SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035594-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NÃO CONSTATAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. DIVERGÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DO BEM APONTA A RESIDÊNCIA Nº 02 COMO OBJETO DO NEGÓCIO. NO ENTANTO, A MATRÍCULA DESCREVE UNIDADE QUE FAZ DIVISA COM A RESIDÊNCIA Nº 02. AGRAVADOS APRESENTARAM CONTRATO DE COMPRA DA RESIDÊNCIA Nº 02. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS NOS AUTOS DE ORIGEM ANTES DE AUTORIZAR A ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO MANTIDA. - Para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). - A possível divergência de descrição entre o contrato de alienação e a matrícula do imóvel, contrato indica a residência nº 02, mas a matrícula descreve que o imóvel faz divisa com a residência nº 02, necessita a devida apuração nos autos de origem. Agravo de instrumento não provido.