Ementa
Ementa. Direito bancário. Agravo de instrumento. Ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e dano moral. Tutela de urgência. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão interlocutória proferida em ação declaratória que indeferiu tutela provisória de urgência para suspender descontos provenientes de cartão de crédito consignado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para suspender os descontos referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).III. Razões de decidir3. O art. 300 do CPC condiciona a antecipação da tutela à existência concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito do autor e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles obsta a concessão da tutela almejada. No caso concreto não se verifica a probabilidade do direito do autor, uma vez que o Banco anexou aos autos cédula de crédito e comprovantes de TED. Logo, em cognição não exauriente própria à análise da tutela de urgência há sinais de que o autor contratou e obteve proveito econômico com o empréstimo impugnado. Impõe-se a manutenção dos descontos sob pena de enriquecimento indevido do autor, que, a princípio, se beneficiou dos valores disponibilizados pelo Banco réu. Ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300). Decisão mantida.IV. Dispositivo e tese4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Agravo de instrumento julgado desprovido a fim de manter a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0009355-42.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 24.4.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0015549-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 4.4.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035592-16.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.06.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0035592-16.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante Mário Theulen e agravado Banco BMG S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos da ação declaratória nº 0025276-67.2024.8.16.0035, indeferiu tutela de urgência (mov. 19.1). 2. Aduz o agravante, em síntese, que: a) a probabilidade do direito está estampada no fato de que a autora foi induzida ao erro, pois os agravados ofereceram a ela empréstimos consignados e, no fim, celebraram contrato diverso, isto é, RMC e RCC. Houve abuso da situação de vulnerabilidade do consumidor; b) o tamanho da instituição financeira em questão sugere que os valores cobrados mensalmente, mesmo que aparentemente pequenos, podem ter um grande impacto sobre a autora, uma pensionista do INSS. Enquanto isso, a suspensão temporária dos descontos não acarretaria qualquer prejuízo significativo para o Banco, que poderia retomar suas cobranças depois. Além disso, a prática de oferecer empréstimos consignados e, na verdade, firmar contratos de cartão de crédito consignado (RMC) é comum e considerada abusiva, especialmente quando não há uma explicação clara e minuciosa fornecida ao consumidor no momento da contratação. 3. Indeferiu-se a tutela recursal (mov. 8.1). Recurso não respondido (mov. 14).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à suspensão de descontos referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em sede de tutela provisória de ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e dano moral. 5. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a antecipação da tutela à existência concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito do autor e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles obsta a concessão da tutela almejada. Ademais, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 6. Sobre o tema, válido destacar as lições do processualista Daniel Mitidiero, citam-se: “3. Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. (...)4. Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (‘pericolo di tardività’, na clássica expressão de Calamandrei, Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti Cautelari cit.). Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Tereza Arruda Alvim. Coordenadores: Fredie Didier Júnior, Eduardo Talamini, Bruno Dantas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 782-783). 7. A argumentação jurídica desenvolvida pela parte para fundamentar seu pedido de tutela de urgência, portanto, não pode comportar fundada controvérsia. Igualmente, em conjunto deve ficar comprovado também o perigo de dano. 8. Em concreto, não se verifica a probabilidade do direito do autor, ora agravante, no sentido de que “nunca realizou a operação de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável” e de que “nunca houve depósito do banco em conta” do valor supostamente emprestado em 2-2-2017 (mov. 1.1). Isso porque em cognição não exauriente própria à análise da tutela de urgência vê-se que o Banco juntou aos autos cédula de crédito bancário que se encontra assinada (mov. 16.7) e comprovantes de pagamento mediante TED (mov. 16.11). Logo, há sinais de que o autor contratou e obteve proveito econômico com o empréstimo impugnado. Ademais, é pouco crível que a parte que contratou um empréstimo que implica descontos mensais de aproximadamente R$ 95,00 (noventa e cinco reais) em seu benefício previdenciário e que não recebeu o respectivo crédito da instituição financeira demore mais de 7 (sete) anos para ajuizar ação judicial a fim de tutelar seu direito. 9. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: “Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC. Tutela de urgência concedida na origem para determinar a suspensão dos descontos correspondentes ao mútuo. Ausência dos requisitos legais. Probabilidade do direito não evidenciada. Via do contrato objeto da demanda que foi juntada na contestação pela instituição bancária. Afastamento da determinação judicial, ante o não preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 300 do CPC. Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0009355-42.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida - 15ª Câmara Cível - Julgamento em 24-4-2025). Destaquei. “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de restituição do indébito e revisão dos juros. Cartão de crédito com margem consignável (RMC). Decisão agravada que deferiu a suspensão de descontos no benefício previdenciário. Tutela de urgência. Tutela provisória. Revogação. Acolhimento. Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos. Probabilidade do direito ausente. Contrato anexado e existência de saques complementares que, aparentemente, indicam se tratar de contrato de cartão de crédito consignado, autorizando, em tese, a cobrança. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (...)” (Agravo de Instrumento nº 0015549-58.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Fabio André Santos Muniz - 13ª Câmara Cível - Julgamento em 4-4-2025). Destaquei. 10. Impõe-se, portanto, a manutenção dos descontos sob pena de enriquecimento indevido da parte autora, que, a princípio, se beneficiou dos valores disponibilizados pelo Banco réu conforme indicam os comprovantes de TED de mov. 16.11. Ausentes, portanto, a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano de difícil ou incerta reparação em caso de continuidade dos descontos. 11. Nessas condições, mantém-se a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência.
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