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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Ademicon Administradora de Consórcios S/A agrava da decisão de mov. 128.1 dos autos da ação de imissão na posse nº 3122-68.2018.8.16.0034, proposta em face de Rafael Julik Yokoyama, que recebeu os embargos de terceiro, opostos por Joelson da Rocha Marins e Maria Nilda Ferreira, e suspendeu a ordem de imissão de posse em relação à fração do imóvel.Inconformada, defende, em suma, que (i) está averbado na matrícula, desde julho de 2013, o contrato de alienação fiduciária; (ii) foi consolidada a propriedade em favor da agravante em junho de 2017; (iii) o contrato de aquisição de parte do imóvel pelos agravados, em janeiro de 2023, aponta pessoa desconhecida na posição de vendedor; (iv) a ação de imissão de posse encontra-se em curso desde março de 2018; (v) a aquisição dos agravados é posterior à averbação feita na matrícula e o início da ação judicial; (vi) os agravados deixaram de adotar as precauções mínimas antes de comprarem o imóvel; (vii) a propriedade do agravante recai exclusivamente em face da residência 02; (viii) a casa estava desocupada em 13/06/2022 (mov. 75.1).Diante do exposto, almeja o recebimento do recurso com a concessão de efeito ativo, para o fim de conceder a imediata imissão na posse e, ao final, o integral provimento do recurso.Por intermédio da decisão de mov. 8.1, o recurso foi recebido por este Relator e indeferido o pedido de efeito ativo.Os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso.Na oportunidade, alegaram que (i) adquiriram o imóvel por intermédio de um contrato de compra e venda pelo valor total de R$ 64.500,00; (ii) o imóvel foi abandonado pelo réu Rafael Julik, que alienou o imóvel em favor da autora; (iii) a residência nº 02 não reflete o objeto fornecido em garantia; (iv) o imóvel nº 04 é o correto.Buscam, com base nisso, a manutenção da decisão agravada.
II- Voto: O recurso não comporta provimento. A agravante ajuizou a demanda contra Rafael Julik Yokoyama com respaldo em um contrato de aquisição de crédito para construção de bem imóvel, que, na qualidade de credora fiduciária, se consolidou na propriedade do imóvel de matrícula nº 47.504, em agosto de 2017, por conta da inadimplência do devedor Rafael.No recurso, narrou que “apesar das outras três residências existentes na mesma área estarem ocupadas, ao contrário do que decidiu o juízo de origem, a casa 02, que é objeto da presente ação, encontrava-se desocupada em 13/06/2022, quando foi realizado o auto de constatação”.Em análise de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, infere-se nas razões recursais que a agravante, de fato, comprova a propriedade do imóvel conforme os termos descritos na matrícula nº 47.504, propriedade consolidada em abril de 2017.No entanto, nesse momento processual/recursal, algumas peculiaridades do caso em discussão devem ser ponderadas.Conforme exposto na decisão agravada, na área objeto da matrícula foram construídas algumas casas, sendo uma delas a casa nº 02, onde os agravados alegam que exercem a posse.Para melhor compreensão, segue a imagem apresentada nas contrarrazões: Os agravados, nos autos de origem, defendem que o imóvel objeto da imissão não corresponde à descrição apresentada na inicial, pois a pretendida retomada do bem recai, na verdade, sobre o imóvel nº 04.Ao que parece, das informações extraídas da matrícula, o imóvel objeto de garantia do contrato foi descrito como comércio do condomínio residencial Ana Victória, sendo que faz divisa com a residência nº 02 (mov. 1.6).A imagem do imóvel demonstra que as casas são extremamente próximas, o que pode ter ocasionado algumas divergências entre a numeração efetiva da unidade e aquela registrada no contrato de alienação (casa nº 02).Referida discussão deve ser devidamente apurada nos autos de origem antes de autorizar qualquer medida de imissão na posse.Para além disso, os terceiros interessados apresentaram contrato de compra da residência nº 02, situação que deve ser analisada com a devida cautela.Reitera-se, não se ignora a propriedade do imóvel em favor da agravante. No entanto, todas as peculiaridades mencionadas anteriormente demandam apuração adequada nos autos de origem.Diante desses fatos, o não provimento do presente recurso, com a manutenção da decisão que revogou a ordem de imissão na posse, representa medida que melhor atende as peculiaridades da situação fática ora trazida a julgamento. Nessas condições, nego provimento ao agravo de instrumento, para o fim de manter a decisão agravada.III – Decisão: ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
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