SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035571-40.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IPTU. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DO PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO POSSUIDOR. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de exclusão da agravante do polo passivo da execução fiscal, bem como rejeitou os embargos de declaração, ao fundamento de ausência de comprovação formal da alienação do imóvel gerador do IPTU e inexistência de registro translativo apto a afastar a responsabilidade tributária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) é possível o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante, sob alegação de transferência da posse/propriedade do imóvel a terceiro; (ii) a manifestação de terceiro interessado em adimplir o débito é suficiente para afastar a sujeição passiva tributária; e (iii) é cabível o reconhecimento de responsabilidade solidária do possuidor indicado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU recai sobre o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, sendo que a transferência da propriedade somente se opera com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, permanecendo o alienante como responsável até a efetiva averbação.4. No caso, a agravante não comprovou a transferência da titularidade do imóvel, limitando-se a apresentar matrícula que não evidencia a alienação, sendo insuficiente a alegação de posse por terceiro ou sua intenção de quitar o débito para afastar a sujeição passiva formal.5. A eventual condição de possuidor de terceiro não enseja, por si só, o reconhecimento de responsabilidade solidária, tampouco autoriza a exclusão do proprietário registral do polo passivo, especialmente na ausência de comprovação de posse qualificada ou de domínio útil.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade tributária pelo IPTU subsiste em relação ao proprietário registrado do imóvel enquanto não houver o devido registro da transferência da propriedade. 2. A manifestação de terceiro interessado ou convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública para fins de exclusão do sujeito passivo da obrigação tributária. 3. A mera alegação de posse por terceiro não autoriza o reconhecimento de responsabilidade solidária nem a exclusão do proprietário registral do polo passivo da execução fiscal.”.__________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CC, art. 1.245, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0033306-02.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Guilherme Frederuci Hernandes Denz, 2ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, AI nº 0044513-61.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJPR, AI nº 0075329-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 11.11.2025.