneo do Sr. Clodoaldo da Silva à Secretaria da Vara de Execuções Fiscais, ocasião em que se identificou como atual proprietário do bem, requereu o envio dos autos ao Contador Judicial para emissão de custas e manifestou inequívoca intenção de quitar o débito executado. Diante disso, afirma estarem presentes provas suficientes para afastar sua responsabilidade tributária, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; subsidiariamente, requer o reconhecimento da responsabilidade solidária do referido possuidor/titular do domínio útil, Sr. Clodoaldo da Silva, na forma dos arts. 121 e 130 do Código Tributário Nacional (mov. 1.1/TJ).Inexistindo pedido de antecipação de tutela recursal, determinou-se a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 9.1/TJ); contudo, a parte permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para resposta (mov. 12/TJ).Em decorrência de designação da e. Presidência deste Tribunal de Justiça, vieram-me os autos conclusos (movs. 14.1 e 19.1/TJ – SEI nº 0072057-66.2025.8.16.6000).Intimada a promover a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis que deram origem à cobrança de IPTU (mov. 21.1/TJ), a agravante apresentou a matrícula do imóvel (mov. 25.2/TJ).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de exclusão da agravante do polo passivo da execução fiscal, sob o fundamento de ilegitimidade passiva, em razão da alegada transferência da posse/propriedade do imóvel gerador do IPTU a terceiro. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, a sujeição passiva do IPTU decorre de critérios objetivos, vinculados à titularidade do bem.
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
No mesmo sentido, quanto à transferência da propriedade imobiliária, o art. 1.245, § 1°, do Código Civil da aquisição pelo registro do título.
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.(...)
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade tributária pelo IPTU somente pode ser afastada mediante a comprovação inequívoca da transferência da propriedade ou da posse qualificada, o que, em se tratando de bem imóvel, exige prova formal idônea, notadamente o registro do título translativo. No caso, extrai-se dos autos que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada ilegitimidade passiva, porquanto, embora intimada a promover a juntada da matrícula atualizada do imóvel que deu origem à cobrança de IPTU (mov. 21.1/TJ), apenas apresentou a matrícula do bem (mov. 25.2/TJ), na qual não evidencia a transferência da propriedade a terceiro. Ademais, a mera alegação de que o Sr. Clodoaldo da Silva exerce a posse do imóvel, bem como sua manifestação de interesse em adimplir o débito, não possui o condão de afastar a sujeição passiva formal da agravante, a qual decorre de previsão legal expressa. Ressalte-se, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa indica a agravante como contribuinte do débito tributário referente ao imóvel cadastrado sob nº 14884, não havendo, nos autos, prova apta a infirmar tal presunção de legitimidade (mov. 1.2). Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara:
(...) A transferência da propriedade deve ser registrada no Registro de Imóveis para que o promitente vendedor se exonere da responsabilidade tributária, o que não ocorreu no caso em questão. O acordo particular entre as partes não é oponível à Fazenda Pública, mantendo a legitimidade do agravante para responder pelos débitos executados (...)(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0033306-02.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz - j. 30.06.2025) (...) A agravante permanece como proprietária do imóvel, pois não houve registro da venda na matrícula do imóvel, o que a torna parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal (...)(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0044513-61.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti - j. 25.08.2025) (...) A responsabilidade tributária pelo IPTU recai sobre aquele que figura como proprietário do imóvel no momento do fato gerador, independentemente de eventual negociação particular não formalizada perante o cartório competente (...)(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0075329-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - j. 11.11.2025)
Assim, ausente comprovação da transferência da propriedade mediante o devido registro imobiliário, deve ser mantida a responsabilidade tributária da agravante, não havendo que se falar em sua exclusão do polo passivo da execução fiscal.No tocante ao pedido subsidiário de reconhecimento da responsabilidade solidária do possuidor indicado (Sr. Clodoaldo da Silva), igualmente não merece acolhimento. Isso porque, embora o art. 34 do Código Tributário Nacional admita a sujeição passiva do possuidor a qualquer título, e os arts. 121 e 130 do mesmo diploma tratem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, tais disposições não implicam, automaticamente, a formação de litisconsórcio passivo necessário ou a imposição de responsabilidade solidária com o proprietário registral, sobretudo quando ausente demonstração inequívoca da posse qualificada ou do domínio útil apto a ensejar a sujeição tributária direta. Ademais, eventual responsabilidade de terceiro não afasta a legitimidade do proprietário constante do registro imobiliário, nem autoriza sua exclusão do polo passivo da execução fiscal.Assim, descabe o reconhecimento da responsabilidade solidária pretendida.Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de manter integralmente as decisões agravadas.
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