SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035592-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito bancário. Agravo de instrumento. Ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e dano moral. Tutela de urgência. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão interlocutória proferida em ação declaratória que indeferiu tutela provisória de urgência para suspender descontos provenientes de cartão de crédito consignado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para suspender os descontos referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).III. Razões de decidir3. O art. 300 do CPC condiciona a antecipação da tutela à existência concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito do autor e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles obsta a concessão da tutela almejada. No caso concreto não se verifica a probabilidade do direito do autor, uma vez que o Banco anexou aos autos cédula de crédito e comprovantes de TED. Logo, em cognição não exauriente própria à análise da tutela de urgência há sinais de que o autor contratou e obteve proveito econômico com o empréstimo impugnado. Impõe-se a manutenção dos descontos sob pena de enriquecimento indevido do autor, que, a princípio, se beneficiou dos valores disponibilizados pelo Banco réu. Ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300). Decisão mantida.IV. Dispositivo e tese4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Agravo de instrumento julgado desprovido a fim de manter a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0009355-42.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 24.4.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0015549-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 4.4.2025.