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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – ALINE CRISTINA DOMINGOS RODRIGUES E OUTROS opuseram os presentes embargos de declaração contra o acórdão que conheceu parcialmente e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargada, para o fim de reformar a decisão que concedeu liminarmente, em sede de tutela de urgência, o direito subjetivo à prorrogação do débito rural.Em suas razões, aduzem que o acórdão padece de omissão em relação à imposição de requisitos com base em leis temporárias não aplicáveis ao caso dos autos, não havendo possibilidade de se exigir o requerimento administrativo de prorrogação de débito rural antes do vencimento dos contratos como pressuposto do alongamento requestado, tratando-se de requisito inexistente no manual de crédito rural; há omissão quanto à aplicabilidade aos autos da Resolução 5.123/2024 do Conselho Monetário Nacional, havendo determinação de prorrogação automática das parcelas vencidas em 2024 aos produtores rurais em situação de adimplência até 2023; há necessidade de manutenção da tutela provisória de urgência aos contratos que tiveram o requerimento administrativo requerido antes de seus vencimentos; foi demonstrada a probabilidade do direito, ante a existência de risco extremo de dano aos embargantes com a execução da garantia de alienação fiduciária, à medida em que não há risco à cooperativa embargada. Requereram o acolhimento dos embargos a fim de suprir as omissões apontadas. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria o tribunal se pronunciar. No presente caso, a despeito das razões invocadas pelo recorrente, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses, na medida em que o acórdão devidamente apreciou as questões tais quais postas, fundamentando os motivos pelos quais concluiu pela ausência de preenchimento dos requisitos para a prorrogação do débito rural, notadamente a ausência de requerimento administrativo formulado antes do vencimento da dívida e também de prova de incapacidade pagamento, tratando-se de questões que necessitam de dilação probatória. Veja-se: (...)A recorrente pretende a revogação da tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, ao argumento de que não estão presentes os requisitos para tanto, notadamente a relevância dos fundamentos no que se refere ao preenchimento dos requisitos necessários à prorrogação da dívida rural. A teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência depende do preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isto de forma cumulativa.Nada obstante a prorrogação do vencimento de dívida originada de crédito rural se constitua direito do devedor e não uma faculdade da instituição financeira, a teor do disposto na Súmula 298 do STJ, para a sua concessão é imprescindível o atendimento das condições previstas na legislação que rege a matéria, no caso, o Manual de Crédito Rural e Resoluções do Banco Central do Brasil.As Resoluções do Banco Central nº 2.220/95 (art. 4º) e nº 2.238/96 (art. 3º), ambas posteriores à edição da Lei nº 9.138/95, dispõem que para a concessão do benefício de prorrogação da dívida, o devedor deve “solicitar formalmente o alongamento de suas dívidas”.Desta forma, para que haja a concessão do benefício de prorrogação da dívida rural, é necessário, ao menos, que o devedor tenha efetuado o devido requerimento administrativo, em momento anterior ao vencimento, não sendo permitido ao devedor postular pelo alongamento de dívida já vencida. Neste sentido:(...)No caso, muito embora os recorridos tenham formulado pedido de alongamento da dívida junto à Cooperativa, o que ocorreu em 05/09/2024 (mov. 1.27-1º grau), tal qual afirmado pela recorrente, este foi feito quando já passados mais de trinta dias da inadimplência, que se iniciou em 01/08/2024.Frise-se que, devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões, deixando de refutar tal alegação e comprovar que ao tempo em que o pedido fora formulado, inexistia tal inadimplência.Ademais, em exame às Cédulas acostadas à petição inicial, verifica-se que a de nº C40230161-3 (mov. 1.10-1º grau), firmada em 31/01/2024, teve a primeira parcela vencida em 01/08/2024, sem qualquer comprovação de pagamento, o que coaduna com a tese de inadimplência defendida pela recorrente.De igual maneira, a cédula C30231490-0 (mov. 1.12-1º grau), firmada em 05/10/2023, teve a primeira parcela vencida em 02/04/2024, também sem qualquer comprovação de pagamento.Destarte, neste momento, não se constata que o indispensável pedido de prorrogação da dívida tenha sido formulado de forma tempestiva, a cumprir o necessário requisito.Também não se constata, em sede de cognição sumária, a inequívoca impossibilidade de pagamento, requisito também indispensável ao pretendido direito subjetivo à prorrogação do débito rural, sendo certo que o laudo unilateral de frustração acostado no mov. 1.27-1º grau, conquanto busque demonstrar a incapacidade para quitação, não se presta para tal fim, pois não aponta para o caso prático, concluindo de forma genérica que houve crise do setor da pecuária, bem como quebra de safra de soja em 2021/2022 por conta de condições climáticas, assim como um descompasso entre os investimentos e as receitas na safra seguinte (2022/2023) em razão de variação de preços da commodity, que teria impactado diretamente a rentabilidade dos agravados. Por certo, o efetivo preenchimento dos requisitos para a prorrogação dos débitos não dispensa a necessária dilação probatória e devido contraditório, o que impossibilita, neste momento processual, a concessão da tutela de urgência nos moldes deferidos pelo Juízo a quo.(...) O que se verifica, na verdade, é que a parte embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo a respeito do julgamento realizado por esta Câmara, via para a qual não se destina essa modalidade recursal, já que se destina exclusivamente a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.Nas lições de Theotonio Negrão: "São incabíveis embargos de declaração utilizados: com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ 164/793)" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 41ª edição, p. 741). Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.1. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material na decisão embargada.2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.882.291/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) (destaquei) Por tais razões voto no sentido de serem conhecidos e rejeitados os presentes embargos de declaração.
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